Homem é condenado a 2 anos de prisão por vender terreno que não lhe pertencia
Configura fraude qualquer subterfúgio malicioso usado para alcançar um fim ilícito. O entendimento foi aplicado pela 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo para manter a condenação de um homem por vender um terreno que não lhe pertencia. A pena é de dois anos de reclusão, em regime inicial semiaberto.
De acordo com a denúncia, a vítima, uma mulher idosa, viu o anúncio de uma chácara à venda e marcou um encontro com o réu, que se apresentou como o anunciante. Ele disse à vítima que tinha um negócio ainda melhor para oferecer na região e mostrou, então, uma casa em construção.
A mulher, que pretendia se mudar para facilitar o acesso a um tratamento médico, precisou contratar um empréstimo de R$ 20 mil para pagar o valor exigido de entrada pelo réu e adquirir a casa em construção. Certo dia, ao voltar ao local após a compra, ela deparou-se com a verdadeira dona do terreno, momento em que descobriu ter caído em um golpe.
Ao rejeitar o recurso do acusado, o relator, desembargador André Carvalho e Silva de Almeida afirmou que a condenação pelo crime de estelionato se mostrou “correta e indiscutível”. Segundo ele, a defesa não conseguiu afastar os fortes indícios que pesavam contra o réu. O magistrado também citou o depoimento da vítima e o contrato de compra e venda do terreno, com a assinatura do réu, que foi anexado aos autos.
“Em crimes iguais ao aqui apurado, as palavras da vítima assumem indiscutível importância para a busca da verdade real, uma vez que ela não teria motivo algum para, levianamente, incriminar um inocente, sendo seu único interesse ver responsabilizado aquele que lhe acarretou prejuízo material”, afirmou.
Para o relator, é “impossível” não reconhecer o estelionato na conduta de quem, assim como o réu, se passa por proprietário de um imóvel de terceiros e “ainda recebe pagamento de pessoas inocentes e desavisadas”. Assim, a conclusão do magistrado foi de que o delito atingiu a consumação, já que a vítima não foi ressarcida até a presente data.
“O crime de estelionato ficou bem caracterizado, afinal, a ‘fraude é qualquer malicioso subterfúgio para alcançar um fim ilícito’ ou ‘o engano dolosamente provocado, o malicioso induzimento em erro ou aproveitamento de preexistente erro alheio, para o fim de injusta locupletação'”, concluiu. A decisão foi por unanimidade.
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0005678-58.2016.8.26.0576
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fonte: https://www.conjur.com.br
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