Bancos não podem cobrar débitos de cartão de crédito roubado

As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.

Com base no entendimento firmado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento a recurso do banco Itaú contra decisão que condenou a instituição a indenizar uma consumidora.

No caso concreto, a autora da ação teve seu cartão de crédito furtado e só percebeu quando passou a receber mensagens do banco avisando sobre as transações efetuadas. Ela registrou boletim de ocorrência, mas antes disso foram aprovadas compras no valor de R$ 5 mil.

Na ação, a consumidora alega que a instituição financeira falhou na prestação de serviço ao não bloquear transações atípicas do seu padrão de utilização. Também afirma que ao entrar em contato com o banco para efetuar o bloqueio do cartão foi informada que ele já havia sido bloqueado pela própria empresa. O juízo de piso declarou a inexigibilidade dos débitos e condenou o banco a indenizar a consumidora em R$ 4 mil por danos morais.

No recurso, o Itaú alegou que houve cerceamento de defesa por ser indispensável a realização de perícia no serviço de CHIP utilizado pelo apelante em seus produtos referente cartões magnéticos, a fim de provar, definitivamente, que o seu serviço não é passível de fraude. Também sustentou que os débitos contestados pela consumidora foram realizados por meio do uso do cartão e da senha e que inexiste prova de que o sistema de segurança de validação por chip tenha falhado.

Ao analisar a matéria, o relator Marco Fábio Morsello apontou que não há nos autos elementos que permitam concluir que a autora agiu de forma a facilitar o furto do qual foi vítima.

O julgador explicou que para a caracterização da responsabilidade civil é suficiente a constatação da falha na prestação de serviço. Ele aponta que o banco não tem responsabilidade sobre o furto do cartão, mas falhou ao não bloquear operações muito distintas do perfil da consumidora, ainda que dentro de seu limite inicial.

Por fim, o juiz anulou a condenação por dano moral já que, segundo ele, não houve prejuízo à consumidora por ela não ter seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, mas manteve a inexigibilidade dos débitos. O entendimento foi seguido pelo colegiado. A autora da ação foi representada pelo advogado Welington Arruda.

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Processo: 1004238-45.2021.8.26.0152

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fonte: https://www.conjur.com.br/