Aposentadoria por invalidez não autoriza cancelamento de plano de saúde do empregado
Um consórcio de empresas do ramo da construção civil teve seus pedidos negados em 2ª instância pela 4ª Turma do TRT da 2ª Região. No recurso, o Consórcio Construtor São Lourenço (CCSL) pleiteava modificar a decisão de 1º grau, que o condenou a retomar o pagamento do convênio médico a um empregado após sua aposentadoria por invalidez. O recorrente também pretendia reverter a condenação por dano moral aplicada em razão do cancelamento desse plano de saúde.
No acórdão, de relatoria do desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, destacou-se que a aposentadoria por invalidez não acarreta a extinção do contrato de trabalho, mas sua suspensão. E, portanto, seriam suspensas as obrigações principais do contrato, não as acessórias, especialmente as ligadas à saúde do empregado.
A 4ª Turma citou o art. 468 da CLT: Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Mencionou também a Súmula 440 do TST, que reconhece o direito à manutenção do plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado mesmo quando suspenso o contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez.
E, com base nesse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão original: “Sendo assim, procede o pleito do autor quanto ao custeio do plano de saúde nos mesmos moldes quando do período da prestação laboral, anterior à aposentadoria por invalidez, impondo-se a manutenção da sentença de piso neste aspecto”.
Também confirmaram a condenação por dano moral em R$ 10 mil, uma vez que ficaram comprovados os abalos morais sofridos pelo trabalhador. Na condição de aposentado por invalidez, com incertezas a respeito da manutenção de seu plano de saúde, especialmente em tempos de pandemia, evidenciou-se o sofrimento moral do profissional.
(Processo nº 1000097-25.2021.5.02.0241)
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fonte:https://ww2.trt2.jus.br
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