Sabesp deve indenizar mulher que teve casa danificada por equipamento
O caráter essencial de um serviço prestado a população não justifica que uma empresa viole direito particular e cause prejuízos a terceiros.
>Esse foi o entendimento da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar recurso da Sabesp contra decisão que condenou a empresa a retirar um booster — instalação de bombeamento de água — que vinha provocando avarias no imóvel de uma consumidora na capital paulista.
Na sentença, a Sabesp foi condenada a retirar o equipamento sob pena de multa diária no prazo de 90 dias. A empresa também terá que indenizar a autora da ação em R$ 25 mil por danos morais, pagar custas e multa por litigância de má-fé.
No recurso, a Sabesp argumentou que perícia não determinou as causas das trincas e, portanto, dos danos recorrentes ao imóvel da autora teriam sido provocados pelo equipamento.
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Teresa Ramos Marques, apontou que o recurso não deveria ser aceito, e a sentença, mantida pelos seus próprios fundamentos.
“A Sabesp limitou-se a alegações absolutamente genéricas, sem o mais remoto respaldo fático ou probatório. Não bastasse, intimada quanto à instrução que entendia necessária, a empresa pública manteve-se inerte”, ponderou a magistrada que ainda ressaltou que ficou cabalmente demonstrado o nexo casual entre os dados ao imóvel e a conduta da empresa.
A relatora votou por manter o valor da indenização por danos morais entendeu correta a multa por litigância de má-fé, já que a empresa agiu de forma temerária e abusiva durante o processo. O entendimento foi seguido por unanimidade.
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Processo 1003123-24.2016.8.26.0197
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fonte: https://www.conjur.com.br/
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