Fux derruba decisão que estabeleceu vínculo entre construtora e corretores
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), derrubou uma decisão da Justiça Trabalhista que havia estabelecido vínculo entre o grupo da construtora Cyrela e dois corretores imobiliários contratados por regime de Pessoa Jurídica (PJ). Fux entendeu que a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT1) é contrária aos precedentes do Supremo que entendem como lícita a terceirização, mesmo por “pejotização”.
A discussão ocorre no âmbito das reclamações 56.098 e 57.133, ajuizadas pela construtora contra as decisões da Justiça Trabalhista. A reclamação é um tipo de ação em que um das partes comunica ao Supremo que instâncias inferiores não estão seguindo precedentes da Corte e pedem a revisão da decisão. Ainda cabe recurso.
Para Fux, não há irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante. O relator lembrou que o STF “já decidiu em inúmeros precedentes o reconhecimento de modalidades de relação de trabalho diversas das relações de emprego dispostas na CLT [Consolidação das Leis do Trabalho]”.
“Entendo que, ao afastar a terceirização de atividade-fim por ‘pejotização’, caracterizada pela formalização de contrato de associação imobiliária, reconhecendo o vínculo empregatício entre o beneficiário da decisão reclamada e as empresas reclamantes, no caso sub examine, o acórdão reclamado violou a autoridade da decisão proferida por esta Corte na ADPF 324 [que decidiu sobre a terceirização irrestrita]”, acrescentou.
Para Fux, o contrato de associação imobiliária firmado entre os corretores e a construtora é válido e a Justiça Trabalhista não poderia o ter afastado.
“O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato de associação imobiliária firmado na forma do art. 6º da Lei 6.530/1978 e declarou a existência de vínculo empregatício entre as empresas reclamantes e o autor da ação de origem, desconsiderando entendimento fixado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho”.
Na análise de Maurício Corrêa da Veiga, advogado da Cyrela, a decisão reforça a tendência do STF de aceitar outras formas de relação do trabalho além da CLT. Segundo ele, o reconhecimento do contrato de associação imobiliária por Fux contraria um entendimento predominante na Justiça Trabalhista que não aceita o documento. “O STF está mostrando que a liberdade econômica deve ser respeitada”, afirmou.
No fim de maio, o ministro Alexandre de Moraes cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT3), de Minas Gerais, que entendeu pelo vínculo empregatício entre um motorista de aplicativo e a empresa de transporte individual Cabify.
Moraes entendeu que a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma se assemelha com a situação prevista na Lei 11.442/2007, do transportador autônomo, uma vez que o condutor é proprietário de vínculo próprio e tem relação de natureza comercial com a empresa de aplicativo. O ministro também afirmou que o Supremo tem precedentes que permitem diversos tipos de contratos fora da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT, como ocorre com as empresas de aplicativos.
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fonte: https://www.jota.info
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