Quais as principais espécies de usucapião?
As principais espécies de usucapião de bens imóveis no Brasil são:
1 – Usucapião Extraordinária:
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, pelo prazo de 15 anos.
• Prazo Reduzido: O prazo é reduzido para 10 anos se o possuidor tiver estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo
• Não exige justo título nem boa-fé.
2- Usucapião Ordinária:
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, por 10 anos, com justo título e boa-fé.
• Prazo Reduzido: O prazo é de 5 anos se o imóvel tiver sido adquirido onerosamente, com registro no cartório competente, cancelado posteriormente, desde que o possuidor nele tenha estabelecido a sua moradia ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
• Exige justo título (documento que, embora não seja o título de propriedade em si, demonstra a intenção de adquirir o domínio) e boa-fé (crença de que possui o imóvel de forma legítima).
3 – Usucapião Especial Urbana (Constitucional ou Pro Morare):
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, por 5 anos, em área urbana de até 250 metros quadrados, utilizada para moradia do possuidor ou de sua família, sendo que o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
4 – Usucapião Especial Rural (Constitucional ou Pro Labore):
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, por 5 anos, em área rural de até 50 hectares, tornando-a produtiva pelo trabalho do possuidor ou de sua família, tendo nela sua moradia, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
5 – Usucapião Especial Familiar (Por Abandono de Lar):
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, com ânimo de dono, por 2 anos, de imóvel urbano de até 250 metros quadrados que era utilizado como moradia do casal, exercida por um dos cônjuges ou companheiros após o abandono do lar pelo outro, e o possuidor não pode ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
6 – Usucapião Coletiva:
Prevista no Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
• Requisitos: Posse mansa e pacífica, ininterrupta, por 5 anos, de área urbana com mais de 250 metros quadrados ocupada por população de baixa renda para sua moradia, onde não seja possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, e os possuidores não podem ser proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
É importante ressaltar que cada modalidade possui requisitos específicos e a análise do caso concreto é fundamental para determinar qual delas se aplica. A assistência de um advogado especializado é sempre recomendada para orientar no processo de usucapião.
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