Qual o prazo para desistência de compra de imóvel?

Após a venda alguns fatores podem interferir na concretização do negócio e a desistência da compra de um imóvel não é incomum. Saiba como proceder.

O compromisso de compra e venda de um imóvel exige deveres e oferece direitos aos clientes, garantindo que o que foi acertado no momento da venda será cumprido e irá satisfazer os desejos de todas as partes.

Geralmente quem vende se preocupa com o recebimento de seus valores, enquanto a parte que efetua a compra fica atenta se o imóvel estará com sua documentação correta e completa. E, é claro, ambos, cada um por seus motivos, se preocupam com a possível desistência ou arrependimento do contrato.

Mas, neste caso, qual o prazo para desistência da compra de imóvel?

A melhor ocasião para o cancelamento da compra de um imóvel é considerado até o momento de entrega das chaves, pois, durante esse tempo ainda não existe um vínculo com a instituição financeira. Até então existem tratativas que ficam restritas a comprador e construtora.

Quando é finalizada essa primeira etapa da compra, junto à construtora, e o cliente é passado para iniciar os pagamentos junto à instituição financeira, o cancelamento deixa de ser da compra em si e passa a ser do financiamento. Assim, fica a cargo de cada banco apresentar ao comprador as regras previstas em contrato para essa situação.

Sabemos, é claro, que esta preocupação para quem vende é natural, afinal, ao assumir este compromisso o vendedor deixa de analisar uma série de possibilidades e novas ofertas para a venda daquele imóvel. Porém, é preciso lembrar que quem compra também deixará de verificar novas ofertas que podem surgir nesse momento, e essa preocupação acaba gerando uma série de questões e cláusulas de irrevogabilidade, irretratabilidade e também cláusulas de arrependimento.

Essas cláusulas, por vezes, geram dúvidas entre os envolvidos, sobre poder ou não se arrepender, visto que existem estas cláusulas opostas.

A questão do arrependimento e do prazo para desistência da compra de imóvel são itens previstos no Código Civil, em seu artigo 420, e se for estipulada em contrato pode culminar na perda do sinal, caso quem desista seja o comprador.

Já quando a desistência parte do vendedor, isso pode resultar na devolução do dobro do valor do sinal pago pelo comprador. Os contratos, por vezes, preveem penalidades que vão além dessas já citadas, e conforme a súmula 412 do STF, não é possível estipular uma indenização maior a título de perdas e danos, permitindo apenas cobrar a mais os valores referentes a juros moratórios e encargos processuais.

Quando uma das partes discorda de desfazer a venda, o interessante é o contrato com cláusula expressa de irrevogabilidade e irretratabilidade, e que não prevê nenhum tipo de arrependimento (de acordo com o artigo 1.417 do Código Civil), deixando esclarecido de maneira expressa os casos em que o contrato poderá ser resolvido e que não caracterizem arrependimento. Estes motivos podem ser:

– Problemas na documentação, certidões apresentadas;

– Em casos de o comprador não efetuar os pagamentos na data prevista (para isto já existe um entendimento judicial de que pode ser aplicado quando houver apenas o pagamento do sinal, excepcionalmente poucas parcelas, para os casos em que houverem mais pagamentos o vendedor deverá requisitar judicialmente a execução do contrato)

A seguir estarão detalhados alguns motivos que permitem ao comprador efetuar o cancelamento da compra e sobre o prazo para desistência da compra de imóvel, são fatores que podem comprometer a efetivação da negociação em algum momento, como: atraso na obra, aumento excessivo das prestações ou do saldo devedor, diminuição da renda, taxas consideradas abusivas, financiamento negado pelo banco, problemas de saúde e desemprego.

Para os casos em que o consumidor quiser solicitar o cancelamento, o mesmo deverá tomar algumas providências junto ao vendedor:

– O comprador antes de parar de pagar as prestações deverá notificar a credora de sua decisão, podendo até mesmo conseguir na justiça a autorização para a suspensão dos pagamentos e assim não incorrer na inclusão do nome em órgãos de proteção do crédito.

– Para os imóveis usados, somente poderá haver rescisão caso seja constatado vício de construção, ou seja, algum defeito oculto no imóvel. Porém, o prazo para este é de um ano que serão contados a partir da informação do defeito ao vendedor, se não houver a desistência formal neste período, não poderá mais ser feito o cancelamento.

– Na rescisão do contrato, a construtora somente poderá reter até 10% do valor pago, sendo considerados estes valores como despesas administrativas, o desconto acima destes valores pode ser considerado enriquecimento sem causa.

– Para os casos em que o distrato for feito por culpa exclusiva da construtora, devido atraso na obra ou defeito na construção, o comprador poderá pleitear a devolução de 100% do valor pago.

– O cálculo do valor a ser restituído será feito sobre a quantia paga até o momento do cancelamento. E o valor restituído será pago em única parcela.

– Inadimplência não é impeditivo para o cancelamento da compra.

Existe ainda a possibilidade de compra e venda de um imóvel já construído e que será revendido por uma pessoa física e não através de uma construtora. Nesses casos, a venda é realizada através de um contrato de compra e venda e da transferência de registro de imóvel e da escritura para o nome do novo dono.

Em caso de desistência de compra para esses casos, as clausulas devem estar bem definidas nesse contrato de compra e venda. Os motivos para rescisão, bem como a porcentagem de devolução, exigem definição no contrato, além disso é possível prever uma indenização. Normalmente a multa de desistência de compra fica entre 10 e 20%.

Como a compra de um imóvel só é realizada de fato quando existir a transferência de registro de compra e venda e da escritura do imóvel, a desistência poderá ocorrer em qualquer momento antes desse fato ser registrado em cartório.

Portanto, você já sabe que não existe um prazo para desistência da compra de imóvel certo, mas o melhor momento para que ele ocorra é antes da entrega das chaves no caso das construtoras e antes da escritura nova ser lavrada em cartório em caso de compra de imóvel de terceiros.

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Fonte:  https://www.imovelweb.com.br