Tudo sobre medida provisória que permite corte de salário e redução de jornada

A vida segue meio contraditória em meio à pandemia provocada pela Covid-19 e isolamento social. Sabemos que vai passar. Não sabemos quando e não sabemos qual o cenário que encontraremos lá na frente. Enquanto isso, as notícias seguem gerando cada vez mais incertezas. Hoje, são 299 mortos e 7.910 casos oficiais da doença no Brasil. A taxa de letalidade já é de 3,8%.

E agora é oficial. O governo publicou ontem a Medida Provisória nº 936/2020, que permite o corte de salário e redução da jornada dos trabalhadores. A MP permitirá reduzir drasticamente salários, com seguro-desemprego como base da compensação.

A Medida Provisória nº 936 institui o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, para o enfrentamento do estado de calamidade pública gerado pela pandemia da COVID-19.

A referida MP instituiu as seguintes disposições:

Redução Proporcional de Jornada e Salário

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a redução proporcional de salário e jornada por até 90 dias, observando os seguintes critérios:

– preservação do salário hora;

– garantia provisória no emprego durante o período de redução e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da redução;

– pactuação por acordo individual escrito, celebrado com até 2 dias de antecedência ou mediante acordo coletivo;

– redução nas seguintes proporções:

ReduçãoBenefício EmergencialAcordo IndividualAcordo Coletivo
25%25% seguro desempregoTodos os empregadosTodos os empregados
50%50% seguro desempregoEmpregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS*Todos os empregados
70%70% seguro desempregoEmpregados que recebam até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS*Todos os empregados

*necessário ter curso superior

Suspensão temporária do contrato de trabalho

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá acordar com o empregado a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em 2 períodos de 30 dias. Esses empregados terão direito ao benefício emergencial de preservação do emprego e da renda, observando os seguintes critérios:

– suspensão pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos;

– impossibilidade de continuar trabalhando para o empregador, mesmo que em jornada parcial;

– garantia provisória no emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão.

Receita Bruta AnualAjuda compensatória (empregador)Valor do benefício emergencialAcordo individualAcordo coletivo
Até R$ 4,8 milhõesNão obrigatória100% seguro desempregoAté 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS *Todos empregados
Acima de R$ 4,8 milhões30% do salário do empregado70% do seguro desempregoAté 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS*Todos empregados

*necessário ter curso superior

Para empregadores com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, será obrigatório o pagamento de 30% do salário do empregado com o contrato suspenso, com a tratativa de ajuda compensatória. Este valor não incidirá encargos fiscais (INSS, FGTS e IRRF) e poderá ser excluída do lucro líquido para apuração do IRPJ para pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Procedimentos em comum para suspensão de contrato temporário ou redução da jornada de trabalho

O empregador deverá comunicar o Ministério da Economia os casos da redução de jornada de trabalho ou suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias contados da data da celebração do acordo, sob pena de pagamento do salário integral e respectivos encargos, no caso do não cumprimento desta exigência.

A primeira parcela será paga em até 30 dias contados da data da celebração do acordo, desde que respeitada a comunicação ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias.

O valor do benefício emergencial será calculado com base no valor do seguro desemprego a que o empregado teria direito.

O benefício emergencial será pago ao empregado, independentemente de:

– cumprimento de qualquer período aquisitivo;

– tempo de vínculo empregatício;

– número de salários recebidos.

O empregado que possuir mais de um vínculo formal poderá pedir o auxílio emergencial para cada vínculo.

O retorno ao salário anterior (antes da redução) ou do contrato de trabalho se dará em até dois dias quando:

– cessação do estado de calamidade pública;

– final da data estabelecida nos acordos ou;

– comunicação formal do empregador sobre a antecipação do fim do contrato pactuado.

Os trabalhadores pertencentes a faixa salarial superior a três salários mínimos e inferior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social poderão ter seus contratos de trabalhos suspensos ou a redução da jornada de trabalho e de salário, nos percentuais de 50% ou 70%, somente mediante medidas previstas em convenção ou acordo coletivo.

Ocorrendo a dispensa sem justa causa no período de estabilidade provisória, além das verbas rescisórias, o empregador será obrigado a indenização de:

– 50% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

– 75% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%;

– 100% do salário ao que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho superior a 70% ou de suspensão temporária de contrato de trabalho.

Não será devida a indenização no caso de dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

Disposições finais

Aplica-se o disposto nesta MP para casos de trabalhos em jornada parcial e para aprendizes, bem como para empregados com contrato por jornada intermitente, sendo que este último terá direito ao benefício mensal de R$ 600,00 pelo período de 03 meses.

As convenções ou acordos coletivos poderão ser renegociados para adequação aos seus termos, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da data da publicação desta medida provisória.

Com relação às alterações e impactos previdenciários, a MP nº 932/2020 também altera as alíquotas de contribuição aos serviços sociais autônomos que especifica e dá outras providências.

Redução das alíquotas devidas a terceiros (Sistema S)

Excepcionalmente até 30 de junho de 2020, ficam reduzidas as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos para os seguintes percentuais:

– SESCOOP: um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento;

– SESI/SESC e SEST: setenta e cinco centésimos por cento;

– SENAC/SENAI/SENAT: cinco décimos por cento;

–  SENAR: um inteiro e cinco milésimos por cento da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; cento e vinte e cinco milésimos por centro da contribuição incidente sobre a comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa jurídica e pela agroindústria e; dez centésimos por cento da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural pessoa física e segurado especial.

Durante o prazo da referida MP, a retribuição que trata o parágrafo 1 do artigo 3º da lei 11.457 de 2007, será de sete por cento para os seguintes beneficiários:

Sesi, Senai, Sesc, Senac, Sest, Senat, Senar e Sescoop.