Fábrica de calçados terá de pagar valores de lanches não fornecidos a empregado
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, rejeitou o recurso de uma empresa contra a condenação ao pagamento de indenização pelo não fornecimento de lanche a um modelista. Segundo a decisão, o lanche, no valor de R$ 10 e previsto em norma coletiva, deixou de ser fornecido ao empregado durante os três anos de contrato.
O empregado disse, na ação ajuizada em maio de 2014, que tinha a jornada prorrogada por mais de três horas todos os dias e que a norma coletiva previa o fornecimento de lanche no valor de R$ 10 aos empregados que prestassem mais de três horas além da jornada normal. Contudo, a obrigação não era cumprida.
Em contestação, a empregadora classificou de “totalmente falaciosa” a alegação do trabalhador. Disse que, durante os três anos de contrato, toda vez que o modelista tinha o direito, conforme a norma, o lanche fora fornecido.
O juízo de primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheram o pedido do empregado, condenando a empresa a pagar o valor referente ao lanche (R$ 10 por dia) durante todo o contrato de trabalho. Para o TRT-4, cabia à empregadora provar que havia fornecido lanche nas ocasiões em que foram preenchidos os requisitos previstos na norma coletiva, por ser fato obstativo do direito pretendido pelo trabalhador.
O relator do recurso de revista da empresa, ministro Augusto César, observou que a decisão do TRT-4 está em sintonia com os dispositivos da CLT e do Código de Processo Civil (CPC) que tratam da distribuição do ônus da prova, por isso deve ser mantida.
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RR 703-55.2014.5.04.0372
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fonte: https://www.conjur.com.br/
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