Ócio imposto a trabalhadora idosa resulta em indenização

Uma vendedora da rede de varejo Via S.A., que administra lojas como Casas Bahia, Ponto e e-commerce do Extra, deve receber indenização por danos morais e materiais em razão de ociosidade forçada por causa da idade. Em decisão proferida na 8ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul de São Paulo-SP, a juíza substituta Yara Campos Souto considerou a atitude “claramente discriminatória”.

O fato aconteceu durante a pandemia da covid-19, quando trabalhadores do estabelecimento foram afastados das atividades presenciais e passaram a atuar em home office. De acordo com a testemunha da empregada, não houve autorização da empresa para a funcionária prestar serviço de forma remota sob alegação que ela não tinha capacidade de se adequar a esse sistema, “sequer a deixaram tentar”. Para a magistrada, essa atitude revela a pressuposição da instituição que, por ser uma pessoa idosa, não teria condições de se adequar à tecnologia de vendas virtuais.

Inconformada com a impossibilidade de realizar as funções tanto na loja física como on-line, a profissional questionou a decisão à firma e “disseram que era por causa da idade”. E, mesmo tendo apresentado atestado médico informando que estaria apta ao serviço presencial, ela não foi autorizada a realizar atendimentos na loja. Na ocasião também não lhe foi concedido o home office.

Na decisão, a juíza explicou que às pessoas idosas, sobretudo mulheres, “é atribuído o estereótipo da inabilidade para manuseio de aparatos tecnológicos, sendo certo ainda que este grupo comumente é desacreditado em sua capacidade produtiva”. Pontuou ainda que o efeito prático disso “é a discriminação que, no caso de pessoas idosas, é também chamada de etarismo”.

Com isso, a indenização por danos morais foi fixada em R$ 15 mil e, considerando que a ociosidade forçada privou a empregada de receber comissões por vendas, foi determinada a indenização por danos materiais correspondente à diferença entre o piso salarial pago e a média remuneratória da mulher nos 12 meses anteriores à suspensão contratual decorrente da pandemia.

Cabe recurso.

(Processo nº 1000999-32.2021.5.02.0708)

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fonte:  https://ww2.trt2.jus.br/