Quais são as modalidades de Usucapião?

Para realizar o procedimento de usucapião extrajudicial, na prática é necessário observar qual a modalidade de usucapião se encaixa em cada caso, existem diversas modalidades vejamos:

Extraordinária: “Aquele que, por 15 anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé.” (Art. 1.238,CC)

Especial rural ou pró-labore: “Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por 5 anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.” (Art. 1.239, CC e 191 da CF/88 )

Urbana ou especial urbana; “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até 250m², por 5 anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”. (Art. 1.240, CC e 183 da CF/88)

Familiar ou Constitucional habitacional: “Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.” (Art. 1.240-A, CC)

Ordinária: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 anos. (Art. 1.242CC).

Justo Título é um dos requisitos da usucapião ordinária, ao lado da boa-fé, posse mansa e pacífica e também do lapso temporal. Mas afinal o que significa esse tal de Justo Título? O código Civil tem duas definições para o termo justo Título:

1º art. 1.201, parágrafo único: causa que justifique e/ou que explique a posse;

2º art. 1.242: no sentido mais estrito, de título hábil utilizado para a transferência da propriedade e de outros direitos reais.

Em suma Justo Título é documento hábil que comprove a permanência da posse (ex: contrato de compra e venda). A expressão Justo Título contida no requisito de usucapião abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, a transferir a propriedade (domínio) independente de registro.

O justo título faz presumir a boa-fé, mas os dois requisitos não se confundem, pode haver justo título sem boa-fé, como pode também haver boa-fé sem justo título.

A palavra Boa-Fé vem do latim “bona fides” que significa com boa-fé. Em termos práticos a pessoa possui boa-fé quando tem pureza em suas intenções, age com retidão e sinceridade.

O artigo 1.201 do Código Civil relata: É de boa-fé a posse, se o possuidor ignorar o vício, ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Percebe como o legislador inicia o texto? É de boa-fé, é de pura/boas intenções.

O possuidor deve ter a crença de que a coisa que está em sua posse lhe pertence, e por boas intenções ignora o vício e/ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. Ou seja, a boa-fé consiste no desconhecimento do vício que afeta a posse.

Na aquisição por usucapião o possuidor deve estar em boa-fé desde o início e durante todo prazo necessário para a consumação da usucapião.

Por fim, tendo o possuidor justo título presume-se a boa-fé, que só poderá ser questionada mediante prova em contrário produzida pela parte ex adversa (contrária).

Coletiva Urbana: “Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de 5 anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a 250m², por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários.

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fonte: https://www.jusbrasil.com.br