Não se engane. Bem de família pode sim ser leiloado para pagar dívidas. Conheça as exceções.

É verdade que ao longo da vida existem vários altos e baixos, momentos de tranquilidade e de incerteza. Situações que influenciam diretamente na tomada de decisões por qualquer pessoa.

Muitas vezes o que fora planejado e executado não surte o efeito esperado e, dependendo do caso, pode provocar consequências patrimoniais extremamente danosas para a família.

Drama bastante comum, principalmente, entre os empreendedores de todo o País, pois basta uma pequena mudança na condução da economia, por exemplo, para prejudicar vários compromissos financeiros anteriormente assumidos.

Assim, pensando na segurança e na estabilidade do seio familiar, nossa legislação evoluiu para conferir proteção especial a determinados bens. E assim, proporcionar uma nova chance àqueles que não tiveram tanta sorte em suas escolhas. Vejamos.

1 – O que é o bem de família?

O bem de família é uma expressão jurídica utilizada para descrever imóvel urbano ou rural próprio do casal, entidade familiar ou pessoa solteira, separada ou viúva, e que possui proteção especial conferida por lei.

Uma vez possuindo tal status, em regra, este bem não poderá ser penhorado ou leiloado judicialmente para saldar dívidas de seus proprietários.

Pois, segundo nossa legislação, isto privaria a pessoa do mínimo essencial de uma vida digna, uma vez que o direito à habitação é reconhecido pela Constituição como um direito social (art. 6, CF)

Assim, mesmo que o devedor possua um imóvel (ex. casa, apartamento ou sítio) com valor suficiente para quitar uma dívida/obrigação com seu credor, este não poderá ser utilizado para saldá-la, devendo o credor indicar outros bens livres deste tipo de proteção legal.

2 – Possibilidade de leilão judicial em alguns casos

Apesar da existência desta proteção legal, deve-se alertar que esta regra não é absoluta e possui várias exceções. Situações previstas em lei onde o imóvel residencial – mesmo que seja único – poderá ser penhorado e leiloado para saldar/pagar certas obrigações/dívidas de seus proprietários, são elas:

a) financiamento para construção ou aquisição do próprio imóvel,

b) pensão alimentícia,

c) impostos, taxas e contribuições do próprio imóvel;

d) cobrança de hipoteca do próprio imóvel;

e) fiança em contrato de locação;

f) adquiridos como produto de crime.

3 – Como é feita a constituição de um bem de família?

Na maioria dos casos, a proteção legal conferia a este imóvel não exigirá qualquer procedimento formal. Isto porque, parte-se do princípio de que a família possui apenas um único imóvel residencial.

Entretanto, as pessoas que possuam mais de um bem imóvel poderão, por meio de escritura pública ou por testamento, identificar aqueles que serão considerados como bem de família, desde que a constituição desta proteção não englobe/abranja mais de 1/3 do patrimônio líquido ao tempo de instituição.

Assim, quem possuir mais de uma casa, por exemplo, e que deseje que proteção dada ao bem de família recaia especificamente sobre um destes bens (ato constitutivo), poderá se dirigir a qualquer cartório de notas e requerer a lavratura de uma escritura pública.

Logo após, deverá requerer o registro deste documento no cartório onde esteja matriculado o respectivo imóvel.

4 – Bens utilizados pelos empresários para compor o capital social

Por fim, uma questão que levanta bastante dúvida. Pode ser penhorado o único imóvel residencial do empresário utilizado/indicado para compor/integralizar o capital social da empresa?

A reposta não é tão simples e dependerá da uma análise minuciosa, principalmente, sobre a natureza da dívida que está sendo cobrada, a qualidade/característica do sócio e a posição que o imóvel ocupa na composição do capital social.

Isto acontece porque existem normas que protegem tanto credores como devedores, as quais poderão incidir de maneira diferente em cada caso concreto.

Do lado do sócio devedor há a garantia de que o bem de família não responderá por qualquer tipo de dívida, inclusive a comercial (art. 1 da Lei Lei 8.009/90); do lado do credor, o patrimônio da empresa constitui patrimônio especial e responderá por suas dívidas.

Referencias: Lei 8.009/90 (Impenhorabilidade do Bem de Família); Lei 10.406/02 (Código Civil) (art. 1.711 – 1.722); Instituto Brasileiro Imobiliário do Brasil. A lei 6.015/73 regulamentou a instituição do bem de família na esfera registral (art. 260 a 265).

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fonte: https://www.jusbrasil.com.br