Comprou um imóvel na planta, mas a construtora faliu. O que fazer?

A responsabilidade de se lançar um empreendimento é muito grande e envolve uma gama enorme de pessoas (podem ser incorporadores o proprietário do terreno, o construtor e o corretor de imóveis). Do outro lado os prováveis compradores, antes de assinar um contrato de compra e venda devem certificar se o empreendimento tem o registro imobiliário – RI, em Cartório de Registro de Imóveis.

Algumas incorporadoras com ânsia de iniciar a comercialização do negócio imobiliário, muitas vezes, através de contratos de gaveta, iniciam a comercialização sem o respectivo RI. Imobiliárias também embarcam nessa aventura prematura colocando seus corretores em plantões propalando via panfletos e todo tipo de marketing produto ainda irregular por falta do cumprimento de exigência legal, o RI.

A obrigatoriedade legislativa é expressa nesse sentido. Desta formalidade, os incorporadores sérios seguem o estipulado, os aventureiros se antecipam, movimentando toda a engrenagem comercial ofertando atabalhoadamente prédios ou casas a serem construídos. Prefira a legalidade colocando as barbas de molho quando se deparar com essa situação, o RI pode não sair, obrigando a incorporadora devolver todos os valores pagos com juros e correção monetária, independente da Lei dos Distratos, pois nesse caso incorreu em ilegalidade.

Os contratos imobiliários são bilaterais pois no mesmo contrato são compostas de duas pessoas físicas ou jurídicas, se estipula obrigações recíprocas, de um lado a incorporadora promete entregar a obra no prazo determinado observado o tempo de tolerância, de outro lado o adquirente ou promitente comprador promete pagar o preço ajustado. Contrato assinado é para ser cumprido visando as regras de bons costumes e excelente relacionamento no meio social em que todos estamos inseridos.

A incorporação imobiliária é um potencial econômico que visa a construção para alienação de edificações constituídas de unidades autônomas, que foram vinculadas a frações ideais do terreno, pelo contrato de compra e venda, como é coletiva a edificação o regime é condominial, com prazo para entrega da obra determinado, fixado o período de carência e tendo como contraprestação o preço também ajustado no mesmo contrato.

Em casos de falência da construtora, existem três possibilidades: contratar outra construtora, pedir ressarcimento ou receber uma indenização. Entender as leis, as precauções e as possibilidades citadas acima em caso de falência da construtora é um passo inicial para quem deseja efetuar a compra de algum imóvel ainda na planta. Como nem todos os itens são de fácil compreensão, procurar por um escritório de advocacia que atue na área do Direito Imobiliário vai diminuir o risco de qualquer problema que possa ocorrer.

Ainda assim, você tem alguma dúvida?
Entre em contato conosco.

fonte: https://www.clubenoticias.com/