Motorista da Uber está subordinado aos comandos da empresa, decide TRT-4
Não existe margem de escolha de quem presta serviços para a Uber — ao contrário, se adere a uma modalidade de subordinação por evidente necessidade, em que a empresa possui poder controlador, fiscalizador e de comando suficiente para contar com uma prestação de trabalho humano altamente estabilizada e controlada.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reconheceu existência de relação de emprego entre um motorista e a Uber do Brasil. O Tribunal também condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos sociais.
No caso, um motorista que trabalhou na Uber afirmou ter sido dispensado sem justa causa. Por isso ingressou com ação trabalhista para que fosse reconhecido o vínculo de emprego e para receber os valores decorrentes da dispensa. Em primeira instância os pedidos foram julgados improcedentes.
Em sede de recurso, o relator, desembargador Marcelo Ferlin D’Ambroso, pontuou que a subordinação e a não eventualidade separam o serviço prestado mediante salário do trabalhador autônomo, porque em ambos os casos não se pode excluir a pessoalidade e a onerosidade.
Para o magistrado, como a sentença de primeira instância já havia reconhecido a pessoalidade, a onerosidade e a não eventualidade, bastaria analisar a presença da subordinação.
Nesse sentido, entendeu que ocorreu a subordinação, uma vez que as atividades desenvolvidas pela pessoa trabalhadora se prestam a promover o objetivo social da empresa. O fato de o trabalhador usar recursos próprios para prestar serviços (veículo, manutenção e combustível), por si só, não atesta qualquer independência na relação, pois tais condições são impostas pela Uber.
Além disso, D’Ambroso ressaltou que a empresa define quem lhe presta serviços, por qual período, e os motivos pelos quais os motoristas podem ser excluídos pela plataforma (ainda que “terceirize” a avaliação dos motoristas aos usuários do aplicativo), além de ser responsável pela remuneração do trabalho.
Assim, a chamada “uberização” das relações de trabalho, que pretensamente criaria novas formas de relações de trabalho, na verdade possui exatamente os mesmos elementos que compõem uma relação de emprego, pontuou o desembargador.
“Obviamente, a forma de prestação de serviços não desnatura a essência da relação de emprego, fundada na exploração de trabalho por conta alheia. Por outras palavras, não há nada de novo nisso, a não ser o novo método fraudulento de engenharia informática para mascarar a relação de emprego”, completou.
Nesse contexto, o relator concluiu que estão plenamente configurados os requisitos para reconhecimento de vínculo de emprego, inclusive porque há precedentes no mesmo sentido.
Segundo o magistrado, também está caracterizada a hipótese de dumping social, consistente “na prática reiterada pela empresa do descumprimento dos direitos trabalhistas e da dignidade humana do trabalhador, visando obter redução significativa dos custos de produção, resultando em concorrência desleal”.
Por essa prática causar danos aos trabalhadores e à sociedade em geral, D’Ambroso condenou a parte demandada ao pagamento de indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser revertida a entidade pública e/ou filantrópica a critério do Ministério Público do Trabalho.
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fonte: https://www.conjur.com.br
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