Seguro do SFH deve cobrir danos por vício na construção, define 2ª Seção do STJ
Não é compatível com a garantia de segurança esperada supor que prejuízos que se verifiquem por vícios de construção sejam excluídos de cobertura securitária no âmbito de imóveis financiados pelo Sistema Financeiro de Habitação.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça reformou acordão do Tribunal de Justiça de São Paulo para garantir a 20 contratantes que problemas estruturais decorrentes da construção verificados nos imóveis por eles adquiridos, com instituição do seguro obrigatório, sejam pagos pela seguradora.
A decisão se deu por maioria de votos e pacifica questão tormentosa na jurisprudência da 2ª Seção, que tem precedentes distintos: ora pelo reconhecimento da abusividade da cláusula que restringe a cobertura securitária, ora pela exclusão do pagamento por vícios na construção, quando não expressamente previstos na apólice.
Prevaleceu o entendimento fixado pela 3ª Turma e apresentado pela relatora da ação, a ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pela maioria. Ficaram vencidos os ministros Antonio Carlos Ferreira, que na sessão desta quarta-feira (27/5) trouxe voto-vista divergente, e o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Boa fé do contrato
Para a ministra Nancy, a questão deve ser analisada mediante a questão da boa fé, levando em conta que uma das causas do contrato de seguro é a garantia do interesse legítimo do segurado.
A apólice, segundo a relatora, é pouco clara ao definir os riscos cobertos e excluídos, levando o mutuário a acreditar legitimamente que existe uma cobertura quanto aos vícios de construção, para só descobrir o contrário no momento em que aciona a seguradora.
No caso concreto, os problemas nos imóveis foram causados por vício na construção — problemas de material ou na execução das obras — que não poderiam ser previstos ou evitados pelos mutuários.
“Não posso ignorar que há hipóteses em que as pessoas passam dos limites ou alegam vícios que não estão cobertos pelo contrato. Mas para isso temos a fase da execução. E aí será feita a análise de cada caso”, destacou a relatora, seguida integralmente pelos ministros Luís Felipe Salomão, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Divergência
O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência no caso sem, no entanto, analisar o mérito. O acórdão contestado, do TJ-SP, deu provimento ao recurso da seguradora para entendeu que os referidos danos, provenientes de causas internas, são qualificados como responsabilidade do construtor, sendo excluídos da cobertura securitária.
No voto-vista, o ministro afirmou que rever esse entendimento dependeria do exame completo da apólice, o que é vedado pela Súmula 5 do STJ — “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. E que mesmo pela análise dos trechos do documento colacionados no acórdão do TJ-SP, não é possível concluir de forma.
“Não vislumbro ausência de boa-fé da seguradora. Não se está a exigir prestações exageradas dos mutuários, mas apenas definir obrigações da seguradora, diante do mutualismo dos contratos de seguro. Apenas a análise ampla da apólice poderia ver eventuais desvios da seguradora, o que encontra óbice na Súmula 5”, disse.
Temas prejudicados
O ministro Antonio Carlos Ferreira não invadiu o mérito da discussão e, segundo avaliou, nem poderia. Isso porque o TJ-SP também não o fez, já que antes de valorar as provas, decidiu sobre a exigibilidade de indenização. Como foi considerada inexigível, todo o resto ficou prejudicado.
Entre os temas não analisados em segundo grau estão: juros moratórios, prescrição, prova dos vícios de construção, incompetência da Justiça estadual, legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Por isso, o voto vencido deu parcial provimento ao recurso especial, por ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos ao tribunal para que prossiga no julgamento do apelo que deverá sanar omissões dos embargos de declaração, instaurando incidente de assunção de competência (IAC) ou incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O único a acompanhá-lo foi o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
REsp 1.804.965
fonte: https://www.conjur.com.br
Deixe um comentário