Dispensa indevida de empregado com deficiência gera pagamento de indenização

A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Suzano Papel e Celulose reintegre um operador de rádio com deficiência física que foi dispensando sem a contratação de substituto em condição semelhante, conforme estabelece o sistema de cotas e condicionamento à dispensa (artigo 93 da Lei 8.213/91). A empresa ainda foi condenada a pagar R$ 5 mil como indenização por danos morais ao trabalhador.

Na inicial, o operador relatou que foi contratado em 2010 na condição de pessoa com deficiência física conforme avaliação médica e que foi dispensado sem justa causa em 2014. À Justiça pediu a nulidade da dispensa, sob o argumento de que a empresa não providenciou a contratação imediata de outro trabalhador reabilitado ou com deficiência física de forma que sua demissão teria sido efetuada de forma discriminatória.

A sentença de primeiro grau lhe foi favorável. O juízo anulou a dispensa, considerando que a empresa não cumpriu a exigência legal prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991. Porém, o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região decidiu pela regularidade da dispensa e reformou a decisão, por entender que a previsão legal não confere garantia individual de emprego ao empregado reabilitado ou deficiente. O trabalhador recorreu ao TST.

Ao examinar o recurso, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, afirmou que a legislação previdenciária, visando garantir a máxima efetividade à cota de inclusão social, determinou que o empregado na condição de deficiente ou beneficiário reabilitado somente poderia ser dispensado mediante a correlata contratação de outro trabalhador em situação semelhante.

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Segundo o ministro, trata-se de norma auto aplicável, que limita o poder potestativo do empregador, de modo que, se a exigência legal não for cumprida, é devida a reintegração no emprego, “sob pena de se esvaziar o conteúdo constitucional a que visa dar efetividade”.

Ele ressaltou que a “conquista e a afirmação da dignidade da pessoa humana não mais podem se restringir à liberdade e à intangibilidade física e psíquica, envolvendo, naturalmente, também a conquista e a afirmação de sua individualidade no meio econômico e social, com repercussões positivas conexas no plano cultural — o que se faz, de maneira geral, considerado o conjunto mais amplo e diversificado das pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego”.

Assim, levando em consideração a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida, o grau de culpa do ofensor e a sua condição econômica, o ministro manteve a sentença que condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

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O relator observou que o empregado não questionou o valor indenizatório fixado no primeiro grau, no momento oportuno, motivo por que não comporta adequações. Contra a decisão, a Suzano apresentou embargos de declaração, aos quais a Turma negou provimento. Com informações da assessoria do TST.

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221-20.2016.5.05.0531

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fonte:https://www.conjur.com.br/