Empresa pode determinar visual do empregado e impor dress code?

Recentemente, a Lei 13.467/2017 incluiu na legislação trabalhista (CLT), o artigo 456-A, segundo o qual compete ao empregador definir o padrão de vestimenta de seus empregados no ambiente do trabalho.

No dia a dia das empresas, esta prática é comum, já que os empregadores costumam determinar o dress code de seus empregados, ou seja, o código de vestimenta a ser utilizado no trabalho.

Porém, quais são os limites dessa determinação? E quem é o responsável pelo seu custeio?

Em abril de 2021, no Processo nº TST-RR-647-02.2017.5.12.0014, foi determinado o pagamento de indenização de R$ 50 mil por danos morais à empregada obrigada a se vestir de “maneira sensual” para conquistar mais clientes e para melhorar sua posição no ranking de desempenho dos empregados:

“(…) Por fim, a mais reprovável das condutas apontadas se confirmou na medida em que ficou demonstrado que a Parte-Ré, por meio de seus prepostos, o gerente regional Ricardo  e o gerente geral da agência em que laborou entre maio a novembro de 2014, o qual não teve seu nome citado pelas testemunhas, constrangeram a Obreira para que se vestisse de forma sensual visando a captação de clientes e incremento do lucro. O empregador certamente, dentro do exercício razoável do seu Poder Diretivo, norteia a organização do trabalho e, nesse contexto está o uso de uniformes ou de um determinado tipo de roupas e/ou equipamentos de proteção. Contudo, a prática que se verificou foi o abuso do Poder Diretivo uma vez que o Réu, por meio de seus prepostos, comprovadamente assediou a Obreira para que servindo-se unicamente do seu corpo, sua beleza, seus trajes e adereços conquistasse mais clientes e, consequentemente, mais lucro.”

A determinação para que os empregados, e especialmente as empregadas, utilizem roupas sensuais com o objetivo de “mostrar o corpo”, ou sua “beleza” para conquistar novos clientes é uma conduta extremamente machista e de total inversão de valores que mercantiliza o corpo da mulher para “atrair” clientes.

Tal conduta representa assédio sexual e moral que expõe a empregada à situação vexatória, devendo ser indenizada.

Com relação aos custos das vestimentas exigidas, a legislação estabelece que o empregador é obrigado a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamentos de proteção individual adequados ao risco e em perfeito estado de conservação.

Nesta regra, entendemos estar incluída a concessão gratuita de uniformes (artigo 166, CLT), seja para proteger os empregados de agentes insalubres, seja para determinar o padrão de roupas exigido no âmbito da empresa.

A Norma Regulamentadora nº 24 — Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho — determinou no item 24.8, que a vestimenta de trabalho é o conjunto de peças destinadas a atender as exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com agentes insalubres ou permitir que o trabalhador seja “mais bem visualizado”.

Da mesma forma, o Precedente Normativo nº 115 do TST determina que se o uniforme for exigido, deverá ser fornecido gratuitamente pelo empregador.

Assim, quando houver a exigência de utilização de determinado tipo de roupas, estas devem ser concedidas de forma gratuita e confeccionadas com material e em tamanho adequado para o conforto e segurança do trabalhador.

Em fevereiro de 2021, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, no Processo Nº TST-E-RR-813-50.2013.5.09.0663, deu provimento ao recurso de embargos, por maioria, para reconhecer que a empregadora é responsável pelo fornecimento das vestimentas exigidas para o trabalho ou pelo ressarcimento das despesas decorrentes de sua aquisição:

“RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2. Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços — o que caracteriza o uso de uniforme —, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3. Com efeito, nos termos do artigo 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade, ‘considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço’. 4. Assim, sob pena de ofensa ao artigo 2º da CLT — e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial —, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST: ‘determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador’. 6. No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados ‘um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens’. 7. Está configurada, pois, hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8. Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido.”

O interessante é que o empregador pode ser responsabilizado não só pelo custo das roupas que são utilizadas no ambiente de trabalho, mas também pelos gastos relacionados aos cuidados pessoais, como maquiagem, manicure e cabeleireiro, se comprovada a sua obrigatoriedade.

No processo nº TST-ARR-21657-59.2014.5.04.0005, restou comprovado que o empregador exigia que a empregada, uma comissária de bordo, se apresentasse de “forma impecável”, devidamente maquiada, com cabelo cuidado e as unhas pintadas. Diante de tal exigência, nada mais justo do que obrigar o empregador ao pagamento dos gastos para a manutenção de tais cuidados.

Ainda ficou com dúvidas?
Clique aqui e entre em contato

fonte: https://www.conjur.com.br/