Quais são as verbas rescisórias?
Muitos trabalhadores tem dúvidas sobre quais são as verbas rescisórias devidas nas diferentes modalidades de rescisão contratual, prazos de pagamento e o valor que receberão neste momento complicado, porém inevitável, da vida profissional.
Desta forma, separamos abaixo uma explicação sucinta sobre as formas de rescisão de contrato e quais são as verbas rescisórias que o trabalhador terá direito em cada uma delas:
Dispensa sem Justa Causa
Ocorre quando o empregador, usando seu poder de direção da empresa, dispensa o empregado imotivadamente. Caso o aviso prévio seja trabalhado, o horário de trabalho do empregado será reduzido em duas horas diárias, sem prejuízo do salário ou o empregado pode trabalhar sem a redução das duas horas diárias e faltar 7 (sete) dias corridos, também sem prejuízo do salário.
Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado sem justa causa?
• Saldo de salário;
• Aviso prévio, trabalhado ou indenizado;
• 13º salário proporcional;
• Férias vencidas, se houver, e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional;
• multa de 40% sobre o saldo do FGTS;
Dispensa por Justa Causa
Os motivos para a dispensa por justa causa são aqueles descritos no artigo 482 da CLT que, dentre outros, se destacam os seguintes motivos: ato de improbidade do empregado e perda da confiança do empregador, má conduta no trabalho, desídia do empregado, atos de indisciplina e abandono de emprego. veja nossos posts sobre justa causa aqui, aqui e aqui!
Quais são as verbas rescisórias se eu for dispensado por justa causa?
• Saldo de salário;
• férias vencidas mais 1/3 constitucional;
Pedido de Demissão
Ocorre por iniciativa do empregado. Porém, o empregado deverá trabalhar durante o aviso prévio e não haverá redução de horário. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o valor de aviso prévio, salvo se comprovado que o empregado obteve novo emprego (Súmula 276, TST).
Quais são as verbas rescisórias se eu pedir demissão?
• Saldo de salário;
• 13º salário proporcional;
• férias vencidas, se houver, e proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
Rescisão Indireta
A rescisão indireta é a justa causa do empregador, podendo o empregado considerar rescindido seu contrato e pleitear a devida indenização, quando:
• Forem exigidos serviços superiores às suas forças ou alheios ao contrato;
• For tratado pelo empregador ou superior hierárquico com rigor excessivo;
• Não cumprir o empregador com as obrigações do contrato; (saiba mais aqui)
• o empregador reduzir seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância do seu salário, além de outros motivos previstos na CLT;
Quais são as verbas rescisórias no pedido de rescisão indireta?
As verbas rescisórias devidas são as mesmas da dispensa sem justa causa.
Culpa Recíproca
Sendo reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, o tribunal do trabalho reduzirá, em 50%, a indenização que seria devida em caso de culpa exclusiva do empregador. Desta forma, o empregado teria direito a 50% do valor:
• Do aviso prévio;
• Do 13º salário e férias proporcionais
• Prazo para pagamento das verbas rescisórias
Aposentadoria e Morte do Empregado
No caso de aposentadoria ou morte do empregado (herdeiros recebem), são devidos:
• Saldo de salário;
• Férias vencidas + 1/3 constitucional;
• 13º salário;
Qual o prazo para pagamento das verbas rescisórias?
• Até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho; ou
• até o décimo dia, contado da notificação da dispensa.
Multas
O não pagamento das verbas rescisórias nos prazos acima, acarreta em multa a favor do empregado, em valor correspondente ao seu salário (artigo 477, § 8º da CLT).
Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. (artigo 467 da CLT)
Ainda assim, você tem alguma dúvida?
Entre em contato conosco.
fonte: https://www.jusbrasil.com.br
Deixe um comentário