Passageiro é indenizado por uso não autorizado de sua imagem por emissora de TV

A Décima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, indenizar por dano moral cidadão que teve sua imagem veiculada em matéria jornalística de forma vexatória em programa televisivo de grande audiência, além de determinar a retirada da referida reportagem dos veículos digitais da emissora.

A reportagem em questão abordava o tema do sono, quando imagens do autor foram gravadas, enquanto este dormia no interior de uma composição férrea. Na ocasião, a repórter o acordou e começou a fazer perguntas, momento em que o autor informou não ter interesse em respondê-las, pedindo, inclusive que as imagens gravadas não fossem ao ar.

O relator, desembargador Francisco de Assis Pessanha Filho, ponderou acerca da “necessidade de chancela da liberdade de imprensa e veiculação de informação como garantia do Estado Democrático de Direito” e da “indubitável relevância da proteção aos direitos da personalidade, como consectários da própria dignidade da pessoa humana”.

 No entanto, para o magistrado, faltou cautela por parte da emissora no uso da imagem do autor que, na circunstância, passava por exaustão física e psíquica em razão de estar acompanhando tratamento médico de seu pai. Além disso, os comentários jocosos colocados na legenda das imagens ultrapassaram o possível interesse jornalístico e mesmo humorístico.

Por tais razões, a Décima Quarta Câmara Cível determinou que a emissora pagasse R$ 30 mil a título de danos morais, retirasse a referida matéria jornalística da internet e se abstivesse de reexibi-la.

A decisão pode ser consultada no Ementário de Jurisprudência n. 7/2021.

Apelação nº 0058797-05.2016.8.19.0001

Fonte: http://www.tjrj.jus.br/