Metrô de SP não responde por morte de passageira que desmaiou e caiu nos trilhos
Não há nexo de causalidade entre a falta de barreiras de proteção nas plataformas do metrô de São Paulo e a morte de uma passageira que caiu nos trilhos e foi atropelada por um trem, depois de desmaiar por causa de um ataque epilético.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Metrô e sua seguradora, de modo a afastar a obrigação de pagar pensão por morte e indenização por danos morais pela tragédia.
O acidente aconteceu em 2010, com uma mulher de 29 anos que passou mal na plataforma da estação e, ao desmaiar, caiu nos trilhos e foi atropelada pela composição. Não havia no local barreiras físicas, hoje em dia já bastante comuns no transporte metroviário paulistano.
A sentença de primeira instância rejeitou o pedido de responsabilização da empresa concessionária de transporte público. Já o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o Metrô deveria responder pelo dano, pois não comprovou que não havia possibilidade técnica de instalação de barreiras para proteção dos passageiros nas plataformas.
Por maioria de votos, porém, a 4ª Turma do STJ reformou a decisão, por entender que não houve omissão no dever do transportador de garantir a segurança do passageiro, após o ingresso deste na estação férrea.
Nexo de causalidade
Relator, o ministro Luis Felipe Salomão aplicou ao caso a teoria da causalidade adequada, segundo a qual só há responsabilidade pelo fato do serviço quando houver defeito no mesmo e isso for precisamente a causa dos danos sofridos pelo consumidor.
No caso concreto, é incontroverso que a causa do acidente foi o mal súbito sofrido pela passageira, um verdadeiro fortuito externo que a concessionária não teria como prever ou antever. Não há, portanto, nexo entre a suposta omissão e o dano causado.
“O risco de a passageira cair na linha férrea sem que seja por fatores ligados à própria organização do serviço — como um tropeço por causa de piso molhado ou por tumulto causado por desorganização no embarque — trata de fortuito externo, risco não abrangido pela esfera imputável objetivamente à concessionária”, disse o ministro Salomão.
Ele ainda destacou que não é compatível com o CDC que se obrigue ao fornecedor do serviço a prevenção de evento letal por todos os meios que possa conceber o conhecimento humano. O relator explicou que o artigo 14, parágrafo 1º, do CDC, ao dizer que o fornecedor responde pelo serviço defeituoso, trata da falha que se desvia da normalidade.
Acompanharam o relator e formaram a maioria os ministros Raul Araújo e Isabel Gallotti.
Dever de indenizar
Abriu a divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, que ficou vencido, ao lado do ministro Marco Buzzi. Para eles, há o dever de indenizar porque, se a plataforma tivesse uma barreira adequada frente aos trilhos, a vítima não teria morrido.
O ministro Antonio Carlos citou precedentes do STJ nos quais concessionárias de transporte ferroviário foram condenadas a indenizar os familiares de pessoas que morreram após ingressar voluntariamente nos trilhos em locais não protegidos ou não sinalizados.
“Trata-se de caso de uma consumidora que desmaiou na estação. Não se pode atribuir à cliente do Metrô a culpa exclusiva”, disse. “Se lá nas linhas de ferro, que contam com legislação à parte, fora da estação é obrigado a ocorrer uma série de cuidados, o que se dirá na estação, onde é pacífico que há aglomeração”, concordou o ministro Buzzi.
Clique aqui e entre em contato
fonte: https://www.conjur.com.br/
Deixe um comentário