Professor demitido um mês antes do início do semestre letivo será indenizado
A frustração da expectativa de manutenção do contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também causa abalo psíquico no trabalhador e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance, na medida em que foi privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho.
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma universidade a pagar R$ 10 mil de indenização a um professor universitário demitido um mês antes do início do semestre letivo.
O professor, que dava aulas no curso de Direito, foi contratado pela instituição de ensino em 2006 e dispensado em janeiri de 2018. Na reclamação trabalhista, ele sustentou que a dispensa ocorrera um mês antes do início das aulas e, com isso, teria perdido a chance de ser contratado em outro centro universitário, pois as contratações de professores normalmente ocorrem em dezembro. Segundo ele, seria difícil encontrar novo emprego em Blumenau (SC), pois não haveria muitas vagas para a docência em nível superior na cidade.
O juízo de primeira instância indeferiu o pedido de indenização, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. Na avaliação do TRT-12, para justificar a reparação civil, teria de ser evidenciada a real expectativa de manutenção do vínculo e o resultado positivo que teria sido barrado pela conduta da empresa, e, no caso, a situação não configurou abuso de direito pela sociedade educacional.
O relator do recurso de revista do professor, ministro Cláudio Brandão, destacou alguns fatos comprovados no processo: a vigência do contrato por 12 anos, a dispensa em data próxima ao início do semestre letivo e o fato de, no fim de 2017, a empresa já ter confirmado as datas e as matérias que o professor iria lecionar no primeiro semestre de 2018. “Isso evidencia a frustração da expectativa de manutenção do vínculo de emprego, por ato da instituição de ensino”, afirmou.
De acordo com o ministro, desde as negociações contratuais preliminares, deve vigorar o princípio da boa-fé no dever de conduta dos sujeitos do contrato, e o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura, respeito e consideração em relação ao empregado.
A seu ver, o dever de reparação, no caso, se baseia na perda de uma chance, pois o professor ficou privado da possibilidade de obter nova inserção no mercado de trabalho “e minimizar as perdas que certamente sofreu”.
Clique aqui para ler o acórdão
613-78.2018.5.12.0018
Deixe um comentário