Culpa recíproca
Definição, Requisitos e Verbas rescisórias
A culpa recíproca ocorre quando ambas as partes, empregado e empregador, dão causa à rescisão do contrato de trabalho. Está prevista no artigo 484 da CLT.
É a existência de duas faltas graves, que devem ser concomitantes, não devendo haver lapso temporal entre elas.
A falta do empregado seria a prevista em uma das alíneas do artigo 482 da CLT e a falta do empregador, a prevista em uma das alíneas do artigo 483 da CLT.
Na prática, muito improvável a sua ocorrência por se tratar de duas condutas que devem ocorrer ao mesmo tempo e que são de difícil prova.
Na sequência, serão abordados os principais aspectos em relação ao instituto da rescisão por culpa recíproca.
DEFINIÇÃO E REQUISITOS
Caracteriza-se a culpa recíproca quando empregado e empregador dão causa à rescisão do contrato de trabalho, por condutas simultâneas.
O artigo 484 da CLT dispõe que, havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de trabalho, o tribunal do trabalho reduzirá à metade a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador, nas hipóteses de rescisão indireta, previstas no artigo 483 da CLT.
Assim, para a configuração da culpa recíproca é necessário que o empregado tenha cometido uma das hipóteses previstas noartigo 482 da CLT, ou seja, falta grave e o empregador igualmente tenha praticado uma das condutas previstas no artigo 483 da CLT, de modo que uma conduta não se sobreponha à outra.
A causa determinante para a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca é a existência simultânea de duas faltas.
As faltas de ambas as partes devem ocorrer ao mesmo tempo, não podendo haver lapso temporal entre elas.
Não é necessário que as faltas praticadas pelo empregado e pelo empregador tenham a mesma intensidade. Pode uma conduta ter mais intensidade do que a outra. O motivo que determina a rescisão do contrato de trabalho é a gravidade das faltas praticadas por ambas as partes.
Importante ressaltar que deve haver nexo causal entre as faltas praticadas, tendo em vista que se uma depender da outra para acontecer, não haverá culpa recíproca.
Por exemplo, podemos citar o caso em que o empregador ofende verbalmente o empregado e muito tempo depois o empregado agride fisicamente o empregador. Neste caso, não há nexo causal entre as duas faltas cometidas.
Ressalta-se, ainda, que se não tiverem conexão entre si, sendo leves e sucessivas, não haverá culpa recíproca.
As partes devem agir de forma equivalente, mas não necessariamente com a mesma intensidade. Entretanto, não deve existir legítima defesa.
Portanto, na culpa recíproca é indispensável que as culpas do empregado e do empregador sejam equivalentes, simultâneas e que tenham correlação entre si.
As faltas imputadas a cada uma das partes devem ser igualmente graves e determinantes para provocar a ruptura do contrato de trabalho.
Deve haver ainda, a conexão com o acontecimento que originou a rescisão contratual.
A título de exemplo, podemos citar a hipótese de o empregado ser tratado de forma ofensiva pelo empregador e algum tempo depois, em represália, tenta fazer o mesmo. Ocorre que os dois fatos não são concomitantes, não sendo possível a aplicação da rescisão por culpa recíproca.
Conforme Melchíades Rodrigues Martins, “Há, no caso, a concorrência de atos suficientemente graves, praticados concomitantemente pelo empregado e empregador tornando-se inconciliável a continuidade do pacto laboral. Fazendo referência a Nélio Reis, afirma Russomano que: ‘as culpas devem ser concomitantes porque devemos ocorrer ao mesmo tempo. Não é possível alegar-se culpa recíproca quando o empregado responde indisciplinadamente, ao empregador, sob o fundamento de que, em outra ocasião anterior e remota, o empregador lhe falara de modo pouco cortês e diz também ‘ que devem ser determinantes, porque a conduta das duas partes terá sido a causa eficiente da rescisão’ e mais que as culpas devem ser equivalentes, sob pena de a maior absorver a menor, dando margem à punição de um só agente. E, para tanto, a culpa maior será, quase sempre, daquele que, tendo o control of situation, como diz a doutrina norte-americana, deixa de evitar o incidente e, por isso, aumenta sua responsabilidade na perturbação jurídica e social trazidas’. Enfim, para configuração da culpa recíproca é necessário que os atos, tido por faltosos, do empregador e empregado sejam concomitantes, determinantes e equivalentes” (in Justa Causa. Melchíades Rodrigues Martins. São Paulo: LTr. 2010, p. 589).
De forma sintética, são elementos que caracterizam a culpa recíproca prevista no artigo 484 da CLT:
a) Duas faltas graves:
Para ser caracterizada a culpa recíproca, o empregado deve ter praticado uma falta grave, dentre as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT:
– ato de improbidade;
– incontinência de conduta ou mau procedimento;
– negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
– condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
– desídia no desempenho das respectivas funções;
– embriaguez habitual ou em serviço;
– violação de segredo da empresa;
– ato de indisciplina ou de insubordinação;
– abandono de emprego;
– ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– prática constante de jogos de azar.
O empregador deverá ter praticado uma falta grave, dentre as hipóteses previstas no artigo 483 da CLT:
– forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
– for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
– correr perigo manifesto de mal considerável;
– não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
– praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
– o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
– o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
b) proporcionalidade entre as faltas:
As faltas devem ser equivalentes, proporcionais, mas não idênticas.
c) atualidade ou contemporaneidade:
A reação deve ser contemporânea à ação. Como exemplo, podemos citar o caso em que o empregador agride fisicamente o empregado e este imediatamente reage agredindo-o da mesma forma.
Se, no entanto, o trabalhador agredido não reagir de imediato e após 01 ano resolve agredir o empregador, a culpa recíproca estará afastada.
d) nexo de causalidade:
É necessário que haja relação de causa e efeito entre as faltas praticadas.
VERBAS RESCISÓRIAS
Conforme dispõe o artigo 484 da CLT, bem como o entendimento jurisprudencial e doutrinário dominante, a rescisão do contrato de trabalho por culpa recíproca somente ocorre por decisão judicial. Isso porque o artigo 484 da CLT faz referência a “tribunal de trabalho”.
Dessa forma, incumbe ao Juiz do Trabalho a análise das razões expostas em juízo pelas partes, bem como a avaliação das provas produzidas para a conclusão se empregado e empregador contribuíram de forma equivalente e simultânea para a rescisão do contrato ou se a conduta de um se sobrepõe à do outro.
A Súmula nº 14 do Tribunal Superior do Trabalho estabelece que reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato de trabalho, o empregado terá direito a 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais.
O entendimento jurisprudencial é reforçado pelo disposto no artigo 18, § 2º da Lei 8.036/90 que regulamenta o FGTS, que dispõe que ocorrendo a rescisão por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual da multa rescisória será de 20%.
Entretanto, há cláusulas coletivas de trabalho prevendo a rescisão contratual por culpa recíproca, com redução da multa do FGTS de 40% para 20%.
Tais casos têm chegado à Justiça do Trabalho para a decisão judicial de validade ou nulidade da cláusula que estabelece a possibilidade de rescisão por culpa recíproca.
As verbas rescisórias devidas na rescisão por culpa recíproca são as seguintes:
– saldo de salário;
– férias vencidas com terço constitucional;
– 50% das férias proporcionais com terço constitucional;
– 50% do aviso prévio;
– 50% do décimo terceiro salário proporcional;
– FGTS com multa de 20%.
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