Quanto tempo leva para dividir os bens em um divórcio ou inventário?

A partilha de bens no divórcio costuma ser um assunto tormentoso.

O casamento ocorre, geralmente, não só por amor, carinho e afeto entre duas pessoas, mas também pelos sonhos que ambos possuem em seus corações. Dessa forma, é natural que durante a união as partes alcancem objetivos comuns, especialmente a aquisição de bens.

Por isso, quando essa união termina, é necessário entender como é realizada a divisão ou a partilha destes bens.

Essa é uma parte essencial desta fase tão difícil que é o divórcio.

A leitura deste artigo te ajudará a entender como deve proceder de agora em diante, embora não seja nossa pretensão o esgotamento de um tema tão complexo em poucos parágrafos, mas apenas dar uma ideia geral do que se esperar no caso de partilha de bens do casamento.

Primeira dúvida: Preciso fazer a partilha para conseguir me divorciar?

A partilha de bens não precisa ser realizada junto com o divórcio, seja ele judicial ou extrajudicial. O artigo 1.581 do Código Civil diz que: “O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”

As partes podem, por exemplo, efetivar o divórcio em cartório de notas e, posteriormente, discutir em juízo a partilha dos bens ou, podem se divorciar judicialmente e, após entrar em acordo quanto à partilha de bens e fazer apenas uma escritura pública no cartório de notas, para resolver essa questão.

Mas, ambos os temas podem, por suposto, ser resolvidos juntos, judicial ou extrajudicialmente, em havendo consenso entre os envolvidos, de forma que as partes podem apresentar a relação de bens, a forma da partilha e, em uma mesma escritura, o tabelião decretará o divórcio e determinará a divisão dos bens.

Ou, sem acordo entre as partes, judicialmente é possível entrar com uma ação de divórcio e partilha, na qual se fará o pedido de decretação do divórcio, indicando os bens e sugerindo a divisão.

A realização do divórcio e partilha no mesmo ato, portanto, dependerá da escolha e situação das partes, no momento da sua ocorrência.

Como é essa divisão? Eu tenho direito a quanto?

Em primeiro lugar, as regras da partilha dependerão do regime de bens escolhido na hora de oficializar sua união.

No Brasil, o regime padrão é o da comunhão parcial de bens, com exceção dos casos em que, obrigatoriamente o regime será de separação total obrigatória (maiores de 70 anos e aqueles que dependem de autorização judicial para se casar).

Quando se diz padrão, significa que ele será o regime “escolhido” caso o casal não opte, expressamente, por outro. A escolha pelos regimes de separação total ou comunhão universal, por exemplo, exigem pacto antenupcial prévio.

No regime da comunhão parcial de bens, só serão partilhados os bens adquiridos durante o casamento, na proporção de 50% para cada uma das partes.

Você deve estar se perguntando: E os bens que eu tinha antes de casar? E aqueles bens que eu comprar sozinho, com o dinheiro de um outro bem que já era meu? Ou meus instrumentos de trabalho e meu salário? E ainda, e os bens que eu receber por doação ou como herdeiro?

Não! Em todas essas hipóteses, os bens não serão objeto de partilha.

Os bens adquiridos antes do casamento ou aqueles recebidos por doação ou por herança não se comunicam na partilha de bens, assim como aqueles bens adquiridos com o dinheiro de outro bem particular de uma das partes.

O exemplo clássico: tenho um carro adquirido antes do casamento. Durante a união, o vendo e, com o dinheiro, adquiro outro. O novo veículo não será objeto de partilha, pois apenas substituiu aquele que já possui antes do casamento.

Outra dúvida muito comum: os bens ainda financiados são objeto de partilha? Como fazê-la?

A resposta dessa pergunta é afirmativa!

Os bens financiados pelo casal durante o casamento devem ser partilhados. Porém, é preciso ter em mente que a partilha se dará não em relação ao bem, em si, visto que ainda está financiado e não pertence a nenhum dos cônjuges.

O que será partilhado, neste caso, é o ativo verificado da soma de todas as parcelas quitadas durante a união, independentemente de quem efetivamente as pagou.

Grosso modo, tome-se como exemplo um imóvel financiado que, embora avaliado em R$ 500.000,00, até a data da separação de fato[1] contabilizou um total de R$ 50.000,00 em parcelas pagas. O que será partilhado será o ativo de R$ 50.000,00, possuindo cada parte direito a R$ 25.000,00.

A respeito deste tema, são vastas as possibilidades – um dos cônjuges pode comprar a parte do outro e assumir os pagamentos, pode-se vender o bem imediatamente e partilhar igualmente o produto etc. Por isso, a partilha de bens financiados será tema de artigo específico.

E os demais regimes?

Agora, se o casamento se der sob o regime da comunhão universal de bens, significa que em regra, todos os bens adquiridos pelo casal, antes ou depois do casamento, serão repartidos igualmente entre as partes.

Vale lembrar que esse regime foi muito utilizado antes da Lei do Divórcio de 1977 e encontra-se regulado no artigo 1.667 do Código Civil: “O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.”

Ainda que universal, existem certas exceções à comunhão, ou seja, determinados bens são excluídos da partilha. Por mais que até os anos 2000 esse regime de bens tenha sido bastante utilizado, atualmente, é bem rara sua escolha para novos matrimônios.

Uma forma ‘mista’ de regime de bens é o da participação final dos aquestos que, basicamente, só existe no Código Civil, tão rara é a sua aplicação. Nele, basicamente, obedece-se ao regime da comunhão universal durante o casamento, mas, em caso de divórcio a divisão será realizada de acordo com a comunhão parcial.

Temos, também, o conhecido regime de separação total de bens. Nele, todos os bens adquiridos na constância do casamento serão de propriedade individual de quem comprou.

Caso ambos os cônjuges tenham pagado pelo bem, ele será repartido de acordo com a contribuição efetiva de cada um.

Por fim, existe o regime da separação obrigatória de bens. Em determinadas circunstâncias, a lei exige que o casamento seja realizado sob o regime da separação de bens, e o caso mais recorrente é em relação ao matrimônio de pessoas com mais de 70 anos.

A ideia da lei ao criar esse regime, naturalmente, foi aplicar as mesmas regras da separação total de bens. Porém, por força de um entendimento sumulado pelo STF[2], a separação obrigatória acabou ficando, de certa forma, esvaziada, pois entendeu-se que os bem adquiridos durante o casamento devem ser partilhados também nesse regime.

Por isso, atualmente, a separação obrigatória surte efeitos somente para fins de herança, tema que não será tratado neste artigo. No mais, vale destacar que, em regra, o regime de bens é imutável e somente poderá ser alterado mediante requerimento judicial e mediante justificativa aceita pelo Juiz.

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fonte: https://www.jusbrasil.com.br/