Seguradora deve ressarcir empresa e executivos por custos em ação trabalhista

Seguindo os princípios da obrigatoriedade dos contratos, da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da interpretação mais favorável ao segurado, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a seguradora AIG a reembolsar todos os custos de defesa da companhia GP Investimentos e sete executivos em uma reclamação trabalhista.

A GP contratou seguro de responsabilidade civil de administradores e diretores, o chamado seguro D&O, para que a seguradora respondesse pelos custos de defesa e indenização em caso de perdas relacionadas a reclamações trabalhistas.

Mais tarde, na Justiça do Trabalho de Cravinhos (SP), a GP foi incluída no polo passivo de uma ação, em fase de execução, contra uma empresa de papel, unificada a uma centena de outros processos. O entendimento foi de que a GP pertenceria ao mesmo grupo econômico e teria responsabilidade solidária.

O Juízo decretou a desconsideração da personalidade jurídica da GP e direcionou os atos constritivos diretamente aos sócios. As despesas com honorários advocatícios e indenizações totalizaram mais de R$ 5 milhões.

O valor foi cobrado à seguradora, mas foi negado, com a justificativa de prescrição da pretensão e falta de cobertura de danos decorrentes de insolvência e de verbas trabalhistas.

A 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo reconheceu a prescrição e extinguiu o feito, exceto quanto a um executivo, ao qual foi negado o pedido.

Em recurso, a GP argumentou que seria irrelevante o fato de as reclamações terem sido executadas diretamente contra o executivo. Também seria irrelevante o caráter remuneratório ou indenizatório das verbas, já que a apólice não fazia tal distinção e as reclamações trabalhistas também envolvem indenizações.

TJ-SP
O desembargador-relator Paulo Alcides Amaral Salles apontou que não houve prescrição para nenhum dos autores, já que o prazo foi interrompido por medida judicial que o renovou por mais um ano.

Apesar de os autores terem descoberto que arcariam com o pagamento das verbas trabalhistas executadas após a rejeição de embargos, até o momento eles não haviam acionado o contrato de seguro, pois não tinham desembolsado nenhum valor. Já quando firmaram os acordos e efetuaram os pagamentos das reclamações trabalhistas, souberam do montante efetivo e puderam solicitar o ressarcimento.

O magistrado lembrou que não houve citação dos autores nos autos para a fase de conhecimento — eles ingressaram no processo após o decreto de desconsideração da personalidade jurídica. O sinistro teria ocorrido apenas quando eles tiveram de efetuar o pagamento pela empresa executada. Se a devedora tivesse quitado a obrigação, não teria sido necessário acionar a seguradora.

Por fim, a demissão dos empregados da empresa executada teria ocorrido de forma ilegal, já que os direitos não foram pagos. Isso estaria coberto pela apólice, na cláusula que abrange as “práticas trabalhistas indevidas”.

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1067911-76.2018.8.26.0100

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fonte: https://www.conjur.com.br