TRT-2 Mantém Decisão Que Indeniza Trabalhadora Por Doença Ocupacional
Acidente de trabalho é definido pelo art. 19 da Lei nº 8.213/91 como “aquele que ocorre durante o serviço ou no trajeto entre a residência e o local de trabalho, provocando lesão corporal ou perturbação funcional, acarretando a perda ou redução da capacidade para o trabalho e, em último caso, a morte”. Para que esse assunto e a sua importância sejam lembrados, neste 27 de julho é comemorado o Dia Nacional de Prevenção de Acidente do Trabalho.
De acordo com o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em 2020, foram registrados 46,9 mil acidentes de trabalho no Brasil, segundo dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho da Plataforma SmartLab. No Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, foram distribuídos 10.484 processos com esse tema entre janeiro de 2019 e junho de 2021.
Vale lembrar que as doenças ocupacionais também são consideradas acidentes de trabalho. O Tribunal registrou, também entre janeiro de 2019 e junho de 2021, 21.928 ações que continham esse assunto, segundo dados da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores do Regional. Um desses processos foi analisado pela 4ª Turma do TRT-2, envolvendo pedido de danos materiais por trabalhadora a uma operadora da área da saúde.
Indenização
Uma auxiliar de enfermagem que atuava na NotreDame Intermédica Saúde S.A., desde 2013, será indenizada por doença ocupacional adquirida no local de trabalho e receberá um montante equivalente a 50% do seu salário multiplicado pelo número de meses entre a data de entrada da ação (junho de 2020) e o dia em que ela completar 74 anos (hoje ela está com 39).
Essa foi a decisão da 4ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) que manteve, em parte, sentença de 1º grau, que condenou a empresa. Na petição inicial, a trabalhadora relatou lesões diversas na coluna lombar e ombros, que causaram comprometimento da capacidade laborativa, em decorrência da atividade exercida na reclamante. Informou ainda que, mesmo diante de laudos médicos, suas limitações não foram respeitadas pela empresa, que continuava a exigir da empregada tarefas além das suas capacidades físicas.
A desembargadora-relatora do acórdão, Ivani Contini Bramante, explicou que, “com base na prova pericial, registro a presença de todos os elementos necessários à responsabilidade civil da reclamada, quais sejam, efetivo dano (doença ocupacional), nexo de concausalidade entre a doença e as atividades desempenhadas pela reclamante e culpa lato sensu pela não adoção de medidas preventivas”.
A magistrada salientou que cabem ao empregador inúmeras obrigações, dentre elas a preservação da integridade física e psíquica do trabalhador, dimensão do direito da personalidade vinculado à dignidade humana. “Ainda, cabe ao empregador tomar todas as medidas que estão ao seu alcance para preservar a saúde do ambiente de trabalho”, completou.
A 4ª Turma manteve, então, a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos materiais em razão da doença ocupacional. Já a reforma parcial da decisão diz respeito aos honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, arbitrados no percentual de 10% sobre os pedidos rejeitados, o que foi afastado pelo Tribunal.
O juízo de 1º grau encaminhou ofícios à Superintendência Regional do Trabalho, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao Tribunal Superior do Trabalho com cópia da presente sentença, para as providências cabíveis.
Cabe recurso.
(Processo nº 1000671-15.2020.5.02.0037)
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fonte: https://ww2.trt2.jus.br
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