Fui demitido e não assinaram minha carteira de trabalho, posso entrar na justiça?
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) é um documento fundamental a todo empregado. É nela onde constam os dados, o número de PIS/PASEP, e todas as informações pertinentes aos locais onde o empregado trabalhou durante toda sua vida sendo imprescindível, também, para a comprovação de tempo de serviço e idade para fins previdenciários.
O prazo para que o empregador realize as anotações necessárias na CTPS e a devolva ao empregado é de 48 (quarenta e oito) horas. O empregador que não devolver a CTPS até o prazo previsto pela legislação estará sujeito ao pagamento de indenização de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso. Conforme Precedente Normativo 98:
“Será devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional após o prazo de 48 horas.”
As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social são as seguintes:
- No ato da admissão;
- Na data-base (correção salarial);
- Nas férias;
- A qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
- No caso de rescisão contratual; ou
- Necessidade de comprovação perante a Previdência Social.
Assim sendo, no ato da rescisão contratual deve a empresa solicitar que o empregado leve a sua CTPS para que ela seja assinada, popularmente conhecida como “dado baixa”. Este movimento é fundamental para comunicar o término do vínculo empregatício e para permitir, por exemplo, que o empregado possa realizar o saque do seu FGTS e entrada no Seguro-Desemprego, caso se enquadre nos requisitos.
Outra ressalva se refere a assinatura no ato da admissão. Por vezes, empregadores se utilizam de um “período de experiência” não anotado, colocando o empregado por 15 a 30 dias de labor e, ao firmá-lo na empresa, assina a como data de admissão após este período. Isto está em desacordo com a lei. O ato de admissão é quando o empregado efetivamente começou a dispor de sua força de trabalho para o empregador. Mesmo que não se tenha um contrato de trabalho assinado é importante que no ato de formalização, na admissão, que seja assinada a data correta.
O empregador ao receber e ao entregar a CTPS deverá se utilizar de recibo datado e assinado pelo empregado, os quais deverão ficar arquivados e disponibilizados em caso de fiscalização do Ministério do Trabalho.
Anotações desabonadoras
O empregador que realizar anotações desabonadoras, entenda-se caluniosa ou discriminatória, mesmo que de forma indireta (por exemplo: quando um empregado ganha um direito na justiça e o empregado faz menção a isso na carteira de trabalhado) na CTPS estará sujeito a reparar o empregado por danos morais, conforme artigo 29 § 4º da CLT, dependendo da gravidade das anotações ou da prática discriminatória caracterizada pela intenção de causar danos ou constrangimento ao mesmo.
Não obstante, mesmo não sendo caracterizado o dano moral a anotação desabonadora, a falta de anotação, o extravio ou a inutilização da CTPS submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista nos Arts. 49 a 56 da CLT.
Considerações finais
É fundamental que o empregador compreenda a importância da CTPS dos seus empregados e que este, também, zele pelo seu principal documento de comprovação de vínculo empregatício.
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fonte: https://www.jusbrasil.com.br
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