Rede de drogarias é condenada pela prática de racismo recreativo contra atendente de loja
A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que condenou uma rede de drogarias a indenizar empregada vítima de racismo no ambiente de trabalho. A conduta ficou comprovada com vídeo de apresentação da empregada, contendo falas ofensivas de outra trabalhadora da ré sobre a cor da pele da mulher agredida.
No material, que circulou em grupo do WhatsApp da loja, a ofensora disse frases como “a loja está escurecendo” e “acabou a cota, negrinho não entra mais”. Em defesa, a drogaria afirmou que os fatos narrados pela trabalhadora não manifestam racismo, sendo apenas uma brincadeira entre colegas de trabalho.
Os argumentos da ré não convenceram a juíza-relatora Erotilde Minharro. Segundo a magistrada, não há como interpretar que tudo não passou de recreação. Ainda que, no caso concreto, seja fato isolado, a conduta “ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, circunstância bastante grave e configuradora de dano moral”.
Para a julgadora, a prática do racismo recreativo “se configura em uma forma de discriminação disfarçada de humor, na qual características físicas ou culturais de minorias raciais são associadas a algo desagradável e inferior, mas em forma de ‘piadas’ ou ´brincadeiras’”.
Com a decisão, ficou mantida a indenização de pouco mais de R$ 37 mil arbitrada pelo juízo de 1º grau.
Combate ao assédio e à discriminação no TRT-2
Visando construir um ambiente de trabalho mais digno, saudável e sustentável, o TRT da 2ª Região editou o Ato GP nº 21/2024, que trata de medidas voltadas à prevenção e ao tratamento adequado de situações de assédio moral, sexual e discriminação no âmbito do Regional.
A norma aplica-se a todas as condutas de assédio e discriminação no âmbito das relações socioprofissionais e da organização do trabalho no TRT-2, praticadas por qualquer meio, contra qualquer pessoa, no ambiente institucional, inclusive magistrados(as), servidores(as), estagiários(as), aprendizes, voluntários(as), terceirizados(as) e quaisquer outros(as) prestadores(as) de serviços, independentemente do vínculo jurídico mantido.
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fonte: https://ww2.trt2.jus.br
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