Extinção do contrato – distrato
O distrato é a rescisão ou anulação de um contrato anteriormente pactuado entre as partes.
Ele pode ser consensual (quando as partes contratantes chegam a um consenso sobre a forma da rescisão) ou unilateral (quando apenas uma das partes contratantes o rescinde).
FORMALIDADE
O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.
A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.
CONDIÇÃO
Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Cláusula Resolutiva
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
Exceção de Contrato não Cumprido
Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Resolução por Onerosidade Excessiva
Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.
Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Bases: Código Civil – artigos 472 a 480.
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