Direitos trabalhistas previstos na CLT
Os principais direitos trabalhistas previstos na CLT que a empresa deve conhecer são os que estão relacionados à remuneração. Acompanhe.
- Jornada de trabalho
De acordo com a Constituição Federal de 1988, a jornada de trabalho de um colaborador não deve ultrapassar oito horas diárias e 44 horas semanais. Tudo o que for trabalhado além destes limites é considerado como hora extra e deverá ser remunerado como tal.
Para algumas categorias profissionais há jornada de trabalho diversa, por exemplo, bancários, motoristas de ônibus, caminhoneiros entre outros, além disso, algumas categorias tem escala de trabalho diversa, por exemplo, na escala 12X36, com 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, normalmente aplicados aos vigilantes, enfermeiros, médicos, pessoal que trabalha em hospitais, via de regra, referidas jornadas de trabalho, são fixadas através de convenção coletiva para a categoria.
- Hora extra
Falando em hora extra, segundo a lei, nenhum colaborador é obrigado a fazer hora extra. Por isso, a empresa não pode obrigá-lo e, caso não possa fazer, o colaborador poderá se recusar.
O pagamento de hora extra deve ser de, ao menos, 50% a mais do valor normal da hora do colaborador. Quando esta for realizada à noite, em feriados ou aos finais de semana, o colaborador deverá receber os respectivos adicionais.
Entretanto, algumas categorias profissionais, tal como, vigilantes, fixam em 60%, ou ainda, quando o trabalhador labora, em dias destinados à folga, em São Paulo, está fixado adicional de 100%, a mais do valor normal da hora do colaborador, sendo referidos percentuais são pactuados nas convenções coletivas das respectivas categorias profissionais.
- FGTS
Mensalmente, a empresa é obrigada a depositar o equivalente a 8% do valor do salário bruto do colaborador. Esse depósito tem o objetivo de que o colaborador consiga receber esta reserva nos momentos em que mais precisa: no caso de ser demitido ou para usar na compra da casa própria, por exemplo.
Quando há a demissão sem justa causa, o empregador está obrigado a realizar o depósito de multa de 40%, sobre os valores recolhidos durante todo o período que o trabalhador permaneceu na empresa. Contudo, no caso de pedido de demissão, o trabalhador não tem direito ao recebimento da referida multa, tampouco, conseguirá levantar os valores constantes no Fundo de Garantia.
Recomenda-se ao trabalhador, sempre verificar a regularidade dos depósitos fundiários, atualmente, a Caixa Econômica Federal, disponibiliza em seu site ou aplicativo, a possibilidade de verificar constantemente os valores depositados pelo empregador.
Além disso, a irregularidade dos depósitos, podem prejudicar quando do pedido de seguro desemprego, bem como, referida irregularidade, abre a possibilidade ao trabalhador de pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho.
- 13º Salário
Todo colaborador registrado tem direito a receber o 13º salário. Este é pago em duas parcelas. O valor será integral se o colaborador trabalhou pelo período de um ano ou parcial, caso tenha trabalhado mesmo de um ano.
- Férias
Os colaboradores têm direito a 30 dias de descanso a cada 12 meses trabalhados. As férias do funcionário têm um cálculo diferenciado. O colaborador recebe o valor do seu salário com o acréscimo de mais um terço deste valor no primeiro dia de férias.
- Licença-maternidade e licença-paternidade
As empresas que não fazem parte do Programa Empresa Cidadã concedem licença-maternidade de 120 dias a partir da data do nascimento do bebê. Para as colaboradoras que trabalham em empresas que fazem parte do programa, a licença é de 180 dias. Para os colaboradores pais, a licença-paternidade é de cinco e vinte dias, respectivamente.
- Seguro desemprego
Quando o colaborador é demitido sem justa causa, ele pode solicitar o seguro desemprego. O colaborador recebe de três a cinco parcelas, de acordo com o período em que trabalhou. O valor deste benefício é pago de acordo com a média calculada das três últimas remunerações oficiais.
Cada categoria determina o tempo mínimo que o colaborador precisa ter trabalhado para que tenha direito a receber o seguro desemprego.
- Vale-transporte
O colaborador que utiliza transporte público para ir e voltar da empresa pode solicitar o vale-transporte. O benefício deve ser dado no primeiro dia útil mês.
Observar os direitos dos colaboradores pode evitar desgastes desnecessários para a empresa. Por isso, conhecer a CLT e as novas leis trabalhistas são importantes para que empresa e colaboradores iniciem uma relação de confiança.
- Adicional de insalubridade e periculosidade
A CLT também garante aos empregados que trabalham expostos a ambientes perigosos ou insalubres o recebimento de um valor extra mensalmente que visa compensar o desgaste físico e à ameaça sob a qual se arriscaram.
É possível citar, por exemplo, trabalhos realizados em câmaras frias ou perto de caldeiras, assim como o trabalho de segurança noturno e limpeza de locais com grande circulação pública. Portanto, o recebimento de valores adicionais no caso de prestação de serviços nessas condições é garantido pela CLT.
Contudo, caso o empregado passe a realizar funções que não demandam proximidade com os elementos perigosos ou insalubres, ele pode deixar de receber o adicional sem que isso seja considerado alteração salarial lesiva.
- Aviso prévio
O aviso prévio também é garantido, tanto ao empregador quanto ao empregado. Ele corresponde a um período em que o contrato ainda permanece ativo mesmo após a comunicação de rompimento contratual por uma das partes.
Dessa forma, nem o empregado é pego de surpresa e possui ao menos mais um mês de salário garantido, nem o empregador tem suas atividades dificultadas pela ausência de mão-de-obra.
- Dispensa de prestação de trabalho em algumas situações específicas
Além disso, o texto legal também prevê a possibilidade de dispensa da prestação de trabalho, sem prejuízo salarial, em algumas situações específicas.
Dentre elas estão, por exemplo, casamento, falecimento de parente próximo, doação de sangue e participação das eleições na condição de mesário.
- Descanso semanal remunerado
O repouso ou descanso semanal remunerado (conhecido pelas siglas RSR ou DSR) também é garantido pela CLT, assim como pela Constituição Federal. Ele corresponde a um dia de descanso semanal que o trabalhador deve ter direito, sendo este dia, aliás, remunerado como se trabalhado fosse.
No caso de pessoas que prestam serviços apenas de segunda a sexta-feira, há dois dias de descanso semanal, ambos remunerados.
Já no caso de quem trabalha 6 dias por semana, não há obrigatoriedade de que a folga corresponda ao domingo. Contudo, maioria das convenções coletivas estabeleça que a cada 4 semanas uma folga deve coincidir ao domingo.
Assim, a regra que se deve ter em mente e que é de aplicação geral é que o trabalhador não pode prestar labor por 7 dias consecutivos sem que, em meio deles, haja pelo menos uma folga.
- Recebimento de indenização em razão de ofensa moral ou material
Por fim, ressalta-se que a CLT, assim como o Código Civil, garante ao trabalhador o recebimento de compensação monetária em razão de ofensa moral ou material.
Enquanto a primeira corresponde à ofensa à dignidade e à honra do trabalhador, no segundo os danos dizem respeito aos bens do empregado, inclusive ao seu próprio corpo, que pode demandar pagamento de danos em caso de acidente de trabalho que diminuiu a capacidade laborativa do trabalhador, por exemplo.
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