Caminhoneiros grevistas estão proibidos de interditar BR-101 em SC

Os efeitos das greves e protestos devem ser suportados pelos participantes e pelas autoridades contra as quais os movimentos são organizados. Não podem, porém, prejudicar pessoas que não têm relação com os descontentamentos demonstrados.

Com esse entendimento, a 1ª Vara Federal de Tubarão (SC) proibiu, em liminar, os caminhoneiros manifestantes de ocupar e impedir o tráfego em um trecho da rodovia BR-101 em Santa Catarina. Em caso de descumprimento, o réu que for identificado deverá pagar multa diária de R$ 50 mil.

A ação foi movida pela concessionária catarinense de rodovias Via Costeira, representada por Letícia Brossard IolovitchAntonio Henrique de Oliveira Braga da Silveira e Joel Picinini, do escritório Brossard Iolovitch Advogados.

A greve dos caminhoneiros, iniciada na última terça-feira (7/9), vem interrompendo parcialmente o trânsito na estrada administrada pela autora. Os manifestantes vêm se reunindo em postos de combustíveis e outros locais às margens da rodovia. Eles protestam contra o Supremo Tribunal Federal e a favor do presidente Jair Bolsonaro.

De acordo com a juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, a concessionária demonstrou o “justo receio de turbação ou esbulho possessório” devido ao protesto. Haveria indícios de manutenção e agravamento das ações dos caminhoneiros, com possível bloqueio das rodovias federais.

A magistrada levou em conta a ampla cobertura dos atos por parte da imprensa, a divulgação nas redes sociais e fotos do movimento no trecho de estrada em questão.

Ela ressaltou que o direito fundamental à liberdade de reunião deve estar em harmonia com os direitos à liberdade de locomoção, à vida, à saúde, à segurança, à liberdade e à propriedade. Qualquer obstrução do tráfego nas rodovias públicas, recrutamento forçado de outros motoristas ou ato de vandalismo é inconstitucional.

No caso concreto, Monteiro considerou necessário garantir a liberdade de locomoção dos usuários da rodovia e proibir bloqueios ou ocupações. “Por um lado, não afeta o núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de reunião, uma vez que resta garantida a realização de protestos, passeatas e manifestações em geral”, explicou. “Por outro, não atinge os demais indivíduos que utilizam as estradas federais”, completou.

Ainda segundo a juíza, a proibição seria urgente, devido aos “prejuízos iminentes” à União e aos demais cidadãos que dependem do transporte nas estradas para atendimentos de saúde, alimentação, combustível etc.

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fonte: https://www.conjur.com.br