Horas extras não quitadas justificam rescisão indireta de contrato de trabalho
A falta de pagamento de horas extras é motivo suficiente para justificar uma rescisão indireta. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de uma secretária que havia pedido demissão de seu emprego na Associação Pestalozzi de Campo Grande (MS) porque o empregador não estava cumprindo as suas obrigações trabalhistas.
Como resultado da decisão da corte superior de transformar o pedido de demissão em rescisão indireta, a trabalhadora vai receber todas as verbas rescisórias correspondentes à nova situação.
Tanto a 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) haviam julgado improcedente o pedido da secretária. A corte de segunda instância alegou que a rescisão indireta só deve ser aplicada caso o descumprimento da obrigação contratual tenha tal gravidade que comprometa o prosseguimento da relação de emprego. Para os desembargadores que analisaram o caso, a falta de pagamento de horas extras não é um motivo suficientemente forte para isso.
A 4ª Turma do TST, porém, teve entendimento diferente e de maneira unânime deferiu o recurso. Segundo o relator, o ministro Alexandre Ramos, o não pagamento de horas extras é uma conduta grave e por si só motiva a justa causa por culpa do empregador. Ele usou como base para sua decisão o artigo 483 da CLT, que indica o descumprimento das obrigações contratuais como motivo para a rescisão indireta. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 24615-29.2015.5.24.0004
fonte: https://www.conjur.com.br
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