O contrato não foi cumprido. E agora?

O que fazer se a outra parte não cumprir o que foi contratado?

Houve um tempo em que não se falava em descumprimento de contratos.

“Te dou minha palavra” era uma expressão da época em que a palavra valia mais do que um contrato escrito, era como uma garantia de que seria feito exatamente o que foi combinado.

Porém, esse tempo passou.

Propostas não são cumpridas, combinados não são seguidos. Estas são situações comuns nos dias de hoje, infelizmente.

Isto porque cada um tem olhado para o seu próprio umbigo somente, sem considerar que o ato de não cumprir o que foi contratado poderá arruinar o sonho de outra pessoa.

E é justamente sobre isso que vamos falar agora.

Os contratos existem para serem cumpridos

Essa frase é a tradução livre da frase em latim pacta sunt servanda.

Pois bem.

Ao assinarem um contrato, as partes se comprometem com o que ali está escrito, e devem cumpri-lo.

“O princípio da força obrigatória das partes ao contrato não é só imperativo moral (cumprir a palavra empenhada), mas também elemento estrutural da economia (impede ou atenua frustrações no planejamento dos diversos sujeitos de direito relativo às suas obrigações). As partes vinculam-se ao que contratam, no sentido de ficarem obrigadas a entregar a prestação (dar, fazer ou não fazer) nos exatos termos da declaração negocial expendida.” (Fábio Ulhoa Coelho, Curso de Direito Civil, 2012, p. 64).

Ou seja, nas relações contratuais, o princípio da força obrigatória deve ser observado, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes.

Mas o que fazer se o contrato não foi cumprido?

No início deste texto falei sobre a força da palavra. Antes, esta valia mais do que o contrato escrito.

Porém, hoje a situação é outra.

Por este motivo, contratos têm sido minuciosamente confeccionados, nos mínimos detalhes, prevendo multas e penalidades como forma de tentar evitar problemas futuros, caso haja descumprimento.

E, caso haja descumprimento, penalidades podem (e devem) ser aplicadas.

Imagine, então, que você assina um contrato para fazer seu vestido de noiva.

Surge uma obrigação, cria-se uma expectativa e você tem a certeza de que o combinado será cumprido.

O tão esperado mês do casamento se aproxima.

O tempo vai passando e o estilista não lhe dá nenhuma satisfação. Nenhum sinal do vestido.

 Ou seja, o que você contratou não está sendo cumprido.

Houve quebra de contrato. E agora?

Agora você entra para a estatística dos credores que sofrem com devedores. Devedores que são indiferentes à lealdade e boa-fé contratual.

E agora, será necessário executar o contrato, ou seja, fazer cumprir suas cláusulas e condições.

Primeiro, será necessário analisar o contrato para verificar se foram estabelecidas multas e penalidades.

Ou seja, com a existência do contrato assinado, já será possível dar início à cobrança da obrigação que não foi cumprida, dando um prazo para que a outra parte cumpra o que foi combinado e descrevendo a multa ou penalidade aplicável.

Uma notificação, por exemplo, para que a outra parte cumpra o que foi acordado em até X dias.

Seria uma tentativa amigável de solucionar o cumprimento do contrato antes de buscar o judiciário.

Caso isto não dê resultado, ou seja, ainda assim o devedor não cumpra sua obrigação, nos restaria executar o contrato no judiciário.

Claro que, seria necessário avaliar os custos judiciais e valores da obrigação devida, a fim de verificar se vale a pena acionar o judiciário.

Como executar judicialmente um contrato não cumprido?

Veja o que diz o Código de Processo Civil:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

Se o contrato estiver assinado pelas partes e por duas testemunhas, será um título executivo extrajudicial e poderá ser executado no judiciário diretamente, conforme já falei neste artigo aqui.

Existem dois tipos de execução, conforme o título executivo a ser cobrado: judicial ou extrajudicial.

título executivo judicial é, basicamente, uma decisão judicial (uma sentença ou um acórdão, por exemplo).

Já o título executivo extrajudicial é um documento em que a lei garante como válido para comprovação de uma dívida (um contrato assinado por duas testemunhas, por exemplo).

Outro ponto a ser avaliado é a “exceptio nom adimpleti contractus” que, em português, significa a exceção do contrato não cumprido.

Na prática, ocorre quando uma das partes deixa de cumprir sua obrigação devido ao não cumprimento da obrigação da outra parte.

Este é um princípio previsto nos artigos 476 e 477 do Código Civil e bastante aplicado no judiciário.

fonte: https://www.jusbrasil.com.br