Pais devem pagar R$ 12 mil por crime de racismo na escola, decide TJ-RS

O inciso I do artigo 932 do Código Civil diz que os pais são responsáveis por atos praticados pelos filhos menores. Logo, se os atos forem comprovadamente danosos, têm de arcar com a reparação civil a terceiros prejudicados.

O fundamento clássico levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a derrubar sentença que julgou improcedente uma ação indenizatória movida contra os pais de uma estudante na Comarca de Restinga Seca. A adolescente, durante o intervalo, chamou o autor de “macaco”, “negrinho insolente”, que precisa levar “150 chibatadas”.

O relator da apelação, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, convenceu-se de que o autor da ação — representado por seus pais — foi ofendido moralmente pela filha dos réus, de forma gratuita, com insultos racistas. Isso causou lesão aos direitos inerentes à personalidade, na medida em que atingiu sua honra, imagem, bom nome e reputação. Tal conduta, num pais de mestiços, destacou, é fato grave, que atinge e envergonha a nossa comunidade.

Intenção de depreciar
O desembargador salientou que a palavra “negro”, proferida de forma isolada, não configura o crime de racismo, previsto no artigo 20 da Lei 7.716/89. Entretanto, no caso dos autos, as expressões utilizadas pela filha dos réus demonstram o “intuito preconceituoso e depreciativo” contra o autor, capaz de causar verdadeiro abalo à honra e dignidade.

“Note-se que as ofensas proferidas calam fundo na alma, pois se traduz no mais vil dos preconceitos, aquele atinente a cor de um ser humano, como se isso pudesse definir o comportamento ético-social de uma pessoa apenas em razão de sua pele, não por sua conduta e ações que pratica, logo, se pudesse ser atribuído o valor de cada um, certamente não é a medida da intolerância que seria o prumo para estabelecer a retidão moral de cada homem ou mulher”, registrou o acórdão.

Por se tratar de lesão imaterial, o relator afirmou ser desnecessária a demonstração do prejuízo, já que decorre do próprio fato. “Conduta ilícita do demandado que faz presumir os prejuízos alegados pela parte autora, é o denominado dano moral puro”, concluiu, arbitrando o quantum indenizatório em R$ 12 mil. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de 3 de abril.

7.0083.667.170

fonte: https://www.conjur.com.br