Distrato x Rescisão de contrato: entenda se existe diferença entre eles

O mercado imobiliário possui um extenso dicionário, com termos que muitas vezes podem confundir quem não lida muito com o setor no dia a dia. Nesse contexto, compreender as definições de distrato e rescisão faz parte do aprendizado sobre os termos do mercado de imóveis. Se você ainda não conhece esses termos ou não sabe a diferença entre cada um, chegou ao lugar certo.

As regulamentações desses termos causaram grandes mudanças no setor de construção civil no ano de 2018, o que possibilitou um amadurecimento nas relações entre empresas e clientes, conforme a evolução e regências de compra e venda foram sendo estabelecidas. Quando uma incorporadora ou um corretor disponibilizam adquirir um imóvel na planta ou pronto para morar, precisam ter conhecimento de quais as cláusulas contratuais e as diferenças no estabelecimento das multas, caso ocorra um distrato ou rescisão.

Logo, compreender o funcionamento e o regimento da lei sobre esses documentos será essencial para fornecer uma negociação informativa e vantajosa para todas as partes envolvidas. Mas, afinal, qual a diferença entre distrato e rescisão? Vamos entender? A Nova Época Imóveis preparou esse post para explicar um pouco mais cada um desses conceitos e tirar suas dúvidas do assunto.

O que é rescisão de contrato? 

A rescisão de contrato acontece quando as partes envolvidas encerram o contrato. Isso pode acontecer de várias formas: consensual ou litigiosamente, podendo ser iniciativa de uma das partes ou de ambas. Além disso, no Código Civil, a rescisão também é apontada como a extinção contratual diante de invalidez. Logo, esse termo com vários significados pode ser usado para diversas situações previstas no ordenamento jurídico.

E distrato, o que é? 

Assim como o termo acima, o distrato também é um termo amplamente usado para tratar do encerramento de um contrato. Logo, ao distratar, o contrato será rescindido. Porém, existem diferentes tipos de distrato previstos no Código Civil, que vamos comentar a seguir.

Distrato por resolução

Significa que o contrato foi encerrado por conta de uma condição pré-estabelecida, como a falta de pagamento, por exemplo. Ou seja, no caso de um documento que prevê a rescisão por inadimplência, ao não ser feito o acordado, é possível rescindir o contrato;

Distrato por resilição

Nesse caso, a rescisão do contrato acontecerá pela vontade das partes e pode ser de duas maneiras:

• Consensual – o distrato consensual é feito pela vontade de ambas as partes envolvidas, que decidem rescindir amigavelmente o contrato. Dessa maneira, elas definem como será feita a rescisão e acordam todos os termos necessários para encerrar a relação contratual;

• Unilateral – nesse caso, somente uma das partes rescinde o contrato, mesmo mediante a discordância da outra, e costuma acontecer mediante denúncia notificada à outra parte. Por conta disso, esse tipo de distrato é litigioso, exigindo que a parte de iniciativa do encerramento notifique a outra, informando a ocorrência. Para mais segurança nesses casos de distrato, é aconselhável consultar um advogado para identificar os direitos das partes e indicar o melhor caminho para encerrar o contrato.

Então, afinal, qual a diferença entre distrato e rescisão? 

Como podemos perceber, na prática, ambos os termos significam o mesmo: o encerramento de um contrato firmado entre duas partes. Porém, no caso da rescisão, ela costuma ser usada para tratar de forma mais ampla sobre os diferentes tipos e motivos para o término de uma relação contratual. Por outro lado, o distrato pode ser usado para abordar a resolução e a resilição, mostrando algumas regras específicas para sua aplicação.

Logo, é fundamental compreender como funciona cada uma para garantir a aplicação correta e todos os direitos previstos para todas as partes envolvidas. Porém, o termo distrato também costuma ser amplamente aplicado para tratar do encerramento dos contratos sem abordar apenas determinada modalidade.

Quais são as penalidades de uma rescisão? 

Como toda decisão, a mesma possui consequências e elas podem ser bem complexas, ainda que sejam amparadas pela lei. É importante reconhecer que existem alguns fatores que ocasionam mudanças nas sanções segundo as cláusulas previstas nos contratos. Geralmente, isso costuma ser a aplicação de uma multa em determinado valor, visando ressarcir a parte lesada pela quebra do contrato.

A maior delas é a multa conforme o regime tributário do imóvel, como, por exemplo, quando o cliente desiste da compra, mas parte do valor já foi pago. A partir disso, uma parte do valor ficará com a incorporadora. No entanto, o regime tributário do imóvel é que definirá a porcentagem que deve ser paga como multa, que variará de acordo com:

• Regime especial de tributação, ou RET, na área de patrimônio de afetação, 50% do valor será destinado à incorporadora;
• Caso se encontre em outro regime, somente 25% do valor fica com a incorporadora e os outros 75% serão devolvidos.

Ainda assim, você tem alguma dúvida?
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fonte: https://www.novaepoca.com.br/