Facebook deve indenizar usuária que teve conta do Instagram sequestrada

Por entender que as plataformas de tecnologia devem zelar pela segurança das contas de seus usuários, o Juizado Especial Cível do Guará (DF) condenou o Facebook a indenizar uma mulher, por danos morais, no valor de R$ 4 mil. Ela teve sua conta do aplicativo Instagram invadida e sequestrada por estelionatários. A empresa também deverá restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora.

Segundo a autora, os estelionatários passaram a simular a venda de produtos e a pedir dinheiro aos seus contatos. Ela afirma que possui cerca de mil seguidores ativos e que usa a rede social para tratar de assuntos pessoais e profissionais. Relata ainda que adotou todas as cautelas e seguiu as orientações do réu para recuperar a conta, mas que não obteve sucesso.

Em sua defesa, o Facebook diz que a responsabilidade pela segurança da conta é da usuária, que poderia ter usado a “autenticação de dois fatores”. Defende que não há dano moral a ser indenizado.

No entanto, ao julgar o caso, a juíza destacou que o réu também é responsável pela segurança da conta e que não demonstrou quais falhas foram cometidas pela autora. No casosegundo a julgadora, a invasão deve ser atribuída a uma falha da segurança do Facebook.

Para a juíza, houve também um “verdadeiro descumprimento do dever de informação”, uma vez que, embora forneça aos usuários a possibilidade de autenticação de dois fatores, o réu não a explica “rigorosamente”. “O usuário da conta, na maioria das vezes, pessoa com conhecimento mediano relativo às questões de informática, não sabe o significado do termo ‘autenticação de dois fatores’, tampouco como é o procedimento”, disse em sua decisão.

A julgadora registrou ainda que, no momento em que as redes sociais funcionam como forma de interação social e profissional, “o hackeamento de conta equivale a uma verdadeira morte virtual do usuário, o qual fica impossibilitado de manter seus contatos sociais e também fica prejudicado em sua atividade laboral”. Para ela, a autora faz jus a indenização por danos morais.

“Não paira qualquer dúvida sobre os efeitos negativos na honra e nome do usuário que se depara com outrem solicitando dinheiro em seu nome e vendendo produtos inexistentes a fim de auferir dinheiro ilicitamente. Nesse aspecto, fica muito difícil ao dono da conta impedir totalmente a ação de estelionatário, pois não há como informar cada um dos seus seguidores individualmente sobre o ocorrido”, afirmou.

Dessa forma, o Facebook foi condenado a pagar à autora a quantia de R$ 4 mil por danos morais. O réu terá ainda que restabelecer a conta, mediante o fornecimento de email válido pela autora, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença. Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça do DF.

0707529-83.2021.8.07.0014

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fonte:https://www.conjur.com.br