Direito Previdenciário e a Previdência Social no Brasil

O direito previdenciário é o ramo do Direito que disciplina a estrutura das organizações, o custeio, os benefícios e os beneficiários do sistema previdenciário. A Previdência Social tem como objetivo assegurar ao trabalhador, com base no princípio da solidariedade, benefícios ou serviços quando atingido por determinadas contingências sociais. A Lei Nº 8.213, de 24 de julho de 1.991, regulamenta a concessão do Regime Geral da Previdência Social.

O que são os benefícios previdenciários?

Todos os segurados pela previdência social podem ter acesso aos benefícios previdenciários. Após as mudanças na reforma da previdência, é ainda mais importante que você entenda quais são esses benefícios e quando acioná-los em caso de necessidade.

Os benefícios previdenciários são todos os seguros oferecidos para os contribuintes do INSS.

Cada benefício previdenciário só pode ser acessado de acordo com requisitos que darão direito à concessão ou não de cada benefício específico.

Esses benefícios previdenciários são organizados e distribuídos pela Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Dentre os benefícios previdenciários, existem os programáveis e os não programáveis.

Benefícios previdenciários programáveis

Os benefícios previdenciários programáveis são aqueles em que é possível saber quando o beneficiário começará a receber.

O exemplo mais conhecido de benefício programável é a aposentadoria, em que o trabalhador consegue ter uma boa noção de quanto tempo falta para cumprir os pré-requisitos e acessar o benefício.

Benefícios previdenciários não programáveis

Já os benefícios previdenciários não programáveis são acionados em situações menos esperadas como, por exemplo, em caso de doença ou invalidez.

Tanto os benefícios previdenciários programáveis quanto os não programáveis são importantes mecanismos na seguridade social como um todo.

Quem tem direito aos benefícios previdenciários?

Para ter direito aos benefícios previdenciários é necessário ser considerado segurado da Previdência Social.

Os segurados são todos os contribuintes do INSS, podendo ser trabalhadores do regime CLT, autônomos ou facultativos, além de seus dependentes.

No caso dos trabalhadores CLT, a contribuição ao INSS é obrigatória, descontada diretamente na folha de pagamento. Já os trabalhadores autônomos e os facultativos precisam contribuir por conta própria para serem considerados segurados.

Quais são os benefícios previdenciários?

Saber quais são os benefícios previdenciários e quais os pré-requisitos para a solicitação é essencial para acioná-los quando necessário.

Além disso, é importante estar atento à sua data de filiação, pois a reforma da previdência de 2019 trouxe mudanças significativas e regras para quem era segurado antes dela.

Para o segurado

Confira os benefícios relacionados ao segurado:

Aposentadoria por tempo de contribuição

É concedida ao trabalhador, devendo ser considerando dois fatores principiais: idade e tempo de contribuição. Assim no caso do tempo de contribuição, complete 30 (trinta) anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos, se homem. Para os segurados que atingirem esse tempo, não será exigida idade mínima, porém a renda para quem se aposentar antes dos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher, sempre será afetada pela idade, sendo tão menor quanto menor for a idade à época do requerimento.

Com a alteração da Constituição Federal de 1988, por meio da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, foram criadas regras de transição para aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles segurados filiados ao regime antes da referida alteração.

O trabalhador que preencher os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do Fator Previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

PERÍODOS/ANOSPONTOS MULHER/HOMEM
2016/201885/95
2019/202086/96
2021/202287/97
2023/202488/98
2025/202689/99
202790/100
  1. a) Fator Previdenciário

É uma fórmula utilizada como redutor da renda apurada nas aposentadorias por tempo de contribuição comum. Criada com o objetivo de desestimular os requerimentos de aposentadorias em idades mais baixas, tem na sua essência 4 (quatro) elementos básicos: alíquota de contribuição, idade do trabalhador, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado (conforme tabela do IBGE).

  1. b) Do cálculo do benefício da aposentadoria

O benefício da aposentadoria por tempo e idade decorrerá da média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurados desde julho de 1994 até a competência imediatamente anterior ao requerimento do benefício, multiplicada pelo Fator Previdenciário (média x Fator Previdenciário).

  1. c) Contagem de tempo de serviço no público e no privado

A legislação permite a contagem recíproca de tempo de serviço, ou seja, se o segurado laborou como servidor público (municipal, estadual e/ou federal), poderá computar esse período junto ao INSS, desde que o período de serviço público não seja concomitante nem tenha sido utilizado/averbado em outro regime de previdência.

Como a lei permite que o beneficiário se aposente por tempo de contribuição em quantos regimes cumprir as exigências legais, todo o tempo não utilizado em um regime de previdência (RGPS/Público) poderá ser utilizado em outro para as aposentadorias.

Aposentadoria por tempo de contribuição do deficiente

É devida ao segurado que apresentar deficiência física em grau grave, moderado ou leve, sendo que nessas condições o tempo de contribuição será reduzido na forma que segue:

Deficiência graveDeficiência moderadaDeficiência leve
25 anos (homem)29 anos (homem)33 anos (homem)
20 anos (mulher)24 anos (mulher)28 anos (mulher)

De acordo com a lei, o grau de deficiência será atestado por perícia do INSS; entretanto, atenta-se que essa perícia pode vir a ser discutida judicialmente caso o segurado não concorde com o resultado administrativo. Outra questão importante diz respeito ao valor do benefício, que será de 100% (cem por cento) da média contributiva, sem incidência do Fator Previdenciário.

Aposentadoria por idade

A aposentadoria por idade é o benefício mais comum para quem é segurado da Previdência Social. Os requisitos para esse benefício podem variar de acordo com o gênero da pessoa segurada, e também se a atividade foi exercida em ambiente urbano ou rural.

A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência mínima de 15 (quinze) anos de efetiva contribuição, completar 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem.

Aposentadoria por idade do deficiente

Para os segurados que apresentarem deficiência física (em qualquer grau), a idade exigida se reduz para 60 (sessenta) anos, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, desde que tenham contribuído por pelo menos 15 (quinze) anos de carência e comprovem a existência da deficiência pelo mesmo período.

Aposentadoria especial

A aposentadoria especial permite que o segurado se aposente com um tempo menor de serviço do que o exigido pela aposentadoria comum. Isso acontece porque esse benefício é voltado para os segurados que estão expostos a agentes nocivos para a saúde ou integridade física.

Aposentadoria por invalidez

A aposentadoria por invalidez pode ser acionada pelo segurado que fica impedido de continuar a exercer uma profissão para garantir sua subsistência.

É devida ao segurado que se encontrar em situação de incapacidade total e permanente para o exercício de suas funções, ou então, mesmo nas situações em que tal incapacidade seja parcial, quando a redução funcional lhe impossibilite de ser reabilitado(a) para outra atividade que lhe assegure a subsistência. Tal incapacidade deve ser confirmada pelo setor de perícias do INSS, podendo, nas situações em que restar dúvidas quanto à conclusão do INSS, ser buscada a avaliação médica por perito judicial em ação competente.

Salário-maternidade

O salário-maternidade, também conhecido como licença maternidade, pode ser acionado em casos de nascimento, adoção, guarda judicial e outros casos específicos. Esse benefício visa garantir a proximidade da mãe com a criança nas primeiras semanas de contato.

O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias a contar do 8º (oitavo) mês de gestação (comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela certidão de nascimento). Por força da recente alteração introduzida pela Lei n° 12.873/2013, o salário-maternidade também é devido aos pais (homem ou mulher) adotivos pelo mesmo período.

Auxílio-doença

O benefício de auxílio-doença pode ser acionado a partir de indicação médica, e é pago caso o trabalhador precise se afastar por mais de 15 dias consecutivos do trabalho. Para quem trabalha no regime CLT, a empresa é a responsável por pagar os primeiros 15 dias e o INSS paga do 16º dia em diante.

O valor do auxílio-doença corresponderá a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício apurado nos mesmos moldes anteriormente referidos. O auxílio-doença deve ser requerido inicialmente junto ao próprio INSS, devendo o segurado submeter-se à perícia médica. O requerimento do auxílio-doença junto ao INSS deverá ser feito no 16º (décimo sexto) dia após o afastamento. Nos primeiros 15 (quinze) dias, o empregador tem responsabilidade pelo pagamento do salário.

Auxílio-acidente

O auxílio-acidente é pago quando um trabalhador sofre acidente ou é acometido de alguma doença ocupacional, e fica com sequelas permanentes por conta disso.

Auxílio-doença ou acidente decorrente do trabalho

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação que cause desde a mínima perda temporária da capacidade laborativa até a morte do empregado. Considera-se também acidente de trabalho:

  1. a) a doença profissional, assim entendida como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais, em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente;
  2. b) todo e qualquer tipo de acidente que ocorrer desde o momento em que o segurado se desloca de sua casa para ir ao trabalho até o momento do retorno;
  3. c) quaisquer quedas em escadas, corredores, cadeiras, entre outros, que ocorrerem nas dependências ou a serviço da escola.

DA COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO

A Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) deverá ser feita pela empregador ao posto do INSS até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao acidente ou, em caso de negativa desta, a CAT poderá ser preenchida pelo próprio segurado, por seus familiares ou pelo sindicato representante da categoria profissional do acidentado.

É importante fazer a CAT, pois ela garante:

  1. a) o pagamento do salário de benefício caso o segurado fique afastado de suas funções por mais de 15 (quinze) dias;
  2. b) o recebimento de auxílio-acidente nos casos em que ocorrem sequelas decorrentes do acidente.

DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E DO AUXÍLIO-ACIDENTE DE TRABALHO

Ao segurado que sofrer acidente de trabalho e necessitar afastar-se deste por mais de 15 (quinze) dias, será devido pelo INSS, a partir do encaminhamento, o pagamento de auxílio-doença acidentário que corresponde, em termos de valor a ser pago e procedimentos, ao auxílio-doença citado.

Para os segurados que comprovarem, através da perícia médica do INSS, lesão irreparável ou incapacidade para sua função, o INSS pagará um benefício que se chama auxílio-acidente. O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (art. 104, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.048/1999).

Atualmente, o benefício do auxílio-acidente também é devido quando da ocorrência de acidentes de qualquer natureza (ex: trânsito, domésticos, esportivos, etc.), não estando vinculado exclusivamente aos acidentes de trabalho.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA

Por fim, quando o trabalhador afastado pelo recebimento de auxílio-doença acidentário, ou seja, aquele decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional, assim, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei nº 8.213/1991).

Salário-família

Outro benefício previdenciário é o salário-família, disponível para os segurados de baixa renda, com filhos de até 14 anos de idade ou inválidos. Assim, os trabalhadores ganham um auxílio para o sustento dos seus dependentes.

Para os dependentes

Agora, entenda os benefícios para dependentes:

Pensão por morte

Devida ao conjunto de dependentes do segurado − cônjuges/companheiros, filhos menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos − desde a data do óbito no percentual de 100% (cem por cento) do salário de benefício apurado. No caso dos filhos, a pensão cessa com a maioridade previdenciária − 21 (vinte e um) anos; para os demais, persiste até o falecimento do dependente.

Ele é acionado caso o segurado venha a falecer, e pode ser pago para o cônjuge, companheiro, filhos ou enteados menores de 21 anos.

Auxílio-reclusão

Caso o segurado seja recolhido à prisão em regime fechado, os dependentes do segurado podem acessar o benefício de auxílio-reclusão.

Previdência privada também tem benefícios?

Uma dúvida que surge na comparação entre a Previdência Social e a Previdência Privada é em relação aos benefícios previdenciários.

Os benefícios previdenciários são exclusivos para os segurados da Previdência Social, desde que cumpram os requisitos para poderem acioná-los.

Na previdência privada é possível incluir coberturas securitárias que, em alguns casos, podem ter similaridades com os benefícios da previdência social. Como exemplo, é possível contratar uma cobertura por morte ou por invalidez.

Porém, esse tipo de cobertura não é regra para todas as providências. Por isso, é importante estar atento se a sua previdência privada possui esse tipo de cobertura e quais são as regras caso precise usá-la.

Ficou com dúvida, entre em contato.