Usucapião – conceito, espécies e requisitos
Se você está sendo processado e corre o risco de perder a sua propriedade ou se busca regularizar o seu imóvel (propriedade – nome na matrícula – transcrição) pela ação de usucapião, importante ter ciência dos principais requisitos e espécies do usucapião.
Usucapião é o direito que o indivíduo adquire em relação à posse de um bem móvel ou imóvel em decorrência da utilização do bem por determinado tempo, contínuo e incontestadamente. Em caso de imóvel, qualquer bem que não seja público pode ser adquirido através do usucapião.
Entretanto, não é assim tão simples, para que esse direito seja reconhecido é necessário que sejam atendidos os pré-requisitos determinados na lei, em específico, o Código Civil e a Constituição Brasileira que são:
1 – Que o possuidor que quer pedir o usucapião, realmente esteja no imóvel com intenção de posse, explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse;
2 – Que a posse não seja clandestina, precária ou mediante violência;
3 – Que seja então, posse de forma mansa, pacífica e contínua.
Contudo, não pode ser alegada nas seguintes situações:
a) durante a vigência da condição suspensiva, pois ela, como modalidade do ato ou do negócio jurídico, impede a aquisição de direitos enquanto não se verificar o evento futuro e incerto;
b) durante ação de evicção;
c) com a citação pessoal do devedor;
d) com o ato judicial que constitui o devedor em mora;
f) com a apresentação do título de crédito no juízo do inventário ou em concurso de credores.
ESPÉCIES
USUCAPIÃO ORDINÁRIA/COMUM
Bem imóvel: artigos 1242 e 1379 parágrafo único do Código Civil
Bem móvel: artigo 1260 do Código Civil
(Além de posse mansa, pacífica e contínua)
a) Boa-fé;
b) Justo Título; O justo título em todos os casos de usucapião ocorre com a apresentação de qualquer documento demonstrativo da legitimidade da posse, desde que, quando particular, tenha a assinatura de duas testemunhas. Ex: contrato de compra e venda.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos para bens imóveis;
b) 3 anos para bens móveis.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA HABITACIONAL
– artigo 1242 parágrafo único do Código Civil
Requisitos:
(Além de posse mansa, pacífica e contínua)
a) Finalidade habitacional (em solo urbano);
b) Boa-fé;
c) Justo Título;
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO ORDINÁRIA PRO LABORE
Artigo 1242 parágrafo único do Código Civil
Requisitos:
Além de posse mansa, pacífica e contínua
a) Finalidade de exploração econômica no imóvel, atividade laboral -extrativista, pecuária ou agrícola – (terras rurais);
b) Boa-fé;
c) Justo Título;
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
Bem imóvel: artigo 1238 do Código Civil
Bem móvel: artigo 1260 do Código Civil
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
a) 15 anos para bem imóvel;
b) 5 anos para bem móvel;
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA HABITACIONAL
Artigo 1238 parágrafo único do Código Civil
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua de imóvel urbano para fins de moradia, contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PRO LABORE
Artigo 1238 parágrafo único do Código Civil
Requisitos:
É necessária a posse mansa e continua de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título.
Prazo de posse contínua:
a) 10 anos.
Obs: não existe qualquer tipo de especificação sobre limite de área.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF/1988)
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL HABITACIONAL (PRO MORARE OU PRO MISERO)
Artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1240 do Código Civil
Requisitos:
a) Não se exige boa-fé ou justo título;
b) O imóvel URBANO não pode ultrapassar 250 m²;
c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
USUCAPIÃO CONSTITUCIONAL PRO LABORE
artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1239 do Código Civil
a) Não se exige boa-fé ou justo título;
b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 50 Hm²;
c) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
** Muito embora o Enunciado 313 da IV Jornada do CJF tenha entendido que tanto na usucapião constitucional urbano quanto no rural não é possível o desmembramento de área a fim de atingir o limite máximo, a melhor orientação está no sentido de que compete ao juiz aferir a possibilidade de desmembramento de área, junto ao Registro de Imóveis, para fins de concessão do direito de usucapir, dando real cumprimento à função social da propriedade.
LEI 6.969/19811 USUCAPIÃO POR INTERESSE SOCIAL
Requisitos:
a) Não se exige boa-fé ou justo título;
b) O imóvel RURAL não pode ultrapassar 25 Hm²;
c) O possuidor e os membros de sua família não podem ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
Obs:
a) Trata-se inegavelmente de uma modalidade de usucapião pro labore, contudo, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore ela não foi revogada, visto que admite a usucapião de terras devolutas;
b) Nesta modalidade a concessão não ocorre somente via judiciário, ela também pode ocorrer administrativamente;
LEI 10.257/20011 USUCAPIÃO URBANA (ESTATUTO DA CIDADE)
Também chamada de usucapião para pessoas de baixa renda
Requisitos:
a) Não se exige boa-fé ou justo título;
b) Deve ocorrer de forma coletiva (composse), onde não seja possível mensurar com precisão a área de posse de cada um;
c) A área deve ter MAIS que 250m²;
d) O possuidor não pode ser titular de outro imóvel seja ele rural ou urbano.
Prazo de posse contínua:
a) 5 anos.
O único objetivo da ação de usucapião é a propriedade (nome na matrícula/transcrição do imóvel) e quem conseguir comprovar a sua versão, cuidando de cada ato processual como único, sairá vitorioso.
fonte: https://jus.com.br
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