Encerramento de atividades não isenta fábrica de indenizar empregada acidentada
Em face do caráter social do qual se reveste a estabilidade decorrente de acidente de trabalho, esta prevalece, resolvendo-se em perdas e danos, mesmo no caso de encerramento das atividades da empresa.
Com base nessa premissa, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa de massas ao pagamento dos salários referentes ao período de estabilidade de uma auxiliar de produção que sofreu acidente de trabalho.
No acidente, ocorrido em janeiro de 2010, a empregada teve a mão esquerda esmagada por uma cilindreira de massas, com sequelas irreversíveis. Em razão disso, ficou afastada pela Previdência Social por cinco anos, e foi dispensada em 2016, no dia seguinte ao término do benefício.
Na reclamação trabalhista, ela sustentou ter direito à estabilidade de um ano após a alta. Disse, ainda, que a empresa teria encerrado suas atividades logo após o acidente de trabalho.
O juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido relativo à estabilidade provisória, com fundamento na extinção da atividade empresarial. De acordo com a sentença, o objetivo do instituto é proteger o empregado que retorna do afastamento de represálias por parte do empregador, e, por isso, não cabe a garantia quando a empresa encerra sua atividade, pois esse risco deixa de existir. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região manteve a decisão.
A relatora do recurso de revista da auxiliar, ministra Dora Maria da Costa, explicou que, o artigo 118 da Lei 8.213/91 assegura ao empregado vítima de acidente do trabalho ou acometido de moléstia ocupacional o direito à manutenção do seu contrato de trabalho pelo prazo mínimo de doze meses após a cessação do benefício previdenciário, com o propósito de garantir ao trabalhador os meios necessários para seu sustento e de sua família até que recupere a plena capacidade para o trabalho.
Nesse sentido, o entendimento do TST é de que a estabilidade decorrente do acidente de trabalho tem caráter social e, portanto, prevalece, mesmo na hipótese de encerramento das atividades da empresa, lembrou a ministra.
Constatada violação ao citado artigo 118, a relatora condenou a empresa ao pagamento dos salários e reflexos legais referentes ao período estabilitário.
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101998-96.2016.5.01.0551
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fonte: https://www.conjur.com.br
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