A – (Gr. alpha.) Pref. Abreviatura das palavras autoria, autuado e atue-se. Nas palavras compostas, indica privação (ex. amoral).
AA – Abrede
Ab – (Lat. a, ab, abs.) Prinrios complementos, indicando separação, privação, ausência ou com o significado de desde. ab initio (desde o começo).
Abacial – (Lat. ecles. abbatialis.) Adj. DCtivo a adia.
Abacto – O mesmo que abigeato. No DRom e brasileiro antigo, subtreensão, furto de animais, em especial, de gado. Conceituação bastante complicada, pode ser crime ou não conforme a ação do agente (CP, art. 155; CC, arts. 394 a 602; CCaça, art. 68).
Abactor – (Lat. abactore.) S.m. Ladrão de gado. O mesmo que abígio.
(Fem. a S.m. Autoridade eclesiástica subalterna, nomeada e designada pelo prestólimente o Papa, que deverá estar à frente de um território próprio, com clero e povo, não estando este unido à diocese. Os direitos do abade são idênticos àqueles que competem aos bispos em suas dioceses, tanto em relação aos deveres como nas sanções. O abade é também chamado de prelado nullius.
Abadesco – Adj. O mesmo que abacial, com sentido pejorativo: bem nutrido, gordo, luzidio, anafado.
Aba – S.f. nsferência de escravos, propriedades ou coisas entre os romanos, quando estavam em pleno gozo do jus
Arédito – Desconfiança sobre a capacidade, idoneidade, situação financeira ou econômica de alguém para saldar seus compromissos; do que o desaparecimentminuição de seu crédito.
Observação: Se essa desconfiança foi infundada ou resultar de ato injusto, como a publicação em periódicos locais ou bancários, veiculando notícia falsa sobre a situação financeira ou que foi tomada qualquer medida judicial sobre o caso, devido ao qual lhe foi cortado o crédito, fica o autor do abalo obrigado por lei a reparar o abalo causado.
Abalroamento – S.m. Ato ou efeito de abalroar, isto é, ir de encontro a. Choque de veículos automotores; colisão de aeronaves no ar ou em manobras terrestres; colisão de embarcações, estando ao menos uma em movimento. Ao Tribunal Marítimo, segundo a Lei n. 2.180, de 05.02.1954, compete julgar os acidentes e fatos da navegação (CB Ar, art. 128; Lei n. 7565 de 19.12.1986, arts. 273 a 279).
Ab alto – Loc. lat. Do alto, por conjetura.
Abandonado – Adj. Posto de lado; deixado, largado; diz-se do menor desocupado que anda pela via pública, sem abrigo e sustento dos pais, que não conhece.
Abandonado noxal (cs) – DRom. Medida penal, limitadora da vingança de sangue, que consiste na entrega do filho do criminoso, pelo pater familias, à parte ofendida, a fim de livrar-se da reparação do dano patrimonial oriundo do delito; faculdade concedida ao dono de animais domésticos, causadores de prejuízo à propriedade alheia, que ainda se usa, de abandonar seu domínio em favor do lesado, a título de ressarcimento.
Abandonatário – S.m. Aquele que se apossa de coisa abandonada, ou a ela tem direito.
Aquele em cujo favor se opera o abandono liberatório, que recebe direitos, os bens renunciados pelo abandonador.
Abandono– S.m. Cessação voluntária de uma relação jurídica, ao direito respectivo, quer pela renúncia, quer pela abstenção de seu exercício; abandono da posse e da propriedade, da herança, de coisa imóvel; renúncia à continuação no exercício de uma pretensão (abandono da acusação, abandono da causa); ato de deixar, com intenção definitiva, local, comunidade ou pessoa (abandono da sede, da associação, abandono do lar); ato de deixar ao desamparo, ou de não prestar assistência moral e/ou material a quem tem o dever legal de fazê-lo (abandono do menor, do incapaz, da família) (CC, arts. 589, III, e 592).
Abandono coletivo do trabalho – O abandono coletivo do trabalho é, na técnica jurídico-penal, uma parede, uma greve, quando há abstenção por parte de pelo menos três empregados das atividades a que estão sujeitos pelo contrato de trabalho, seja pelo simples afastamento do local onde devem prestar seu serviço ou, mesmo permanecendo no mesmo do trabalho, se houver recusa a realizá-lo, usando de violência ou perturbando a ordem estabelecida; constitui crime, sendo seguido de violência ou perturbação da ordem ou sendo interrompida obra pública ou serviço de interesse coletivo (CP, arts. 200 e 201).
Abandono da casa paterna – Ato pelo qual o menor deixa, com intenção definitiva, a casa de seus pais.
Observação: Se o abandono da casa for permitida pelos pais, é aqui constituída a perda do pátrio poder, por ato judicial (CC, art. 395, II).
Abandono da causa – Extinção do processo pelo fato de o autor não promover atos de diligências que lhe competirem, por mais de 30 dias (CPC, arts. 297, III, e 268, parágrafo único).
Abandono da coisa – Ato voluntário pelo qual alguém abdica da posse e propriedade de uma coisa, por não querê-la mais (CC, arts. 520, I, 589, III e 592, parágrafo único) (v. derrelição).
Observação: “Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior” (CC, art. 1253).
Abandono da herança – Renúncia voluntária do herdeiro em receber a herança, para não ser obrigado a pagar dívidas e legados do espólio, que passam à responsabilidade dos coerdeiros, legatários e credores.
Observação: A renúncia deve constar, expressamente, de escritura pública ou termo judicial (CC, arts. 1581 e segs.).
Abandono da posse e da propriedade – Ato pelo qual o titular de Direito abandona a coisa, com a intenção de não mais tê-la para si. Observação: Este é um modo pelo qual se perde a posse, quer de bem imóvel ou móvel, independente de transcrição, em favor de quem a detém, pois oferece a prescrição aquisitiva. O imóvel abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará para o domínio do Estado, Território, Distrito Federal, se se achar nas respectivas circunstâncias, dez anos depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana (CC, art. 520 e art. 589, § 2.o).
Abandono da servidão – Ato do proprietário do prédio serviente, deixando-o, por sua livre e espontânea vontade, ao proprietário do dominante, que será obrigado a fazer obras necessárias à sua conservação e uso (CC, art. 701).
Abandono de aeronave – Ato do proprietário, de forma expressa, ou a deixa sem tripulação, não se podendo determinar sua legítima procedência (CBAr, art. 17, § 2.o, Dec.-lei n. 32, de 18.02.1966).
Observação: Em caso de avaria que atinja 75% do valor do seguro da aeronave, é ela abandonada, pelo proprietário, ao segurador, contra o pagamento integral da indenização. Em linguagem de seguro, é a chamada Perda Total Compreensiva.
Abandono de animais – Ato de deixar à vontade animal domesticado ou manso de que se tenha a propriedade, com a intenção de despojar-se dele, ou, se este não for assinalado, fica sujeito à apropriação; equivale ao abandono não andar à procura do animal que fugiu do dono (CC, art. 593, II).
Abandono de ascendente – Ato do indivíduo deixar um ascendente seu ao desamparo, sendo sabedor de sua carência de recursos, não tomando as providências necessárias para a sua subsistência ou deixando de prestar-lhe a assistência necessária durante enfermidade grave, se não tiver cônjuge, companheiro, ou não dispuser de meios financeiros, ou de plano de saúde, suficientes para o respectivo tratamento. O ascendente tem o direito de exigir dos descendentes mais próximos em grau os alimentos de que necessite para sua subsistência (CC, arts. 397 e 400).
Observação: Segundo o nosso CP, art. 244, in fine, é crime de abandono material, “(…) deixar, sem justa causa, de socorrer ascendente ou descendente, gravemente enfermo”, com pena de detenção de um a quatro anos, e multa de uma a dez vezes o valor do salário mínimo vigente no País (Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 25.07.1968).
Abandono de cargo público – Demissão decorrente do abandono de cargo público, por mais de 30 dias consecutivos. Pode ocasionar, também, crime contra a Administração Pública (Lei n. 1.711, arts. 207, II, § 1.o, e 228).
Abandono de casa – Desocupação da casa locada, pelo locatário, sabedor da existência de ação de despejo, antes de proferida a sentença.
Nesse caso, o autor do despejo pode ir ao juiz e solicitar a expedição de mandado de emissão de posse (CPC, art. 1218, II).
Abandono de depósito – Reputam-se abandonados o dinheiro, pedras preciosas, objetos de prata, platina e ouro, em quaisquer estabelecimentos bancários, comerciais e nas Caixas Econômicas, depositados, quando tiver ficado sem movimento na conta de depósito durante 30 anos, contados da data do depósito (Lei n. 370, de 04.01.1937).
Abandono de descendente – É o abandono do descendente em geral, daquele que não está mais submetido ao poder pátrio (não se trata de filho menor, pois este caso está especificado no CC, como causa de perda de pátrio poder, cf. Abandono de filho).
Trata-se, aqui, de descendente em geral, que não tem recurso suficiente para se alimentar e sobreviver, ou gravemente enfermo, sendo abandonado ao desamparo, sem nenhuma assistência de seus ascendentes que possuam bens suficientes para socorrê-lo, quando não possua ninguém próximo que o atenda, no caso de cônjuge ou companheiro, constituindo crime contra a assistência familiar (CP, art. 244, in fine, pena de um a quatro anos de detenção e multa de uma a dez vezes o maior salário mínimo do país. Redação determinada pela Lei n. 5.478, de 5.07.1968).
Observação: No caso de alienação mental ou grave enfermidade, o desamparo do filho ou neto autoriza a deserdação dos ascendentes (CC, art. 1.745, V).
Abandono de emprego – Ato pelo qual alguém abandona o emprego por mais de 30 dias e que constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador (CLT, art. 482, I; Súm. 32–TST).
Observação: O abandono do trabalho, quando for ato coletivo, com prática de violência contra pessoa ou coisa, constitui crime capitulado no artigo 200-CP.
Abandono de filho – Ato de os pais deixarem seu filho menor sem moradia e sem a convivência familiar, sem o devido sustento alimentar, educação, ou sem reclamação judicial pela sua subtração por outra pessoa, ou deixando de procurá-lo se este abandonar a casa, abandonando-o entregue à própria sorte.
Observação: O pai ou a mãe que deixar o filho em abandono, não lhe dando assistência quanto à saúde, educação e bem-estar social, perderá o pátrio poder (CC, art. 395, II; ECA, Lei n. 8.069, de 13.07.1999).
Abandono de incapaz – Crime do indivíduo que, tendo sob sua guarda cuidados e vigilância de uma pessoa incapaz, deixa de cumprir o seu dever.
Abandono do lar – É o afastamento voluntário de um dos cônjuges do lar conjugal, podendo isso ser considerado violação grave dos deveres do casamento para a fundamentação de processo de separação judicial, ou seja, o pedido do divórcio (L.Div. n. 6.515, de 6.12.1977).
Observação: A separação judicial pode ser solicitada somente por um dos cônjuges quando imputar ao outro desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e torne insuportável a vida em comum. O pedido de separação não poderá ser fundamentado como abandono do lar, quando: o marido tiver autorizado a mulher a residir fora do teto conjugal, a fim de exercer profissão (CC, art. 233); para o cumprimento do serviço militar em tempo de guerra; por longa permanência em algum lugar por motivo de saúde; por motivo de expulsão, receio fundamentado em violências, maus-tratos, ameaça de morte, sevícia, medo de punição etc. Quando a mulher abandona sem justo motivo a habitação conjugal, e se recusa a voltar, o juiz pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o sequestro temporário de parte dos rendimentos dela (CC, art. 234).
Abandono do recém-nascido – Crime da mãe que, para ocultar desonra própria, expõe sem qualquer proteção o filho recém nascido (CP, art. 143).
Abandono intelectual – Delito que consiste em deixar de prover, sem justíssima causa, a instrução primária de filho em idade escolar (CP, art. 246).
Abandono liberatório – Ato pelo qual, para livrar-se das dívidas contraídas pelo capitão, em conserto, habilitação e aprovisionamento, seus proprietários ou compares abandonam o navio, bem como os fretes vencidos e a vencerem na respectiva viagem (Com. art. 494).
Abandono material – Crime do indivíduo que deixa, sem justa causa, de prover à subsistência do cônjuge, do filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho ou de ascendente inválido ou valetudinário, não lhes proporcionando recursos necessários ou faltando com o pagamento da pensão alimentícia judicialmente ajustada, deixando, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo (CP art. 244).
Abarregamento – É o mesmo que mancebia.
Abdução – (Lat. abductione.) S.f. Conforme a área do conhecimento, é: raciocínio cuja conclusão é imperfeita, sendo por isso somente plausível; movimento que afasta um membro do plano sagital do corpo e a posição resultante desse movimento; silogismo em que a premissa maior é evidente, mas a menor e a conclusão são apenas prováveis. Na área jur., é rapto através de violência, sedução ou fraude.
À beça – Loc. adv. bras. À farta, em grande quantidade; segundo alguns, sua origem seria uma referência ao grande jurista alagoano Gumercindo Bessa: “ter argumentos segundo Gumercindo Bessa”, por sua exuberante eloqüência na altercação com o também grande e internacional jurista Rui Barbosa, lutando renhidamente para que o território do Acre não fosse incorporado ao Estado do Amazonas.
Comentário: “O senhor tem argumentos à Bessa”, teria sido dito pelo presidente Rodrigues Alves (1848-1919), pela primeira vez, ao ouvir surpreso as idéias expostas por um cidadão. A expressão firmou-se na língua falada no Brasil para exprimir os argumentos que alguém tinha pró ou contra uma idéia. Com o decorrer do tempo, ‘à Bessa’ perdeu a inicial maiúscula e os ‘ss’ foram substituídos pelo cê-cedilha.
Abessa – (Lat. ad versa.) Loc. adv. Às avessas.
Abigeato – (Lat. abigeatus.) S.m. Furto de gado de propriedade de outrem. Nota: A captura de animais selvagens não caracteriza o delito.
Abjudicação – (Lat. abjudicatione.) S.f. Ato ou efeito de abjudicar.
Abjudicador – Adj. e s.m. Que ou aquele que abjudica.
Abjudicante – O mesmo que abjudicador.
Abjudicar – (Lat. abjudicare.) V.t.d. Tirar, judicialmente, ao possuidor ilegítimo, coisa que pertence a outrem.
Abonação – S.f. Ato ou efeito de abonar. Hipoteca, penhor, fiança, garantia.
Abonado – Adj. Que se abonou; rico, endinheirado, abastado.
Abonador – Adj. O que abona, fia ou que presta fiança; fiador do fiador.
Observação: Ao abonador aplica-se o disposto no CC sobre fiança quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, podendo o fiador, promover-lhe o andamento (CC art. 1.482 a 1.898).
Abortamento – S.m. O mesmo que aborto. Fig. anulação do efeito, fracasso, êxito truncado.
Abortar – (Lat. abortare.) V.i. Produzir antes do tempo; v.i.; dar à luz antes de finda a gestação.
Aborto – (Lat. abortu ou abortio.) S.m. Impedimento de nascer, interrupção dolosa do processo de gravidez, com a morte ou não do feto; ato ou resultado de parir prematuramente; monstruosidade, anomalia.
Fig. insucesso. Comentário: O tipo penal seria o impedimento do nascimento, por provocação, na intenção de impedi-lo, sendo provocado por agente ou agentes. O CP de 1940, art. 128, admite o aborto legal: “Não se pune o aborto, se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.” Tal preceito foi o obedecido no Brasil por apenas oito hospitais.
Em vista disto, os parlamentares elaboraram o Projeto de Lei n. 20/91, que regulamenta o seu atendimento na rede pública de saúde. Esse projeto, aprovado recentemente pela comissão de constituição e justiça da câmara federal, na prática, é uma reafirmação do artigo 128, garantindo às mulheres o efetivo exercício de um direito.
A CNBB (Conferência nacional dos Bispos do Brasil) pede, em documento, que todas as pessoas de boa vontade façam chegar aos parlamentares seu apelo contra o projeto que obriga os hospitais públicos a realizarem abortos em caso de estupro ou risco para a mãe, sob a alegação de que o aborto é a morte deliberada e diretade um ser humano. Outra proposta legislativa pretende revogar e alterar dispositivos que tratam do crime do aborto.
O jurista e deputado federal Hélio Bicudo, no jornal Folha de S. Paulo, de 12.09.1997, diz que a discussão que se vem travando a propósito do chamado aborto legal não tem levado em conta a CF de 1988, lei magna do país, para verificar se aqueles dispositivos da lei penal que liberam o aborto nos casos que especificam – para salvar a vida da gestante ou em decorrência de estupro – ainda estão em vigor. O próprio CP estabelece a descriminante, ao dizer que não é punido “aquele que pratica um ato tipificado como crime para evitar mal maior”.
Assim, se a gestante corre real risco de vida, o médico pode intervir, caso de outro modo não puder salvá-la. Nesse sentido, o Dr. Bicudo, analisando o artigo 5.o da Constituição de 1988, vigente, é de parecer que ali está escrito, com todas as letras, que se assegura “a inviolabilidade do direito à vida”. E justifica que a vida inicia-se no momento da união dos gametas masculino e feminino, quando se desenha o quadro genético determinante da pessoa, que é e continuará a ser durante toda a sua existência. Portanto, conclui o Dr. Bicudo, “não há que falar em aborto senão para preservar a vida da gestante”.
Abreviaturas forenses (As mais comuns) – A. autoria, autuado, autue-se. Cc. Com custo. D. distribuída. FJ. faça-se justiça. PJ. pede-se justiça. J. junte-se. P. provas. PD. pede deferimento. PRI. publique-se, intime-se, registre-se. SMJ. salvo melhor juízo.
Ab-rogação – S.f. Ato ou efeito de ab-rogar. Observação: Ab lat. significa separação e rogatio significa rogação. Era a proposição de leis eitas nas assembléias populares romanas, ali ditadas e logo entrando em vigor. Muita atenção para esta locução devido a palavra ab dar idéia de oposição, donde ab-rogatio ser o contrário de rogatio, ou seja, revogação da lei, o que não é verídico.
Ab-rogar – (Lat. abrogare.) V.t.d. Fazer cessar a existência de uma lei em sua totalidade. Nota: Ab-rogando a lei antiga: “Chindasvinto e seu filho Recisvinto quiseram substituir (…) o direito territorial ao direito pessoal” (HERCULANO, Alexandre. Opúsculo V, p. 282).
Abuso de poder – O mesmo que exercício arbitrário do poder; crime contra a administração da justiça que consiste em ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual sem as formalidades legais (CP, art. 350). Comentário: A CF, art. 37, § 6.o, estabelece que as pessoas jurídicas e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. V. ainda CP, arts. 150, § 2.o, 322 e 332.
Abuso do poder econômico – Crime de uso do poder econômico, de modo ilícito, prejudicando, de qualquer forma, tanto os interesses nacionais e do povo, quanto as uniões e agrupamentos de empresas individuais ou sociais, de qualquer natureza, que tenham por finalidade a dominação dos mercados nacionais, eliminando a concorrência para o aumento abusivo de lucros (CF, art. 173, § 4.o; Lei n. 4.137, 0.10.1962, Dec. n. 92.323, de 23.01.1986).
Observação: Richard Lewinsohn nos alerta para o abuso do poderio econômico dizendo: “O regime da liberdade de comércio depois das evoluções burguesas sem disciplina legal que protegesse os indivíduos e as empresas economicamente mais fracas, permitiu a formação de grandes organizações financeiras, cuja atuação na vida comercial importou na própria supressão e denegação do regime. A supremacia das empresas economicamente mais poderosas e seu agrupamento com o objetivo de dominar os mercados, fizeram desaparecer a livre concorrência com todas as vantagens em relação aos preços e à própria liberdade de comércio” (grifo nosso).
Ação – (Lat. actione.) S.f. Efeito ou ato de atuar; DRom. “Ação nada mais é, que o direito de se pleitear em juízo o que lhe é devido”; faculdade de invocar o poder jurisdicional do Estado por julgar ter direito; meio processual pelo qual se pode reclamar à justiça o reconhecimento, a declaração, a atribuição, efetivação de um direito ou, ainda, a punição de um infrator das leis penais. No DCom, cota-parte do capital das sociedades anônimas ou em comandita por ação é considerada unidade. Comentário: CPC, art. 263: “Considera-se proposta a ação, tanto que a petição inicial seja despachada pelo juiz, ou simplesmente distribuída, onde houver mais de uma vara. A propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no artigo 219 depois que for validamente citado”; e no art. 219: “A citação torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição”. V. ainda CPC, arts. 2.o, 36, 37, 267, IV e 282.
Ação acessória – Ação que se liga à principal, da qual é parte acessória, e, devendo ser proposta ao mesmo juízo da causa em questão, processada e julgada, não esgota a pretensão do autor; pode ser: a) preparatória ou voluntária, quando é proposta antes da ação principal: arresto, separação de corpos; b) preventiva ou obrigatória, quando, antecedendo ou realizando-se ao mesmo tempo da ação principal, ordena ou dispõe de meios suficientes para amparo e garantia dos direitos ou interesses das partes: vistorias, seqüestros; c) incidente, quando aparece no conflito da questão judicial e é solucionado antes do julgamento da ação principal: detenção pessoal, busca e apreensão.
Ação acidentária – Ação na qual o autor, inicialmente, deverá juntar documentação suficiente, comprovando o esgotamento dos caminhos legais por meio da Previdência Social, conforme o que determina o seu regulamento, mencionado no art. 15 da Lei n. 5.316/67 e do Dec. n. 79.037/76.
Ação anulatória – (Lat. actione abolitia.) Ação que fixa de antemão a anulação ou extinção de ato, de uma questão jurídica ou mesmo de um contrato. Nota: A pessoa que propõe a anulação ou a extinção de um ato, uma questão jurídica ou mesmo um contrato deve ter motivo suficientemente legal para tal, como, p. ex., a incapacidade de alguma das partes em questão.
Ação anulatória de casamento – Ação que, atendendo à disposição legal, pode ser solicitada à justiça, por qualquer uma das partes conflitantes, ou seja, pelo marido ou pela esposa, ou por outrem, havendo interesse de ordem moral ou ou econômica. Nota: Por ser uma ação de interesse social, é tida como Ação de Estado e terá a mediação do promotor de justiça (CC, arts. 76, 222 a 224 e 400; CPC, arts. 3.o, 82).
Ação anulatória de Direito Fiscal – Ação feita por contribuinte da Fazenda Pública, pleiteando a anulação de débitos relativos a lançamentos indevidos a ele consignados (CTN, arts. 165 e segs.).
Ação anulatória de partilha – Ação que tem por finalidade defender uma partilha amigável, quando nesta partilha houve coação, dolo ou intervenção de pessoa incapaz; a ritualística é a ordinária e o efeito oriundo dessa ação somente prescreverá em um ano. Se houver sentença, devido ao julgamento, esta só será anulada por outra ação, a chamada Ação de nulidade de partilha amigável (CPC, arts. 1.029 a 1.036 e CC, art. 495).
Ação apropriatória – Ação que é movida pelo proprietário de um terreno contra um indivíduo que semeia, planta ou edifica em sua propriedade, sem a sua permissão, tendo o dono do solo direito à indenização se agiu de boa-fé; mas, não será indenizado, se procedeu de má-fé; se o invasor, no caso, agiu de má-fé, sem consultar o proprietário, segundo a lei, ele será constrangido a repor as coisas no estado anterior e pagar os prejuízos porventura causados. Se, entretanto, houver má-fé de ambas as partes, do invasor e do proprietário do terreno, este adquirirá as sementes, plantas e construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias (CC, arts. 547 e 548).
Nota: No parágrafo único do art. 548 do CC, “presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção ou lavoura se fez em sua presença e sem impugnação sua.”
Ação aquisitiva – Ação pela qual “o proprietário de um terreno vago, impetra ao seu vizinho, permissão, para que, através do arbitramento de uma indenização, servir-se da parede divisória do prédio contíguo para nele madeirar, ou seja, fincar ou meter traves necessárias a uma construção nova que aí pretenda fazer, desde que a parede divisória tenha condições de suportar o travamento”, ou de cercar o seu imóvel (vago), seja urbano ou rural, segundo explícito nos cinco parágrafos do artigo 588 – CC (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das coisas. São Paulo: Atlas, 1987, p. 149-156).
Ação cambiária – Ação executória de cobrança judicial da letra de câmbio, promissória, cheque, duplicata etc., vencida, protestada ou não. Se houver mais de um credor, pode, somente um deles, representar os demais. Se houver vários devedores, o credor pode pedir o recebimento total ou parcial do que lhe é devido, somente de um ou mais devedores. Mas, para que a ação seja promovida, a petição inicial dirá tudo isso nos mínimos detalhes, incluindo o foro competente, e o domicílio do réu tem de vir especificado no verso do título, seja qual for. Nota: O devedor pode, legalmente, opor embargos à cobrança judicial (CPC, arts. 583, 585, 741 e 745).
Ação cautelar – Ação pela qual se pleiteia medida que assegure eficácia de sentença da ação principal a que está relacionada.
Ação cível – (Lat. actione civile.) Toda e qualquer ação de natureza civil pleiteada em juízo.
Ação civil pública de responsabilidade – Ação especial para reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio artístico, estético, histórico e paisagístico; a iniciativa compete ao Ministério Público (CF, 129, III; Lei n. 7.347, de 24.07.1985).
Ação coletiva trabalhista – Ação impetrada à JT para a criação ou modificação de trabalho, quando do interesse ou direitos de grupo ou categoria trabalhista; pode ser solicitada tanto pelos trabalhadores como empregadores; quando feita coletivamente, é denominada dissídio coletivo (CLT, arts. 856 a 875).
Ação cominatória – Ação que obriga alguém a fazer ou a não fazer alguma coisa ou, ainda, cumprir uma obrigação positiva ou negativa. Esse tipo de procedimento, explícito no CPC de 1939, hoje revogado, sobrevivendo apenas alguns procedimentos especiais, como, p. ex., a ação de prestação de contas (CPC, art. 287); ação para impedir o mau uso da propriedade vizinha que ameace a segurança, o sossego e a saúde (CC, art. 554); exigência de demolição ou reparação necessária do imóvel vizinho, quando este ameace ruir, ou que preste caução pelo dano iminente (CC, art. 555). Nota: Cominatória, feminino de cominatório, é um adj. que significa envolvimento em cominação, ameaça de pena, prescrição penal. Era, no CPC de 1939, nada mais que um sentido figurativo para amedrontar os ouvintes com a descrição dos males, de que podem ser vítimas.
Ação compensatória – Ação que o tutor ou o curador formula ou propõe em juízo contra o seu tutelado ou curatelado após o término da tutela ou curatela (CC, arts. 451 e 453).
Ação constitutiva – Ação de informação, cujo objetivo é a criação, alteração ou extinção de uma relação jurídica, como, p. ex., um ou mais atos jurídicos de um processo são anulados. Nota: A sentença pode ter efeito retroativo (ex tunc) ou não (ex nunc).
Ação contra ato administrativo – Ação de qualquer cidadão que se sentir prejudicado por determinado ato administrativo que seja ilegal, através de habeas corpus, por ação de nulidade ou por uma ação popular.
Ação contratual – Ação pela qual o devedor fica obrigado a cumprir a obrigação assumida.
Ação criminal – O mesmo que ação penal; meio legítimo de solicitar castigo, punição, da pessoa que cometeu algum delito.
Ação da mulher casada – Ação que assegura à mulher casada o direito de propor ou intentar ação judicial, para a retirada da cláusula que a classifica como incapaz (CPC, arts. 10 e 11).
Ação de adjudicação compulsória – Ação do comprador de um imóvel, que, tendo-o pago integralmente ao vendedor, este se recusa a fornecer a escritura definitiva. (Dec.-lei n. 58, de 10.12.1937).
Ação de alimentos – Ação especial pela qual, por determinação legal e obedecida a legislação específica, uma pessoa é obrigada a prestar à outra subsistência material, auxílio à educação, à formação intelectual e à sua saúde física e mental. Comentário: Esse direito é recíproco entre pais e filhos, podendo ser exigido uns dos outros; pode, também, segundo determinação judicial, ser estendido ao descendente e ao ascendente inválido ou valetudinário; sendo esta ação personalizada, não é admitida renúncia aos direitos que dita ação prescreve, especificamente quando se trata de divórcio (Lei n. 6.515/77). No caso de divórcio, aqueles que estão se separando judicialmente deverão contribuir para a manutenção dos filhos do casal, fixada em juizo, de acordo com as suas possibilidades materiais. Os alimentos podem ser: Provisionais, se concedidos por mercê revogável, até o julgamento da ação principal; Definitivo, se a contribuição for fixada por sentença transitada em julgado. Aquele que sonegar alimentos está sujeito a penalidades previstas em lei. O foro competente é a residência ou domicílio do alimentando, sendo que processo deve correr em segredo de justiça (CF, art. 5.o, LXVI; CC, arts. 155, II, 520, 732 a 735; CP, art. 244; e Lei n. 5.478/68).
Ação de alimentos provisórios – Ação que, na separação conjugal, abandono do lar ou anulação de casamento, o cônjuge inocente impetra para pedir auxílio alimentício.
Ação de anticrese – Ação pela qual o credor anticrético tem o direito de cobrar do seu devedor o pagamento total da dívida vencida.
Ação de atentado – Ação medianeira e ao mesmo tempo preventiva, chamada cautelar, proposta contra aquele que comete atentado no transcurso do processo. Esta medida pode ser processual, autuando este criminoso em petição separada e, sendo processada e julgada pelo mesmo juízo ou tribunal, onde corre, contra ele, a causa principal. Sendo julgada procedente a petição, o julgamento da causa principal será suspenso, dando-se início ao julgamento do processo originário da petição. Assim sendo, o réu é proibido de se manifestar até a conclusão do processo cautelar proposto e aceito. O juiz poderá intimar o réu, a pagar a parte contrária pelos danos sofridos (CPC, arts. 879 a 881).
Ação declaratória – Ação que consiste numa simples declaração, sem ter a força de execução, que o juiz confirma existir ou não uma relação jurídica ou a falsidade ou autenticidade do documento.
Ação de comodato – Ação movida pelo comodante, sumariamente, para obter do comodatário a coisa emprestada e indenização por perdas e danos, se cabível no caso (CPC, art. 275, II; CC, arts. 1.248 e segs.)
Ação de concubinato – Ação movida pela concubina, para a obtenção do direito que tem sobre o patrimônio do concubino que veio a falecer, provando que ela teve participação na aquisição do mesmo (Súm. n. 380 – STF).
Ação de consignação em pagamento – Entrega em depósito de valores, bens necessários para pagamento de dívida ou despesas obrigatórias, ou para se entregarem a quem pertencer, com a finalidade da extinção da obrigação, em lugar, dia e hora designados, a um oficial público, de justiça, ou a um estabelecimento de crédito.
Ação de declaração de ausência – Por esta ação, é solicitada que, por sentença judicial, seja declarada a ausência da pessoa executada judicialmente, seja-lhe nomeada um procurador ou curador (CC, art. 463).
Ação de desapropriação – Transferência forçada da propriedade particular para o patrimônio público. Nota: É proposta por petição, acompanhada da procuração e um exemplar (ou cópia devidamente autenticada em cartório) do jornal que publicou o ato desapropriativo, como também a planta do imóvel e do valor da indenização oferecida. É diferente do confisco, pois, no caso da desapropriação, ato exclusivo do Poder Executivo, o desapropriante oferece um valor pela coisa desapropriada (Dec.-lei n. 3.365, de 21.06.1941, CF, art.184,§ 2.o).
Ação de despejo – Ato ou efeito da desocupação compulsória dum imóvel alugado, por decisão judicial.
Ação de divórcio – Ação movida por uma das partes, ou conjuntamente, solicitando a dissolução da sociedade conjugal. Aprovado legalmente, cessam todos os efeitos civis do matrimônio (Lei n. 6.515/77, art. 2.o, IV).
Ação de emancipação – Ação impetrada pelo menor, ao completar 18 anos de idade, contra seu pai, mãe ou tutor, para obter a emancipação (ECA, art. 148, § 1.o, e).
Ação de esbulho – Ação que dá direito ao legítimo proprietário (dono) de ter devolvida a posse de seu imóvel (CPC, arts. 926 a 931).
Ação de evicção – Ação que cabe ao adquirente de determinado bem, sendo este já onerado em benefício de outra pessoa (CC, art. 1.117).
Comentário: Por esta ação é solicitado o reembolso integral do preço pago; o pagamento das despesas de transmissão de propriedade; custas judiciais; perdas e danos. Esta ação não caberá, se o segundo adquirente foi privado do bem por fato acidental ou fortuito ou era sabedor de que o bem pertencia a outra pessoa ou era bem litigioso; se o bem foi adquirido por força maior ou se proveio de roubo ou furto.
Ação de falsidade – Ação promovida para a obtenção de declaração escrita, que prove, legalmente, se determinado documento é autêntico ou inautêntico, que deverá ser anexada ao processo da ação principal, à qual pertence (CPC, arts. 390 a 394).
Ação de gestão de negócio – Ação que exige prestação de contas da pessoa que, sem poderes concedidos pelo proprietário, administrou bens ou negócios pertencentes ao impetrante da ação. O intimado terá de restituir a coisa ao estado anterior ou fazer o respectivo pagamento da diferença (CC, art. 1.333).
Ação de habeas corpus – Ação penal pela qual é garantido à pessoa ameaçada de violência ou coação o direito de liberdade e locomoção, quando esta estiver ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII, e CPP, art. 647).
Ação de habeas data – Ação cautelar concedida judicialmente que assegura o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, podendo ainda efetuar retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo (CF. Art. 5.o, LXXII).
Ação de honorários – Ação de natureza executiva, que pode ser também judicial. Cabe a um profissional liberal, seja advogado, médico, professor, engenheiro etc., com a finalidade única de receber seu salário ou remuneração previamente combinados (contrato escrito) ou mediante processo ordinário. Nota: “Observar-se-á o procedimento sumaríssimo: (…) para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial” (CPC, arts. 275 e 585).
Ação de inconstitucionalidade – Processo judicial com a finalidade de eliminar, abolir um ato, ou mesmo impedir uma comissão de fazer alguma coisa que contrarie uma norma fundamental. Ação direta que pode ser proposta por: Presidente da República; mesas da Câmara, do Senado; Assembléias Legislativas; Governadores; Procurador- geral da República; conselho da OAB; partido político; entidade de classe e Confederação Sindical Nacional (CF, arts. 102, 103 e 129).
Ação de inventário – Ação destinada à arrecadação, descrição e partilha dos bens (móveis, imóveis, semoventes, ações, títulos ou direitos do de cujos (CPC, art. 465 e segs.).
Ação de investigação de maternidade – Ação que, em primeiro lugar de investigação e depois de julgamento, é promovida pelo chamado filho natural, contra sua suposta mãe ou herdeiros, quando interessado no reconhecimento sobre sua filiação ou nos direitos que diz possuir (CC, arts. 358, 364 a 366). Observação: Qualquer pessoa que tenha interesse no caso do reconhecimento filial, do suposto filho natural ou dos direitos que o mesmo alega ter como herdeiro presumível, poderá, seguindo os trâmites legais, contestar a ação impetrada, se tiver
documentação legal que prove o contrário. Mas, se a sentença for julgada procedente, a ação de investigação impetrada pelo filho natural produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento. Só não será autorizada se a sua finalidade for a atribuição de família ilegítima à mulher casada, caso de adultério, ou no caso de incesto, atribuído à mulher solteira.
Ação de investigação de paternidade – Ação impetrada pelo filho ilegítimo contra o pai ou, se falecido, contra seus herdeiros, para a obtenção de reconhecimento legal de sua filiação (CC, art. 363).
Ação de laudêmio – Ação de competência do senhorio direto, impetrada quando houver a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento do imóvel aforado ou de domínio útil, para receber do alienante, se o senhorio não usar de opção, o laudêmio que estiver fixado no título de aforamento (CC, art. 686).
Ação de mandado de segurança – Ação cível, cujo objetivo é a proteção de um direito líquido e certo do cidadão, quando a ilegalidade ou abuso de poder for cometido por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, não estando o requerente amparado pelo habeas corpus ou habeas data (CF, art. 5.o, LXIX, e Lei n. 1.533/51).
Ação de manutenção na posse – Ação cujo objetivo visa a conservar legalmente determinada posse, protegendo-a contra a turbação (CPP, arts. 926 a 931).
Ação de mútuo – Ação pela qual o mutuante – pessoa que dá de empréstimo, coisa fungível – exige do mutuário a restituição do bem cedido, devendo este ser-lhe entregue nas mesmas condições degênero, qualidade e quantidade, mais os juros legalmente convencionados (CC, arts. 1.250 a 1.264).
Ação de nulidade – Ação de rito ordinário cuja finalidade é solicitar declaração da ineficácia de ato, quando neste são verificados vícios ou defeitos primordiais que o tornam nulo de pleno direito. Nota: Cabe a qualquer interessado, ao Ministério Público, ou mesmo ao juiz, após o conhecimento do ato ou dos seus efeitos. Dita declaração deverá ser anexada nos autos e não poderá deles ser cortada ou eliminada mesmo a requerimento das partes (CC, art. 146 e §; CPC, art. 82).
Ação de reintegração na posse – Ação cuja finalidade é garantir ao possuidor legal, no caso de espoliação, a sua reinvestidura na posse de coisa imóvel, de sua propriedade plena, através de mandado de reintegração. Nota: O CPC fala em reintegração de posse, mas o mais exato seria “reintegração na posse” pois possuidor de posse, ele já o é (CPC, arts. 920 a 931).
Ação de seguros – Ação proposta pelo segurado contra o segurador para solicitar indenização do valor da coisa que desapareceu, sofreu dano ou extravio. Nota: Para que tenha valor legal, o segurado deve fazer a solicitação dentro da vigência do contrato, cujo risco fora assumido pelo segurador (CC, art. 1.432 e segs., e legislação subseqüente). Comentário: “Embora o artigo 1432 do nosso Código Civil se refira genericamente à indenização, a cobertura garantida pelo contrato de seguro nem sempre tem o caráter específico de indenização. Essa cobertura será, de fato, uma indenização quando visa ressarcir prejuízos decorrentes de acontecimentos que afetam coisas e bens do segurado. Quando visa aos riscos a que estão expostos sua existência, sua integridade física e sua saúde, não se trata propriamente de indenização, pois não ocorre um prejuízo no patrimônio que possa ser ressarcível, indenizável.” (LEVENHAGEM, Antônio José de Sousa. Código Civil: comentários didáticos. Direito das obrigações. São Paulo: Atlas, 1987, p. 180/181).
Ação executiva – Ação que se inicia com a citação do réu, intimando-o a pagar a dívida reclamada, dentro de 24 horas, ou ceder para o seu ressarcimento, bens de sua propriedade. Somente depois dessas providências é que a ação continuará o seu o ritmo normal.
Ação indenizatória – O mesmo que ação de perdas e danos ou simplesmente ação de danos. Visa a restabelecer uma situação existente antes do ato ilícito ocorrer, seja ele por negligência ou imprudência de outrem, para ressarcimento do dano causado (CC, art. 159).
Ação mista – Aquela pela qual se exerce um direito real e um direito pessoal.
Ação penal privada – Aquela estabelecida pela lei, em que somente o ofendido ou seu representante legal, se tiver uma base séria, pode formular a acusação e requerer ao juiz criminal a apuração do fato gerador do delito e a responsabilidade da pessoa envolvida, e que se supõe ter cometido crime. Comentário: Somente o advogado, com a procuração especial do ofendido, pode propor a ação penal privada, que apresentará ao juiz criminal a denúncia ou queixa crime, contendo “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (CP, art. 41).
Ação penal pública – Ação penal proposta pelo MP, podendo ser condicionada, caso dependa de representação do ofendido ou de requerimento do Ministro da Justiça; ou incondicionada. Comentário: Em geral, esta ação penal não está subordinada a qualquer condição, sendo promovida pelo MP. Entretanto, existem casos que dependem de autorização da vítima ou de seu representante legal (representação) ou do Ministro da Justiça (requisição).
Ação penal pública condicionada – Ação penal pública que exige representação da vítima ou seu representante legal ou de requisição do Ministro da Justiça (CP, art. 100, § 1.o).
Ação petitória – Ação pela qual se pretende reconhecer ou garantir o direito de propriedade ou um direito real qualquer.
Ação popular – Processo judicial que pode ser proposto por qualquer cidadão, eleitor, na posse de seus direitos; tem por objetivo anular ato que seja lesivo ao patrimônio histórico-cultural, ao meio ambiente e à moralidade administrativa, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência (CF, art. 5.o, LXXIII; Lei n. 4.717/65 e art. 1.o da Lei n. 4.348/85).
Ação redibitória – Ação do adquirente de determinada coisa, móvel ou imóvel, para restituição do preço, acrescido de todas as despesas, se a coisa apresentar vício ou defeito oculto, que lhe diminuam o valor ou a torna inadequada ao uso (CC, arts. 1.101 a 1.106). Observação: Cabe nos casos de doação gravada por encargos. Não cabe no caso de coisa adquirida em hasta pública.
Ação reipersecutória – Ação em que o autor reclama o que lhe pertence, ou lhe é devido, achando-se, o bem, fora de seu patrimônio, inclusive interesses e penas convencionais.
Ação rescisória – Processo judiciário, previsto na CF, que pretende revisar em favor do réu, com a apresentação de novos elementos, uma decisão judicial na qual não caiba mais recursos.
Ação revocatória falimentar – Ação impetrada pelo síndico ou qualquer credor de uma massa falida para solicitar da justiça a revogação ou a impropriedade do ato jurídico, praticado pelo devedor, antes da falência, para fazer voltar à massa falida o bem que indevidamente foi retirado de seu patrimônio (Dec.-lei n. 7.661/ 45, arts. 52, 53 e 55).
Ação sumaríssima – O mesmo que procedimento sumaríssimo (CPC, arts. 572, 583 a 585, 614 e 615).
Ação universal – Ação que cabe ao verdadeiro interessado para que lhe seja atribuída a totalidade de um legado ou de um patrimônio.
Acareação – S.f. Ato de acarear; acareamento, careação. Destina-se a apurar a verdade e esclarecer as contradições e divergências havidas nos depoimentos das partes e das testemunhas, colocando cada depoente na frente do outro.
Acareamento – S.m. O mesmo que acareação.
Acarear – V.t.d. Pôr cara a cara ou frente a frente; confrontar, afrontar, enfrentar, acarar. Pôr em presença uns dos outros autores de depoimentos ou declarações que não são concordes, para novos depoimentos (CPC, art. 418, II).
Acaudilhar – Comandar como caudilho; capitanear; chefiar uma facção política ou um partido; seguir as ordens de um caudilho; associar-se em partido, grupo, facção.
Aceitante – (Lat. acceptante.) Adj. 2 g. Manifestar anuência aos termos essenciais de uma proposta de contrato, que com isso se torna perfeito e acabado.
Aceptilação – (Lat. tard. acceptilatione.) S.f. Quitação de dívida que se dá a um devedor, com efeito extensivo aos demais coobrigados, pela entrega do título não pago ao devedor. Remissão de dívida não paga.
Acessório – (Lat. accessu, ‘que chegou’ + ório.) S.m. e adj. Que não é fundamental, suplementar, adicional; que acompanha a peça fundamental. Cláusula, processo ou coisa que para ter existência depende de uma outra principal, sendo dela parte integrante (CC, arts. 61 (do solo), 716 (do usufruto), 810, 864, 1.003 (dívida) e 1.463 (da propriedade)).
Aclaração – (Lat. Acclarare, de aclarar) S.f. Ato ou efeito de aclarar, aclaramento, esclarecimento. Aditamento que se faz a um texto legal ou contratual para esclarecer certas cláusulas ou artigos.
Ações – (Lat. actiones.) S.f. Em terminologia jurídica elas podem ser classificadas como: reais (actiones in rem), quando provenientes do direito de propriedade, em qualquer de suas evidências; pessoais (actiones in personam), ação direta nas pessoas, obrigando a dar, fazer ou não fazer alguma coisa; inclui-se a obrigação dimanada de contratos ou quase contratos legais.
Acoitamento – S.m. Ato de acoitar, de esconder, de dar refúgio, para proteger da polícia ou da justiça; ocultamento; crime, se o acoitado é um criminoso ou procurado pela justiça. Acoitante é também criminoso por conivência.
Acórdão – S.m. De acordam, ou seja, concordam (3.a p.p. presente do indicativo de acordar); decisão proferida em grau de recurso por tribunal coletivo e superior (CPC, arts. 163 a 165, 556, 563, 564 e 619).
Acordar – (Lat. vulgar acordare.) V.t.d. Conciliar, acomodar, concordar.
Acordo – (It. accordo.) S.m. Combinação, conformidade de idéias, ajuste, pacto de partes litigiosas.
Acordo amigável – Apesar da superfluidade de palavras, um pleonasmo, a repetição da idéia tem por fim diferenciá-lo do acordo judicial. Mas, julgamos conveniente nunca usar essa expressão, pois não existe acordo que não seja por vontade de ambas as partes.
Acordo coletivo de trabalho – Convênio recíproco realizado entre o sindicato de uma categoria profissional e uma empresa(CLT, art. 611).
Acusação – S.f. Exposição escrita ou oral da parte que acusa; pode ser pública, quando é diligenciada pelo Estado, e a imputação feita através do promotor de justiça; particular, quando é provocada por queixa da parte ofendida ou seu representante legal (CPC, arts. 452, 471 a 474 e 558).
Acusador – (Lat. accusatore.) Adj. Que acusa, acusante.
Acusador particular – Advogado contratado pelo ofendido, para auxiliar o MP nos crimes de ação pública nos quais tenha interesse (CPP, arts. 268, 420 e 561).
Acusar – V.t.d. Demonstrar, perante o juiz, ou tribunal competente, a responsabilidade de alguém.
Adenda – (Lat. addenda.) S.f. Aquilo que se apresenta em um livro, em uma obra para completá-la; apêndice, suplemento, adendo.
Adendo – S.m. O mesmo que adenda.
Aderido – (De aderir.) Adj. Ligado, unido, colado.
Adéspota – (Gr. a (privação) + despotès (senhor).) Adj. Que não tem um só dono; comum, de todos; “terreno que não está sob o domínio ou posse”, segundo Torrieri Guimarães. Ad hoc – Loc. lat. Usada na eventual substituição ou designação oficial para determinado ato. Nota: Quando um réu não tem ou não pode constituir um advogado, o juiz pode nomear um ad hoc. Somente o promotor público, não pode ser nomeado ad hoc (CC, art. 198, §§ 1.o e 2.o).
Adição da herança – Aceitação, tácita ou expressa, da herança, por parte do herdeiro.
Adimplemento – S.m. Ato ou efeito de adimplir; adimplência; extinção de uma obrigação por qualquer forma, pagamento, novação, transação, compensação etc.
Adimplência – S.f. O mesmo que adimplemento
Adimplente – Adj. 2 g. Que cumpre no devido termo todas as obrigações contratuais; que adimple.
Adimplir – (Lat. tardio adimplere.) V.t.d. Cumprir, executar, completar um contrato.
Adir – (Lat. adere.) V.t.d. Aditar, aumentar, juntar; entrar na posse de herança.
Aditamento – S.m. Ato de aditar; o que se adita (CPC, art. 264).
Aditar – (Lat. additare.) V.t.d. Juntar, adicionar.
Adjeto – (Lat. adjectu.) Adj. Unido; acrescentado.
Adjudicação – (Lat. adjudicatione.) S.f. Ato de transferir àquele que promoveu a execução judicial os bens penhorados, ou os respectivos rendimentos, para pagamento de seu crédito.
Adjudicador – Adj. Aquele que adjudica.
Adjudicar – (Lat. adjudicare.) V.t.d.e i. Fazer adjudicação de.
Adjucativo – Adj. Adjucatório.
Adjudicatório – Adj. Que tem relação com a adjudicação. Ad Judicia – Loc. lat. Para o foro em geral.
Adjunção – (Lat. adjunctione.) S.f. Ato ou efeito de ajuntar ou de associar como adjunto; uma das formas de adquirir um bem móvel, acrescentando uma coisa a outra, formando, assim, um todo (CC, arts. 615 e 616).
Adjunto – (Lat. adjunctu.) S.m. e adj. Unido, associado, contíguo; agregado, associado, auxiliar; complemento gramatical.
Adoção – (Lat. adoptione.) S.f. Ato ou efeito de adotar. Ad referendum – Loc. lat. Com o referendo.
Aduzir – (Lat. adducere.) V.t.d. Trazer, conduzir, expor, apresentar.
Advocacia – S.f. O exercício da profissão de advogado, de defesa; ação de advogar, interceder a favor de alguém, defendo-o com razões e argumentos.
Advocacia Geral da União – Instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre a organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo. Está dividida em:
Advocacia Geral e Defensoria Pública (CF, cap. IV, seção II, art. 131).
Advogado – (Lat. advocatu.) S.m. Pessoa habilitada legalmente para prestar assistência profissional a terceiros em assuntos jurídicos, defendendo-lhes os interesses, como consultor ou como procurador em juízo. Nota: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (CF, Título IV, Seção III, art. 133).
Advogado constituído – Aquele profissional liberal contratado particularmente por alguém para a defesa de seus interesses ou direitos, em juízo ou fora dele, mediante uma remuneração previamente estipulada em documento escrito ou mesmo verbalmente.
Advogado dativo – Aquele que é nomeado pelo juiz e não por determinação legal.
Advogado de ofício – Aquele que, nomeado pelo juiz, defende o réu, quando este, em processo crime, não tem defensor. Na área cível, o advogado de ofício é nomeado pela Assistência Judiciária ou pela OAB.
Afiançável – Adj. 2g. O que pode ser motivo, causa de fiança.
Afinal – Expressão forense que indica o fim da demanda, quando concluído o processo.
Afinidade – (Lat. affinitate.) S.f. Relação, semelhança; vínculo do parentesco afim.
Aforação – S.f. O mesmo que aforamento.
Aforado – Adj. Deverbal de aforar; o mesmo que enfiteuticado.
Aforamento – S.m. O mesmo queenfiteuse; contrato pelo qual o proprietário de imóvel transfere seu domínio útil e perpétuo, mediante o pagamento de um foro anual, valor certo e invariável (CC, arts. 678 a 694).
Aforar – V.t.d. Dar, ou tomar por aforamento ou enfiteuse.
Agente do crime – Autor ou co-autor de um crime;
Agente público – Pessoa física que exerce cargo ou função administrativa pertencente ao serviço público.
Ágio – (Lat. aggio.) S.m. Interesse resultante do câmbio; usura; especulação jogo de fundos públicos; diferença entre o valor nominal e o real das moedas.
Agiota – S.m e adj. 2g. Aquele que pratica a agiotagem. Pessoa que procura ágio, vivendo de empréstimos a terceiros, descontando cheques e letras de câmbio a juros elevados; usurário; pessoa interesseira.
Agiotagem – (Fr. agiotage.) S.f. É o procedimento do agiota; usura, especulação sobre fundos públicos e mercadorias; crime contra a economia popular.
Agnição – (Lat. agnitione.) S.f. Conhecimento; sistema contratual, que mesmo somente se ultima pela declaração do aceitante. Nota: O CC, seguindo o que preceituava o Com de 1850, inclui o sistema de agnição, mas, na forma de subteoria, a expedição, abandonando o princípio da forma vinculante da expedição, a despeito de expedida a aceitação, se antes desta ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante. Cf. RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil – 3, p. 72 e 73 (art. 192, § 3.o e Lei n. 1521/ 26, art. 4.o, a.).
Agravante – Adj. 2g. Circunstância do crime, revelando sua maior gravidade e acarretando aumento da pena, ficando esta à critério do juiz, dentro do limite máximo da prescrição penal. Pessoa que interpõe agravo.
Agravar – (Lat. agravare.) V.t.d. Tornar mais grave. V.t.i. Recorrer judicialmente contra um despacho ou decisão.
Agravo – (Lat. agravare.) S.m. Ato de agravar; ofensa, injúria, motivo grave de queixa; recurso judicial contra uma presumida injustiça (CPC, arts. 524 a 532).
Agravo de instrumento – Recurso que cabe contra despacho interlocutório ou terminante (CPC, arts. 522 a 529 e 559; CLT, art. 897 e Dec.-lei n. 7.661/45, art. 17).
Agravo de petição – Só existe no processo trabalhista, suprimido no processo civil (CLT, art. 897, ae §§ 1.o e 2.o).
Comentário: Recurso cabível contra qualquer decisão na execução de um processo trabalhista, no prazo de oito dias. Será julgado pelo próprio tribunal que proferiu a sentença ou ao presidente do TRT, quando a autoridade recorrida for o presidente da junta ou juiz de direito.
Agravo retido nos autos – Recurso cabível contra despachos interlocutórios, quando o agravante pode requerer que fique retido nos autos para que o tribunal tome, com antecedência, conhecimento dele por ocasião do julgamento da apelação (CPC, arts. 522, § 1.o e 527, § 2.o).
Agressão – (Lat. aggressione.) S.f. Ato ou efeito de agredir; ofensa ou ataque moral ou físico (CP, art. 25).
Ajuda de custas – O mesmo que ajuda de custo.
Ajuda de custo – Adiantamento em dinheiro que as empresas privadas ou a administração pública faz aos funcionários, titulares de cargo ou a militares, além de seus vencimentos, para provimento de despesas necessárias com viagens a serviço, mudança, instalação, estadia etc. Não integra os vencimentos dos funcionários públicos.
Também na Justiça do Trabalho, tanto ajuda de custo como as diárias de viagens que não excedam a 50% do salário do empregado, não são incluídas no salário (CLT, art. 457, § 2.o).
Ajuizamento – S.m. Ato de propor uma ação judicial; julgamento, decisão.
Ajuste – S.m. Acordo, trato, combinação; acordo feito para praticar o crime.
Albergue – (Gót. haribaírgo.) S.m. Local para onde são enviados, temporariamente ou em caráter permanente e por caridade, aqueles que não têm onde residir, sem emprego fixo ou passam por necessidade material premente. A palavra também significa hospício, abrigo, asilo, refúgio.
Alçada – (Do v.t. lat. altiare.) S.f. Competência, jurisdição, esfera de ação ou influência de alguém. Atualmente, significa limite de jurisdição, de competência de juízo ou tribunal, prefixando limites de qualquer juiz, tribunal de justiça, oficial de justiça, em relação ao julgamento do valor da causa constante da petição.
Aleatório – (Lat. aleatoriu.) Adj. Que depende de acontecimento incerto; sujeito às contingências do futuro.
Alegações – S.f. Razões de fato e de direito produzidas em juízo pelos litigantes.
Alegações finais – Última explanação dos fundamentos de fato e de direito invocados pelas partes na defesa de uma causa. Comentário: “Essas alegações podem ser divididas em duas partes: preliminar, somente haverá, quando se quiser alegar uma nulidade processual, quando alguma matéria de direito tiver sido afrontada, ou quando houver cerceamento de defesa ocorrido durante a instrução processual. Se nenhuma nulidade houver a ser alegada, a defesa final resumir-se-á ao mérito e a defesa exporá as razões de fato e de direito que provem a inocência do réu, sua personalidade e antecedentes. A matéria de fato a ser demonstrada nas razões finais diz respeito às provas coligidas, o álibi do acusado; entretanto, haverá processos em que não se possa intentar à absolvição do réu, face à prova coligida; nestes casos pleitear-se-á a aplicação de uma pena reduzida.” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Alhear – (Lat. alienare.) V.t.d. O mesmo que alienar.
Álibi – Adv. Em outro lugar; emprega-se como substantivo, na linguagem jurídica, para significar fato de que o acusado, na ocasião do delito, estava em lugar diferente.
À lide – Expressão forense que significa à causa, à demanda. O mesmo que ad litem.
Alienação – (Lat. alienatione.) S.f. Ato de alienar; cessão de bens.
Alienação fiduciária – Cessão de bens em confiança, como garantia de uma dívida: o devedor transfere ao credor um bem de sua propriedade, como garantia da dívida assumida. Após cumprido o compromisso que gerou a dívida, o bem será imediatamente restituído.
Alienar – (Lat. alienare.) V.t.d. Tornar alheio, alhear; transferir bens ou direitos do patrimônio de uma pessoa para outra.
Alimentando – S.m. Pessoa que, por decisão judicial, deve receber alimentação, por parte de terceiro, aqui chamado de alimentante. O mesmo que alimentário e alimentado.
Alimentante – S. 2g. Pessoa obrigada por lei a manter a alimentação de alguém, aqui chamado de alimentado.
Alimentício – Adj. Próprio para alimentação, que alimenta.
Alimento – (Lat. alimentu.) S.m. No sentido jurídico, no Brasil, compreende importância em dinheiro ou qualquer prestação in natura que o alimentante se obriga por força de lei a prestar ao alimentando. Além da subsistência material, os alimentos compreendem despesas ordinárias e especiais à formação intelectual e educação (CF, art.5.o LXVII; CC, art. 396 e segs.).
Alínea – Subdivisão de um dispositivo legal, geralmente pré-dividida em parágrafos e indicada por algarismos romanos ou arábicos. Normalmente é uma frase curta, formando sentido à parte que interrompe outra mais importante.
Alíquota – Adj. Percentual com que determinado imposto incide sobre o valor da coisa tributada.
Aliter – Adv. De outra maneira; de outro modo; diversamente; no caso contrário.
Alistamento – S.m. Ato de ser posto em lista; arrolamento.
Almoeda – (Ár. almunãdiya.) S.f. Venda em público por arrematação; leilão judicial.
Alodial – (Lat. alodiale.) Adj. 2g. Livre de encargos ou direitos.
Alteração contratual – Modificação que é feita no texto de um contrato ou simplesmente em alguma de suas cláusulas, alterando ou modificando o seu conteúdo (CC, arts. 129, 132 e 133).
Alugar – (Lat. locare.) V.t.d. Ceder ou tomar como aluguel.
Aluguel – S.m. O preço que se paga pela ocupação do imóvel alheio.
Aluguel pena – Pagamento que o locatário deve fazer ao locador, quando, terminado o prazo contratual do imóvel alugado, nele continuar a residir sem a reformulação do aluguel. O aluguel pena está legalmente embasado no art. 1.196 do CC, que diz: “Se notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a sofrer, embora proveniente de caso fortuito.”
Aluguer – O mesmo que aluguel.
Aluvião – Depósito de terra trazida pelas águas; posse legal de terreno incluído na propriedade pelo acúmulo de depósitos e aterros naturais ou pelo desvio das águas dos rios, os quais passam a ser propriedade dos donos dos terrenos marginais aos depósitos, aterros ou aos rios (CC, art. 539 e Dec.-lei n. 24.643/34).
Alvará – (Ár. al-barã = carta, cédula.) S.m. Documento que uma autoridade judicial ou administrativa passa a favor de um interessado, seja de interesse público ou particular, certificando, autorizando ou aprovando certos atos ou direitos.
Alvará de soltura – Ordem judicial de imediata liberação de preso que obteve hábeas corpus ou de condenado com pena cumprida ou extinta.
Álveo – Superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e ordinariamente enxuto (CÁg, art. 10).
Amancebado – Adj. Designação daquele que vive em mancebia, concubinato; amigado, amasiado.
Ambicídio – S.m. Pacto de morte entre duas pessoas; homicídio-suicídio.
Ambigüidade – (Lat. ambiguitate.) S.f. Propriedade daquilo que admite duplo sentido ou dupla interpretação.
Ambíguo – (Lat. ambiguu.) Adj. Que pode ser tomado em mais de um sentido; confuso, incompleto.
Ameaça – (Lat.v. minacia.) S.f. Palavra ou gesto intimidativo; promessa de castigo ou malefício.
Amear – V.t.d. Meiar, dividir ao meio.
Amigável – (Lat. amicabile.) Adj. 2g. Amistoso; por meio extrajudicial, por acordo; consensual.
Amissível – (Lat. amissibile.) Adj. 2g. Susceptível de perder-se.
Amoral – Adj. 2g. Destituído de senso moral. Diz-se da conduta humana que, susceptível de qualificação moral, não se pauta pelas regras morais vigentes em um dado tempo e lugar, seja por ignorância do indivíduo ou do grupo considerado, seja pela indiferença, expressa ou fundamentada, aos valores morais.
Amortização de ações – Operação por meio da qual as sociedade anônimas, dos fundos disponíveis e sem redução do capital, distribuem por todos os acionistas, ou por alguns deles, a título de antecipação, somas de dinheiro que caberiam às ações em caso de liquidação.
Anistia – (Gr. Amnestía.) S.f. Ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos quantos, até certo dia, perpetraram determinados delitos, em geral políticos, seja fazendo cessar as diligências persecutórias, seja tornando nulas e de nenhum efeito as condenações; perdão geral. Não confundir com o perdão, ou indulto, que se inspiram no valor subjetivo do condenado, com o indivíduo.
Ano-base – Período que se toma, convencionalmente, como referência no cômputo de um fenômeno jurídico, tributário ou financeiro.
Anomalia – (Gr. anomalía.) S.f. Irregularidade, anormalidade.
Antecessor – (Lat. ancessore.) S.m. Aquele que antecede, predecessor; indivíduo que ocupou cargo ou fez alguma coisa antes de outro.
Antecipação de legítima vontade – S.f. Ato inter vivos pelo qual o pai ou a mãe viúvos doam, de modo especial, certos bens aos filhos.
Anteriodade da lei – Princípio segundo o qual não há crime sem lei anterior que o defina como tal e não há pena sem prévia cominação legal. Nota: Essa expressão é também é usada com o significado de prioridade de data. (CP, art. 1.o).
Anticrese – (Gr. antíchresis.) S.f. Contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação da dívida; consignação de rendimento.
Antijuridicidade – S.f. Ilegalidade jurídica; propriedade do que é contrário ao direito ou antijurídico. Para Enrique Bacigalupo, “antijurídica é uma ação típica que não está justificada (…)”. Comentário: Ensina-nos Enrique Bacigalupo: “A antijuridicidade consiste na falta de autorização da ação típica. Matar alguém é uma ação típica porque infringe a norma que diz não deves matar; esta mesma ação típica será antijurídica se não for praticada sob o amparo de uma causa de justificação (por exemplo, legítima defesa, estado de necessidade etc.” (Manual de derecho penal. Bogotá: Temis, 1984; Typo y Error. Buenos Aires: Cooperativa de Derecho, 1973). Alguns juristas admitem ser a antijuridicidade apenas subjetiva, isto é, ela somente existe em relação à qualificação de erro ou crime, os quais podem ser compreendidos e orientados de acordo com a norma. Outros, entretanto, acham que ela é objetiva, independente do fato de ser a pessoa que pratica a ação, responsável ou não.
Antijurídico – Adj. Contrário à boa justiça, ao direito estatuído, aos princípios da razão jurídica.
Anuência – (Lat. annuentia.) S.f. Ato de anuir. Aquiescência, permissão, aprovação.
Anuente – (Lat. annuente.) S. e adj 2g. Que ou quem anui.
Anuir – (Lat. anuire.) V.i. Dar consentimento, condescender, assentir.
Anulação – S.f. Decisão judicial, que declara falta de fundamento, insubsistência para os efeitos de direito; o ato de anular.
Apelação – (Lat. appellatio.) S.f. Recurso que se interpõe às decisões terminativas do processo a fim de os tribunais reexaminarem e julgarem de novo as questões decididas na instância inferior.
Apelado – Adj. Adversário, no litígio, daquele que interpõe recurso de apelação. Sentença apelada é a decisão com a qual a parte não se conformou, apelando para superior instância.
Apenação – S.f. Ato de apenar; aplicação da pena.
Apenado – Adj. Condenado a pena; punido.
Apenar – V.t.d. Condenar, punir, impor pena, multar; intimar, ameaçando com pena, a comparecer, prestar serviços etc.
Apenso – (Lat. appensu.) Adj. Junto, anexo; aquilo que se apensa; acréscimo.
Aplicação da lei – “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às experiências do bem comum” (CC, art. 5.o). Comentário: A interpretação sociológica acabou por conquistar um novo método interpretativo da lei, sem ser desprezado o método tradicional, devendo este ser a base para a boa compreensão da lei, não prescindindo o intérprete do atendimento à finalidade social. É a chamada interpretação moderna, hoje adotada na França, Alemanha e outros países desenvolvidos. Reinaldo Porchat proclama: “Sendo o direito um fenômeno eminentemente social, não pode ser satisfatoriamente compreendido sem o conhecimento da natureza da sociedade, que é o meio em que ele se realiza.” Mas, necessário se faz, que o intérprete da lei, neste caso o juiz, não caia em exageros, compreendendo e orientando-se bem pelas palavras de Severino Sombra, que diz: “Os indivíduos dão lugar, na verdade, a um ser novo – o ser social, a sociedade – com caracteres próprios, mas, não desaparecem como realidades irredutíveis, dotadas de uma consciência que goza de liberdade e tem um destino superior à própria sociedade.”
Aposentadoria – S. f. Estado de inatividade remunerada de funcionário público ou de empresa particular, ao fim de certo tempo de serviço, com determinado vencimento.
Aposentadoria compulsória – Conforme CF de l988, a aposentadoria compulsória se verifica por implemento de idade, podendo ser definida como o período de descanso imposto pelo Estado ao funcionário público que atingiu determinado limite de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
Apregoado – Adj. Publicado por pregão; notório, proclamado.
Apropriação indébita – Ato pelo qual alguém, abusando da confiança de outrem, converte dolosamente em própria a coisa alheia móvel de que tenha guarda, posse ou detenção para qualquer fim.
Aqüestos – Adj. Bens adquiridos na vigência da sociedade conjugal.
Aquiescer – (Lat. acquiescere.) V. i. e t.i. Consentir, anuir, transigir.
AR – Abreviatura de Aviso de Recepção.
Arbitramento – S.m. Julgamento, decisão, veredicto, valição ou estimação de bens feita por um árbitro.
Arbítrio – (Lat. arbitriu.) S.m. Deliberação que depende da vontade de quem resolve.
Arbítrio de – À vontade de; à mercê de.
Árbitro – (Lat. arbitru.) S.m. Aquele que dirime questões por acordo das partes litigantes por designação oficial; mediador.
Ardil – (Cat. ardit.) S.m. Astúcia, manha, artimanha, artifício; estratagema, ardileza; sagacidade para enganar.
Aresto – S.m. O mesmo que arresto; decisão de um tribunal que serve de paradigma para solução de casos análogos; acórdão.
Argüente – (Lat. arguente.) Adj. Que ou quem argúi ou argumenta; argumentante; autor da reclamação nos processos disciplinares submetidos a julgamento nos Conselhos da OAB (RI do STF, art. 328).
Argüição – S.f. Ato de argüir; impugnação, censura, acusação, objeção; combate com argumentos; argumentação fundamentada.
Argüição de falsidade – Medida de contestação acessória, que sobrevém no decurso de uma ação judiciária, suscitando a falsidade de assinatura ou de documento (CPC, arts. 390 a 395).
Argüição de nulidade – Suscitação de nulidade no processo civil ou no processo penal (CPC, arts. 243 e 145; CPP, art. 571).
Argüição de relevância – Antigo recurso extraordinário feito para o STF, que, em capítulo específico e destacado, solicitava, justificando, em argumentação fundamentada, o porquê de sua objeção, juntando-se a documentação necessária e mencionando obrigatoriamente a sentença de primeiro grau, o acórdão recorrido, a própria petição do recurso extraordinário e o despacho resultante do exame aceitável pelo Tribunal. Observação: Com a Constituição de 1988, essa figura desapareceu, pois a Lei n. 8.038, de 28.05.1990, Diário Oficial do dia 29, instituiu novas normas, inclusive para o Recurso Especial e o Extraordinário, excluindo, assim, a chamada argüição de relevância.
Argüição de testemunha – Ato através do qual a parte contradiz a outra testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição; ato de escutar o espectador do delito sobre o que ele tem a relatar ao juiz sobre o fato argüido pelo autor e pelo réu (CPC, art. 414, § 1.o).
Argüir – (Lat. arguere.) V.t.d. Repreender, censurar, criminar, condenar com argumentos ou razões.
Argumento aríete – Argumento forte, contundente; que abre caminho; decisivo; convincente.
Arquivo morto – Local onde se guardam papéis que não estão mais em uso. Hoje usa-se o mesmo nome para os arquivos em desuso que estão no computador ou guardados em disquetes.
Arras – (Gr. arrhabón – origem semítica.) S.f. Garantia ou sinal de contrato; penhor; sinal que uma das partes contratantes entrega à outra como garantia de um contrato.
Arrebatamento de preso – Ato de tirar, com violência, um preso de quem o tenha sob custódia ou guarda, com a única finalidade de maltratá-lo (CP, art. 353).
Arrematação – S.f. Ato ou efeito de arrematar; adjudicação em hasta pública, compra em leilão.
Arrematar – V.t.d. Comprar ou tomar de arrendamento em leilão.
Arrendamento – S.m. Ato de arrendar; contrato em que alguém cede a outrem, por certo tempo e determinado preço, um bem de sua propriedade.
Arrestado – Adj. e s.m. Que ou aquele que sofreu arresto.
Arrestar – (Lat. v. arrestare.) V.t.d. Fazer arresto em; embargar.
Arresto – S.m. Providência cautelar que consiste na apreensão judicial de bens não litigiosos do devedor, para a garantia de uma dívida cuja cobrança foi ou vai ser ajuizada; embargo.
Arrimo – S.m. Auxílio material proporcionado a alguém para sua subsistência; pessoa que representa única fonte de sustento de família.
Arrolamento – S.m. Ato de arrolar; inventário, lista.
Arrolar – V.t.d. Colocar em rol ou lista; inventariar.
Artigo – (Lat. articulu.) S.m. Cada uma das divisões, respectivamente numeradas em ordem, de uma lei, decreto, código etc.; capítulo das réplicas, solicitações e de outros documentos forenses.
Ascendente – (Lat. ascendente.) Adj. Antepassado; qualquer parente em linha reta. Os ascendentes dos filhos são os pais; dos pais, os avós; avós são ascendentes dos netos, na sucessão, por direito de representação dos pais pré-mortos.
Às de costume – Forma abreviada da expressão “às perguntas de costume”, empregada nos termos de depoimento; jurisprudência baseada no uso e não da lei escrita.
Asfixiologia forense – Parte da medicina judiciária que estuda as asfixias por gases, enforcamento, estrangulamento etc., sob o ponto de vista legal.
Asilo político – Lugar onde ficam livres das penas da lei, os que a ele se recolhem, em razão de perseguição política. São considerados locais onde se possam obter asilo: as embaixadas, os aviões militares e os navios de guerra considerados extraterritoriais.
Assembléia Nacional Constituinte –Reunião de parlamentares (deputados federais e senadores) para discutir, votar, aprovar e promulgar a Constituição.
Assentada – S.f. Sessão forense para depoimento de testemunhas; declaração exarada do depoimento de testemunha; testemunho escrito e assinado pela parte declarante.
Assentamento – Registro de ato público ou privado; averbação.
Assessor – (Lat. assessore.) S.m. Adjunto,auxiliar, assistente.
Assessório – (Lat. assssoriu.) Adj. Relativoa assessorar.
Assistência judiciária – Instituição pública destinada a proporcionar os benefícios da justiça gratuita, às pessoas juridicamente pobres, que necessitam do amparo da lei e não dispõem dos recursos para promovêlos e efetivá-los.
Ata – (Lat. acta.) S.f. Coisas feitas; registro escrito no qual se relata o que se passou numa sessão, convenção, congresso etc.
Atávico – (Lat. Atavu, quarto avô + ico.) Adj. Transmitido por atavismo.
Atavismo – S.m. Herança de caracteres inerentes a antepassados remotos. Não é a hereditariedade através de uma linha direta de ascendente para descendentes avós, pais, filhos, mas a reprodução, neste ou naquele membro da família, de certos caracteres próprios de avoengos ou de antepassados ainda mais longínquos. Comentário: O atavismo criminal busca a causa da criminalidade nas degenerescências de antepassados mais recuados, admitindo que dormitam na subconsciência do criminoso os resquícios raciais que lhe corrompem o caráter. Existem teorias doutrinárias, especialmente as religiosas, que são contrárias à teoria criminal e não adotam o modo de pensar dos juristas. Elas vêem os antecedentes do criminoso nato através das “vidas sucessivas” pelo curso da reencarnação. Segundo essas teorias, a inclinação criminal é peculiar à individualidade psíquica e não à linha ancestral, ou seja, à sua personalidade. Clóvis Beviláqua, em sua obra Criminologia e Direito, nos ensina: “Certamente o delinqüente deve ter uma constituição fisiológica adequada à eclosão do crime, ao menos em sua generalidade. É uma conseqüência imediata da doutrina, há muito vitoriosa em psicologia, segundo a qual os fenômenos mentais de qualquer modalidade têm, por concomitantes necessários, certas modificações do sistema nervoso, que não podemos deixar de considerar como determinantes ou como condições do aparecimento dos fenômenos psíquicos.”
Atenta – (Lat. Attentu, de attendere.) Adj. Atendido; na linguagem forense pode ser: considerando, acolher, acolhendo, tomar ou demonstrar consideração, prestar atenção.
Atentatório – (Do v.t. lat. Attentare.) Adj. Que constitui atentado.
Atenuante – Adj. 2g. Que atenua, que diminui a gravidade; diz-se de circunstância casual, legalmente prevista, que, à critério do juiz, ocasiona a diminuição da pena, respeitando, entretanto, o limite mínimo do grau do castigo imposto ao réu.
Atestado de óbito – Certidão ou atestado de falecimento ou morte de pessoa. O atestado médico instruirá a emissão da certidão pelo registro civil.
Atipicidade – S.f. Qualidade de atípico; condição do ato que, por não enquadrar todos os seus elementos na descrição legal de crime, é indiferente ao Direito Penal.
Atípico – (Gr. átypos.) Adj. Que se afasta do normal; não coincide com a descrição de nenhum tipo.
Ato – (Lat. actu.) S.m. Aquilo que se fez ou que se pode fazer; ação; que decorre de um ser, que tendo vontade e livre arbítrio, o pratica.
Ato adicional – Ato político, que altera e integra o texto constitucional, lei máxima de um país.
Ato anulável – Ato que produz efeitos até que haja a declaração judicial de sua ineficiência. Comentário: O nosso CC dispõe que “é anulável o ato jurídico: a) por incapacidade relativa do agente; b) por vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude” (CC, arts. 6.o, 86 a 113 e 147).
Ato atributivo – Ato cuja finalidade é a transferência de um direito para um beneficiário.
Ato autêntico – Ato passado ou emanado de uma autoridade, ou apresentado e provido pela fé pública.
Ato criminoso – Ação ou omissão, cuja descrição se ajusta à de uma conduta típica delituosa, isto é, conduta que corresponde a “tipo” de crime, especificado na lei.
Ato de libidinagem – União carnal ou qualquer de seus equivalentes no alívio do desejo sexual, ou seja, da libido.
Ato doloso – (Lat. dolosu acto.) Ato feito através do dolo, ou seja, de modo consciente, de má-fé, astúcia ou maquinação, e com a intenção de obter um resultado criminoso ou de assumir o risco de o produzir.
Ato formal – Ato que, para ser válido, a lei exige que seja solene e revestido de formalidades.
Ato gratuito – Ato livre da obrigação da contraprestação, não obrigando a pessoa a nenhum encargo ou pagamento de nenhuma espécie.
Ato ilícito – Ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência de alguém, cujos efeitos, antijurídicos, ofendem o direito alheio, ou causam prejuízo a outrem. Comentário: O CC, art. 159, obriga o autor de tal ato a reparar o dano causado.
Ato Inconstitucional – Ato que se opõe à Constituição, viola qualquer parte da CF, estatuto político de um Estado (União ou Estado-membro).
Ato institucional – Declaração solene, estatuto ou regulamento baixado pelo governo.
Ato judicial – Ato emanado do poder judiciário ou que perante ele é realizado.
Ato jurídico – Ato cujo fim imediato é adquirir, resguardar, transferir, modificar, ou extinguir direitos, dentro do que é legalmente lícito, para que o mesmo produza efeitos jurídicos válidos. Nota: No ato jurídico há sempre a manifestação da vontade, e quando esta vontade não está direcionada para fins legítimos, ou quando o efeito produzido pelo ato não for legítimo, apesar da vontade de o ser, caracteriza- se um ato ilegítimo, portanto, ilícito (CC, arts. 81, 82, 129, 130,133,134,136 e 145; Dec.-lei n. 2.627, de 17.07.1941, art. 26; CCom art. 134).
Ato lícito – Ato da vontade, fundado no direito, que produz efeitos jurídicos válidos. Nota: Segundo o art. 81 do CC, somente os atos lícitos são capazes de criar direitos a favor do agente.
Ato nulo – Aquele que não pode produzir nenhum efeito. É como se jamais tivesse existido. Nota: O CC, art. 145, dispõe o seguinte: “É nulo o ato jurídico: I – Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz. II – Quando for ilícito, ou impossível o seu objeto. III – Quando não revestir a forma prescrita em lei. IV – Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V – Quando a lei taxativamente o declarar nulo, ou lhe negar efeito.”
Ato obsceno – Ato que, praticado em lugar aberto ou exposto ao público, fere o pudor.
Ato oneroso – Aquele, do qual resulta obrigação, responsabilidade ou contraprestação.
Ato probatório – (Lat. acto probatoriu.) Ato que contém a prova, servindo como alegada na ação, como o depoimento de testemunhas etc.
Ato resolúvel – Ato ou contrato que no próprio título de sua constituição é mencionado o prazo de seu vencimento ou a condição futura, que, quando verificada, o resolve de pronto.
Ato solene – O mesmo que ato formal.
Atos normativos – Atos que têm por objetivo imediato explicar leis, decretos, regulamentos, regimentos, resoluções ou deliberações.
Atos processuais – Segundo Calmon de Passos, “atos jurídicos praticados no processo, pelos sujeitos de relação processual ou por terceiros e capazes de produzir efeitos processuais” (A Nulidade. Rio de Janeiro: Forense, p. 27).
Observação: No ordenamento jurídico brasileiro, prevalece o princípio da publicidade dos atos processuais, exceto “quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem” (CF, art. 5.o, LX, in verbis).
Ato violador da lei – Ato que, em matéria criminal, é o mesmo que delito ou crime; o que viola o direito subjetivo individual chama- se ato ilícito.
Atravessadouro – S.m. Caminho através de terreno alheio; travessa, atalho.
Atributivo – Adj. Que atribui ou indica um atributo.
Atributos do crime – Ação contrária ao direito, abrangência total na definição do delito, qualidade de culpado, sendo estas as condições para a imposição de uma determinada pena.
Audiência – (Lat. audientia.) S.f. Sessão solene por determinação de juízes ou tribunais, para a realização de atos processuais; julgamento.
Audiência de reconciliação – Audiência na qual o juiz tenta levar as partes a uma reconciliação ou a um acordo.
Auditor – (Lat. auditore.) S.m. Ouvidor; aquele que ouve e que tem conhecimentos técnicos para emitir um parecer sobre matéria ou assunto de sua especialidade; magistrado com exercício na Justiça Militar e que desfruta de prerrogativas honorárias de oficial do exército.
Ausência – (Lat. absentia.) S.f. Desaparecimento de pessoa de sua habitação, não deixando notícia alguma sobre o seu paradeiro, nem mesmo alguém que cuide de suas obrigações e interesses.
Ausente – (Lat. absente.) Adj. Pessoa cuja ausência, em juízo, se reconhece.
Ausentes – S. 2g. Pessoas que se encontram fora de seus domicílios costumeiros e que somente podem ser conectadas através de um intermediário, como, p. ex., o curador de órfãos e ausentes.
Autarquia – (Gr. autarchia.) S.f. Entidade autônoma, auxiliar e descentralizada da administração pública, sujeita à fiscalização e tutela do Estado (União ou Estado membro), com patrimônio constituído de recursos próprios e cujo fim é executar serviços de caráter estatal ou interessantes à coletividade, como, entre outros, as caixas econômicas e os institutos de previdência.
Autismo – S.m. Fenômeno psicológico ou psiquiátrico caracterizado pelo desligamento da realidade objetiva, em que o paciente cria para si um mundo autônomo. Nota: Este termo é muito usado quando a pessoa, perante um tribunal, alheia-se de tudo, parecendo viver noutro mundo.
Auto – (Lat. actu.) S.m. Peça escrita por oficial público que contém a narração for-mal, circunstanciada e autêntica de determinados atos judiciais ou de processos.
Auto-acusação falsa – Acusação que o indivíduo faz a si mesmo, perante uma autoridade, de um crime inexistente ou praticado por outra pessoa (CP, art. 341).
Auto de flagrante delito – Diz-se do ato, diferente do ato de prisão em flagrante, pois, apesar de lavrado, o acusado continua solto.
Auto de infração – Peça inicial do processo fiscal, no qual fica constatada a infração verificada pela autoridade.
Auto de prisão em flagrante – Auto ou peça escrita, em que são registradas as declarações do indivíduo preso em flagrante, do seu condutor e das testemunhas, ou seja, daqueles que presenciaram o delito em questão.
Autógrafo – (Gr. autógraphos.) S.m. Escrito original feito pelo próprio autor; assinatura ou grafia autêntica de próprio punho, original.
Autonomie – Originária do Direito Germânico, designativo da tendência de associações e instituições privadas regularem-se por estatutos próprios ou regulamentos internos especiais, dotados de força cogente, em seu círculo restrito de alcance social.
Autópsia – (Gr. autopsía.) S.f. Exame de si mesmo; na Medicina, necrópsia, exame médico feito nas diferentes partes do corpo de um cadáver, para o conhecimento da causa que o levou à morte.
Autor – (Lat. auctore.) S.m. Agente de um delito ou contravenção; parte da relação processual que provoca a atividade judicial, iniciando a ação.
Autoria – S.f. Qualidade ou condição de autor; presença do autor numa audiência; responsabilidade daquele que é citado como réu.
Autoridade – (Lat. autoritate.) S.f. Pessoa que, desempenhando função pública, é investida do direito ou poder de se fazer obedecer, de dar ordens e de tomar decisões.
Autos – Plural de auto, com o mesmo sentido.
Autuação – S.f. Ação de autuar.
Autuado – Adj. Indivíduo multado ou detido em pleno flagrante.
Autuar – V.t.d. Lavrar um auto contra alguém; reunir as peças de um processo; processar, juntar um documento ao processo.
Auxílio – (Lat. auxiliu.) S.m. Amparo, proteção, socorro; ajuda material, prestada na preparação ou execução do crime (CP, art. 14, II).
Aval – S.m. Garantia, caução, segurança.
Avalista – Adj. Que fornece garantia pessoal, plena e solidária a outra pessoa, que tenha obrigação monetária para com terceiros.
Avença – (Lat. advenentia.) S.f. Acordo entre litigantes para colocar fim nas desavenças ou demandas; é um ajuste.
Averbação – S.f. Ato ou efeito de averbar; averbamento, registro; anotação à margem de um título ou registro de alguma coisa inerente a ele.
Averbamento – S.m. O mesmo que averbação.
Aviso – S.m. Participa da natureza dos decretos, circulares e regulamentos etc.; obriga tão-somente a hierarquia administrativa e nunca se admitem contra legem.
Aviso prévio – Comunicação do empregador ou empregado, ou vice-versa, pela qual um faz saber ao outro a rescisão do respectivo contrato de trabalho dentro de determinado período.
Avocação – S.f. Chamamento que faz a autoridade ou órgão judiciário ou administrativo, para seu juízo o exame e decisão de um processo pendente de apreciação por autoridade ou órgão de grau inferior.
Avocar – V.t.d. e i. (Lat. avocare.) Atribuirse, arrogar-se em juizo, algo que se processa perante outro.
Avocatório – Adj. Ato processual em que o juiz chama para seu juízo causas sob sua jurisdição.
Avocatura – O mesmo que avocação.
Avuncular – (Lat. Avunculu.) Adj. Pertencente ou relativo a tia ou tio materno.
Avunculicida – S. 2g. Aquele que comete avunculicídio
Avunculicídio – S.m. Assassínio de próprio tio materno.
Axioma – S.m. Proposição filosófica admitida como universalmente verdadeira sem exigência de demonstração.
Azar – (Ár. az-zahr.) S.m. Má sorte, fortuna adversa, acaso, casualidade, fatalidade, infortúnio; motivar, ensejar, dar azo. Observação: Todo jogo de azar, em local público, com entrada paga ou não, constitui contravenção penal. Só o Estado pode bancar jogos de azar, os quais deixam de constituir contravenção.
Azienda – (It. azienda. ) S.f. Bens materiais e direitos que constituem um patrimônio, considerado juntamente com a pessoa natural ou jurídica que tem sobre ele poderes de administração e disponibilidade.
Bacalaureato – V.Bacharelado.
Bacharel – (Lat. > fr. baccalarius > bacheller.) S.m. Indivíduo que obteve o primeiro grau de formatura em faculdade de nível superior.
Bacharela – Fem. de bacharel.
Bacharelado – S.m. O título de bacharel; o curso para a obtenção desse grau.
Bacharelar – V.i. Colar grau de bacharel.
Bagulho – S.m. Semente da romã ou que está no bago da uva; mercadoria sem valor, proveniente de contrabando ou de furto (gíria).
Baixa – Fem. substantivado do adj; ato de tornar sem efeito; cancelar; efeito de baixar, reduzir.
Baixa na culpa – Devolução que o juiz faz, ao cartório dos autos do processo que estavam em seu poder, para despachar ou sentenciar.
Bala – (Lomb. > germ. palla > balla.) S.f. Projétil metálico, aredondado ou ogival, revestido por cartucho, com que é carregada uma arma de fogo.
Balança – (Esp. balanza.) S.f. Instrumento de pesar.
Comentário: A balança é o símbolo do direito desde a mais remota antigüidade. Na Grécia, Têmis, a deusa da justiça, já era representada por uma mulher com os olhos vendados, segurando uma balança, interpretando a imparcialidade, isto é, “justiça sem olhar a quem” e pesando “as razões de cada um”.
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Balística – S.f. Ciência que estuda o trajeto dos projéteis, especialmente os disparados por armas de fogo.
Bancarrota – (It. bancarrota, banco quebrado.) S.f. Falência ou quebra culposa ou fraudulenta de negociante ou do Estado, quando este suspende arbitariamente o pagamento de suas obrigações legais e vencidas.
Banco dos réus – Assento, banco ou cadeira onde o réu se assenta, no tribunal do júri, assistindo a seu julgamento.
Bandido – S.m. Salteador, malfeitor, facínora, bandoleiro; aquele que pratica assalto ou outros crimes isoladamente ou em bando.
Banimento – S.m. Ato ou efeito de banir.
Banir – (Lat. tard. bannire.) V.t.d. Expulsar, exilar, deportar, expatriar, desterrar.
Barregã – S.f. O mesmo que concubina.
Barregão – S.m. Homem amancebado, amigado, amasiado.
Barriga de aluguel – O mesmo que gestação de substituição.
Bastardo – S.m. Filho que nasceu fora do matrimônio, filho ilegítimo.
Beca – S.f. Toga; veste talar, preta, usada por magistrados ou funcionários judiciais, advogados, catedráticos e formandos de grau superior; p. ext., magistratura. Nota: Rui Barbosa faz um comentário interessante sobre magistrado ou bacharel em Direito: “O que aumenta ainda o meu espanto, é que, sendo apenas uma beca, este homem [Francia] capitaneou soldados com o pulso de um rijo cabo-de-guerra, e, para adquirir tamanho ascendente sobre eles, o seu meio não foi a avidez, mas a disciplina” (Cartas de Inglaterra, p. 257).
Bem comum – Bens e condições sociais que possibilitam a felicidade coletiva para vida humana, de ordem material e imaterial.
Bem de família – Construção residencial destinada a domicílio familiar pelo chefe de família. O mesmo é isento de execução por dívidas, salvo as fiscais a ele referentes, durante a vida conjugal e até a maioridade dos filhos do casal; em ing. homestead (Lei n. 6.015/73, arts. 261 a 266).
Bem público – Tudo aquilo que for de interesse do povo em geral, como, p. ex., a ordem. Observação: “Salus populi suprema lex est” (o bem público ou do povo é a suprema lei). São bens públicos aqueles que pertençam à União, aos Estados ou aos Municípios, que podem ser de uso comum do povo, como o mar, rios, estradas, ruas e praças ou de uso especial, como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou estabelecimento federal, estadual ou municipal, sendo inalienáveis. (CC, arts. 65 a 68).
Benefício – (Lat. beneficiu.) S.m. Serviço ou bem que se faz gratuitamente; favor, mercê; vantagem, ganho, proveito.
Benefício de desoneração – Desobrigação do fiador, em virtude de moratória ou novação de contrato combinados, à sua revelia, entre o credor e o devedor.
Benefício de divisão – Cláusula contratual que reduz a responsabilidade daqueles que se obrigaram como co-fiadores a um percentual da dívida.
Benefício de excussão – Benefício jurídico que confere direito ao fiador para somente fazer o pagamento ao credor ou credores, após terem sido executados todos os bens do devedor principal.
Benefício de inventário – É a concessão dada aos herdeiros, outorgada por algumas legislações estrangeiras e a brasileira anterior ao CC de 1917, de antes de aceitar ou renunciar a herança, que seja realizado primeiramente o inventário.
Bens – S.m. O que é propriedade de alguém; possessão, domínio.
Bens antifernais – Doados pelo marido à mulher na escritura antinupcial.
Bens aqüestos – Adquiridos na vigência do matrimônio.
Bens colacionáveis – Recebidos pelos herdeiros em vida dos pais, a título de liberalidade, e que devem ser repostos no monte para estabelecer igualdade nas partilhas.
Bens comuns – Pertencem a duas ou mais pessoas, em estado de indivisão ou condomínio; e os de propriedade e uso geral, como o mar, o ar etc.
Bens de mão-morta – Bens inalienáveis, como são os das agremiações religiosas, dos hospitais etc.
Bens de raiz – As propriedades territoriais de qualquer natureza; prédios rústicos ou urbanos.
Bens de reserva – Bens aquinhoados que têm na partilha com algum destino especial, como alimentos da viúva etc.
Bens divisos – Aqueles que foram objeto de divisão.
Bens do casal – Todos aqueles que fazem parte da comunhão dos cônjuges.
Bens dominicais – Aqueles que formam o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios como objeto de direito real ou pessoal de cada uma dessas entidades.
Bens fungíveis – Bens substituíveis por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens hereditários – Os que são transmitidos por herança.
Bens imóveis – Aqueles que não podem ser removidos sem que a sua forma seja alterada.
Bens incomunicáveis – São próprios de um dos cônjuges, excluídos do regime da comunhão.
Bens indivisos – Os que não foram objeto de divisão.
Bens litigiosos – Os que são objeto de demanda.
Bens livres – Aqueles que o proprietário pode dispor livremente, visto não se acharem sujeitos a encargos ou ônus de qualquer natureza.
Bens parafernais – São aqueles que, no regime dotal de casamento, constituem propriedade da mulher, que sobre eles exerce administração, gozo e livre disponibilidade, não podendo, contudo, alienar os imóveis.
Bens profetícios – Os que fazem parte do dote constituído pelo pai, mãe ou qualquer ascendente.
Bens semoventes – Os constituídos por animais selvagens, domesticados ou domésticos.
Bens vacantes – São aqueles de herança de imóvel, pelos quais, depois de feitas as diligências legais cabíveis, não aparecem os herdeiros.
Bens vagos – Os que não têm dono ou herdeiros conhecidos, ou se o têm, foram por ele abandonados; o mesmo que bens vacantes.
Bens vinculados – Aqueles que, por lei, ou por disposição de alguém, são inalienáveis, impenhoráveis, podendo tais restrições apresentar-se em conjunto ou separadamente.
Bigamia – S.f. Estado ou crime de bígamo.
Bígamo – S.m. Aquele que contrai matrimônio com alguém sendo já casado; que tem dois cônjuges ao mesmo tempo (CP, art. 235 §§ 1.o e 2.o).
Bilateral – Ato jurídico no qual existe o acordo de vontades entre ambas as partes.
Biologia criminal – Estudo genético de delinqüentes, abrangendo aspectos anatômicos, fisiológicos, patológicos e bioquímicos do criminoso.
Biotipologia – S.f. Ciência das constituições, temperamentos e caracteres das pessoas; biologia diferencial. Comentário: A biotipologia tem relações muito acentuada com a criminologia, especialmente pelos índices de referência que podem oferecer ao estudo da criminalidade, em face das diferenças características de indivíduo para indivíduo. Essas diferenças podem ser: internas ou genotípicas, relativas ao plasma germinativo e ao equipamento biológico; externas ou fenotípicas, relativas à influência do clima, da alimentação, da profissão etc. Segundo Frederico Delgado Ordoñez (Apuntes Biotipológicos. Quito: Equatoriana, 1980), “as investigações da psicologia experimental comprovam a íntima relação que existe entre as tendências delituosas e as deficiências mentais”.
Blitz – (Al. blitzkrieg.) S.f. Batida policial de improviso e que utiliza grande aparato bélico; (pl. blitze).
Boa-fé – Intenção pura; condição de quem pratica um erro, julgando-o lícito.
Bons costumes – “São as regras de conduta limpa nas relações familiares e sociais, em harmonia com os elevados fins da vida humana e com a cultura moral de nossos dias. A cultura moral de nossos dias representa vinte séculos de civilização pelo império dos princípios cristãos, princípios esses que sintetizam, na mais elevada expressão, a mais alta finalidade da vida humana”. (LIMA, J. Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, p. 107).
Borla – (Lat. burrula = floco de lã). S.f. Barrete, gorro mole e flexível. Comentário: É purpúreo, em forma de campânula e, ornado de franjas que, juntamente com o capelo (espécie de murça que antigamente era usada por freiras e viúvas), e a beca, constitui as insígnias que os doutores, catedráticos de Universidades, usam durante certas solenidades.
Brocardo – S.m. Axioma, aforismo, premissa; sentença moral breve e conceituosa; princípio de direito enunciado de forma sucinta.
Burla – S.f. Motejo, logro, trapaça, fraude.
Busca e apreensão – Medida preventiva que consiste no ato de investigar e procurar, seguido da apreensão da coisa ou pessoa que é o objeto da diligência policial ou judicial.
Cabedal – (Lat. capitale.) S.m. O conjunto dos bens livres e desobrigados que formam o capital de alguém.
Cabedal hereditário – Todo o bem livre, que o de cujus, ao falecer, deixa aos seus herdeiros.
Cadastro – (Gr. katástikhon.) S.m. Registro geral; registro policial de criminosos ou contraventores.
Cadáver – (Lat. cadavere.) S.m. O corpo sem vida de um ser humano ou animal. Comentário: O CP, art. 211, diz que destruir, subtrair, abandonar ou ocultar cadáver (humano) ou parte dele acarreta pena de um a três anos e multa.
Cadeia – (Lat. catena.) S.m. Casa pública de detenção provisória; cárcere, prisão. Pop.: xilindró, gaiola, calabouço, cana, grades, xadrez.
Caducidade – S.f. Estado de decadência; juridicamente; qualidade do ato, garantia ou contrato que perdeu a sua validade perante a justiça por não ter sido cumprida uma obrigação ou cláusula do mesmo, uma inadimplência.
Caixa – (Gr. kápsa.) S.f. Recipiente, arca, cofre; responsável por recebimento e pagamento em loja.
Calúnia – (Lat. calumnia.) S.m. Delito que consiste em falsa imputação consciente a alguém, vivo ou morto, de um fato, que a lei define como crime.
Câmara – (Gr. kamára.) S.f. Assembléia deliberativa, constituída em corpo legislativo: senado, câmara dos deputados, dos vereadores; câmara de comércio, assembléia de comerciantes cuja missão é defender e representar junto ao governo os interesses comerciais e industriais de determinada região; câmara sindical: tribunal disciplinar, que julga as infrações aos estatutos de uma entidade; câmara judiciária, cada turma juízes de um tribunal, para o julgamento de determinadas questões.
Câmbio marítimo – Contrato de empréstimo de dinheiro ou valores sob garantia de um navio, sua carga, fretes ou pertences, subordinado ou não ao perecimento do navio; dinheiro a risco.
Câmbio negro – Comércio ilegal de moeda estrangeira; é o chamado câmbio paralelo.
Câmbio oficial – Taxa de conversão fixada pelo governo entre a moeda nacional e a de outros países.
Canais competentes – Expressão usada no meio forense para significar os meios legais ou processuais próprios.
Capacidade civil – Condição que uma pessoa tem para exercer atos jurídicos.
Capitulação – (Lat. med. capitulatione.) S.f. Ato ou efeito de capitular; acordo entre litigantes.
Carência de ação – Falta, ausência de atuação.
Carta Constitucional – O mesmo que Constituição.
Carta de consciência – Disposições de última vontade confiadas sem segredo ao testamenteiro.
Carta de ordem – “Aquela em que o juiz requisita de outro, de juízo inferior, na jurisdição do deprecado, a realização de ato ou diligência com prazo prefixado de cumprimento; a que o comerciante envia o seu correspondente, autorizando-o a fazer o pagamento a terceiro; em que o armador dá as devidas instruções ao comandante do navio, sobre a viagem a ser realizada, neste caso também chamada de Carta de Prego” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Jurídico. 2. ed. São Paulo: Ridel, 1998, p. 39 e 40).
Carta guia – Documento assinado pelo juiz, encaminhando o réu à prisão, em cumprimento de sentença.
Carta Magna – O mesmo que Constituição.
Carta precatória – Documento pelo qual um órgão judicial demanda a outro a prática de ato processual que necessita ser realizado nos limites de sua competência territorial (CPP, arts. 200, 212 e 1.231).
Carta testemunhável – Interposição cabível contra a decisão que nega recurso ou que, embora admitido o recurso impede a sua expedição e seguimento para o juízo. Nota: Se o recurso negado for o de apelação não caberá a carta, mas somente recurso em sentido estrito.
Cartório – S.m. Local privativo onde um serventuário da justiça exerce o seu ofício e no qual são guardados livros, documentos, processos importantes, quer sejam particulares ou oficiais.
Casa de prostituição – É o local onde se pratica o comércio habitual e profissional, com intenção ou não de lucro, do amor sexual, dirigido por alguém (conta própria) ou por ordem de terceiro.
Casamento – (Lat. med. casamentu.) S.m. União solene entre duas pessoas de sexo diferentes, para constituição de família. Esse ato, além do civil, feito perante um juiz autorizado, é legitimado pela religião à qual pertençam os nubentes.
Casamento nuncupativo – Celebrado por qualquer pessoa, na presença de testemunhas não parentes dos nubentes, quando um deles se encontra em risco de vida, e a presença do juiz respectivo, para presidir o ato, é impossível.
Casamento putativo – Contraído indevidamente, por ignorância de ambas as partes dos motivos contrários à presente união.
Caso sub judice – Que está sendo processado em juízo.
Cassado – Adj. Diz-se da pessoa a quem foram tirados ou anulados todos os direitos políticos.
Caução – (Lat. cautione.) S.f. Cautela, precaução; garantia, segurança; penhor; depósito de valores aceitos para tornar efetiva uma determinada responsabilidade.
Caução fidejussória – O mesmo que fiança.
Caução legal – Aquela imposta por lei; caução necessária.
Caução necessária – O mesmo que caução legal.
Caução promissória – A que se funda unicamente na promessa do devedor.
Caução real – É aquela cujos fundamentos são os direitos reais cedidos em garantia, como hipoteca, penhor, anticrese ou depósito em dinheiro, quer em títulos de crédito, quer em títulos de dívida pública.
Causa – S.f. O motivo por que alguém propõe contratar: causa lícita; causa ilícita.
Causa de exclusão da culpabilidade – O mesmo que causa dirimente; que exclui a culpabilidade, excluindo, assim, a pena, mas não a existência do crime. Comentário: Segundo os irmãos Maximilianus e Maximiliano Führer (Resumo de Direito Penal. São Paulo: Malheiros, p. 75 – Parte geral da coleção 5.) “as dirimentes excluem a culpabilidade: a) pela inimputabilidade, ou seja, a-1) por idade inferior a 18 anos (art.27-CP); a-2) por doença mental ou desenvolvimento incompleto ou retardado (art. 26-CP); a-3) embriaguez fortuita completa (art. 28-§1.o); b) pela impossibilidade de conhecimento do ilícito: b-1) erro de proibição (art. 21); b-2) erro sobre excludente putativa (art. 20, § 1.o) ou erro de proibição indireto; c) pela inexigibilidade de conduta diversa; c-1) coação irresistível (art. 22), obediência hierárquica (art. 22); d) por causas supralegais, para os autores que as admitem”.
Causa de tradição – (Lat. causa traditionis.) V. expressões latinas.
Causídico – S.m. O mesmo que advogado, defensor de causas.
Cautelar – Adj. 2g. Que acautela; próprio para acautelar; cautelatório; acautelatório. Comentário: “As medidas cautelares, ou preventivas, podem ser processuais penais ou civis.” (GUEIROS, Neemias. A Advocacia e o seu Estatuto, p. 122).
Cela – S.f. Local, na cadeia penitenciária, onde cada condenado é colocado, isoladamente ou em grupos.
Censo – (Lat. censu.) S.m. Recenseamento dos habitantes de uma cidade, nação ou Estado-membro; estatística de sua indústria, riquezas etc.
Cerceamento de defesa – Supressão ou diminuição das garantias que a lei concede ao réu, desde o momento em que é intimado a comparecer e defender-se em juízo; pode motivar a anulação do processo que originou a causa do ocorrido.
Cerimônia funerária – Ato religioso ou civil realizado em homenagem ao falecido (CP, art. 209).
Certidão – (Lat. certitudine.) S.f. Documento passado por funcionário que tem fé pública (escrivão, tabelião etc.), no qual se reproduzem peças processuais, escritos constantes de suas notas, ou se certificam atos e fatos que eles conheçam em razão do ofício.
Certidão de casamento – Documento registrado em cartório, expedido quando do casamento, com a finalidade de provar que o consórcio foi efetuado (CC, art. 202).
Certidão de óbito – Documentação comprobatória do falecimento de alguém, que deverá ser apresentada no cemitério para o devido sepultamento do falecido (CF, art. 5.o, LXXVI e Lei n. 6.015, art. 77).
Certidão negativa – Documento cedido por autoridade oficial, judiciária ou administrativa, que atesta o não comprometimento da pessoa com nenhum fato que a comprometa ou venha a comprometer (CTN, arts. 205 a 208).
Cessação da eficácia da lei – Não se destinando à vigência temporária, a lei vigora até que outra a modifique ou revogue (CC, art. 2.o). Nota: É incumbência do STF suspender a execução total ou em parte de lei ou decreto declarados inconstitucionais (CF, art. 102, I, a); somente por outra lei é que uma lei existente pode ser revogada. Nem o Poder Executivo, nem o Poder Judiciário, nem os usos e costumes de um lugar podem revogar as leis existentes e emanadas do poder legal, o Legislativo.
Cessão – (Lat. cessione.) S.f. Ato inter vivos de ceder; ato pelo qual o cedente passa ao cessionário, de modo oneroso ou gratuito, o bem ou direito ou crédito que lhe é devido.
Chamamento à autoria – Expressão antiga, substituída pelo CPC de 1939, por denunciação à lide, que significa o chamamento de terceiro, verificada sua implicação na causa durante o curso do processo.
Chamamento ao processo – É uma maneira judicial, e legal, que o réu tem de poder convocar o devedor ou o fiador, para, além de intervir no processo, também responder judicialmente pelo débito em questão (CPC, arts. 77 a 80).
Charlatanismo – (It. ciarlatano + ismo.) S.m. O mesmo que charlatanice; qualidade, ação, modos ou linguagem daquele que explora a boa-fé do público.
Cheque – S.m. Ordem de pagamento à vista, de certa quantia em dinheiro, favorável a uma determinada pessoa, nominativo, ao portador, ou não, contra o estabelecimento bancário ou comercial no qual o emitente tenha fundos suficientes, saldo disponível para a sua devida cobertura.
Ciência do direito – Ciência que tem por objeto os sistemas de leis, considerados individualmente para cada povo em um dado tempo, como, p. ex.: Direito romano, italiano, alemão, português, brasileiro, americano etc. Observação: Há diferença entre Ciência do Direito e Filosofia do Direito, que reside no modo pelo qual cada uma delas considera o direito: a primeira tem o seu aspecto universal e a segunda, o seu aspecto particular.
Circular – (Lat. circulare.) V.t.d. Rodear; andar ao redor. Adj. e s.f. Que tem a forma de círculo; carta, ofício ou manifesto dirigido a vários destinatários; participa da natureza dos decretos e, particularmente, dos regulamentos, obrigando diretamente apenas a hierarquia administrativa e jamais admite contra legem.
Circunstâncias agravantes da pena (quando não constituem ou qualificam o crime) – I – A reincidência; II – Ter o agente cometido o crime: a) por motivo fútil ou torpe; b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime; c) a traição de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido; d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que poderia resultar perigo comum; e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge; f) com abuso de autoridade ou prevalecendo- se de relações domésticas, de co-habitação ou de hospitalidade; g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão; h) contra criança, velho ou enfermo; i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade; j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido; l) em estado de embriaguez preordenada (CP, art. 61).
Citação – S.f. Intimação judicial, feita no início de qualquer causa, emanada de um juiz competente, a alguém, em prazo fixado, para que compareça perante uma autoridade judiciária com a finalidade de ser ouvida em negócio de seu interesse ou responder à ação que lhe é imputada, ou pronunciar, positiva ou negativamente, acerca de tal intimação.
Citar – (Lat. citare.) V.t.d. Avisar, intimar ou aprazar para comparecer em juízo ou cumprir qualquer ordem judicial.
Cível – (Lat. civilis.) Adj. 2g. Relativo ao cidadão e às relações dos cidadãos entre si, reguladas por normas do Direito Civil; trata- se de variante do adj. civil, com deslocação do acento.
Civil – Adj. 2g. O mesmo que cível.
Clandestinidade – S.f. Condição de clandestino; condição ilegal, do que é realizado às ocultas, com o fim de violar a lei, ou obter vantagem para si ou terceiro.
Clandestino – (Lat. clandestinu.) Adj. Oculto, furtivo.
Cláusula – S.f. Cada um dos artigos ou disposições de um contrato, tratado, testamento, ou qualquer outro documento semelhante, político ou privado.
Cláusula ad judicia – Disposição de uma procuração, que concede ao procurador poderes para representá-lo em todos os atos judiciais, qualquer foro ou instância. Nota: Modernamente, usa-se a expressão “para o foro em geral” ou “procuração geral para o foro”. Note-se, ainda: nunca grafar o termo com ‘t’: juditia, pois o certo é judicia.
Cláusula condicional – A que subordina o efeito de ato jurídico à evento futuro e incerto.
Cláusula de escala móvel – A que nos contratos, estabelece revisão de pagamentos a serem efetuados de acordo com as variações do preço de determinadas mercadorias, dos serviços, dos índices do custo de vida, dos salários etc.
Cláusula de estilo – A que é usada de forma constante em negócios da mesma espécie ou natureza e aceita, tacitamente, pelas partes, mesmo não sendo formulada textualmente.
Cláusula de inalienabilidade – Disposição contratual proibindo a transferência de bem, sob qualquer título, para o domínio alheio.
Cláusula ouro – A que, nos contratos, estabelece pagamento em ouro, ou em moeda estrangeira, ou nos seus equivalentes em moeda nacional, para assegurar a manutenção do valor pecuniário da obrigação, diante da depreciação ou oscilação da moeda do Estado em que será cumprida tal obrigação.
Cláusula preempção – Disposição contratual que dá ao vendedor de um bem o direito de preferência para, em iguais condições, adquiri-lo novamente.
Cláusula R.S.S. (Rebus Sic Stantibus) – Estabelece para o cumprimento do contratado a preservação dos pressupostos e circunstâncias que ensejaram o contrato, “estudando assim as coisas”. Comentário: No DIP, “é cláusula resolutória tácita, num tratado internacional, pela qual este deixa de vigorar ou pode ser denunciado desde quando houver modificação essencial no estado das coisas que lhe serviram de objeto, e já existentes na ocasião em que o ato foi celebrado, ou quando sobrevêm circunstâncias que o tornam inoperante.” No DC e DCom, “é condição implícita de que resulta resilição de contrato sucessivo, se posteriormente à sua conclusão sobrevierem circunstâncias imprevisíveis, diante do que não poderia ser cumprido, senão com considerável dano ou prejuízo econômico do obrigado, ou quando o seu estado econômico sofreu tal alteração que não proporciona ao credor as mesmas garantias que lhe oferecia ao realizar-se a compra e venda. É matéria sujeita a controvérsia no direito pátrio, mas que transparece em vários preceitos seus. O mesmo que cláusula de imprevisão” (FELIPPE, Donaldo. Dicionário jurídico de bolso.9. ed. Campinas: Conan, p. 44).
Cleptomania – S.f. Impulso mórbido para o furto; doença; uma forma de obsessão motora, na qual o indivíduo tem sempre um impulso de furtar objetos de pequeno valor, ou mesmo sem nenhuma utilidade, que estejam a seu alcance.
Coação – (Lat. coatione.) S.f. Ato de coagir; constrangimento ou pressão psicológica exercida sobre alguém para fazer ou deixar de fazer algo (CC, arts. 98 e 100).
Coação moral – Qualquer grave e irresistível ameaça, física ou não, contra alguém.
Coação no curso do processo – Segundo a legislação brasileira, é o usar de violência ou grave ameaça, com a finalidade de favorecimento de terceiro, contra a autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral (CP art. 344).
Co-acusado – S.m. Pessoa acusada de crime praticado por outra, que, apesar de não ter praticado o delito, ajudou de alguma forma o criminoso; conivente.
Coalizão – (Fr. coalition.) S.f. União de capitais, com vistas a lucros arbitrários, dificultando ou colocando seus concorrentes em grande desvantagem quanto à venda de determinado produto.
Co-autor – Adj. Cúmplice de alguém na prática de um delito; participação, indireta, mas, ativa.
Co-autoria – S.f. Autoria coletiva, pluralidade de agentes de um crime; sua característica é a simultaneidade de dois ou mais agentes na prática do mesmo delito.
Cobrança judicial – Aquela promovida por via da execução judicial, na falta do pagamento espontâneo, sendo este feito sob coação por sentença condenatória.
Co-delinqüência – S.f. Cumplicidade de uma pessoa, que, apesar de não participar diretamente do ato delituoso, participa como mentor, auxiliar, ou, sabedor do que foi feito, encobre o ato do culpado.
Co-delinqüente – S. 2g. O mesmo que co-autor.
Co-denunciado – S.m. O mesmo que coacusado e co-autor.
Co-devedor – S.m. Aquele que, juntamente com outrem, é responsável pela mesma dívida.
Códex – S.m. O mesmo que códice ou código antigo.
Códice – S.m. Código antigo; volume de manuscritos antigos.
Codicilo – (Lat. codicillu.) S.m. Declaração de última vontade, ditada à pessoa capaz de testar, geralmente um tabelião, quanto: a seu enterro, distribuição de pequenas esmolas, roupas, jóias e móveis de sua propriedade, nomeação de novos testamenteiros (CC, arts. 1.651 e segs., CPC, art. 1.134).
Codificação – (Fr. codification.) S.f. Reunião sistemática e harmônica de leis em código.
Código – (Lat. codice.) S.m. Coleção de leis, de regras ou preceitos; conjunto metódico e sistemático de disposições legais relativas a um assunto ou ramo do direito.
Código Civil brasileiro – O CC é um corpo orgânico e sistemático referentes às regras do Direito, que, na sociedade nacional, regem as relações de ordem civil entre as pessoas, habitantes dessa nação. Nota: Conforme nos ensina Deolindo Amorim, no seu livro Espiritismo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro, p. 100, 1991, o primeiro projeto de Código Civil foi ainda no tempo do Império, consolidado por Teixeira de Freitas. Nosso Código Civil, como se sabe, é de 1916. Durante muito tempo, já depois da Independência, ainda vigeu o velho sistema português das ordenações, alvarás, regimentos e leis. Houve diversos projetos de Código Civil, mas foi, já na República, no Governo de Campos Sales, que se levou mais a sério o problema, especialmente porque, como dizia aquele presidente, em mensagem ao Congresso Nacional: “O Código das Ordenanças Filipinas, por mais previdente e completo que tenha sido ao tempo de sua promulgação, já não pode traduzir as necessidades, os interesses e os sentimentos da época atual” (SALES, Campos. Da Propaganda à Presidência). Apesar disso, não se promulgou o código durante o governo de Campos Sales (1898- 1902) e coube a glória, finalmente, ao governo de Wenceslau Braz (1914-1918).
Código Comercial – O CCom, derivado do CC, é o conjunto de normas que rege as relações de comércio em geral. “É um complexo de atos de intromissão”, segundo o Professor Inglez de Souza, “entre o produtor e o consumidor, que, exercidos habitualmente com fim de lucros, realizam, promovem ou facilitam a circulação dos produtos da natureza e da indústria, para tornar mais fácil e pronta a procura e a oferta”. É de Ulpiano a definição: “Latu sensu commercium est emendi, vendendique invicem jus”, ou seja, em sentido amplo, o comércio é o direito de comprar e vender reciprocamente.
Código de Divisão e Organização Judiciária – Código que os tribunais têm e que determina funções de seus membros, da administração, do funcionamento da justiça e de seus órgãos auxiliares.
Código de Ética Profissional – Conjunto normativo que regulamenta direitos e deveres de uma categoria.
Nota: Os advogados devem observar o código definido pela OAB.
Código de Menores – Corpo orgânico, metodicamente articulado de preceitos legais, que regula as infrações, o processo, julgamento e penalidades relativas aos menores de ambos os sexos, abandonados ou não, de 14 a 18 anos de idade. Nota: O art. 27 do CP diz o seguinte: “Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial”.
Código de Processo Civil – O CPC é a reunião metódica de regras que regulamentam os atos e termos essenciais ao desempenho das ações cíveis e comerciais.
Código de Processo Penal – O CPP trata dos atos, termos e prazos para a formação da culpa, nos crimes e contravenções, seu julgamento, interposição de recursos e execução das penas.
Código Eleitoral – O CE é o conjunto das leis e normas que regulam a Justiça Eleitoral, formação dos partidos políticos, as eleições, os processos e recursos.
Código Nacional de Trânsito – O CNT é o conjunto de normas que regulamenta o trânsito de veículos automotores, sejam eles quais forem, em vias públicas, ruas ou estradas, em todo o território nacional.
Código Penal – O CP é o conjunto de leis, nas quais são definidos os delitos e a punibilidade para cada espécie de infração. Nota: O atual CP foi instituído pelo Dec.-lei n. 2.848/40, nos termos do art. 180 da Constituição de 1937. Tivemos, no correr dos anos, muitas mudanças, sendo que as principais estão contidas nas Leis n. 6.416 e n.7.209/84, mas o código ainda deve ser modernizado, dentro do que preceitua a moderna sociologia e a relação humana hodierna.
Código Tributário Nacional – O CTN é a coleção de leis que regulam o sistema fazendário do país, Estados-membros e municípios, como o lançamento, arrecadação dos impostos e taxas estatuídos por lei, bem como a sanção aplicável a cada infração.
Códigos Antigos – Código das Leis Assírias: 1500 a.C., mantinha a pena de morte. Código de Hamurabi: promulgado por volta do 2000 a.C.; o mais remoto documento legislativo de que se tem notícia; já prescrevia a pena de morte. Código de Manu: datado provavelmente de 1300 ou 800 a.C., cominava a pena capital para as mulheres que não tivessem conduta virtuosa. Código de Moisés: (O Decálogo, Tábuas da Lei, Os Mandamentos Bíblicos): 1200 a.C. aproximadamente. Dez normas de comportamento, conduta ou princípios éticos, recebidos por Moisés no Monte Sinai, quando da fuga dos israelitas da escravidão no Egito, sendo transmitidas aos homens. Até hoje existente, existirá sempre, pois deveria constituir a legislação de todos os povos e com isso estaria estabelecida a justiça no mundo; define o que o ser humano não deve fazer e os fundamentos da justiça humana, estabelecendo que nossos direitos terminam quando começam os direitos alheios, e que só nos é lícito fazer o que não implique prejuízo para nosso semelhante. Observação: Apesar desse conjunto normativo belíssimo, os israelitas, judeus ou hebreus, ainda tinham a pena de morte, numa desobediência ao próprio Decálogo. É o caso da condenação por apedrejamento das mulheres de má conduta e adoção, ainda, de partes do Código de Hamurabi. Lei das XII Tábuas: Primeiro código Romano (451-450 a.C.); legislação sumamente severa, incluindo a pena de morte, foi a pedra angular do Direito Romano.Jus Civili: DC. Era essencialmente a Lei de Roma e de seus cidadãos. Estavam inclusos os estatutos do Senado, os decretos do Príncipe, o primeiro dos senadores (o mais velho entre os censores). Vieram depois o Jus Gentium, (Direito das Gentes) lei comum a todos os homens, sem considerar a sua nacionalidade, que definia: princípios de compra e venda, das sociedades e dos contratos e autorizava as instituições da propriedade privada e da escravidão; não era superior ao DC, mas completava-o. Logo depois, apareceu o Jus Naturalis (Direito Natural), uma filosofia, não um produto da prática jurídica; deriva das doutrinas estóicas e afirmava o predomínio da razão e, portanto, uma ordem racional da natureza: reunião da justiça e do direito. Comentário: “Os Romanos deixaram um monumento jurídico à espera de uma interpretação filosófica, mas constituíram o seu Direito segundo uma filosofia implícita, resultante de sua atitude perante o universo e à vida, subordinando todos os problemas humanos às exigências e aos interesses essenciais de uma comunidade política, moral e juridicamente unitária” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1957).
Coempção – S.f. DRom. Forma de casamento em que o homem adquiria a posse da mulher através de uma compra simulada e simbólica; compra recíproca, isto é, em comum.
Coerção – (Lat. coertione.) S.f. Ato de coagir, coação. Nota: A força emanada das leis é coercitiva, impondo respeito à soberania do Estado sobre seus súditos.
Cognição – (Lat. cognitione.) S.f. Conhecimento, ciência; direito do tribunal ou juiz de apreciar e julgar. Jur. Fase processual de uma contenda, em que o juiz fica conhecendo o conteúdo do pedido, da defesa, das provas e a decide em confrontação à fase executória.
Coisa – (Lat. causa.) S.f. Aquilo que existe ou pode existir, de natureza corpórea ou não, concebível pela inteligência, e que pode ser utilizado pelo homem constituindo, assim, objeto de direito.
Coisa comum – Aquela que pertence em comum a duas pessoas simultaneamente; designação também daquela que não pertence a pessoa alguma em particular, sendo o seu uso, indistintamente, comum a todos.
Coisa corpórea – Aquela que, por sua própria substância, pode ser percebida pela vista ou tato; pode ser móvel, imóvel ou que anda, isto é, move-se por si.
Coisa fungível – É uma coisa que pode ser substituída por outra, da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Coisa julgada – Veredicto, do qual não se pode recorrer, pois o juiz tem o poder de decidir e a sentença, dentro dos limites da questão decidida, tem força de lei entre partes (CPC, art. 467).
Coisas – S.f. Propriedades, valores. Pl. bens.
Colendo – (Lat. colendus, gerundivo de colere.) Adj. Respeitável, venerável; qualificativo dispensado aos tribunais de justiça.
Coletoria – S.f. Órgão governamental de arrecadação de tributos; onde se pagam as coletas e os impostos.
Comarca – S.f. Circunscrição judiciária com suas subdivisões sob a jurisdição de um ou mais juízes de direito.
Cominação – (Lat. comminatione.) S.f. Ameaça de pena, prescrição penal.
Cominar – (Lat. comminare.) V.t.d. Ameaçar com pena; prescrever pena, castigo; estabelecer pena pecuniária ou multa como castigo.
Cominatório – Adj. Que envolve cominação, ameaça.
Comissão – S.f. Grupo de pessoas com função específica ou encarregadas de tratar de algum assunto determinado.
Comissão Parlamentar de Inquérito – A CPI é aquela comissão criada, quando necessário, pela Câmara ou pelo Senado, para a investigação e apuração de um fato qualquer dentro de seu âmbito de competência.
Comissário de polícia – Subdelegado de um distrito policial.
Comodato – (Lat. commodatu.) S.f. Empréstimo contratual, gratuito, de coisa nãofungível, feito a uma pessoa, devendo esta restituir a mesma coisa, ao término do contrato (CC, arts. 1.248 a 1.255).
Comodato mútuo – Empréstimo de coisa fungível, pelo qual o mutuário fica na obrigação de restituir ao mutuante, ao fim do contrato, coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (CC, art. 1.256).
Comoriência – (Lat. comurientia.) S.f. Simultaniedade da morte de duas ou mais pessoas.
Comoriência presumida – Presunção de comoriência, quando duas ou mais pessoas morrem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se alguma delas precedeu às outras (CC, art. 11).
Comoriente – (Lat. commoriente.) Adj. Que morreu em conjunto, na mesma hora, no mesmo momento ou no mesmo sinistro de pessoas.
Compensação da mora – Anulação da mora, quando há mora do credor, simultânea à do devedor, não restando nenhum deles em impedimento (CC, art. 1.092).
Competência – (Lat. competentia.) S.f. Poder concedido por lei a um funcionário, juiz ou tribunal para dar parecer e julgar certos litígios ou questões.
Compilação – (Lat. compilatione.) S.f. Ato ou efeito de compilar; reunião ou coleção ordenada de leis, tratados etc.; conjunto de textos de vários autores; o mesmo que consolidação.
Compilar – (Lat. compilare.) V.t.d. Coligir, reunir, elaborar.
Compropriedade – S.f. Propriedade em comum, pertencente a várias pessoas.
Compulsória – S.f. Mandato de juiz para compelir alguém a cumprir ou executar algo.
Comutação – (Lat. commutatione.) S.f. Ato ou efeito de comutar.
Comutar – (Lat. commutare.) V.t.d. e i. Substituir, trocar, permutar; substituir uma pena imposta por sentença transitada em julgado por outro castigo menor. Nota: A comutação de uma pena somente pode ser concedida pelo Presidente da República.
Conclusão – (Lat. conclusione.) S.f. Entrega ou remessa de um processo ao juiz, para que esse lavre nele despacho ou sentença. Nota: Segundo Eliézer Rosa: “É a passagem dos autos às mãos do juiz mediante o termo de conclusão e que, enquanto durar a conclusão, isto é, a permanência dos autos com o juiz, é como se o processo estivesse fechado, e nada nele se pudesse fazer.”
Conclusos – (Lat. conclusu.) Adj. Diz-se do processo concluído e entregue ao juiz, em cujo poder permanecerá para despacho ou sentença.
Concubina – S.f. Mulher que vive regularmente amasiada com um homem, ainda que com menos periodicidade do que a esposa. Comentário: Em latim, concubito significa o ato de se deitar com alguém, por motivos amorosos. O concubinato tem sido ao longo da história da humanidade uma das formas mais expressivas das sexualidades herética consideradas ilegítimas. Nota: A CF brasileira de 1988 disciplinou e regulamentou as relações do concubinato.
Hoje, existem direitos garantidos até então inexistentes a amantes, amásias, casos de outras relações amorosas. Tornou-se rapidamente conhecida a expressão união estável, que alguns entenderam ser de 24 horas; outros, de meses e outros, de anos.
Concubinato – (Lat. concubinatu.) S.m. Mancebia; estado de quem tem amante ou é amasiado.
Concussão – (Lat. concussione.) S.f. Delito cometido por funcionário público no exercício de suas funções. Consiste na extorsão, peculato ou abuso de influência do cargo exigindo para si ou para terceiro vantagens ou quantias não devidas (CP, art. 316).
Condescendência criminosa – Crime contra a administração pública, que consiste em deixar, por indulgência, de responsabilizar seu subordinado infrator; falta de competência, não levando o fato ocorrido ao conhecimento de autoridades superiores (CP, art. 320). Comentário: Crime muito semelhante ao de prevaricação, a diferença entre um e outro é a seguinte: comete condescendência criminosa, o chefe do funcionário infrator, que, por piedade, indulgência ou outro motivo, não o responsabilizar pelo seu ato delituoso; mas comete prevaricação, se sabedor da infração, prefere calar, adotando uma conduta puramente de interesse personalístico.
Condição – (Lat. conditione.) S.f. É qualquer cláusula que condiciona a eficiência do ato jurídico, a acontecimento incerto ou futuro.
Condição resolutiva – A que faz cessar os efeitos do ato jurídico, quando do acontecimento incerto ou futuro.
Condição suspensiva – Cláusula preestabelecida para a validade do ato jurídico.
Conexão – (Lat. connexione.) S.f. Ligação, união, do nexo; da dependência, da analogia. Casos: Conexão de Causas: são as causas que se encontram tão intimamente ligadas que não podem ser conhecidas separadamente pelo julgador, visto que a decisão de uma afetará o conteúdo da outra; Conexão de Crimes: determinados delitos estão tão intimamente ligados por uma relação tão estreita que não podem ser considerados isoladamente e devem ser unidos em um só processo e julgados em uma só jurisdição e juízo, ainda de que sejam diversos os agentes.
Confiança – S.f. Segurança íntima com que se procede; crédito, fé.
Confisco – (Deverbal de confiscar). S.m. Ato de confiscar; apreensão e transferência de bens ao fisco ou ao exeqüente (CP, art. 91, II). Nota: Não confundir com desapropriação.
Conflito de competência – Choque causado entre grupos e órgãos da administração pública sem jurisdição contenciosa.
Conflito de jurisdição – Concorrência entre dois ou mais órgãos judiciários, quanto à decisão de uma lide; conflito positivo, se se declaram todos competentes, ou negativo, se todos incompetentes (CPC, art. 115).
Conivência – (Lat. conniventia.) S.f. Cumplicidade; ato de fechar os olhos para não ver.
Conivente – Adj. 2g. Cúmplice, conluiado; pessoa que encobre, propositalmente, um ato delituoso, ou em vez de impedi-lo, preveni-lo ou denunciá-lo, se conheceu sua premeditação.
Conselho da república – Órgão superior de consulta do Presidente da República.
Consertar – (Lat. consertare.) V.t.d. Reparar, coser; conferir com, estar conforme o original.
Consolidação – (Lat. consolidatione.) S.f. Ato ou efeito de consolidar, tornar sólido; conjunção na mesma pessoa de direitos que se achavam separados; operação financeira pela qual se designa receita especial para assegurar o patrimônio público; diz-se da conversão da dívida flutuante em dívida permanente ou emissão de títulos de renda vitalícia, dos quais são perceptíveis apenas os juros; compilação e coordenação sistemática de diversas leis da mesma natureza que se encontravam esparsas.
Consolidação das Leis Civis – Antes de 1916, compilação das leis civis brasileiras, que vigoraram até a publicação do Código Civil.
Consolidação das Leis do Trabalho – Compilação das leis que regem as relações de trabalho de ordem privada e a organização da Justiça do Trabalho.
Consorte – Adj. 2g. O mesmo de cônjuge, ou seja, companheiro na mesma sorte e que participa de direito e coisas juntamente com outrem.
Constar – (Lat. constare.) V.i. Escrever, registrar, mencionar.
Constatar – V.t.d. Estabelecer; verificar a verdade de um fato.
Constitucional – (Do lat. constitutione + al.) Adj. Relativo ou pertencente à Constituição.
Constituição – (Lat. constitutione.) S.f. Lei fundamental e suprema de um Estado; Carta Constitucional; Carta Magna, que contém normas para a formação dos poderes públicos que formam a própria estrutura do Estado. Comentário: A primeira Constituição do mundo, no sentido moderno e restrito da palavra, foi a magna carta que os barões e bispos ingleses impuseram ao rei João Sem-terra, 19.06.215. A Constituição, segundo J. J. Conotilho (Direito Constitucional.Coimbra: Liv. Almedina, 1981, v. II, p. 11 e 12.), resume uma multiplicidade de princípios predominantes, tais como: princípios jurídicos fundamentais, princípios políticos constitucionalmente conformadores, princípios constitucionais positivos, princípio-garantia, “assegurando a cada cidadão, e bem assim as limitações que em benefício dele a Constituição impõe aos poderes públicos”; princípios estruturantes e princípios concretos.
Constituto-possessório – Operação jurídica pela qual o indivíduo que tinha posses em seu próprio nome passa imediatamente a desfrutar a posse em nome alheio; tradição ficta.
Consulente – Adj. e S.2g. Que ou quem consulta um advogado, jurisconsulto, médico etc., ou lhe pede um parecer sobre determinado caso.
Contabilidade – (It. contabilitá.) S.f. Disciplina científica que estuda as funções, controle e registro dos atos e fatos de uma determinada administração econômica, quer seja ela particular ou estatal.
Conta de custas – Contas das despesas de um processo.
Contencioso – (Lat. contenciosu.) Adj. Relativo à contenção, litígio; litigioso; tudo aquilo, que, por via judicial, dá lugar à contestação ou discussão; diz-se da jurisdição, do poder atribuído ao juiz ou tribunal para julgar; um departamento de qualquer administração que tem a seu cargo os negócios litigiosos.
Contenda – S.f. Litígio, disputa, controvérsia, peleja; contenda judicial, lide, demanda judicial.
Contestação – (Lat. contestatione.) S.f. Ato de contestar; resposta feita, no processo, com razões fundamentadas, de que se recorre o réu, por seu representante legal, na qual nega ou refuta tudo aquilo que quer rebater.
Contestar – (Lat. contestare.) V.t.d. Refutar as alegações do autor, com argumentos e provas; opor-se àquelas alegações; discutir.
Continência – (Lat. continentia.) S.f. Moderação, comedimento; diz-se da capacidade ou da extensão; Continência da Causa: o mesmo que conexão de causas; Continência de Crimes: quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, podendo ser do tipo de cometimento mediante concurso material ou formal de crimes, erro de execução e resultado diverso do pretendido.
Continuidade dos prazos – Uma vez iniciado o curso dos prazos, este não pára por nenhum motivo, não sendo interrompido nem nos feriados (CPC, art. 178).
Contrabando – S.m. Circulação e consumo ilegal de mercadoria, entrada e saída clandestina de mercadorias, sem o devido pagamento de imposto e taxas aduaneiras obrigatórias (CP, arts. 318 e 334). Nota: Incorre na pena do art. 334 quem pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei.
Contradição – (Lat. contradictione.) S.f. Incoerência entre afirmações atuais e as anteriores, prestadas pela mesma pessoa, ou entre um e outro ato seu. Observação: Diz-se, também, da discordância nas respostas dos jurados a um dos quesitos, perante o tribunal do júri, pelo que o juiz submete-o novamente à votação; ou, ainda, do conflito de leis ou de disposições da mesma lei.
Contradita – (fem. Substantivado.) S.f. Alegação em contrário, refutação, contestação; alegação forense apresentada por um dos litigantes contra outro; oposição por meio de testemunha ao depoimento de outra.
Contrafação – S.f. Falsificação, imitação; violação dolosa ou fraudulenta do direito autoral, como a reprodução de obra alheia, sem a devida autorização de seu autor.
Contrafé – S.f. Cópia autêntica da citação, petição ou intimação feita através de despacho oficial, que se entrega por oficial de justiça à pessoa citada ou intimada.
Contraminuta – S.f. Razões escritas e fundamentadas oferecidas pela parte contra quem se interpôs ao agravo, isto é, o agravado.
Contraprestação – S.f. Prestação de uma das partes, no contrato bilateral, à outra, como compensação da que dela recebe por força do mesmo contrato.
Contra-razões – Razões de fato e de direito apresentadas por uma das partes refutando as razões do contendor.
Contrato – (Lat. contractu.) S.m. É o acordo entre duas ou mais pessoas, com a finalidade de adquirir, resguardar ou extinguir direito. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, “o contrato é o acordo de vontades para o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos. Esse acordo contratual entre duas ou mais pessoas produz efeitos jurídicos”.
Contrato aleatório – “É aquele contrato bilateral e oneroso em que pelo menos uma das partes não pode antecipar o montante da prestação que receberá, em troca da que fornece” (Obrigações 13).
Contrato consigo mesmo – Segundo Silvio Rodrigues (Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade.
São Paulo: Saraiva, 1968, p. 14), trata-se de convenção em que um só sujeito de direito, revestido das qualidades jurídicas diferentes, atua simultaneamente em seu próprio nome ou de outrem. É o caso do indivíduo que, como procurador de terceiro, vende a si mesmo determinada coisa. Comentário: Este tipo de contrato é bastante criticado e o CC proíbe a compra, ainda em hasta pública, pelos tutores, curadores, testamenteiros, administradores e mandatários, os bens confiados a sua guarda ou administração. Nota: Os códigos alemão e italiano admitem, excepcionalmente, este tipo de negócio. Pela Súmula n. 165 do STF, “a venda realizada diretamente pelo mandante ao mandatário não é atingida pela nulidade do art. 1.113, Inciso II, do Código Civil”.
Contrato de compra e venda – Aquele pelo qual o vendedor se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro, o comprador, a pagar-lhe em dinheiro o preço ajustado à compra feita. Nota: O CC, art. 1.122, diz: “Pelo contrato de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro.”
Contrato comutativo – “É o contrato bilateral e oneroso, no qual a estimativa da prestação a ser recebida por qualquer das partes pode ser efetuada no ato mesmo em que o contrato se aperfeiçoa” (Cf. Planiol e Ripert. Traité Pratique, v. VI, n. 49).
Contrato gratuito – “É aquele em que uma das partes promete e a outra aceita; só a primeira se obriga, ao passo que a segunda não faz qualquer promessa, não assume obrigação alguma; exemplo típico é a doação sem encargo.” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Obrigações, São Paulo, 1956, p. 39).
Contrato mútuo – “É um empréstimo de coisa fungível, isto é, destinada ao consumo que o mutuário, ao receber, torna-se seu proprietário, podendo destruir-lhe a substância, visto que não precisa devolver o mesmo objeto, mas apenas coisa da mesma espécie, qualidade e quantidade” (RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. São Paulo: Saraiva, v. 3, p. 263).
Contrato oneroso – Para Washington de Barros Monteiro, “(…) é aquele em que as partes reciprocamente transferem alguns direitos, como no de sociedade e no de locação”.
Contravenção – (Lat. contraventione.) S.f. Transgressão ou infração de lei, regulamento ou ordem; infração voluntária ou culposa ao direito de paz, convivência pacífica dentro da sociedade onde vive. Esse tipo de infração recebe a sanção do Estado, uma penalidade branda e mínima.
Contravenção administrativa – Aquela que é praticada contra os regulamentos administrativos.
Contravenção de trânsito – Aquela praticada contra leis e regras do trânsito, seja elas quais forem, em todos os seus aspectos legais, dentro da nação.
Contravenção fiscal – Aquela que é praticada contra as leis fiscais ou de obrigação tributária suplementar.
Contravenção penal – Segundo Nelson Hungria, “contravenção penal não é senão um crime ‘anão’, ou seja, o crime menor, enquadrado dentro das normas legais que regem as Contravenções Penais”. Nota: A contravenção é apenas uma infração penal, a que a nossa lei prescreve penas de prisão simples ou multa, ou ambas comulativa ou alternativamente. Comentário: Países há que adotam três tipos de infrações penais: crimes, delitos e contravenção; no Brasil, como na maioria dos países, somente são adotados crimes e contravenções. A diferença entre os dois termos é que o crime é mais grave que a contravenção. “O sistema jurídico brasileiro adotou o critério quantitativo, isto é, o que firma a diferença entre crimes e contravenções, exclusivamente na pena estabelecida à infração penal, sem cogitar dos interesses tutelados, forma de agressão a tais interesses, ou ainda do elemento subjetivo da ação (…). As contravenções, na generalidade dos casos, não oferecem a natureza imoral ou maldosa do crime, justificandose a sua punição, prevalentemente, a título de prevenção criminal” (LEITE, Manuel Carlos da Costa. Lei das Contravenções Penais. São Paulo: RT, 1976, p. 1).
Contravencional – Adj. Relativo à contravenção.
Contraventor – Aquele que infringe qualquer tipo de lei ou regulamento.
Controle – S.m. Fiscalização de um poder por outro; fiscalização e verificação; controle administrativo, comercial ou financeiro de uma determinada firma; poder dominador, regulador, apto a guiar ou restringir.
Contumácia – (Lat. contumatia.) S.f. Qualidade de contumaz; teimosia; recusa deliberada ou não de comparecer em juízo.
Contumaz – (Lat. contumace.) Adj. Teimoso, obstinado; que usa a contumácia ou desta é acusado; que deixa de comparecer ou nega o seu comparecimento em juízo, quando solicitado; DCan. Pessoa que reincide ou despreza as leis emanadas da Igreja, infringindo, assim, um preceito eclesiástico.
Convalidar – V.t.d. Tornar juridicamente válido um ato; reforçar, consolidar.
Convenção – (Lat. conventione.) S.f. Ajuste, acordo, convênio, pacto entre as partes litigantes.
Conveniência – (Lat. convenientia.) S.f. Qualidade do que é conveniente; utilidade, vantagem.
Conversão do julgamento em diligência – Depois de findos os debates na audiência de instrução e julgamento, caso o juiz necessite maiores provas ou esclarecimentos, ele pode converter o julgamento em diligência.
Convolar – (Lat. convolare.) V.t.i. Mudar de estado civil; casar-se. Copyright – (Ingl. pron. cóp’ráit). Direito autoral, exclusivo de propriedade literária, do autor ou de seu concessionário, quanto a impressão, publicação e venda de uma obra literária, por um determinado tempo.
Co-réu – S.m. Aquele que está indiciado ou acusado, num mesmo processo, juntamente com outra pessoa.
Corpo de delito – Conjunto de provas materiais ou vestígios conjugados da existência do fato criminoso obtido por exame feito na pessoa ou coisa. Observação: Costuma-se classificar o corpo de delito como: direto, quando o criminoso deixa indícios materiais, passíveis de exame ou perícia; indireto, quando o criminoso não deixa nenhum vestígio e a comprovação do mesmo somente é feita pelo depoimentos de testemunhas (CPP, arts. 158 a 163, 167).
Corpo de jurados – Conjunto de pessoas, escolhidas pelo juiz anualmente, todas elas idôneas, para compor o júri na comarca.
Corpo legislativo – Em sentido genérico, é a instituição pública de caráter coletivo, que reúne, em assembléia, os representantes da nação, eleitos ou não pelo povo, cuja finalidade é a elaboração de leis que regulamentam o comportamento dos indivíduos dentro do território de um Estado. Comentário: As denominações dadas a esses corpos têm variado extremamente no curso da história e nos diferentes países: assembléia, parlamento, dieta, corte etc. Entre os povos primitivos e os chamados bárbaros, sobretudo os germânicos, os do oriente, e entre as tribos selvagens da atualidade, tem-se verificado a existência de assembléias rudimentares, geralmente compostas de homens livres, principais da tribo ou anciãos, constituindo uma espécie de órgão consultivo do chefe tribal, de vez que a lei é considerada de origem divina e imutável. Assim teria sido, a princípio, entre as tribos helênicas da Grécia, onde nos tempos homéricos, os reis costumavam aconselhar-se com as assembléias, geralmente de anciãos. Com o desenvolvimento das cidades-estados gregas, o governo, ora oligárquico, ora democrático, acusa sempre a presença de uma assembléia, chamada Eclésia, primeiramente uma oligarquia, passando depois a um corpo de cidadãos livres (tempo de Péricles), e Bulé, uma espécie de Senado composto de 500 membros eleitos por um ano, chamado também de o Conselho dos Quinhentos em Atenas e o de 28 membros em Esparta. Em Roma, tivemos a Contio (lê-se concio). Depois, Comitium, plural Comitia (lê-se comícium e comícia, que era a reunião ou assembléia do povo, dividida em: Comitia Curiata, assembléias familiares; Comitia Centuriata, assembléias dos centuriões; Comitia Tributa, assembléia de nobres (patrícios) e plebeus; e o Concilium Plebis, ou conselho do povo comum, chamado plebe. Durante a República e o Império, o principal corpo legislativo romano era o Senado, semelhante à Bulé grega. Era a corporação de patrícios. Este estudo é importante, pelo simples motivo de que a contribuição dessas instituições foi importantíssima para a formação e constituição dos corpos legislativos e assembléias legislativas modernas.
Correcional – Adj. 2 g. Relativo ao poder atribuído a tribunais comerciais.
Corregedor – Adj. Magistrado com jurisdição sobre todas as autoridades judiciárias, os chamados juízes inferiores, e de serventuários da justiça, para fiscalização de suas ações, bem como corrigir os seus erros e abusos, promovendo-lhes a responsabilidade como funcionários do povo; antigo magistrado cujas funções eram idênticas às dos atuais juízes de direito.
Corregedoria – S.f. Cargo ou jurisdição do corregedor; a área de sua jurisdição.
Correição – (Lat. correctione.) S.f. Função administrativa, na qual o corregedor de justiça visita e inspeciona as comarcas e os cartórios de ofício público de sua jurisdição, corrigindo seus erros, irregularidades, omissões, abusos, negligências por ventura encontrados, como também faltas das autoridades judiciárias inferiores e seus auxiliares.
Corretor – (Lat. correctorem.) S.m. Agente comercial autônomo, mediador de negociação de caráter mercantil. O seu ofício limita-se, em regra, a receber propostas de uma pessoa e a transmiti-las a outra; sua atividade se desenvolve na conclusão do negócio comercial, que imprime natureza mercantil à mediação. Nota: O corretor é comerciante.
Corrupção ativa – Crime de oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, induzindo-o à prática, omissão ou retardamento de ato de ofício (CP, art. 333).
Corrupção passiva – Crime contra a administração pública daquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida (CP, art. 317, §§ 1.o e 2.o).
Costume – (Lat. consuetudine.) S.m. Uso, hábito ou prática geralmente observada; “é a observância constante e uniforme de determinada regra, com a convicção de sua necessidade jurídica. Brota da consciência jurídica popular, como manifestação de direito”. É a lei não escrita emanada do povo. “Direito não escrito ou de uso que constitui elemento subsidiário da lei, nos casos omissos; uma das fontes do Direito Positivo, sendo a mais adotada na vida comercial.” No DIP, modo tradicional, invariável e constante de agir, que se torna norma imperativa, de caráter jurídico, político ou econômico nas relações recíprocas dos Estados (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Observação: Costume com força de lei: o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário: “Pode-se definir o costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional que aparece espontaneamente, fora de qualquer organismo especializado” (LÉVY-BRUHL, H. Pequeno vocabulário da língua filosófica. São Paulo: Nacional, 1961, p. 33).
Créditos suplementares – Reforço do orçamento, para fazer face a determinado serviço público.
Credor – (Lat. creditore.) Adj. Pessoa, em relação ao devedor e à dívida, a quem se deve algum dinheiro.
Credor pignoratício – Aquele que tem em seu poder um título de penhor ou contrato de venda, de objetos móveis ou animais, estatuído em seu poder, estipulando que o proprietário do título pode usufruir desses mesmos bens penhorados, podendo tornar a comprar, que é ilícito por dissimular em empréstimo usuário.
Credor putativo – Aquele que se encontra na posse ostensiva e incontestada de título semelhante ao verdadeiro, legal e certo, sem o ser, dando-lhe todo o direito de ação sobre a dívida, pensando ser o verdadeiro credor.
Credor quirografário – Aquele que possui documento particular, escrito e assinado a mão, não reconhecidos para efeito de execução.
Crime – (Lat. crimen.) S.m. Como nos ensina Código Penal Anotado. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1991, crime é o comportamento humano positivo ou negativo, provocando, este, um resultado e que segundo o seu conceito formal, é violação culpável da lei penal, constituindo, assim, delito. No crime, temos de distinguir: O fato típico, característico, exposto na lei como ilícito, ou seja, antijurídico, contrário ao direito; segundo o Ministro do STJ, Professor Dr. Francisco de Assis Toledo, o crime envolve:
ação típica, conduta, comportamento; ilícita, isto é, antijurídica; culpável (nullum crimen sine culpa) (Princípios Básicos de Direito Penal. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1994, p. 80). Nota: O nosso CP, art. 1.o, transcreve o que preceitua a CF, art. 5.o, XXXIX, que diz o seguinte: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal”, já séculos atrás exposto no DRom: “Nullum crimen, nulla poena sine lege scripta” (Não existe crime nem pena, se não existir lei escrita à respeito). E o art. 23 do CP preceitua: Não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito. Circunstância agravante da pena não constitui crime qualificado; crime é o fato típico e antijurídico. Comentário: O crime surge na mente do indivíduo sob a forma de idéia ou emoção, elabora-se na consciência e, produzindo volição, tende a realizar-se. É claro que os espíritos bem formados não se deixarão, senão excepcionalmente, arrastar à prática desses tristíssimos fatos, que são um forte grilhão a nos prender inexoravelmente à bruteza da animalidade, donde a cultura nos pretende distanciar, mas onde nos arrastamos e nos debatemos em vão, como frágeis insetos envolvidos nos fios resistentes do vasto aranhol (BEVILÁQUA, Clóvis. Criminologia e Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1968, p. 55). O crime não é um fenômeno de pura fisiologia cerebral, mas um fenômeno pertinente à responsabilidade do espírito, apesar dos condicionamentos anatômicos e culturais (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e Criminologia, p. 106).
Crime bilateral – Crime que para ser praticado exige, para a sua consumação, a participação de dois agentes. É o caso da bigamia, adultério e outros.
Crime comissivo – Resultante de uma ação do criminoso; crime doloso em oposição ao crime por omissão.
Crime complexo – Crime constituído por dois ou mais elementos penais, como, p. ex., roubo compreendido pelo furto acompanhado de ameaça e violência à pessoa. Comentário: Júlio Fabbrini Mirabete faz distinção entre o crime complexo em sentido estrito, isto é, aquele que encerra dois ou mais tipos de uma única descrição legal, como aquele contido no CP, art. 157, do roubo; e crime complexo em sentido amplo, que, “em uma figura típica, abrangem um tipo simples, acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos”, como o mencionado no CP, art. 213, o caso do estupro, encerrando este a violência, a ameaça e a conjunção carnal (Manual de Direito Penal. São Paulo: Atlas, 1985, p. 134).
Crime comum – Aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa.
Crime consumado – Que foi realizado com todos os elementos que compõem a descrição do tipo penal (CP, art. 14, I).
Crime continuado – Crime praticado por um mesmo autor, duas ou mais vezes, da mesma espécie, e com íntima relação entre si (CP, art. 71).
Crime contra a honra – Crime praticado contra a idoneidade, dignidade ou decoro moral de uma pessoa: a calúnia, a difamação e a injúria (CP, arts. 138 a 145).
Crime contra a inviolabilidade da correspondência – Devassamento ou violação de correspondência devidamente fechada e dirigida a outrem (CP, art. 151, §§ 1.o e 2.o).
Crime contra a inviolabilidade do domicílio – Penetrar e permanecer em domicílio alheio, não tendo permissão de seu proprietário ou do residente do imóvel residencial, clandestina ou astuciosamente. Comentário: A penalidade para esse tipo de crime é aumentada, quando: cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou quando é empregada a violência através de arma por um ou mais indivíduos; cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou sem observância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso de poder. Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências: durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência; a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo cometido ou na iminência de ser praticado. A expressão casa compreende: qualquer compartimento habitado; aposento ocupado como habitação coletiva; compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade. Não se compreende na expressão casa: hospedaria, estalagem, hotel ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta (CP, art. 150, §§ 1.o e 2.o).
Crime contra a liberdade pessoal – Aquele que consiste em constranger alguém a fazer ou não fazer algo, com violência, grave ameaça, reduzindo-lhe a capacidade de resistência; seqüestro, cárcere privado e escravização (CP, arts. 146 a 149).
Crime culposo – Crime do agente que deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Crime de abandono intelectual – Crime praticado por pessoa que, por motivos diversos, impede filhos ou alguém de estudar e aprender, segundo preceitua a CF, art. 205, quando diz: “A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Crime de bagatela – Crime pelo qual, depois de examinados, o juiz chega à conclusão de que a pena fixada, mesmo sendo mínima, é inteiramente desproporcional ao fato. Comentário: Isso nada mais é que um perdão judicial extralegal, sem previsão expressa, que de uns tempos para cá, tem sido aplicado pelos tribunais, conforme vemos nas Revista dos Tribunais 713/361, 728/ 658, 71/652, 733/579, 734/748, 739/724, 743/639. Em relação ao tipo, o dano deve ser ínfimo, sendo que a análise da conduta e da culpabilidade deverá ser favorável ao réu. Exemplos de crimes de bagatela: furto de objetos ou de alimentos em supermercados; apropriação indébita de uma roupa ou qualquer objeto estragado; falsificação de passes para o não pagamento da passagem de ônibus; subtração de objetos de um restaurante, como xícaras, saleiro, açucareiro, talheres etc. Essas infrações são, na sua maioria, examinadas pelos juízes como insignificantes e irrelevantes, com base no dito romano “o pretor não cuida de ninharias”. Entretanto, a análise deverá ser feita de conformidade com a gravidade do tipo, não podendo o juiz simplesmente fazer a declaração de que o crime é insignificante, contrariando o próprio dispositivo legal do crime de contravenção (Revista dos Tribunais 717/431).
Crime de flagrante provocado – “É quando o agente é levado a praticar o crime por instigação de alguém que, ao mesmo tempo, toma todas as medidas para evitar a consumação do delito, com a prisão em flagrante do agente” (FÜHRER, Maxinilianus Cláudio Américo; FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 1982. Coleção 5 – Resumos).
Crime de lesa-majestade – Crime contra a família real, contra um de seus membros ou contra o soberano de um Estado.
Crime de lesa-pátria – Crime contra a pátria.
Crime de lesa-razão – Crime contra a razão.
Crime de maus tratos – Aquele que expõe “a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando- a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando demais da correção ou da disciplina”(CP, art. 136).
Comentário: “O crime de maus tratos, em qualquer de suas modalidades, é crime de perigo: necessário e suficiente para sua existência é o perigo de dano à incolumidade da vítima” (HUNGRIA, Nelson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, v. 5, p. 453). “Os limites do direito de corrigir são elásticos. Não se pode com qualquer pancada dar por caracterizado o excesso em seu uso. Hão de ser considerados também o nível social do acusado e a intensidade da peraltice da vítima” (Decisão publicada na Revista dos Tribunais 567, p. 334). Quanto à criança, o Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei n. 8.069, art. 232, prevê, como crime, “submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilâncias a vexame ou a constrangimento”. Nota: Veja, para o seu conhecimento, a distinção entre Maus Tratos e Tortura, sendo este último delito especial.
Crime de responsabilidade – Aquele praticado por funcionário público quando este abusa de seu poder ou viola o dever ligado a seu cargo, emprego ou função.
Crime doloso – Aquele no qual o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. Nota: Para o CP brasileiro, este crime é dividido em duas partes importantes: Direto, quando o agente quis determinado resultado e teve a intenção de provocá-lo; Indireto, quando a vontade do agente não visa a um resultado preciso e determinado (CP, art. 18).
Crime exaurido – O mesmo que crime consumado (CP, art. 158).
Crime habitual – Aquele que é praticado por vários atos iguais, completando um todo ilícito, ou que pratica o exercício ilegal de professor, advogado ou médico etc., ou mesmo mantém, para obtenção de vantagem pecuniária, uma casa de prostituição (CP, arts. 229 e 282).
Crime hediondo – Aquele que é cometido com crueldade e perversidade, não havendo para esse tipo de crime fiança, anistia ou graça com indulto ou liberdade provisória, sendo que a pena para este caso será sempre em regime fechado; crime depravado, sórdido, vicioso, feio, imundo, repugnante e nojento (CF, art. 5.o, XLIII, e Leis n. 8.072/90 e n. 8.930/94). Comentário: A expressão “crime hediondo” é puramente técnica e o seu alcance é diverso daquele acima referido. Vejamos: A CF vigente desde 1988 diz que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (…)”, acrescentando a consideração de crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia “a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem” (art. 5.o, caput e inciso XLIII). Para o cumprimento dessa ordem constitucional, está em vigor no país a lei federal n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que catalogou como hediondos os seguintes crimes: Latrocínio: matar para roubar ou durante os roubos, que são furtos mediante violência ou grave ameaça contra a pessoa; Extorsão: vulgarmente chamada “chantagem”, quando houver morte, ou mediante seqüestro de reféns, se o seqüestro dura mais de 24 horas, se o seqüestrado é menor de 18 anos de idade, quando for cometida por bando ou quadrilha, ou se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou morte; Estupro: relação sexual de homem contra mulher, completa ou incompleta, mediante violência real ou presumida por lei, isto é, quando a vítima for menor de 14 anos de idade, for alienada ou débil mental e o agente conhecer esta circunstância, ou quando ela não puder, por qualquer outra causa, oferecer resistência, ocorrendo a morte;
Atentado violento ao pudor: ato libidinoso diverso da conjunção carnal, podendo ser um simples beijo lascivo ou até o coito anal ou oral, mediante violência real ou presumida, com ou sem morte; Epidemia: ato de disseminar doenças, mediante a propagação de germes patogênicos, com resultado morte; Envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal: contaminar água de uso comum, bem como alimentos ou medicamentos, com resultado morte; Falsificação de remédios; Genocídio: poderíamos definir, em suma, como eliminação humana, em tempo de paz, ou de guerra, por motivo de raça, nacionalidade, religião ou opinião; Tortura: Mirabete, citado por Antônio Lopes Monteiro. Crimes Hediondos, p. 69, define como “todo ato que inflinge intencionalmente dor, angústia, amargura, ou sofrimentos graves, sejam físicos ou mentais”; Narcotráfico: disseminação, gratuita ou mediante pagamento, de entorpecentes e drogas afins; Terrorismo: cujo conceito é mais amplo possível (MOTA JUNIOR, Eliseu F. Pena de Morte e Crimes Hediondos à Luz do Espiritismo, p. 77/79 – Casa Editora o Clarim de Matão, SP). Nota: “Os chamados crimes hediondos, como a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo não comportam anistia, graça, indulto, fiança ou liberdade provisória. Além disso, a pena nesses crimes é cumprida integralmente em regime fechado” (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo; FÜRHER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. São Paulo: Malheiros. Coleção 5 – Resumos).
Crime impossível – Aquele que, por ineficiência absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se (CP, art. 17).
Crime omissivo – Aquele decorrente da inércia do operador quando este poderia promover uma ação de impedimento do seu resultado (CP, art. 13, § 2.o).
Crimes plurissubjetivos – São os crimes que necessitam do concurso direto de agentes, como, p. ex.: o crime de quadrilha ou bando, que somente é completado com a participação de mais de três pessoas, com a finalidade de cometer crimes (CP, art. 288).
Crimes plurissubsistentes – Aqueles realizados através de vários atos, como o crime sob condição análoga à do escravo.
Crimes próprios – Aqueles que exigem do agente uma capacidade de determinação ou qualidade, como no infanticídio, no caso da própria mãe; ou no peculato, no caso do funcionário público. Observação: O art. 132 do CP nos fala que é crime expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.
Crimes qualificados – Aqueles a cuja tipificação é acrescentada alguma circunstância, para o agravamento das penalidades, como no caso do homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2.o).
Crime simples – Aquele tipo já determinado, com forma básica do delito, sob cujo modelo se pratica o crime, como no art. 121 do CP, caput, homicídio simples.
Crimes unissubsistentes – São aqueles realizados somente com um ato, como no caso de injúria verbal.
Crimes virtuais – O mesmo que crimes por computador. Nota: V. Delegacia Especializada em Crimes por Computador.
Criminalística – S.f. Ciência auxiliar do Direito Penal, pois esclarece os casos cri- minais; são suas atribuições: a colheita de provas, o levantamento topográfico do crime e as perícias.
Crimininologia – S.f. Segundo Afrânio Peixoto, “é a ciência que estuda os crimes e os criminosos, isto é, a criminalidade”. Segundo Salgado Martins, “é o estudo interpretativo do delito, colimando todos os fatores que com ele se relacionam”.
Comentário: “A Criminologia, ciência causal explicativa que estuda o crime como fato social e que se preocupa em averiguar as suas causas, aponta, via de regra, dois fatores principais da criminalidade; os caracteres psíquicos (relativos ao Espírito ou Alma) e os caracteres anatômicos (referentes ao corpo). Ao lado desses, atuam aqueles ligados ao meio social em que o criminoso nasceu, vive ou viveu e que ela chama de Mundo Circundante. Esses fatores se aplicam a todos os criminosos, entre os quais se incluem desde os autores dos crimes violentos mais em evidência em todo o mundo, tais como o homicídio, latrocínio (matar para roubar), roubo, extorsão mediante seqüestro (vulgarmente chamado seqüestro), estupro, atentado violento ao pudor etc., aos praticantes dos sofisticados ilícitos penais a que se convencionou denominar ‘Crimes do colarinho branco’.” AMORIM, Deolindo. Espiritismo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: CELD, 1991.
Criminosos cibernéticos – Pessoas que praticam crime com a ajuda do computador, violando senhas eletrônicas, invadindo a privacidade alheia, praticando a pirataria de softwares, veiculando vírus eletrônico e a pornografia infantil na internet.
Culpa – S.f. Falta, pecado, responsabilidade; ato repreensível ou criminoso.
Culpa contratual – Violação de uma obrigação preexistente, fundamentada num contrato legal.
Culpa extracontratual – Violação de um dever preexistente, fundamentada em preceito de caráter geral que resguarda a pessoa ou bens alheios.
Culpa in abstrato – Aquela “quando o agente falta com a atenção que natural e comumente deve-se dispensar na administração de seus negócios” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in committendo – “É quando a culpa se caracteriza pela prática de ato positivo, como uma imprudência” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in concreto – Aquela “que se dá quando o agente deixa de atender a certas diligências necessárias às próprias coisas” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in custodiendo – “É a falta de atenção ou de cuidados sobre alguma pessoa, coisa ou animal que esteja sob a guarda ou cuidados do agente” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in eligendo – “É aquela proveniente da má escolha de um representante ou preposto, como, por exemplo, a pessoa admitir ou manter a seu serviço um empregado sem as aptidões necessárias ao trabalho que lhe é confiado” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos 3. Direito das Coisas, São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in ommittendo – “É a culpa decorrente da omissão, da abstenção, como quando o agente deixa de praticar ato necessário” (LEVENHAGEM, Antônio José de Souza. Código Civil: comentários didáticos. São Paulo: Atlas, 1987, p. 240).
Culpa in vigilando – “É a oriunda de falta de fiscalização por parte do empregador, quer com respeito aos empregados, quer com respeito à própria coisa, como por exemplo, o proprietário de uma empresa de transporte que não fiscaliza convenientemente a atuação de seus motoristas, ou permite o trânsito de veículos imprestáveis e que, por isso, ocasiona acidentes.” Nota: Do próprio autor Levenhagem: “A culpa in vigilando é que justifica, também, a responsabilidade dos pais por danos causados por filhos menores” (Op. cit., p. 240).
Culpa stricto sensu – “É a não observância de um dever objetivo de cuidado, quando as circunstâncias objetivas tornavam previsível a produção do resultado criminoso (o agente não queria produzir o fato criminoso, mas por falta de cuidado, produziu).”
Cúmplice – (Lat. tard. complice.) S.m. Coautor de um determinado fato, podendo ser um crime ou um delito (CP, art. 29, §§).
Curador – (Lat. curatore.) S.m. Pessoa que tem, por determinação legal ou judicial, a obrigação de zelar pelos bens e interesses dos que, por si mesmos, não o podem fazer.
Curadoria – S.f. Lugar onde funcionam os curadores; o exercício de sua função.
Curatela – (Lat. curatella.) S.f. O mesmo que curadoria. Nota: Segundo Clóvis Beviláqua, é o encargo público, conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores, que por si só não possam fazê-lo (CC, arts. 242, V, 446 a 448,451,453 a 455, 462 e 463 a 468).
Curatelado – Adj. S.m. Aquele que está sujeito à curatela.
Custas – S.f.pl. Despesas regulamentadas por normas, feitas com a promoção ou realização de atos forenses, processuais; as que são feitas registros públicos e as que são contra a parte derrotada na ação judicial.
Custas ex lege – Significa que as custas devem ser suportadas e pagas na forma da lei.
Custas pro rata – Significa que as custas devem ser pagas, por força da condenação, rateadas por ambas as partes.
Custeio – S.m. Relação de despesas; custeamento.
Custódia – S.f. Ato ou efeito de custodiar; ato de custodiar um preso, exercendo sobre ele guarda e vigilância, quando em sala livre, ou em um estabelecimento, que não é propriamente uma prisão, até a averiguação de algum delito; detenção do um delinqüente, guardando-o, protegendo-o e vigiando-o constantemente, enquanto cumpre a sua pena determinada legalmente; ação de guardar coisa que pertença a uma pessoa ou a várias, que sob contrato, administrando, cuidando e conservando até a entrega, na data mencionada em contrato, aos seus legítimos proprietários; guarda de títulos e valores de que se incumbem bancos ou sociedades especializadas e que tenham esta finalidade; lugar onde se guarda com segurança, alguém ou alguma coisa, dando-lhe proteção.
Dação – (Lat. datione.) S.f. Entrega de uma coisa para pagamento de débito de outra a quem se devia.
Dação em pagamento – Aquela em que, com o consentimento do credor, é permitido ao devedor a substituição financeira por uma determinada coisa como pagamento de dívida.
Dactiloscopia – S.f. Sistema criminalístico que, usando a anatomia e a antropologia, faz a identificação das pessoas por meio de suas impressões digitais.
Dano – (Lat. damno.) S.m. Mal que se faz a alguém; prejuízo ou ofensa material ou moral, resultante da culpa extracontratual ou aquiliana que importa em responsabilidade civil; prejuízo causado por alguém a outrem, cujo patrimônio seja diminuído, inutilizado ou deteriorado; qualquer ato nocivo, prejudicial, produzido pelo delito (CP, arts. 163, 165, 166, 181, 182, 259 e 346; CC, arts. 159 e 1.092; CPC, art.100).
Dano culposo – Aquele causado pela imperícia, negligência ou imprudência do agente.
Dano doloso – Aquele que é desejado, sendo provocado deliberadamente.
Dano emergente – Prejuízo material ou moral, efetivo, concreto e provado, causado a alguém.
Dano ex delicto – Dano causado por infração penal.
Dano infecto – Prejuízo presumível, eventual, que está para acontecer em breve.
Dano material – O mesmo que dano real; dano causado por lesões corporais (coisa corpórea) ou atentado à integridade física de alguém.
Dano moral – Aquele que atinge um bem jurídico de ordem moral ou pessoal, particular, como a honra, a dignidade, a consideração social etc. (CC, art. 7.o).
Dano processual – Prejuízo causado a outrem por aquele que, de má-fé, pleitear, em juízo, como autor, réu ou interveniente.
Nota: O pleiteador ou questionador de máfé terá de indenizar todos os prejuízos que a parte contrária sofreu, inclusive os honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas no processo.
Dar baixa – Baixar, cancelar um processo, tornando-o sem efeito; arquivar o processo.
Dar baixa na culpa – Excluir o nome do réu do rol dos culpados, por motivo de absolvição.
Dar fé aos documentos – Assegurar que a documentação processual seja verdadeira e que seu conteúdo seja devidamente autenticado.
Datiloscopia – S.f. O mesmo que dactiloscopia.
Dativo – (Lat. dativu.) Adj. Nomeado ou conferido por magistrado e não por lei.’
Debate – (Fr. debat.) S.m. Disputa, controvérsia, discussão; contenda em que as partes alegam, num juízo ou tribunal, razões pró ou contra os fundamentos da espécie ou fato submetido à decisão.
Debate oral – Argumentação verbal apresentada pelos advogados, feita em juízo, cuja finalidade é provar, por meio de raciocínio, concludentes direitos das partes (CPC, art. 454).
Debênture – (Ing. debenture.) S.f. Título de dívida; obrigação; documento da alfândega para recuperar os direitos já pagos; ordem de pagamento do governo. Debenture – Forma corrente de debênture, em língua inglesa. Nota: Este tipo de documento pode também ser emitido pelas sociedades anônimas ou por comanditas, através ações, o qual vence juros. Geralmente é emitido a longo prazo mediante garantia do ativo da tomadora (o que não é obrigatório), podendo ser abonado por hipotecas, penhores ou anticreses, isto é, contrato mediante o qual o devedor entrega ao credor um imóvel com todos os direitos de recebimento de seus rendimentos para compensação da dívida, a que chamam de consignação de rendimentos.
Decadência – (Lat. decadentia.) S.f. Extinção do direito de oferecer queixa contra alguém, por decurso de prazo legal prefixado para o exercício dele (CC, arts. 161 a 179; CP, art. 103; CPC, arts. 37 e 220; CPP, art. 38; CLT. arts. 11, 119 e 149).
Decadencial – Adj. 2g. Relativo à decadência.
Decair – (Lat. vulg. decadere.) V.t.i. Incorrer em decadência.
Decálogo – (Gr. lat. dekálogo decalogu.) S.m. Conjunto de dez leis, ou mandamentos; leis atribuídas ao legislador Moisés e chamadas de leis de Deus; contém princípios morais, filosóficos e políticos etc., contidos na Bíblia do povo judeu, e aceitos pelos seguidores do Cristo, acreditando-se que foram dadas por Deus a Moisés.
Decisão – (Lat. decisione.) S.f. Resolução, determinação, deliberação; as decisões participam da natureza dos decretos e, particularmente, dos regulamentos, obrigando diretamente a hierarquia administrativa e jamais admitem contra legem.
Decisão interlocutória – Despacho proferido pelo juiz no início, no decurso (para solucionar questões que possam ocorrer durante o trâmite do processo) e no final deste, terminando com a sentença definitiva.
Decisão normativa – Parecer e poder normativo administrativo.
Declaração da vontade – Meio legal, geralmente através de documento escrito, pelo qual uma pessoa manifesta sua vontade, cuja finalidade é gerar efeitos jurídicos (CC, arts. 85 e 1.079).
Declaração de ciência – Documento cientificando o reconhecimento de débito; escritura para documentar fatos etc.
Declaração de falência – Sentença passada por juiz competente, declarando que o comerciante está falido, de conformidade com a lei em vigor (Dec.-lei n. 7.661/45, art. 14).
Declarante – Adj. Que declara; depoente.
Declarar – (Lat. declarare.) V.t.d. Esclarecer, explicar, aclarar.
Declinar – (Lat. declinare.) V.i. Recusa da jurisdição de um tribunal ou juiz, por incompetência do mesmo.
Declinatória – (Fem. substantivado) Ato de declinar; de recusar a jurisdição dum juiz ou tribunal, com a indicação daquele que for competente (CPC, art. 114).
Declinatório – Adj. Próprio para declinar jurisdição.
Decoro parlamentar – Compostura, decência, dignidade que o mandato outorgado pelo povo exige do parlamentar.
Decreto – (Lat. decretu.) S.m. Determinação de uma autoridade superior, geralmente chefe de Estado (CF, art. 84, IV).
Decreto legislativo – Lei aprovada pelo Legislativo, que dispensa aprovação (sanção) do Presidente da República.
Decreto-lei – Lei oriunda do Executivo; forma totalmente exceptiva, inadmissível durante o funcionamento normal da representação popular no Congresso. No Brasil, admitiu-se em diversos períodos, entre os quais ressalta o de 1937 a 1945, Ditadura de Getúlio Vargas, e de 1964 a 1985, Governo Ditatorial Militar, épocas de governo constitucionalmente irregular, em que o Poder Legislativo foi exercido cumulativamente pelo chefe do Poder Executivo.
Deduzir – (Lat. deducere.) V.t.d. Concluir; diminuir; propor em juízo.
Defender – (Lat. defendere.) V.t.d. Falar em abono de; pleitear intercessão em favor de; interceder por.
Defensor dativo – Advogado nomeado pelo juiz, para defender o réu, que não possui numerário suficiente para a contratação de um defensor.
Defensoria pública – “É uma instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5.o, LXXIV” (Lei n. 1000/50). Comentário: O artigo 5.o, Título II, Cap. I, LXXIV, da CF, diz o seguinte: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.”
Defensor público – Funcionário do Estado que presta serviços judiciários gratuitos para a defesa daqueles que não têm condição de arcar com as despesas dos mesmos ou não tenha advogado constituído.
Deferido – Adj. Atendido, outorgado, aprovado, despachado favoravelmente.
Defesa – (Lat. defensa.) S.f. Ato ou efeito de defender; em juízo, “conjunto de alegações fundamentadas e provas pelas quais o réu demonstra, ou procura demonstrar, a improcedência das pretensões do autor sobre o objeto do direito em lide” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Defesa prévia – Segundo o CPC, art. 395: “O réu ou o seu defensor poderá, logo após o interrogatório ou no prazo de três dias, oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas.” Nota: Logo a seguir, no art. 396, temos: “Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as da acusação ser ouvidas em primeiro lugar.”
Defeso – (Lat. defesu.) Adj. Proibido, vedado, interdito.
Deficiências da lei – Aquelas que resultem de: Obscuridade, “falta de clareza, o sentido vago que a lei pode trazer, de modo a dificultar a sua aplicação aos casos que se apresentam”; ambigüidade ou indecisão, sentido dúbio, equívoco; diversos sentidos que podem resultar da lei, também dificultando a sua aplicação; Omissão ou lacuna da lei, “falta de uma regra precisa para aplicar- se a um caso novo, que as várias e constantes mutações da vida podem apresentar; é o silêncio da lei em face de uma hipótese corrente”; “diante, pois, dos casos concretos que lhe são submetidos para julgamento, o juiz procurará na lei a norma aplicável à espécie. Em qualquer caso, portanto, o juiz terá sempre que sentenciar ou despachar” (LIMA, J. Franzen de. Curso De Direito Civil Brasileiro: Interpretação das Leis.Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 110).
Defloração – (Lat. defloratione.) S.f. O mesmo que defloramento.
Defloramento – S.m. Med. Leg. Resultado da primeira conjunção carnal da mulher ainda virgem; perda da qualidade de donzela; sua característica é o rompimento do hímen, ocasionada pela introdução do órgão genital masculino no órgão genital feminino, podendo, com disso decorrer lesões nesses órgãos. Nota: Não é absolutamente necessária a ruptura do hímen, pois existem casos de membrana ou hímen complacente que permite a penetração sem se romper (CC, art. 178, § 1.o; CP, arts. 215 e 217).
Deflorar – (Lat. deflorare.) V.t.d. O mesmo que desflorar; consumação da posse carnal, seja ela completa ou não de mulher virgem; desonrar, desvirginar; tirar as flores; compilar as melhores passagens de uma obra.
Deformidade sexual – Qualquer defeito no órgão genital masculino ou feminino, considerado em Med. Leg., que venha a prejudicar ou impedir o coito, podendo ser motivo de anulação do casamento por erro essencial (CC, arts. 218 e 219, III).
Defraudação – (Lat. defraudatione.) Adj. e S.f. Espoliação fraudulenta; defraudamento; fraude.
Defraudação do penhor – Crime de espoliação fraudulenta cometida pelo devedor, quando este, de posse do objeto empenhado, faz sua alienação, sem o consentimento do credor (CP, art. 171, § 2.o, III).
Degradar – (Lat. degradare.) V.t.d. Privar de grau ou dignidade, por meio infamante.
Degredado – Adj. e S.m. Pessoa que sofreu degredo.
Degredar – (Lat. decretare.) V.t.d. Imposição da pena de degredo a alguém.
Degredo – (Lat. decretu.) S.m. O mesmo que desterro, exílio, banimento; pena de desterro imposta judicialmente em castigo de um crime.
Delator – (Lat. delatore.) Adj. Denunciante; pessoa que delata, denuncia, à polícia ou à Justiça, o autor de delito ou combinação entre duas ou mais pessoas para lesar outrem, sendo o ocorrido do seu conhecimento.
Delegação – (Lat. delegatione.) S.f. Ato ou efeito de delegar poderes; no DCom, ato de substituição da pessoa do devedor, de modo legal; o mesmo que novação.
Delegacia – S.f. Repartição pública na qual o delegado exerce a sua função.
Delegacia especializada em crimes por computador – “Criada pela Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Minas Gerais, Brasil, cuja especialidade é a responsabilidade de apurar os crimes mais comuns praticados com a ajuda do computador, como violação de senhas eletrônicas, invasão de privacidade, pirataria de softwares, implantação de vírus eletrônico e divulgação de pornografia infantil na Internet.” Comentário: Essa delegacia é inédita em todo o país. O motivo de sua criação é que em tempos de virtuais, o ingênuo usuário pode ser mais uma vítima dos golpes do século XXI; os chamados crimes por computador, aos poucos, tornam-se um doloroso calo nos pés das autoridades, que, na maioria das vezes, contam com poucos instrumentos legais para punir os criminosos modernos, apesar de causarem vultosos rombos nos cofres das empresas; “a ABES (Associação Brasileira das Empresas de Software) aponta que os prejuízos causados pela pirataria no Brasil em 1996 ultrapassam a casa dos R$ 700 milhões. Em 1997, a perda chega a R$ 1 bilhão” (CUNHA, Newton. Estado de Minas Gerais. Crimes virtuais valem 1 bilhão – MG ganha delegacia para criminosos cibernéticos, 15.11.1998, p. 38).
Delegado – S.m. Aquele a quem foi confiado um cargo de serviço público, dependente de autoridade superior.
Delegar – (Lat. delegar.) V.t.d. Investir alguém na faculdade de proceder, outorgando- lhe poderes; transmitir poderes.
Delinqüência – (Lat. delinquentia.) S.f. Ato de delinqüir; prática de delitos e crimes; criminalidade; violação da lei.
Delinqüente – Adj. 2g. Pessoa que delinqüe; que comete um delito ou crime.
Delinqüir – (Lat. delinquere.) V.i. Cometerdelito, falta, crime.
Delito – (Lat. delictu.) S.m. Toda infração definida na lei penal. Comentário: O Dr. M. C. Piepers nos apresenta a noção de crime do ponto de vista evolucionista, através de um relatório que enviou ao V Congresso Internacional de Antropologia Criminal de Amsterdam. Diz ele: “O delito é a lesão social produzida pelo estado egoístico da psiquê humana, na qual a evolução altruística não está suficientemente avançada para dominar as tendências egoísticas, dentro do limite que exige determinado estado social.” Para Lanza, os sistemas penitenciários significam a pedagogia das prisões e, como se repetisse no campo jurídico os clarividentes magistérios de muitos inspirados defensores do codificador Denizard Rivail, escreve o jurista que devemos “extinguir a cela, o ergástulo, e substituí-lo pela escola profissionalizante para compelir o delinqüente ao hábito do trabalho e da vida social. De modo que, fora de um delito absoluto, mera abstração dogmática, o delito para os espíritas é um conceito relativo que pode concretizar-se unicamente quando se relaciona com esse limite exigido por determinado estado social. Nem outra coisa quis dizer a criminologia científica, desde o famoso antigo princípio nullum crimem sine lege, que resiste vitorioso a toda tentativa de definição do delito como conceito absoluto perse, ou como conceito de fenômeno natural, segundo pretendeu Garáfalo”. Conclusão: A posição racional intermediária, da doutrina espírita, considera o mal como extremamente transitório e, portanto, de extinção gradual, tanto na esfera individual (in concreto), como no geral (in abstracto), por força da lei de evolução (SANTA MARIA, José Serpa de. A justiça natural e a evolução; PIEPERS, M. C. Apud ORTIZ, F. A filosofia penal dos espíritas: Estudo de Filosofia Jurídica. São Paulo: LAKE).
Delito civil – Todo ato ilícito ou abusivo de um direito de outrem, implicando este a obrigatoriedade da reparação. Delivery order – Loc. ing. Ordem de entrega. no DComMar, autorização fornecida ao responsável pelas mercadorias embarcadas à ordem, logo depois da partida do navio, ao capitão, ao agente ou ao consignatário do armador, para que estas sejam entregues aos destinatários.
Demanda – S.f. Ação judicial para resolver conflito de contestação, disputa, pugna, entre duas ou mais pessoas.
Demandar – (Lat. demandare.) V.t.d. Intentar ação judicial, por processo civil, contra alguém; processar; acionar.
Demolir – (Lat. demolire.) V.t.d. Desfazer uma construção; destruir, derribar, arrasar; fig. aniqüilar.
Demolitório – Adj. Mandato que autoriza a demolição de alguma coisa.
Denegação de justiça – Indeferimento da petição, pelo juiz, quando esta omite requisito legal, é contraditória e obscura; decisão que viola o direito expresso, não cumpre as normas processuais legais em prejuízo do legítimo proveito da parte.
Denegar – (Lat. denegare.) V.t.d. Negar, recusar, indeferir.
Denúncia – S.f. Peça inauguratória da ação penal, pela qual o Prom. Púb. faz a acusação e a queixa-crime, dando início à ação penal; no DCom,comunicação que uma das partes contratantes faz à outra, avisando-a de que o contrato, entre elas assinado, chegou ao seu término. Comentário: O CPP assim se expressa no art. 41: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Denunciação caluniosa – Crime de calúnia que consiste na solicitação da autoridade policial ou da justiça, seja instaurada investigação judicial contra outrem, imputando- lhe falsamente determinado crime ou delito, mesmo sabendo-o inocente (CP, art. 339 e §§ 1.o e 2.o).
Denunciação da lide – Ato denominado chamamento à autoria, que consiste em: “O autor de determinada demanda convida um terceiro para intervir na mesma, com a finalidade da sua defesa e a garantia do direito de evicção” (CPC, arts. 70 a 76).
Denúncia vazia – Comunicação de uma das partes, geralmente o locador, ao locatário, do término do contrato de locação por conveniência própria, independente da exposição de motivos. Nota: A Lei do Inquilinato (8.245/91) estabelece em seu art. 46, caput e §§ 1.o e 2.o, a denúncia vazia para as locações comerciais e residenciais.
De outiva – De oitiva, ouvido, audição; de ter ouvido falar.
Depoimento – S.m. Ato de depor; aquilo que as testemunhas declaram, em juízo, e que vai fazer parte do processo.
Depoimento pessoal – Depoimento dos próprio litigante, prestado em juízo, numa audiência de conciliação, instrução e julgamento de causa; será sempre escrito, deferido pelo juiz, para que se apure, diretamente do litigante, a prova da verdade do fato ou do direito (CPC, arts. 342 a 347; CPP, arts. 203, 204 e 210; CLT, arts. 819, 820, 824 e 826).
Depor – (Lat. deponere.) V.t.d. Tirar do cargo; declarar; prestar declaração em juízo.
Deportação – S.f. Pena de expulsão, imposta ao estrangeiro em situação irregular no país; pena imposta, por crime político, ao nacional; o mesmo que degredo. Nota: Enquanto não houver efetivação da deportação, por ordem do Ministro da Justiça, o estrangeiro poderá ser recolhido à prisão pelo prazo de 60 dias, sendo prorrogado pelo mesmo tempo, quando será colocado em liberdade vigiada, em local designado pelo Ministro da Justiça, tendo, entretanto, de observar normas comportamentais determinadas. O seu descumprimento implicará nova prisão por 90 dias.
Depositário – (Lat. depositariu.) S.m. Confidente; aquele que recebe um depósito ou uma coisa determinada para guardá-la com segurança, restituindo-a, quando solicitado.
Depositário infiel – Aquele que se recusa a restituir a coisa que lhe foi entregue em depósito, voluntário ou necessário (CF, art. 5.o, LXVII; CC, art. 558; Dec. n. 85.450/ 80, arts. 748 e 749).
Depositário judicial – Servidor da Justiça encarregado da guarda dos bens executados ou depositados em juízo (CPC, arts. 148 a 150, 666, 672, 677, 678, 690, 824, 825, 858, 859, 919).
Depositário particular – Pessoa nomeada pelo juiz para ser guardiã de bens penhorados ou apreendidos pela Justiça.
Depósito – (Lat. depositu.) S.m. Contrato pelo qual uma pessoa, o depositário, recebe, para guardar, um objeto móvel, alheio, com a obrigação de restituí-lo quando o depositante reclamar. Nota: O CC, art. 1265, diz o seguinte: “Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.” E, em seu parágrafo único: “Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja gratificado.”
Depósito legal – “Entrega que, por lei, estão os editores de um país obrigados a fazer, às bibliotecas nacionais ou órgãos congêneres, de um ou mais exemplares de todos os livros que publiquem” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Deprecada – (Subst.) S.f. O mesmo que deprecação; documento em que um juiz ou tribunal pede a outro, de jurisdição diferente, a realização dum ato ou diligência judicial; deprecação, rogativa, deprecata.
Deprecado – Adj. Diz-se do juiz a quem se expediu a deprecada, que é rogatória ou precatória.
Deprecação – O mesmo que deprecada.
Deprecante – Adj. 2g. Que ou quem depreca; pede com instância e submissão.
Deprecar – (Lat. deprecare.) V.t.d. Rogar, suplicar, pedir com instância e submissão.
Deprecata – S.f. O mesmo que deprecada.
Deprecatório – (Lat. deprecatoriu.) Adj. Referente a deprecação.
Derrelição – S.f. Abandono voluntário de coisa móvel, com a intenção de não a ter para si.
Derrelito – (Lat. derelictu.) Adj. Solitário, abandonado, sem amparo.
Derrogação – (Lat. derrogatione.) S.f. Anulação parcial de uma lei por ato do poder competente.
Derrogar – (Lat. derrogare.) V.t.d. Abolir, revogar, anular; revogar parcial ou totalmente uma lei, por outra; praticar ato que quebre, infringe ou cause prejuízo a alguma lei ou uso; o mesmo que ab-rogar.
Desabamento – S.m. Ato de desabar ou de fazer desabar; desmoronamento. Nota: No desabamento criminoso, o objeto jurídico é a incolumidade pública e o CP, art. 256, diz: “Causar desabamento ou desmoramento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa, de…”; se a modalidade for culposa a detenção é seis de meses a um ano.
Desacato – S.m. Ato de desacatar; ação dolosa e ultrajante de falta ao respeito e desobediência ao superior hierárquico em exercício ou a qualquer autoridade constituída (CC, art. 331).
Desaforado – Adj. Que comete um desaforo; no meio forense, deslocado de foro ou juízo para outro.
Desagravar – V.t.d. Dar provimento ao pedido, corrigindo o agravo do juiz inferior.
Desagravo – S.m. Emenda de agravo, através de sentença de tribunal superior.
Desapropriação – S.f. Ato ou efeito de desapropriar; o mesmo que expropriação. Comentário: O Estado, por necessidade, utilidade pública ou interesse social, transfere para si um bem de domínio particular, indenizando ao proprietário com numerário financeiro ou títulos da dívida pública.
Desapropriando – S.m. Aquele ou aquilo que vai ser desapropriado.
Desapropriar – V.t.d. O mesmo que expropriar; privar da propriedade; desapossar.
Desaquinhoar – V.t.d. Privar a pessoa do quinhão ou cota-parte a que tinha direito na partilha de bens.
Desembargador – S.m. Juiz do Tribunal de Justiça ou de Apelação; de 2.a instância.
Deserdação – S.f. Ato ou efeito de deserdar, isto é, privar um ascendente ou descendente da herança por motivos baseados na legislação vigente.
Desfloração – S.f. O mesmo que defloração; violação da virgindade, resultando o dilaceramento do hímen.
Desídia – S.f. Negligência, ociosidade, preguiça; incúria, desleixo ou descaso.
Desindiciação – S.f. Ato ou efeito de desindiciar.
Desindiciar – V.t.d. Excluir de um inquérito, o indiciado, livrando-o de um processo criminal.
Despacho – S.m. Anotação lançada por uma autoridade, pedindo, requerendo, deferindo ou indeferindo alguma coisa.
Despacho interlocutório – Aquele no qual o juiz não decide a ação judicial principal, mas somente questão de ponto incidente.
Despacho saneador – Aquele no qual o juiz, antes de lavrar a sentença, faz um pronunciamento a respeito das irregularidades e nulidades, legitimação das partes, sua representação etc., mandando sanar o que realmente for possível (CPC, art. 331).
Despejo – S.m. Decisão judicial compulsória, que dá direito ao proprietário, locador, de obrigar o locatário, sublocatário ou ocupante do imóvel ao desocupá-lo, restituindo- o dentro do prazo estipulado na decisão emanada.
Desquitar – V.t.d. Separar, marido e mulher; deixar o cônjuge.
Desquite – S.m. Hoje, o correto é separação judicial; dissolução da sociedade conjugal, com separação dos cônjuges, divisão dos bens, sem quebra do vínculo matrimonial.
Desterro – S.m. Expatriação voluntária ou forçada; pena que obriga a pessoa condenada a residir em determinado lugar, fora de sua terra.
Detenção – (Lat. detentione.) S.f. Ato de deter; prisão apenas provisória; a menor das penas impostas ao condenado, encarcerando- o temporariamente, de conformidade com a infração cometida, em cela especial de prisão comum, onde haja trabalho obrigatório remunerado na forma da lei; penitenciária ou, na sua falta, onde o juiz determinar, obedecido o CPP.
Determinação – (Lat. determinatione.) S.f. Resolução, decisão; instigação ou provocação para que surja em outrem a vontade de praticar o crime.
Devassa – (Fem. substantivado) Sindicância, para efeito da apuração; pesquisa de provas e procura de testemunhas cuja finalidade é a averiguação da realidade de ato considerado criminoso.
Devedor insolvente – Aquele que não tem condições de saldar suas dívidas, por falta de recursos necessários, considerados em lei.
Dia legal – O mesmo que dia judicial.
Difamação – (Lat. diffamatione.) S.f. Ato de difamar; divulgar, de modo intencional, fatos que ofendem a reputação de outrem, desacreditando-o perante a opinião pública. Nota: O art. 139 do CP diz: “Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação: Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.” E em seu parágrafo único, falanos: “A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.”
Digesto – (Subst. do adj. lat. digestu.) Coleção de escritos, dividida em vários livros e capítulos, em que estavam as decisões dos jurisconsultos romanos mais célebres. Justiniano, imperador do Oriente (483-565), transformou essas decisões em leis, sendo uma das quatro partes do Corpus Juris.
Dilação – (Lat. dilatione.) S.f. Prorrogação de prazo dado pelo juiz, dentro do qual devem ser praticados determinados atos jurídicos.
Diligência – (Lat. diligentia.) S.f. Execução de certos serviços judiciais fora do respectivo tribunal ou cartórios, do juiz, serventuário de justiça, para audiências, arrecadações, citações penhoras, avaliações, buscas e apreensões etc.
Diploma – S.m. Qualquer lei ou decreto.
Direito – (Lat. directu.) Adj. Correto, não torto. S.m. O Direito, estudo das leis; nesse sentido, corresponde a jus dos romanos: Jus civile, Jus gentium, Jus romanum, Jus publicum etc.; aquilo que está de acordo com o que é reto, evoluindo de acordo com a lei, conjunto das leis e a ciência que estuda as leis; mesmo neste novo sentido, a palavra tem várias acepções, como diziam os romanos: Jus pluribus modis dicitur (a Justiça tem muitos modos de ser dita). O Direito pode ser objetivo e subjetivo; pode ser considerado como: ciência das normas obrigatórias que regulam a vida do homem em sociedade; jurisprudência; complexo de normas não escritas, conhecidas como Direito Universal. Comentário: “O Direito como experiência humana, como fato social, existiu na Grécia, como entre os povos orientais, mas passou a ser objeto de ciência tão-somente no mundo romano, pelo menos de maneira autônoma e rigorosa, quando adquiriu unidade sistemática, pois não existe ciência sem certa unidade, isto é, sem entrosamento lógico entre suas partes componentes. Foram os povos do Lácio que, pela primeira vez, tiveram a compreensão de que era preciso discriminar e definir os tipos de fatos jurídicos, buscando a lei entre esses tipos, visando atingir os princípios que governam a totalidade da experiência do Direito. Quando a experiência jurídica encontrou suas correspondentes estruturas lógicas, surgiu a Ciência do Direito com sistema autônomo e bem caracterizado de conhecimento”
(…). Se os gregos filosofaram sobre a justiça, desde os pré-socráticos até os estóicos, os romanos preferiram indagar da experiência concreta do justo. A experiência concreta do justo apresenta-se-lhes como Lex ou como Norma. A justiça é um valor que deve ser medido na experiência social mas, para ser medido, exige um tato especial, um senso particular. A ciência que se destina a estudar a experiência humana do justo chamou-se Jurisprudência, por ser o senso prudente da medida. Para o jurista romano, o que mais interessa é a Regula Juris (lê-se: régula iuris) ou seja a medida de ligação ou a medida do enlace que a justiça permite e exige, de tal modo que Justiça e Direito se tornam inseparáveis, considerado que seja como um todo o conjunto da experiência jurídica” (…). Os romanos deixaram um monumento jurídico à espera de uma interpretação filosófica, mas constituíram o seu Direito segundo uma filosofia implícita, resultante de sua atitude perante o universo e a vida, subordinando todos os problemas humanos às exigências e aos interesses essenciais de uma comunidade política, moral e juridicamente unitária” (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1957). “O Direito diante das Leis Divinas, está diretamente relacionado com o dever que cada um tem a cumprir, mediante os ditames da mais legítima fraternidade” (PALHANO JÚNIOR, L. Dicionário de Filosofia Espírita. Rio de Janeiro: Celd, 1999). “O sábio não indaga dos prováveis direitos que teria nas regiões celestes, antes de liquidar os seus compromissos humanos” (Sabedoria de André Luiz, no Livro No Mundo Maior).
Direito Adjetivo – Conjunto de leis que determinam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; Direito processual ou Direito judiciário.
Direito Administrativo – Conjunto de normas e princípios que superintendem a organização e o funcionamento dos serviços Públicos
Direito Adquirido – Aquele constituído de maneira definitiva, sendo incorporado, de maneira irreversível, ao patrimônio de seu possuidor.
Direito Aéreo – Conjunto de normas e princípios internacionais que regulamentam a navegação aérea, civil ou comercial, bem como as atividades que tenham relação com o espaço aéreo.
Direito Assistencial – Complexo normativo através do qual o Estado regulamenta as necessidades gerais do trabalhador, incluindo- o como beneficiário da assistência e previdência social.
Direito Autoral – Conjunto de normas que regulamenta as relações entre autores ou seus descendentes, bem como as dos editores dos trabalhos destes, quanto à publicação, tradução e venda de suas obras. Comentário: O direito de propriedade de obras literárias, científicas e artísticas são ainda hoje objeto de severas críticas, objeções doutrinárias e divergências entre os juristas, baseados que estão no pronunciamento a respeito feito por Manzini, de que “o pensamento, uma vez manifestado, pertence a todos; é uma propriedade social; a inspiração da alma humana não pode ser objeto de monopólio” (MANZINI. L’Individualisme et le Droit, p. 146). Também existem opositores quanto ao fato de constituir-se um autêntico direito, pelo motivo, alegam os opositores, de que a literatura e a arte não são coisas venais. Entretanto, a CF, Título II, Capítulo I, art. 5.o, XXVII, assegura esse direito, quando diz: “Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que lei fixar.” Alguns vêem avanços e grandes acertos, como o jurista mineiro Hildebrando Pontes, especialista em Direito autoral. Mas, mesmo assim, ainda existem sérias polêmicas em torno do assunto, com críticas acerbas, especificamente no que diz respeito à natureza jurídica do Direito autoral. Há os que simplesmente recusam o reconhecimento do direito de propriedade às obras literárias, científicas e artísticas, e aqueles que simplesmente criticam, sem razões justificáveis.
Direito Cambiário – Conjunto normativo que regulamenta as relações jurídicas das pessoas que trabalham com operações cambiais.
Direito Canônico – Complexo sistemático de normas que regulamentam a organização da Igreja Católica Romana, os seus deveres e de seus fiéis. Observação: O título original do respectivo código é Corpus Juris Canonici, porque o latim é a língua oficial da cidade-estado do Vaticano.
Direito Civil – Conjunto de leis, normas e disposições reguladoras do comportamento de ordem privada atinentes às pessoas, seus bens e às suas relações. Comentário: Também como a palavra Direito, o Direito Civil tem tido vários sentidos no decorrer dos anos. Vejamos: Em Roma, tempo de Caius, jurisconsulto romano, o DC era definido como: “Quod quisque populos ipse sibi jus constituit, id vocatur jus civili quasi jus proprium ipsus civitatis.” Isto é: “O que cada povo constitui para si mesmo e que é peculiar à sua cidade.” O DC designava o Direito Romano representado pelo Corpus Juris Civilis, compreendendo ao mesmo tempo o Direito Público e o Direito Privado. Foi compilado por Justiniano, opondo-se ao Direito Canônico. Hoje, o DC é apenas um ramo do Direito Privado, como está no art. 1.o do CC: “Este Código regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.”
Direito Clássico – O mesmo que Direito Romano, hoje não mais estudado em nossas faculdades de Direito.
Direito Comercial – Conjunto de normas jurídicas que regulamentam e disciplinam os direitos, atividades e o comportamento humano, especificamente aplicado à produção, à apropriação e ao consumo das riquezas, nas operações comerciais e as relações profissionais entre os produtores e comerciantes.
Direito Constitucional – Complexo de normas e regulamentos que estruturam a organização política de um Estado, sua forma de governo e seus limites, relações, bem como os direitos dos indivíduos que a ele pertençam e a intervenção estatal nas áreas econômica, social, intelectual e ética.
Direito Consuetudinário – Conjunto de normas não escritas, originárias dos costumes tradicionais de um povo.
Direito Costumeiro – O mesmo que Direito Consuetudinário.
Direito das Gentes – Direito Internacional Público.
Direito de Acrescer – “É o que resulta e diz respeito ao domínio das relações que a sucessão estabelece entre legatários e herdeiros” (BARBOSA, Rui. Réplica. R.I.P. v. 41).
Direito de Defesa – “Faculdade de obstar à violação dos direitos subjetivos” (GONÇALVES, C.).
Direitos de Estola – Contribuições, dízimos, que os paroquianos deviam ao seu vigário, geralmente pagos na época da Páscoa.
Nota: Esta expressão é sinônima de direitos de pé-de-altar, dízimos diretos, benesses.
Direito de Família – Clóvis Beviláqua nos ensina que o Direito de Família “é o complexo das normas que regulam a celebração do casamento, sua validade e os efeitos que dele resultam, as relações pessoais e econômicas da sociedade conjugal, a dissolução desta, as relações entre pais e filhos, o vínculo de parentesco e os institutos complementares da tutela, da curatela e da ausência”.
Direitos de pé-de-altar – O mesmo que direitos de estola.
Direito de Petição – Direito que tem o cidadão de representar ao governo de um país ou aos seus representantes, denunciando abusos ou iniqüidades de agentes da autoridade, solicitando providências necessárias cabíveis a cada caso.
Direito de Preferência – Direito assegurado àqueles que têm determinados créditos que deverão ter, no recebimento, prioridade em relação aos outros.
Direito de Propriedade – Direito que a pessoa tem de usar, gozar e dispor dos bens, bem como reavê-los do poder de quem injustamente os possua (CC, art. 524). Comentário: Essa ideologia é aceita pela CF, art. 153, § 22, assegurando o direito de propriedade.
Direito de Regresso – Direito que tem o possuidor legal de uma letra de câmbio de exigir do sacador, endossadores e respectivos avalistas o pagamento do título não liquidado no seu vencimento.
Direito de Remissão – Benefício que a lei concede a uma pessoa, liberando os seus bens penhorados, de conformidade com a quitação da dívida, total ou em parte, objeto da execução.
Direito de Representação – Direito de determinado parente, convocado pelo juízo como sucessor do falecido, com todos seus direitos, enquanto vivo.
Direito de Retorno – O mesmo que direito de regresso.
Direito de Seqüela – “É o privilégio, que assiste ao titular do direito real, de executar os bens que lhe servem de garantia para, com o seu produto, pagar-se de seu crédito, bem como de apreendê-los em poder de qualquer pessoa que os detenha” (FELIPPE, Donald J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, p. 65).
Direito do Trabalho – Conjunto normativo que regula as relações de trabalho entre empregados e empregadores e os direitos legais resultantes da condição jurídica trabalhista; segundo Cesarino Júnior, “é o conjunto de leis que consideram individualmente o empregado e o empregador, unidos numa relação contratutual.” Comentário: “Ele é uma conseqüência da natureza corpórea do ser humano. É uma lei natural, constituindo, assim, uma necessidade, e a civilização obriga o homem a trabalhar mais, porque lhe aumenta as necessidades e os gozos” (LE. Questões 674/6). Nota: V. Encíclica Laborem Exercens (Exercendo o trabalho), do Papa João Paulo II, de 1978.
Direito Econômico – O mesmo que Direito Financeiro e Tributário.
Direito Escrito – Aquele que está explícito na lei.
Direito Falencial – Complexo de normas substantivas e adjetivas que regulamentam a falência e a concordata, regulando a condição, a responsabilidade e as obrigações do falido e do concordatário, bem como os direitos dos credores.
Direito Falimentar – O mesmo que Direito Falencial.
Direito Financeiro – Aquele determina a forma da economia estatal, fixando as normas de aplicação dos fundos públicos com as necessidades da administração.
Direito Fiscal – Aquele que regulamenta a arrecadação dos tributos e as obrigações dos tributários, constituição, atribuições e funcionamento dos órgãos destinados à fiscalização da arrecadação.
Direito Hereditário – O mesmo que Direito das Sucessões; segundo Clóvis Beviláqua, “é o complexo dos princípios, segundo os quais se realiza a transmissão do patrimônio de alguém, que deixa de existir. Essa transmissão constitui a sucessão; o patrimônio é a herança; quem recebe a herança é herdeiro ou legatário”.
Direito Individual – Aquele que se refere à dignidade humana, assegurando-lhe a vida, liberdade, segurança, propriedade etc.
Nota: Tudo isso deve estar explícito dentro da Carta Magna (Constituição) que garantirá esse direito e os privilégios dele inerentes.
Direito Industrial – Complexo de leis e regulamentos que contemplam os proprietários de invenções industriais, de marcas de fábrica e do comércio, e tudo o que se relacione com a propriedade e o trabalho industrial.
Direito Internacional – Complexo normativo que regulamenta as relações legais entre as nações, objetivando a manutenção da convivência pacífica, dividido em dois campos distintos: Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado.
Comentário: “Histórico: Os fundamentos do Direito Internacional podem ser encontrados já na antigüidade. Os gregos reconhecem a inviolabilidade dos embaixadores, o direito de asilo político e a necessidade de declaração formal de guerra. Na Roma antiga, havia um colégio de 20 sacerdotes encarregados de decidir sobre questões de relações externas. Os romanos não são os primeiros a admitir os princípios de que uma nação não deve estar em guerra sem uma causa justa. O Tratado de Paz de Westfália, em 1648, é considerado o início do Direito Internacional moderno. Elaborado e assinado por representantes de vários Estados, reconhece a independência dos germânicos, da Confederação Suíça e dos Países Baixos, criando a concepção do equilíbrio europeu. A prática do Direito Internacional intensifica-se e consolida-se com as duas Conferências de Paz de Haia (séculos XIX e XX), a Criação da Liga das Nações Unidas, da Corte Permanente de Justiça Internacional e, finalmente, da ONU” (CD-ROM Almanaque Abril – Multimídia. São Paulo: Abril, 1998).
Direito Internacional Privado – Ramo do Direito interno, cujo objetivo é estabelecer normas para lidar com as leis estrangeiras e os atos legais praticados no exterior e que determina, dentre as leis conflitantes de dois ou mais países, qual a aplicável a certa relação jurídica de direito privado. Comentário: O Direito Internacional Privado trata do matrimônio, cujos nubentes sejam de países diferentes e tenham reconhecida a cidadania; das questões comerciais e financeiras entre dois ou mais países (como é o caso dos mercados comuns, cujas leis e normas assinadas entre os países membros deverão ser adequadas à legislação e às normas previamente estabelecidas.
Direito Internacional Público – Complexo de normas e acordos que regulamentam os princípios doutrinários aceitos pelos Estados, as relações de amizade e prováveis conflitos porventura surgidos entre ambos, ou seja, seus direitos e deveres; o mesmo que Direito das Gentes. Comentário: O Direito Internacional Público trata das questões de territórios, nacionalidade, a regulamentação dos mares e do espaço aéreo. A maioria das regras do Direito Internacional Público são estabelecidas pela sua constante repetição e pelos atos permutados entre dois ou mais Estados. Essas regras, quando firmadas em pactos e tratados, ou quando determinadas através de resoluções das organizações internacionais, como a ONU (Organização das Nações Unidas) e OEA (Organização dos Estados Americanos), podem ser transformadas em leis, regulando atos e ações dos países signatários, ficando estes subordinados aos ditames das leis por eles pactuadas.
Direito Intertemporal – Conjunto de normas e regulamentos que resolvem os conflitos das leis no decorrer dos tempos.
Direito Judiciário – “É o conjunto de normas que assegura a paz social, sintetiza a necessidade de entendermos a organização judiciária como instrumentalizadora do Princípio do Acesso à Justiça, pois houve tempo em que a verdadeira dificuldade não era conhecer os direitos de uma pessoa mas fazê-la respeitar” (LIMA, Hermes. Introdução à Ciência do Direito. 31. ed. Revista e atualizada. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1996, p. 306).
Direito Líquido e Certo – Aquele que dispensa demonstração, isto é, pode ser reconhecido de imediato.
Direito Marítimo – Complexo normativa que regulamenta as navegações marítima, fluvial e lacustre e as relações jurídicas delas originárias.
Direito Natural – Direito inerente à natureza essencial do ser humano; congênito e não concedido pelo Estado sob forma de legislação ou convenção, como o direito à vida; a própria Lei Divina, ou seu resultado, que rege o Universo no plano moral, sendo substancialmente verdadeira e eficaz, por ser a única que nos proporciona o bem e o nosso glorioso progresso, a única que nos conduz à felicidade, indicando o que devemos fazer ou deixar de fazer; conjunto mínimo de certas regras normativas e fundamentais de caráter social e ético, estabelecendo direitos e deveres, visando à regularização do ideal de justiça para o bem comum e o progresso de todas as criaturas; tem por características: ser infalível, imutável, perene, exeqüível e adaptável aos diversos planos evolutivos da vida cósmica. Comentário: O Direito Natural sobrepaira muito além das ordens humanas, como um paradigma a inspirar os legisladores na formulação de suas normas, como perceptível ordenamento ideal. (SANTA MARIA, José Serpa de. Op. cit., p. 26/7.); Kant diz: “atua externamente de tal modo que o livre uso do teu arbítrio possa harmonizar-se com o livre uso do arbítrio dos outros, segundo uma lei universal, de liberdade.” Herbert Spencer, por outro lado, como conseqüência da observação das leis físicas e dos fenômenos, termina, por assim dizer, numa mesma conclusão, com a seguinte fórmula: “cada homem é livre de fazer o que quiser, contanto que não prejudique a liberdade igual dos outros homens.” Como ato de justiça, merece destaque, também, o sugestivo conceito de Herder, quando diz: “Desde el sol que nos alumbra, desde todos los soles del Universo, hasta las acciones humanas las lenos importantes en apariencia, se estiende una sola y misma ley,que conserva todos los seres y sus sistémas com ellos; esta ley es la relacion de las fuerzas en um órden y un reposo periódico.” Apesar de conceitos tão espontâneos, ainda acusam o Direito Natural de falta de fundamentação. Acusam-no de não ser ele confirmado pelos fatos, de ser apenas idéia. Costuma-se afirmar, por exemplo, que o Direito Natural quer os homens livres. No entanto, sempre existiram e ainda existem escravos. “Mas, o Direito Natural é essencialmente distinto do Direito Positivo porque se afirma como princípio deontológico (indica aquilo que deve ser, mesmo que não seja); existe enquanto vigora idealmente; e, idealmente vigora onde é de fato violado. A violação produz-se no mundo fenomênico, mas não destrói a lei que é sobreordenada (ou superior) ao fenômeno.”
Direito Normativo – Complexo normativo incluindo os regulamentos impostas pelo Estado e de caráter obrigatório e que compreende o Direito escrito, o consuetudinário, Direito positivo e o Direito objetivo.
Direito Objetivo – O mesmo que Direito normativo; norma agendi, isto é, uma norma de consulta ou o conjunto de normas que regulam de modo coercitivo as relações das pessoas. Planiol nos ensina que “é o conjunto das leis, isto é, das regras jurídicas aplicáveis aos atos humanos”.
Direito Penal – Conjunto de normas que “parte do ordenamento jurídico que fixa as características da ação criminosa, vinculando- lhe penas ou medidas de segurança” (WEZEL, Deutsche Strafrecht, p. 1). “É o conjunto de normas que regulam a defesa preventiva e repressiva contra os atos ofensivos das condições essenciais da vida social, pela imposição de certas penas e meios educativos apropriados”, segundo J. Tavares. “É conjunto de normas jurídicas que regulam o exercício do poder punitivo do Estado, associando o delito, como pressuposto, a pena como conseqüência” (MEZGER. Tratado de derecho penal, v. 1, p. 3).
Direito Penitenciário – Direito Tributário.
Direito Personalíssimo – Aquele direito que, relativo à pessoa de modo intransferível, só por ela pode ser exercito.
Direito Pessoal – Direito que tem uma pessoa de exigir de outra que dê, faça ou não faça alguma coisa.
Direito Político – Direito de participar da vida política como cidadão; segundo Pontes de Miranda, “é o direito de participar de organização e funcionamento do Estado”; Paulo R. Santos, professor de Ciência Política na Faculdade de Direito do Oeste de Minas, em Divinópolis-MG, anota: “o direito de participar na escolha dos governantes, e o direito de votar e ser votado”.
Comentário: “O homem possui direitos fundamentais, congênitos, anteriores à existência do Estado, que nada mais são que a delegação da parte de sua liberdade para que uma instituição, o Estado no caso, a use em nome de todos. Os direitos fundamentais a que nos referimos são o direito à vida e à liberdade, que é um problema de ordem ética (SANTOS, Paulo R. Espiritismo e Formação Política. Capivari: EME).
Direito Positivo – Princípios estabelecidos como base de comportamento social; normas jurídicas, que vigoram num país, podendo ser a Constituição, leis, decretos, regulamentos, ou outros instrumentos legais, “(…) deferidos pelo Estado por um conjunto de leis escritas, ou pelo reconhecimento de práticas e costumes” (LOBO, Ney. Estudos de Filosofia Social Espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 279).
Direito Privado – Aquele que compreende a regulamentação e respectivas instituições, que dizem respeito às relações com e entre os particulares, dividido em: Direito Civil, Direito Comercial e Direito Internacional Privado.
Direito Processual – “É o indispensável para estabelecer as regras, os preceitos e as formalidades concernentes aos atos a serem praticados em juízo, isto é, aos atos judiciais ou judiciários.” (ROSA, Borges da. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994).
Direito Público – Parte do Direito que compreende os princípios que regulamentam a política do Estado, que regulam as relações entre os seus órgãos e entre estes e o indivíduo, dividido em: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Judiciário e Direito Internacional Público.
Direito Real – Faculdade oponível a todos, pertencente a uma pessoa, de tirar diretamente de uma coisa determinada, em todo ou em parte, a utilidade jurídica que esta coisa pode produzir.
Direito Regressivo de Recurso – O mesmo que direito de regresso.
Direito Romano – O mesmo que Direito Clássico; conjunto de regras jurídicas observadas pela população da antiga Roma, entre o século VIII a.C. e VI d.C.
Direitos de Mercê – Aqueles pagos pela concessão de algum favor, especificamente pela concessão de título honorífico ou mesmo por algum cargo especial no governo.
Direitos do Homem – O mesmo que direitos naturais ou, como caracterizou o relator Charles Malik, nos trabalhos da Comissão dos Direitos do Homem da Nações Unidas, “a expressão Direitos do Homem refere-se obviamente ao homem e, como direito só se pode designar aquilo que pertence à essência do homem, que não é puramente acidental, que não surge e desaparece na mudança dos tempos, da moda, do estilo ou do sistema; deve ser algo que pertença ao homem como tal”; não são criações da lei no sentido jurídico; são revelações das leis eternas e imutáveis que dirigem a humanidade. (O Espiritismo de A a Z. Rio de Janeiro: FEB, Glossário – Ref. 130, p. 273-274).
Direitos Fundamentais – Direitos não estabelecidos pela Constituição, mas reconhecidos e garantidos. São anteriores à existência do Estado e próprios da natureza humana, tais como: o direito ao trabalho, à segurança, à saúde, à seguridade social, a uma remuneração equitativa, à alimentação etc. Comentário: “Não se pode dizer que os direitos anteriores, isto é, os direitos à vida e à liberdade e os direitos políticos estão igualmente assegurados a todos e em todos os países” (SANTOS, Paulo R. Espiritismo e Formação Política. Capivari: EME, 1998, p. 47-48).
Direitos Sociais – “É o complexo de princípios e normas imperativas que têm por objeto a adaptação da forma jurídica à realidade social” (CASERINO JÚNIOR. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: “Os Direitos Sociais da Constituição brasileira de 1988, que se prolongam no desdobramento da Ordem Social do Título VIII, e se exteriorizam nos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais do artigo 8.o e trinta e quatro incisos, impuseram a adoção de normas programáticas, para concretização legislativa de seu dilatado conteúdo material. As normas programáticas, que se distinguem pelo conteúdo e pela eficácia diferida, são normas obrigatórias e, ‘como normas definidoras de direitos e garantias fundamentais’” (CF, art. 5.o § 1.o) submetem-se ao princípio da aplicação imediata, que se contém, no comando dirigido ao legislador ordinário, nos casos dependentes da contemplação legal. A omissão do legislador, para frustrar o princípio, pode ser corrigida na via do mandado de injunção, de modo a preservar a plenitude dos Direitos Sociais e realização dos benefícios e vantagens coletivas que esses direitos asseguram (Prof. Raul Machado Horta, catedrático emérito da Faculdade de Direito da UFMG, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e Academia Mineira de Letras, in Jornal da Faculdade de Direito da UFMG, O Sino de Samuel, set./98, p. 6).
Direito Subjetivo – Faculdade – Facultas Agendi – reconhecida pelo direito objetivo, assegurado às pessoas pela ordem jurídica, de fazer ou deixar de fazer alguma coisa, ou de exigir de outrem que, a seu favor, faça ou deixe de fazer alguma coisa.
Comentário: Existem teorias e doutrinas a favor e contrárias que negam a existência do Direito subjetivo. Entretanto, é ele insubstituível na construção jurídica, satisfazendo plenamente a nossa inteligência a respeito, pois todos nós percebemos a sua existência no próprio exercício da faculdade ou poder que nos é assegurado.
Direito Substantivo – Direito material, que cria uma determinada relação jurídica.
Direito Tributário – Direito que tem a União, os Estados federados, o Distrito Federal e as prefeituras de legislar sobre os tributos devidos conforme o estabelecido na Constituição em vigor (CTN, Lei n. 5.172, de 25.10.1966).
Direito Urbanístico – V. Direito Tributário.
Dirimente – Adj. 2g. Que dirime; que anula de modo irremediável um ato realizado, podendo, também, excluir a culpabilidade ou isentar da pena.
Dirimir – (Lat. dirimere.) V.t.d. Tornar nulo; extinguir; impedir absolutamente.
Discromatopsia – S.f. Estado em que a vista da pessoa tem dificuldade em distinguir as cores. Nota: A disciplina interessa de perto ao DP quando se refere a crimes culposos.
Disminésia – S.f. Perturbação ou debilitação da memória; dificuldade de evocação de lembranças.
Disposições finais – O mesmo que disposições transitórias; normas de curta duração numa lei, para determinar algumas relações jurídicas, sujeitas a modificações ou de efeito preestabelecido.
Dissídio – (Lat. dissidiu.) S.m. Em Direito do Trabalho, é a denominação que se dá às controvérsias individuais ou coletivas entre empregados e empregadores que são levadas à deliberação da Justiça do Trabalho (CLT, arts. 722, 763, 764, 768, 790 e 837 a 875).
Dissídio coletivo – Denominação comum dada a controvérsias coletivas entre empregados e empregadores, podendo gerar conflitos, sendo estes submetidos à Justiça do Trabalho.
Dissídio individual – Controvérsia particular de um ou mais empregados com seus patrões.
Dissídio individual plúrimo – Reclamatória de vários empregados numa mesma ação contra um único empregador.
Dissolubilidade – S.f. Qualidade do que pode ser dissolúvel, aquilo que pode ser dissolvido; propriedade do contrato que pode ser dissolvido ou o casamento pelo divórcio ou o fim de legislatura antes do término do mandato.
Distrato – (Lat. distractu.) S.m. Ato de rescindir um determinado ajuste, quer seja ele um pacto ou contrato, desfazendo a relação jurídica existente entre os pactuantes e obrigações contraídas anteriormente.
Distribuição – (Lat. distributione.) S.f. Ato de o foro repartir os feitos ou serviços, com a designação de serventuário ou juiz, quando mais de um houver na comarca de modo rotativo e obrigatório.
Distrito – (Lat. med. districtu.) S.m. Área de uma determinada jurisdição, administrativa, judicial ou fiscal.
Distrito da culpa – Local onde houve a tentativa ou consumação de um delito ou crime.
Ditador – (Lat. dictatore.) S.m. Déspota; governador absoluto; que concentra todos os poderes do Estado.
Ditadura do proletariado – Regime político social e econômico, desenvolvido teoricamente por Lenin; leninismo; poder absoluto da classe operária, origem do comunismo.
Dívida quesível – Dívida reclamável.
Divórcio – (Lat. divortiu.) S.m. Dissolução do vínculo matrimonial; modo de extinção da sociedade conjugal, liberando os cônjuges para contraírem novas núpcias; desvinculação jurídica definitiva entre aqueles que se separam legalmente (CF, art. 226, § 6.o, e Lei n. 6.515/67). Comentário: “O divórcio é uma lei humana que tem por fim separar legalmente o que está separado de fato; não contraria à lei de Deus, uma vez que não reforma senão o que os homens fizeram, e não é aplicável senão aos casos em que não se levou em conta a lei divina.” (KARDEC, Allan. O Evangelho Segundo o Espiritismo n. 5 do Capítulo XXII). Segundo o Dir. Can., da Igreja Católica Romana, o casamento é considerado sacramento, portanto, sagrado e indissolúvel, como diz a expressão, dita evangélica: “O que Deus uniu não poderá ser separado.”
Doação – (Lat. donatione.) S.f. Ato de doar; contrato pelo qual uma pessoa, por livre e espontânea vontade, transfere bens de seu patrimônio a outrem, que os aceita, sob condição ou não. Comentário: O art. 1.165 do CC assim define doação: “Contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens e vantagens para o de outra, que os aceita.”
Doação inter vivos – Ato pelo qual uma pessoa, ainda em vida, renuncia, a partir de data predeterminada, de uma coisa, seja ela qual for, em favor de outra, donatário.
Doação testamentária – Doação total ou parcial e explicita em testamento, somente colocada à disposição dos herdeiros após a morte do doador.
Documentoscopia – S.f. Disciplina, cujo objetivo é estudar a veracidade e autenticidade de documento, definir, ou precisar a sua autoria.
Doença mental – O mesmo que doença cerebral, condição para a exclusão de imputabilidade.
Dogmática penal – Sistema ou doutrina que trata dos ilícitos penais e das penas, orientando-se por certezas prévias e criando dogmas indiscutíveis. Comentário: O Dogmatismo é um sistema filosófico, o que significa discutível, mas contraria o próprio conceito de Filosofia ao forjar os dogmas indiscutíveis.
Dolo – (Lat. dolu.) S.m. Má-fé, logro, fraude, astúcia, maquinação; consciência do autor de estar praticando ato contrário à lei e aos bons costumes; intencionalidade do agente, que deseja o resultado criminoso ou assume o risco de o produzir.
Comentário: João Franzen de Lima registra: “Dolo, no conceito de Tito Fulgêncio, é o artifício malicioso ou a maneira fraudulenta empregada para enganar uma pessoa e levá-la a praticar uma ação, que, sem isso, não praticaria. Nesse conceito temos o dolo que se poderia chamar ativo, porque a pessoa que comete, age por meio de artifícios maliciosos ou de manobras fraudulentas, para induzir a outra à realização de um ato. Mas, no conceito de dolo se compreende também a omissão de má-fé, que leva o contratante a celebrar o ato, que não celebraria, se não houvesse a omissão. Neste caso o dolo é passivo e toma o nome de omissão dolosa” (Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 300). No erro, diz Clóvis Beviláqua: “a idéia falsa é do agente; no dolo, é uma elaboração da malícia alheia. A substância do dolo é a máfé, que transpira no artifício malicioso, na manobra fraudulenta, ou na omissão intencional.” O CP, art. 18, fala sobre o crime doloso e o crime culposo.
Dolo principal – Aquele que foi a causa do ato jurídico, sem o qual o contrato não seria executado. Temos aí a causa determinando o ato. Comentário: O dolo principal pode ter duas modalidades, ativa e passiva, também previstas no art. 92 do CC. Os atos jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a causa: “Nos atos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade, que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando- se que, sem ela, se não teria celebrado o contrato” (CC, art. 94).
Domicílio – (Lat. domiciliu.) S.f. Lugar onde alguém estabelece residência com ânimo de ali permanecer permanentemente (CF, arts. 5.o, XI, 14, § 3.o, IV e 139, V; CC, arts. 31 e 32; CPC, arts. 94 a 96, 111 e 172, § 2.º; CPP, arts. 72, 73, 283, 369 e 534).
Domicílio eleitoral – Localidade onde a pessoa está inscrita como eleitora.
Domínio – (Lat. dominiu.) S.m. Dominação, autoridade, poder, posse, senhorio; grande extensão territorial pertencente a um indivíduo; na matemática, conjunto dos valores que, numa função, as variáveis independentes podem tomar, ou um conjunto conexo aberto que contém pelo menos um ponto; no CC (arts. 527 e 528), direito de usar, gozar e dispor de um bem; propriedade plena; “direito real que vincula e legalmente submete ao poder absoluto da vontade de uma pessoa a coisa corpórea, na substância, acidentes e acessórios” (LAFAYETE. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas : Conan, 1994); no DIPúb, condição do Estado autônomo quanto a sua vida internacional, mas cuja vida soberana se subordina à política externa da metrópole: o Canadá, a Irlanda, a Austrália, com relação à Inglaterra.
Domínio patrimonial do estado – O mesmo que patrimônio público.
Domínio privado – Que é exercido por uma pessoa de direito privado em oposição ao domínio público.
Domínio público – Condição daquilo é de todos e não é de ninguém em particular; bens que pertencem à pessoa de direito público, à União, Estados ou Municípios. (Lei n. 5.988/73, arts. 32 e 42 a 44).
Domínio útil – “O domínio do enfiteuta, que consiste no aproveitamento da utilidade das coisas aforadas e na percepção dos frutos delas” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); capacidade de abrangência, que tem o dono sobre o seu imóvel.
Dote – S.m. Bens, que, no casamento, a mulher ou seus ascendentes transferem ao marido, para que estes, com os frutos rentáveis que propiciarem, ajudem na manutenção do lar que está sendo formado, sob a cláusula de restituição se houver dissolução da sociedade conjugal.
Dote inoficioso – Aquele que excede a quota legítima, mais da metade disponível.
Dotes – Bens profetícios.
Doutrina – (Lat. doctrina.) S.f. Conjunto de princípios, opiniões, idéias, juízos críticos, conceitos e reflexões teóricas que servem de base a um sistema que os autores expõem e defendem no ensino e interpretação das ciências; como doutrina jurídica, é aquela formada pelos pareceres dos juristas, nas suas obras, artigos e arrazoados, que exercem real influência na interpretação das normas jurídicas e na apresentação de novos projetos de lei.
Edital – (Lat. editale.) S.m. Ato escrito oficial, divulgado pela imprensa ou afixado em lugar próprio, que consiste em determinação ou aviso da autoridade competente. Nota: Editais forenses são afixados na sede do juizado e no vestíbulo do Fórum, além de divulgação pela imprensa.
Edital de citação – Citação à pessoa desconhecida ou com domicílio incerto, ignorado ou inacessível, como também para outros casos previstos em lei, através de edital.
Édito – (Lat. editu.) S.m. O mesmo que edital; ordem judicial publicada por anúncios ou editais.
Edito – (Lat. edictu.) S.m. Parte de lei em que se preceitua alguma coisa; decreto, ordem.
Efeito devolutivo – Efeito de recurso impetrado, que consiste no reexame da matéria em si, mesmo esta já tendo sido examinada anteriormente (CPC, arts. 515, 520 e 543; CPP, arts. 318, 596, 637 e 646; CLT, art. 899).
Efeito diferido da lei – Princípio que permite que a lei velha seja aplicada a fatos futuros mesmo depois de revogação.
Efeito imediato da lei – Permissão para que a Lei seja aplicada aos fatos ainda não consumados (CF, art. 5.o, XXXVI, e LICC, art. 6.o; CP, arts. 2.o e 3.o).
Efeito jurídico – Resultado prático, lícito, legal, de conformidade com os princípios do Direito.
Egrégio – (Lat. egregiu.) Adj. Distinto, insigne, excelente, ilustre, famoso, admirável. Nota: No linguajar forense, emprega-se esta palavra quando se diz dos Tribunais Superiores e seus juízes.
Egresso – (Lat. egressu.) Adj. Saído de; que saiu de algum convento, ordem religiosa, penitenciária etc. (Lei n. 7.210/84, arts. 26 a 78).
Elaboração da lei – Pelo regime constitucional vigente no Brasil, a elaboração das leis federais é realizada no Congresso Nacional, seguindo o mesmo princípio das Assembléias Legislativas Estaduais e Câmaras de Vereadores. Nota: São subfases da elaboração da lei: iniciativa do projeto; estudo e discussão; revisão com possíveis emendas; aprovação final do projeto, por votação aberta ou secreta.
Elegibilidade – S.f. Qualidade do que é elegível, da pessoa, que em pleno gozo de seus direitos, pode ser eleito para encargos políticos através do eleitorado.
Elementos do Direito Subjetivo – São estes os elementos: sujeito, objeto, relação, que vincula o objeto ao sujeito.
Nota: A distinção entre os crimes de maus tratos e de tortura se faz pelo elemento do Direito subjetivo.
Elementos do tipo – Existem no Tipo: Elementos Objetivos, aqueles que se referem à materialidade do fato, descrevendo a ação cometida pelo agente do fato criminoso; Elementos Subjetivos, aqueles que, com exclusão do dolo genérico, pois vão além dele, e da culpa, particularizam o aspecto psíquico do agente, tendo este um motivo ou mesmo uma tendência qualquer ao cometer a ação, podendo ser dolo específico, como, p. ex., o agente que visa a libidinagem (CP, art. 219) ou o lucro (CP, art. 141), ou como no caso da tendência subjetiva da ação, atentado violento ao pudor (CP, art. 214) ou mesmo pela intenção de matar, homicício doloso (CP, art. 121); Elementos Normativos, aqueles que exigem uma avaliação jurídica ou social.
Elidir – (Lat. elidere.) V.t.d. Suprimir, eliminar (cf. ilidir).
Emancipação – (Lat. emancipatione.) S.f. Instituto jurídico pelo qual, no Brasil, o menor, tendo completado 18 anos, adquire gozo dos direitos civis, sendo julgado maior e capaz de reger sua pessoa e administrar seus bens. Nota: No CC, temos: Art. 9.o Aos 21 (vinte e um) anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos os atos da vida civil. § 1.o Cessará, para os menores, a incapacidade: I – Por concessão do pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver 18 (dezoito anos) cumpridos.
Emancipar – (Lat. emancipare.) V.t.d. Livrar- se do poder pátrio ou da tutela, habilitando- se o menor a reger a sua própria pessoa e de seus bens, igualmente aos maiores de 21 (vinte e um) anos.
Embargo – S.m. Meio judicial preventivo, com o qual um proprietário procura obstar, impedir a execução ou o prosseguimento de uma determinada obra, se esta estiver ameaçando ou vier causar prejuízo ao seu patrimônio.
Embargos – S.m. Meio judicial para obstar o cumprimento de uma sentença ou despacho. Nota: O CPP assim explicita: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 2 (dois) dias contados de sua publicação, quando houver na sentença, ambigüidade, obscuridade, contradição, omissão.
Art. 620. Os embargos de declaração serão deduzidos em requerimento de que constem os pontos em que o acórdão é ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso.
Embriaguez – S.f. Estado da pessoa embriagada. Nota: O CP, art. 24, declara que só a embriaguez acidental exclui a imputabilidade e não a culposa, “aquela que a pessoa embora não desejando se embriagar bebe imprudentemente e chega a ebriedade” ou voluntária, “quando a pessoa quer se embriagar”.
Emenda – S.f. Alteração ou substituição em um texto; alteração ou substituição que se faz em projeto de lei, que se acha em discussão numa câmara legislativa, proposta por um parlamentar ou pelo governo; o mesmo que substitutivo.
Emenda constitucional – Lei que altera uma disposição inclusa na Constituição. Comentário: A proposta deve ser assinada por 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado ou pelo presidente da República, e será aprovada se obtiver 60% de cada uma das Casas do Congresso, em dois turnos de votação.
Ementa – (Lat. ementa. Pl. de ementum.) S.f. Sumário de um texto da lei, ou de uma decisão judiciária que compreende o término da proposição.
Ementário forense – Catálogo de jurisprudência com as respectivas localizações de informações específicas dadas às questões de Direito pelos tribunais superiores.
Emigração – (Lat. emigratione.) S.f. Mudança voluntária de um país para outro (cf. imigração).
Emigrado – Adj. e S.m. Que emigrou; que deixou um país.
Emigrar – (Lat. emigrare.) V.i. Sair da pátria para residir noutro país; homiziar-se.
Emolumento – (Lat. emolumentu.) S.m. Rendimento de um cargo, além do salário fixo; taxas legalmente auferidas do exercício da função pública.
Emprazamento – S.m. Ato de emprazar.
Emprazar – V.t.d. Solicitar comparecimento em juízo ou perante qualquer autoridade dentro do prazo preestabelecido na citação; aforar ou ceder por contrato de enfiteuse; ajustamento, entre duas ou mais pessoas, de prazo para se encontrarem.
Empreitada – S.f. “É a locação de um trabalho total ou em grosso, que o locador executa por si ou por terceiros, por um preço determinado” (MENDONÇA, Carvalho de. Contratos. São Paulo: Saraiva, 1984, v. II, n. 213). Nota: “A empreitada é contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e não solene” (RODRIGUES, Sílvio. Dos Contratos e das Declarações unilaterais da vontade. São Paulo: Saraiva, v. 3).
Empreiteira – (Substantivado) S.f. Empresa, firma ou organização que ajusta obra por empreitada.
Empreiteiro – S.m. Aquele que ajusta obra de empreitada. Nota: O empreiteiro tem a obrigação basilar de entregar a obra ajustada no tempo e na forma ajustados, adimplindo, desse modo, os termos do contrato. Se não o fizer, ficará sujeito à obrigação de reparar o prejuízo, de acordo com a regra geral do art. 1.056 do CC. No art. 1.245 do CC, temos: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto, quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.”
Empresa – (It. impresa.) S.f. Estabelecimento comercial ou Industrial; firma, sociedade. Comentário: A empresa, como firma ou sociedade, pode ser: Aberta, isto é, de capital aberto, cujos títulos são negociáveis nas bolsas de valores; de Capital Fechado, que tem determinado número de sócios e o seu capital não pode ser negociado livremente nas bolsas de valores; Pública, cujo capital social somente pertence ao governo.
Empréstimo – S.m. “É o contrato pelo qual uma das partes entrega uma coisa à outra, para ser devolvida em espécie ou gênero” (RODRIGUES, Sílvio. Direito Civil: dos contratos e das declarações unilaterais da vontade, v. 3, p. 263).
Emulação – (Lat. aemulatione.) S.f. Rivalidade, disputa; conflito que leva uma pessoa, abusando de seu direito, recorrer à justiça, só com a finalidade de satisfazer sentimentos excusos, e penalizar a outrem com ultrajes e danos materiais.
Encampar – V.t.d. Tomar posse de; anulação, invalidação de contrato de arrendamento.
Encargo – S.m. “Cláusula que impõe um ônus àquele em cujo proveito se constitui um direito por ato de mera liberalidade” (LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1). Comentário: Segundo Franzem de Lima, “o encargo é a última das modalidades do ato jurídico” (Op. cit.). O art. 128 do CC dispõe: “O encargo não suspende aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.”
Enclaustrar – V.t.d. Prender, encarcerar, enclausurar.
Enclausurar – V.t.d. O mesmo que enclaustrar; afastar alguém do convívio social.
Endosso – S.m. Transmissão da titularidade de um documento ou título de crédito, através de subscrição, no verso deste, com a cláusula “à ordem” e devidamente assinado e datado.
Endosso completo ou em preto – Que nomeia o favorecido; endosso pleno, nominativo e completo.
Endosso em branco – Aquele que tem somente o nome do endossante, não mencionando o nome do beneficiário.
Endosso em caução – O mesmo que endosso pignoratício.
Endosso em garantia – O mesmo que endosso pignoratício.
Endosso em penhor – O mesmo que endosso pignoratício.
Endosso mandatício – O mesmo que endosso procuratório.
Endosso mandato – O mesmo que endosso procuratório.
Endosso nominativo – O mesmo que endosso completo ou em preto.
Endosso pignoratício – Aquele no qual o endossante fica sujeito ao pagamento de outra obrigação, ficando o endossatário no direito de conservação de posse, até que se efetue aquele pagamento; o mesmo que endosso em garantia, endosso em penhor, endosso em caução e endosso caução.
Endosso pleno – O mesmo que endosso completo ou em preto.
Endosso por procuração – Aquele que uma pessoa faz em nome do endossante, como seu procurador.
Endosso póstumo – Aquele que uma pessoa faz depois de vencido o título, somente válido como cessão.
Endosso procuratório – O mesmo que endosso mandatário; aquele que só confere ao endossatário poderes de procurador, mediante as seguintes declarações: “Pague-se”, “por procuração a”, “valor em cobrança”.
Enfatizar – V.t.d. Dar ênfase, destaque, relevo especial.
Enfiteuse – (Gr. emphyteusis. Pron. enfiteúse.) S.f. Direito real de fruição compreendendo a posse, o uso e o gozo de imóvel pertencente a outrem, concedido pelo proprietário, com o ônus do pagamento de uma pensão anual invariável. Nota: No art. 678 do CC, encontramos: “Dá-se a enfiteuse, aforamento ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel, pagando a pessoa que o adquire, e assim se constitui enfitueta, ao senhorio direto uma pensão, ou foro anual, certo e invariável.” Há quem sugira a pronúncia enfiteúse.
Enfiteuta – (Gr. emphiteute.) S. 2g. Pessoa que, por enfiteuse, tomou o domínio útil de um prédio.
Enterro – S.m. Funeral, féretro; transporte do corpo do falecido ao local do sepultamento ou cremação. Nota: O art. 209 do CP diz que impedir ou perturbar enterro ou cerimônia funerária é passivel de pena de detenção que varia de um mês a um ano, ou multa. Se houver violência, a pena será aumentada de um terço.
Epidemia – S.f. Doença contagiosa que atinge a muitos indivíduos ao mesmo tempo e na mesma terra ou região, como a cólera, a varíola, a febre tifóide, a febre amarela etc. Comentário: A pessoa que, sabedora de sua doença e intencionalmente a dissemina, propagando os germes patogênicos da doença, sendo por isso causadora de morte, comete crime hediondo, segundo a Lei n. 8.072, de 25.07.1990.
Eqüipolência – (Lat. aequipollentia.) S.m. Atributo de eqüipolente; igualdade de poder jurídico, entre duas ou mais pessoas.
Erário – (Lat. aerariu.) S.f. O mesmo que fazenda; fisco.
Erro – S.m. Ato ou efeito de errar; juízo falso, desacerto, engano; ter falsa noção das coisas. Comentário: segundo Antonio Rubião Silva Júnior, “é a incerteza decorrente do impulso momentâneo”.
Erro de tipo – Resultado da confusão dos elementos descritivos do tipo do delito, durante o julgamento de uma hipótese; em
criminologia, segundo Celso Damato (Código Penal Comentado. Rio de Janeiro: Renovar, 1986), “é a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta penalmente punível. Em vez de dizer [é proibido matar] ou [é proibido furtar], a lei descreve, pormenorizadamente, o que é crime”.
Erro judiciário – Condenação injusta do acusado, sem cuidadoso exame e apreciação das provas contidas no processo, contrariando as circunstâncias que sugerem a inocência do réu.
Erro jurídico – Resultado da má compreensão ou interpretação da lei inconvenientemente aplicada.
Erro por ignorância – Resultado da ausência de qualquer noção ou de conhecimento sobre aquilo de que se trata; “a ignorância não sabe; o erro quer saber e se engana” (LIMA, João Franzen de. Curso de Direito Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v.1, p. 293, item 354). Comentário: Para o nosso código, erro e ignorância são sinônimos, e para que anule o ato jurídico é necessário que o seja substancial, isto é, sem o qual o ato não se efetuaria, sendo determinante do ato ou mesmo a sua condição.
Erro substancial – O CC dá o seu conceito nos art. 87 e 88: “Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto principal da declaração, ou algumas das qualidades a ele essenciais (…). “Tem-se igualmente por erro substancial o que disser a respeito das qualidades essenciais da pessoa a quem se refira a declaração de vontade.”
Escoriações – S.f. Lesões profundas na epiderme, de grande importância para o médico legista, que, devido à sua articularidade específica no vivo ou no morto, levam a perícia à conclusão de qual foi o instrumento usado e a natureza do atentado.
Escrevente de justiça – Funcionário auxiliar da justiça, que ocupa cargo criado em lei, também substituto do titular de ofício ou cartório.
Escrevente juramentado – Auxiliar de serventuário da justiça, que legalmente o substitui em seus eventuais impedimentos.
Escrito ou objeto obsceno – Constitui crime de atentado ao pudor o fazer, criar, produzir, importar, obter a título oneroso ou não ou ter sob sua guarda, para fins comerciais, exposição ou distribuição, escrito, desenho, pintura, estampa, fotos ou qualquer objeto obsceno (CP, art. 234).
Escritura – (Lat. scriptura.) S.f. Documento autêntico de um contrato, feito por um oficial público em cartório, que estabelece o que ficou tratado entre duas ou mais pessoas.
Espécies de fatos jurídicos – Os fatos jurídicos são: fortuitos, naturais, contrário à vontade humana ou esta, para tais fatos, concorre apenas indiretamente, como o nascimento de uma pessoa, a morte, o decurso do tempo; de ações humanas, que resultam da vontade do agente, como nos contratos, quitação, testamentos; ou independem de sua vontade, embora o resultado seja de sua ação ou omissão, atos ilícitos.
Espécies de tipos – São espécies de tipos: normais, anormais, fechados, abertos. Nota: Mais sobre tipo, consultar: Resumo de Direito Penal: parte geral. 14. ed. Coleção 5. (FÜHRER, Maximilianus Cláudio Américo e FÜHRER, Maximiliano Roberto Ernesto. Resumos. São Paulo: Malheiros).
Espécies normativas – Espécies de leis, pela ordem de importância: Constituição, emenda constitucional, lei complementar, leis ordinárias, lei delegada, medida provisória, decreto legislativo, resoluções.
Estado – (Lat. statu.) S.m. Modo de existir na sociedade; situação civil, social ou profissional; divisão administrativa de um país; sociedade politicamente organizada.
Estado civil – Situação jurídica de uma pessoa em relação à família ou à sociedade, considerando-se o nascimento, filiação, sexo etc. (solteiro, casado, desquitado, viúvo, filho natural etc.)
Estado de necessidade – Iminência de perigo pessoal ou de direito, próprio ou alheio (CP, art. 20). Comentário: Quem comete ato de violência, praticado para preservar um direito próprio ou o alheio, ante perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outra maneira evitar, desde que o mal causado, pela sua natureza e importância, é consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente não está legalmente obrigado a arrostar o perigo, é isento de pena.
Estamento – S.m. Cada um dos grupos da sociedade com status jurídico próprio, como os médicos, os burocratas, os professores, os advogados etc. Nota: Na França, na época da Revolução, os três estados ou braços do reino eram: clero, nobreza e terceiro estado (o povo e a burguesia).
Estatuto de criança e do adolescente – Lei n. 8.069, de 13.07.1990, documento ou lei que dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, de acordo com o que dispõe a Constituição brasileira de 05.10.1988, Capítulo VII, Título VIII.
Estelionatário – S.m. Aquele que pratica estelionato.
Estelionato – (Lat. stellionatu.) S.m. Ação delituosa contra o patrimônio, que consiste no emprego de meio fraudulento, com ardil, manobra ou artifício, para induzir ou manter alguém em erro com a finalidade de obter vantagem ilícita, para si ou outrem.
Estipulação – (Lat. stipulatione.) S.f. Ajuste, convenção, contrato.
Estipulação em favor de terceiro – Segundo Clóvis Beviláqua, “há estipulação em favor de terceiro quando uma pessoa convenciona com outra certa vantagem em benefício de terceira, que não toma parte no contrato” (Código Civil, obs. 1 ao art. 1.098).
Estupro – (Lat. stupru.) S.m. Posse por força, violência, com grave ameaça, constrange a mulher de qualquer idade ou condição, a conjunção carnal; coito forçado; violação. Nota: O art. 213 do CP diz que, constranger mulher a conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça, é crime punido com reclusão de três a oito anos. O crime de estupro exige, sendo indispensável, o exame de corpo de delito. A simples confissão não o supre.
Ética – S.f. Corpo de normas que disciplinam a postura moral, os deveres e obrigações das pessoas e da sociedade, ou das classes profissionais específicas. Observação: O Código de Ética Profissional dos Advogados, como ocorre com os de outras categorias, estabelece os deveres do advogado no desempenho de seu nobre compromisso.
Eutanásia – (Gr. euthanasia.) S.f. Morte sem sofrimento; Morte bela, feliz. Nota: É este um suposto direito de impedir que um paciente, com prognóstico fatal, tenha sofrimentos ou penas dolorosas, proporcionando- lhe, por sua livre e espontânea vontade, a morte ou os meios de a conseguir. Mas, a Eutanásia é um crime, uma prática, sem amparo legal, na maioria dos países deste planeta. Comentário: 1) A eutanásia é contra a Lei Natural, porque todos os seres possuem o instinto de conservação, qualquer que seja o grau de sua inteligência. Nuns, é puramente maquinal, racionado noutros. (LE, item 702). Embora a questão eutanásia ainda não tenha sido tomada em consideração pelas leis brasileiras, não diretamente mencionada no Código Penal, Bento Faria, uma das maiores culturas jurídicas do país, em sua obra Código Penal brasileiro comentado.
São Paulo: Saraiva, 1943, refere-se a ela dizendo: “Não merece a tolerância de nosso Sistema Jurídico o denominado homicídiopiedoso; ninguém tem o direito de matar por compaixão, quer para abreviar sofrimento de uma vida, que deve, remissivelmente, se extinguir (eutanásia), quer para evitar a degradação de uma descendência ou para proporcionar o melhoramento de raça (Eugenia). E aduz: “Seria absurdo e ilógico admitir – o direito e matar – quando a vida é protegida pela LEI.” Afrânio Peixoto, médico e literato muito ilustre, sentenciou: “Se o suicídio é condenado e será criminoso, dada a circunstância de falhar a tentativa, como se há de consentir a impunidade da eutanásia, ainda quando desinteressada? Ninguém pode, arbitrariamente, dispor da vida, própria ou alheia, ainda que desinteressadamente. A nossa vida não é somente nossa, mas também da sociedade” (Criminologia. Rio de Janeiro, 1933). 2) José Carlos Monteiro de Moura. (Reforma do Código Penal, I, Eutanásia, publicação do Reformador. Revista do Espiritismo Cristão n. 2.058, Ano 118, set. 2000) diz que Nelson Hungria, o insuperável mestre do Direito Penal Brasileiro, sempre lembrado e relembrado por todas as gerações de advogados que se formaram a partir de 1940, em conferência pronunciada na Faculdade de Direito de São Paulo, em 1955, deixou para todos que se preocupam com a preservação da vida e com a sua valorização e com a destinação superior um legado de inestimável valor. Por uma questão de espaço, seguem-se, como exemplo, apenas dois trechos de seu pronunciamento, cuja atualidade e total sintonia com os postulados espíritas é incontestável: “É sabido que a nossa vigente lei penal desacolhe a tese da impunidade do homicídio eutanásico, isto é, do homicídio praticado para abreviar piedosamente os sofrimentos de um doente incurável. Apenas transige em considerá-lo um (homicídium priviligiatum, unum delictum exceptum), facultando ao juiz a imposição da pena minorada, em atenção a que o agente é impelido por motivo de relevante valor social ou moral. O nosso legislador de 1940 manteve-se fiel ao princípio de que o homem é coisa sagrada para o homem (homo res homini sacra). A supressão dos momentos de vida que restam ao moribundo é crime de homicídio, pois a vida não deixa de ser respeitável mesmo quando convertida num drama pungente e esteja próxima o seu fim. O Ser Humano, ainda que irremediavelmente acuado pela dor ou minado por incurável mal físico, não pode ser comparado à rês pestilenta ou estropiada, que o campeiro abate. Nem mesmo o angustioso sentimento de piedade ante o espetáculo do atroz e irremovível sofrimento alheio, e ainda que preceda a comovente súplica de morte formulada pela própria vítima, pode isentar de pena o homicida eutanásico, cujo gesto, afinal, não deixa de ter um fundo egoístico, pois visa também a libertá-lo de sua própria angústia. Nenhum meio artificial pode ser empregado para truncar a existência ao enfermo desenganado ou apressar a sua extinção iminente. A Parca inexorável deve agir sozinha, sem acólitos e sem cúmplices O misterioso fio da vida, seja no embrião humano dentro do claustro materno, seja na plenitude da idade viril, seja nos derradeiros arquejos do moribundo, não pode ser cortado senão pela fiandeira Atropos.” Mais adiante, referindo-se à ortotanásia, afirma: “Mas, se assim é, se nenhum artifício é lícito para ajudar a Morte, indaga-se: será juridicamente permitida a omissão dos recursos que a medicina conhece, sob o nome genérico de distanásia, para prolongar a vida? Será penalmente lícita a deliberada abstenção ou a interrupção do emprego de tais recursos ou seja, a prática da ortotanásia, que consiste em deixar o enfermo morrer naturalmente, nos casos em que a cura é considerada inviável? Tenho para mim que a resposta deve ser, categoricamente, redondamente, esta: não! Se o fizer, comete um indubitável homicídio doloso, embora com pena atenuada. Várias são as objeções que se podem opor aos adeptos da ortotanásia, que é, no fim das contas, uma eutanásia por omissão, ou se confunde com a própria eutanásia comissiva, quando importe em retirar o aparelho que esteja servindo ao sustento da vida em declínio. Não há distinguir, como eles pretendem, para o emprego, ou não, da distanásia, entre vida artificial e vida natural, entre vida vegetativa e vida consciente. Não existe gradação ou meio termo entre vida e morte, que são estados absolutamente antagônicos, inacessíveis a qualquer ou entendimento recíproco. Ou há vida ou há morte. Não há meia vida ou meia morte. Trata-se de duo contradictoria: non datur tertium. Ainda que mantida por meios artificiosos ou reduzida a mera estremeção muscular, alheia à consciência, a vida, como diz Poulet, não deixa de ser tal, não chegou ainda ao término do seu curso, que começa no momento da concepção e somente cessa com o último suspiro” (Comentário ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958, v. VI, p. 379-387).
Evicção – (Lat. evictione.) S.f. É a privação parcial ou total de alguma coisa, que apesar de adquirida de boa-fé, é ilegal, devido a mesma já pertencer de direito a outra pessoa, o verdadeiro dono, através de processo judicial, prova e solicita a sua posse.
Comentário: “L’éviction est le résultat d’u victoire judiciaire remportée contre lácheteur. Evinceri est vincendo in aliquid auferre” (Traité Théorique et Pratique de Droit Civil). Cf. Baudry-Lacantinerie e Saignat. De la Vente et de l’Echange. 2. ed. Paris, 1900, v. XVII, n. 350: “Cet mot, emprunté au droit romain, evictio, signifie ôter quelque chose à quelqu’um en vertu d’une sentence.” Cf. Troplong. Le Droit Civil Expliqué: de la Vente. 4. ed. Paris, t. I, n. 415; art. 1.107 do CC: “Nos contratos honerosos, pelos quais se transfere domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade”; art. 1.117: “Não pode o adquirente demandar pela evicção: I) se foi privado da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo ou furto; II) se sabia que a coisa era alheia, ou litigiosa.”
Evicto – (Lat. evictu.) Adj. Que está sujeito à evicção, coisa ou pessoa.
Exação – (Lat. exactione.) S.f. Cobrança rigorosa, de dívida ou de impostos (CP, art. 316).
Exame de corpo de delito – V. Corpo de Delito.
Exame pericial – “Investigação, pesquisa ou inspecção direta feita por técnico ou pessoa versada no assunto, por ordem da autoridade competente, para esclarecimento, descoberta, verificação ou estimação do fato ou da coisa submetida à sua apreciação” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário Jurídico de Bolso. 9. ed. Campinas: Conan).
Exarar – (Lat. exarare.) V.t.d. Consignar ou registrar por escrito um despacho ou uma sentença.
Exceção – (Lat. exceptione.) S.f. “Defesa indireta, relativamente à contestação que é direta, em que o réu, sem negar o fato afirmado, elega direito seu com o intento de elidir ou paralisar a ação, suspeição, incompetência, litispendência, coisa julgada etc. (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Exceção de verdade – Meio específico de defesa, ao qual se apega o agente, quando dos crimes de calúnia e difamação, para as provas da verdade do fato, responsabilizando a pessoa que se julga ofendida; em outras palavras: provada a verdade das alegações do agente, fica, este, eximido de responsabilidade penal.
Exceção dilatória – Aquela que, devido à incompetência ou suspeição, procura alongar o julgamento da causa.
Exceção peremptória – Aquela que, numa relação processual, faz extinguir decisivamente o direito da parte contrária, como se este fosse de coisa já julgada.
Excesso de exação – Taxa, imposto ou emolumentos indevidos, exigidos por funcionário público, ou cobrança por meios ilícitos, vexatórios ou outros não autorizados pela lei (CP, art. 316, § 1.o).
Exclusão – (Lat. exclusione.) S.f. Ato de excluir.
Exclusão de ilicitude – O mesmo que exclusão de criminalidade. Nota: São excludentes: estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito (CP, arts. 23 a 27).
Exclusão de imputabilidade – O mesmo que exclusão de ilicitude.
Execução – (Lat. executione.) S.f. Fase de um processo judicial na qual é promovida a efetivação das penas civis ou criminais, constante de julgamento condenatório; cálculo ou avaliação de dívida líquida e certa, processada através de documentos públicos ou particulares a que a lei atribui ação executória.
Execução pessoal – Aquela em que o réu é obrigado ao cumprimento de uma obrigação, efetivando-se pela penhora.
Executado – Adj. Réu num processo de execução.
Executante – Adj. Autor num processo de execução.
Executar – (Lat. exsecutu + ar.) V.t.d. Promover a execução de uma sentença judicial ou de documento de dívida que torne legítima a ação executiva.
Executivo – S.m. e Adj. Um dos poderes do Estado; aquele que procede a execução judicial ou o que está encarregado de fazer cumprir as leis; qualidade da ação de execução ou do título que a enseja; o mesmo que executório; oriundodoing. executive, diretor ou funcionário de categoria, que atue na área administrativa.
Executoria – Adj. Repartição encarregada da cobrança dos créditos de determinada comunidade.
Executório – Adj. O mesmo que executivo, quando qualifica um título ou sentença.
Exegese – (Gr. exégesis.) S.f. Explicação, comentário ou dissertação para esclarecimento de um texto de lei ou outro; o mesmo que hermenêutica jurídica, no caso do exame das leis.
Exeqüente – Adj. 2g. Que intenta ou solicita execução judicial.
Exerdação – “E a ação ou o efeito de deserdar legalmente alguém de uma determinada herança.”
Nota: Para haver a exerdação, a mesma tem de ser solicitada por alguém interessado nela, a fim de que na sentença seja declarada sua exclusão do testamento.
Exibição – (Lat. exhibitione.) S.f. Ato de exibir, apresentação; medida que uma parte solicita à parte contrária, em litígio, que apresente, para exame pericial, sob presença do juiz, coisa que contém prova e que esteja em seu poder.
Exploração de prestígio – Solicitação ou recebimento de propina, com pretexto de influir o juiz, jurado, funcionário de justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha (CP, art. 357).
Exposição de motivos – Reflexão e esclarecimento de ordem doutrinária através da qual é esclarecido, justificando um ponto de vista sobre determinado assunto ou determinado projeto de lei ou de decreto.
Expulsão – (Lat. expulsione.) S.f. Afastamento violento, excreção; saída do território nacional, compelida a estrangeiro, em processo regular, por expor a perigo a segurança nacional, a estabilidade das instituições econômicas ou políticas ou a tranquilidade pública.
Extinção de usufruto – Ação do proprietário de um bem contra o possuidor da fruição, para que a posse do bem em questão seja declarada extinta e o bem devolvido a seu dono.
Extorsão – (Lat. extorsione.) S.f. Crime de constrangimento a pessoa, através da violência ou ameaça, com a intenção da obter para si ou para outrem vantagem financeira ou econômica.
Extradição – (Lat. extraditione.) S.f. Entrega de uma pessoa pelo governo do país onde se acha homiziada, ao país que o reclama, para ser julgado perante os tribunais ou cumprir a pena que lhe foi imposta; “entrega à autoridade competente de indivíduo que praticou delito dentro de sua jurisdição mas foi capturado fora” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994).
Extrajudicial – Adj. Ato praticado, voluntariamente, fora do juízo, sem formalidade judicial, mas capaz de produzir certos efeitos jurídicos.
Exumação – S.f. Retirada de cadáver humano da sepultura, por ordem de autoridade judiciária, a pedido das partes ou dos próprios peritos, a fim de ser submetido a perícia médico-legal.
Face – (Lat. facie.) S.f. Rosto, feição; na expressão fazer face a, o significado é prover a, custear.
Facínora – S.m. Aquele que cometeu grandes e hediondos crimes; perverso, cruel, desalmado.
Fac-símile – (Lat. fac simile.) S.m. Cópia; reprodução idêntica ao original, seja manual ou não.
Faculdade – (Lat. facultate.) S.f. Poder natural ou adquirido de fazer alguma coisa; escola superior; unidade isolada ou de um conjunto universitário. Nota: O ensino superior no Brasil tem início com a fundação da Faculdade de Direito de São Paulo.
Falcatrua – S.f. Embuste, enganação, logro.
Falência – (Lat. fallentia.) S.f. Insolvência comercial; bancarrota; estado do comerciante que descumpre obrigações mercantis; execução do devedor comerciante, cuja finalidade é tomar posse do patrimônio disponível, verificar os créditos, resolver o passivo, liquidando o ativo, mediante o rateamento, observadas as preferências legais.
Falência póstuma – Espólio do comerciante falecido, sendo este, devedor.
Falencial – Adj. Relativo à falência; falimentar.
Falir – (Lat. fallere.) V.i. Deixar, o comerciante, de fazer os seus pagamentos na data do vencimento ou realizar qualquer ato considerado pela lei, específico do estado falimentar.
Falsa identidade – Crime de atribuição a si ou a terceiro de falsa identidade, com a finalidade da obtenção de vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem (CP, art. 307).
Falsa perícia – Crime de afirmação falsa, ou de negar ou calar a verdade, como testemunha, perito, tradutor ou intérprete em processo judicial, policial, administrativo ou em juízo arbitral (CP, art. 342).
Falsidade – (Lat. falsitate.) S.f. Mentira, calúnia, fingimento, hipocrisia.
Falsidade do selo – O mesmo que falsidade do sinal público; crime de falsificação, adulteração ou fabricação de qualquer documento que tenha fé pública, especialmente o selo ou sinal público (CP, art. 296). Nota: Incorre nas penas incursas no nosso CP, quem faz uso do selo ou sinal falsificado e quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio. Se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada na sexta parte da estabelecidas.
Falsidade em prejuízo na nacionalização de sociedade – Crime de prestar-se a figurar como proprietário ou possuidor de ação, título ou valor pertencente a estrangeiro, nos casos em que a este é vedado por lei a propriedade ou a posse de tais bens (CP, art. 311).
Falsidade ideológica – Crime de omissão da verdade, em documentos materialmente verdadeiros, ou neles inserir declaração falsa, com a intenção de criar obrigação ou alterar a verdade à respeito do fato juridicamente relevante; o mesmo que falsidade intelectual;
Falsidade intelectual – O mesmo que falsidade ideológica.
Falsificação – S.f. Ato ou efeito de alteração de coisa ou documento verdadeiro.
Falsificação de um documento particular – Crime constante da reprodução, adulterando, falsificando, alterando, no todo ou em parte, um documento particular verdadeiro (CP, art. 298).
Falsificar – (Lat. falsificare.) V.t.d. Reproduzir uma coisa ou documento verdadeiro, copiando e imitando em todos os detalhes, fazendo-o parecer o original e verdadeiro.
Falso – (Lat. falsu.) Adj. Mentiroso, adulterado; coisa ou documento, errado, falsificado, inexato.
Falso testemunho – Afirmação falsa, de testemunha, negando ou omitindo o que sabe sobre a verdade.
Falta – (Lat. fallita.) S.f. Ausência; engano; transgressão a disposição legal.
Família – S.f. Grupo de pessoas vinculadas por casamento; todas as pessoas pertencentes a um tronco original até certo grau; em nossos dias, em sentido restrito, compreende apenas o marido, a mulher e os filhos menores e solteiros, com seus fenômenos religiosos, éticos, jurídicos, políticos, intelectuais e estéticos, correlacionados entre si. (SANTOS, Washington dos. Dicionário de sociologia. Belo Horizonte: Del Rey, p. 94). Nota: O CP tem todo o Título VII, Capítulo I, art. 235 a 248, dedicados aos crimes contra a família.
Fanático – (Lat. fanaticu.) Adj. Pessoa que se considera inspirada por uma divindade, achando-se um iluminado; que adere cegamente a uma doutrina, um partido político, um time esportivo ou grupo de qualquer natureza, com dedicação excessiva, admiração ou amor exaltado e apaixonado, endeusando febrilmente seus participantes, conceitos e ideologia.
Fanatismo – (Fr. fanatisme.) S.m. Procedimento do fanático. Nota: O fanatismo é uma degeneração religiosa (caso da Irlanda e alguns elementos do Islamismo). Algumas formas de fanatismo descambam para a violência ou para o crime organizado. É um fenômeno social cujas causas devem ser examinadas à luz de aspectos diversos. Seria despropósito, no entanto, confundir fanatismo ou misticismo doentio com o verdadeiro sentimento religioso (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: Celd, 1991, p. 136-137).
Fato-gerador – Conjunto de fatos ou estado de fatos descritos em lei, que dão origem à obrigação tributária.
Fato jurídico – O mesmo que fato jurígeno; conforme Edmond Picard, “são os acontecimentos através dos quais as relações de direito nascem, se conservam, se transferem, se modificam, ou se extinguem”; segundo Savigny, “é todo acontecimento que determina o nascimento e a extinção dos direitos”. Nota: Os fatos jurídicos são as fontes ou fatores das relações de direito. É o terceiro elemento do Direito subjetivo.
Fato notório – Aquele que dispensa prova, por ser de conhecimento geral (CPC, art. 334, I).
Fato típico – Aquele que reúne os elementos: conduta (ação ou omissão); resultado (inerente à maioria dos crimes); relação de causalidade, relação entre causa e efeito, entre a conduta e o resultado; tipicidade, correlação da conduta com o tipo.
Favorecimento pessoal – Ação de auxílio ao autor de crime no sentido de subtrair-se à ação de autoridade pública (CP, art. 348).
Favorecimento real – Aquele que é prestado ao criminoso, fora dos casos de coautoria ou de receptação, para que o mesmo fique seguro com o proveito do crime (CP, art. 349).
Fazenda – (Lat. facienda.) S.f. Conjunto de bens; haveres.
Fazenda pública – Nome genérico dado as finanças federais, estaduais ou municipais; erário, fisco.
Fazer face a – Loc. que significa prover a; custear.
Fé – S.f. Convicção do verdadeiro. Nota: Algumas repartições públicas ou determinados funcionários testemunham por escrito, fornecendo documento que atesta, com força em juízo, a veracidade de certos atos.
Federação – S.f. União política entre Estados e Nações; sociedades sindicais ou simplesmente união entre comerciantes e industriais para um mesmo fim. Comentário: “Gênero de união de Estados de que são espécies: a Confederação e o Estado Federal. A diferença entre ambos é que na confederação os Estados preservam sua soberania, podendo se retirar a qualquer momento, ao passo que no Estado Federal, os Estados perdem sua soberania ao se unirem, submetendo-se todos a uma Constituição que lhes dá mera autonomia” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. compacta. ampinas: Rideel, 1998, p. 79); é o caso dos Estados Unidos da América do Norte e do Brasil. Seus Estados são unidos, autônomos, mas não soberanos.
Fé pública – Juízo fundado sobre indícios ou princípio de provas, que comprovem a autenticidade, verdade ou legitimidade de ato proveniente de uma autoridade ou de funcionário, que no exercício de suas funções tenha autorização para tal.
Férias anuais remuneradas – Direito do trabalhador, segundo a CF, Capítulo II, art. 7.o, XVII, de gozar férias anuais remuneradas com, pelos menos, um terço a mais do que o salário normal (CLT, arts. 129 e segs.).
Férias forenses – Férias prescritas pela Lei n. 5.869/73, arts. 173 a 179, que suspendem, no fórum, toda e qualquer atividade por tempo determinado.
Feticídio – S.m. Morte dada a um feto; aborto provocado (CP, arts. 124 e 125).
Feto – (Lat. fetu.) S.m. Produto da concepção após o 4.º mês de gestação até antes de ser dado à luz, mas que já possui as formas da espécie. Comentário: A legislação brasileira coloca a salvo desde a concepção os direitos do nascituro (CC, arts. 4.o, 9.o, 357 e 1.718).
Fiador – Adj. Aquele que abona alguém, responsabilizando-se pelo cumprimento de uma obrigação dele.
Fiança – S.m. Contrato pelo qual, uma terceira pessoa, submete-se perante o credor de, na falta do devedor, cumprir sua obrigação; confiança, caução, fiadoria (CC, arts. 1.481 a 1.504).
Fiança criminal – Valor pago pelo réu de pequenos crimes a fim de aguardar julgamento em liberdade. Comentário: “É a garantia que o acusado presta à autoridade processante, de que não vai furtar-se aos efeitos do processo. Julgar- se-á quebrada a fiança quando o réu, devidamente intimado para o ato do processo, deixar de comparecer sem provar incontinenti, motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal” (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica. Campinas: Conan, p. 67).
Ficha datiloscópica – Aquela que contém as impressões digitais de uma pessoa.
Fideicomissário – S.m. Aquele que, por determinação de quem fez um testamento, recebe do fiduciário, a herança ou o legado.
Fideicomisso – (Lat. fideicomissu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testante estabelece dois ou mais herdeiros testamentários, impondo a um ou a alguns deles a obrigatoriedade de, após a sua morte, transferir aos outros herdeiros, sob determinada condição e tempo, a herança ou legado deixado.
Fidejussor – S.m. Fiador; aquele que garante o pagamento de uma determinada dívida.
Fidejussória – (F. subst.) Qualidade da caução ou fiança.
Fidejussório – (Lat. fidessoriu.) Adj. Relativo à caução, à fiança estipulada.
Fiduciário – (Lat. fiduciariu.) Adj. Que diz respeito à fidúcia; que merece confiança; pessoa encarregada de conservar um legado ou herança gravada com fideicomisso, devendo transmiti-la, na morte do testante, ao fideicomissário.
Filha – (Lat. filia.) S.f. Pessoa do sexo feminino em relação aos pais.
Filho – (Lat. filiu.) S.m. Pessoa do sexo masculino em relação aos pais.
Filho adulterino – Filho espúrio; filho de pessoa casada com outra que não a sua consorte.
Filho bastardo – O mesmo que filho ilegítimo.
Filho espúrio – Filho nascido de pessoas que não podem contrair matrimônio entre si, devido a impedimentos legais permanentes ou no tempo da concepção; pode ser incestuoso ou adulterino.
Filho ilegítimo – O que não provém de justas núpcias; filho gerado e nascido fora do matrimônio; filho bastardo, que pode ser filho natural ou filho espúrio.
Filho incestuoso – Aquele proveniente da união proibida por lei entre irmãos ou entre ascendente e descendente, nunca podendo ser legitimado.
Filho legitimado – Filho que é reconhecido como legítimo.
Filho legítimo – Filho de pais regularmente casados, ascido na vigência do casamento.
Filho natural – Filho de pais solteiros, judicialmente separados ou divorciados, que na época da concepção ou do parto não tenham nenhum empecilho matrimonial, podendo, ser legitimado.
Filho póstumo – Aquele que nasce após a morte do pai. Nota: O filho póstumo somente é considerado legítimo, se originado de casamento legal e tiver nascido até 300 dias após o falecimento do pai.
Filho putativo – O que supõe ser filho de determinada pessoa cuja paternidade pode ou não ser investigada.
Filho reconhecido – Aquele que é devidamente legitimado.
Filho sacrílego – Em tempos passados, era o filho de sacerdote ou religioso que tenha feito votos de castidade; hoje, é apenas considerado como filho natural.
Filiação – (Lat. filiatione.) S.f. “Ato de perfilhar; vínculo que a geração cria entre os filhos e seus genitores; relação de parentesco entre os pais e seus filhos, considerada na pessoa dos últimos” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Filiação legítima – A que resulta de pais legalmente casados entre si.
Filosofia – (Gr. philosophia.) S.f. Amor da sabedoria; ciência dos conhecimentos humanos, dos princípios das coisas, de suas causas e dos seus efeitos; investigação das verdades fundamentais de uma ciência; segundo Aristóteles, “estudo dos primeiros princípios e dos últimos fins”; segundo Bacon, “é o conjunto de princípios formais comuns a todos ou a algumas ciências”; segundo Descartes, “é o estudo das causas primeiras e dos primeiros princípios”. Comentário: Cada ciência tem a sua filosofia própria. Vejamos os comentários de L. Palhano Júnior, (Dicionário de filosofia espírita. Rio de Janeiro: CELD, 1997, p. 155): “Estudo que se caracteriza pela intenção de ampliar incessantemente a compreensão da realidade, no sentido de apreendê-la na sua totalidade, quer pela busca da realidade capaz de abranger todas as outras, o Ser (ora ‘realidade suprema’, ora ‘causa primeira’, ora ‘fim último’, ora ‘absoluto’, ‘espírito’, ‘matéria’ etc.), quer pela definição do instrumento capaz de apreender a realidade, o pensamento (as respostas às perguntas: que é a razão?, o conhecimento?, a consciência?, a reflexão?, que é explicar?, provar?, um fundamento?, uma lei?, um princípio? etc.), tornando-se o homem o tema inevitável de consideração. Busca sistemática da verdade; conjunto de estudos ou de considerações que tendem a reunir uma ordem determinada de conhecimentos em um número reduzido de princípios que lhe sirvam de fundamento e lhe restringem o alcance: filosofia da ciência; filosofia social; filosofia da matemática; filosofia católica; filosofia espírita etc. – Segundo o Espiritismo, Emmanuel, na questão 115, na segunda parte do livro ‘O Consolador’, de Chico Xavier. ‘A filosofia constitui, de fato, a súmula das atividades evoluídas do Espírito encarnado, na Terra. Suas equações são as energias que fecundam a Ciência, espiritualizando-lhe os princípios, até que unidas uma à outra, indissoluvelmente, penetrem o átrio divino das verdades eternas’.”
Filosofia do direito – “Parte da ciência jurídica dedicada ao estudo e crítica do Direito na sua universalidade; seus princípios, ideal, suas causas, efeitos e transformações, à luz da razão pura, desde épocas remotas. É a filosofia em si aplicada ao direito” (FELIPPE, Donaldo S. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: Vejamos os comentários do Dr. Weimar Muniz de Oliveira, magistrado aposentado do Estado de Goiás, especialista em Direito Civil e Processual Civil da UFG: “A filosofia do direito é mais antiga que a própria ciência do direito, sendo, entretando, essa expressão mais ou menos recente, um século mais ou menos. A antiga e provecta designação da disciplina era a de ‘ius naturale’, ou ‘iuris naturalis scientia’. Mas muitos escritores antigos usaram a forma ‘philosophia iuris’. Como claramente transparece do nome, a Filosofia do Direito é aquele ramo da Filosofia que concerne ao direito. A Filosofia, porém, tem por objeto o direito, enquanto estudado no seu aspecto universal. Também pode definir-se a filosofia como estudo dos primeiros princípios, pois estes têm precisamente o caráter da universalidade. Mas, os primeiros princípios tanto respeitam ao ser e ao conhecer como ao atuar; daí a divisão em: Teorética: estuda os primeiros princípios do ser e do conhecer e subdivide-se nos seguintes ramos: Ontologia ou Metafísica, que abrange também a filosofia da religião e a filosofia da história; Gnoseologia ou Teoria do Conhecimento; Lógica, Psicologia propriamente dita e Estética prática: estuda os primeiros princípios do agir e dividese em: Filosofia da Moral e Filosofia do Direito; freqüentemente a designam também pela palavra Ética” (Filosofia do direito: além da 3.a dimensão. Ed. Federação Espírita do Estado de Goiás – FEEGO). Nota: Convém advertir, desde já, que, por vezes, esta designação é tomada em sentido amplo: neste caso é sinônima de Filosofia prática (abrangendo, por isso, a Filosofia do Direito); outras vezes, em um sentido restrito, correspondendo neste caso apenas à Filosofia da Moral (excluída, então, a jurídica). Posição da disciplina Direito: é uma parte da filosofia prática.
Fisco – (Lat. fiscu.) S.m. É a reunião de diversas instituições do estado destinadas à arrecadação de impostos; o mesmo que fazenda pública, tesouro público, erário.
Flagrância presumida – Suposta autoria de um crime em virtude de a pessoa ser pega com instrumentos ou objetos suspeitos.
Flagrante – (Lat. flagrans.) Adj. e S.m. Que está no calor da ação; aplicado a um ato no momento que está sendo praticado; como s.m., o ato de flagrar.
Flagrante delito – Delito ainda em execução, terminado ou ainda sob o seu efeito, não podendo ser negado, devido a sua evidência e aspecto, e aos objetos encontrados em poder do agente. Nota: O CPP, art. 302, prescreve: “Considerar- se em flagrante delito quem: I – está cometendo a infração penal; II – acaba de cometê-la; III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação em que faça presumir ser autor da infração; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.”
Folha corrida – Certidão que comprova a não existência de condenação criminal.
Folha de antecedentes – Documento no qual são declarados todos os registros criminais lançados anteriormente contra uma pessoa. Este documento descreve com prioridade, um retrato moral do indiciado.
Fontes formais do direito – Meios pelos quais são formadas as normas judiciárias: a lei, o costume, a jurisprudência, a doutrina.
Força executiva – Qualidade legal, que dá direito a uma determinada ação ser imediatamente executada. Nota: É o que chamam de força executória.
Força executória – O mesmo que força executiva.
Força maior – Aquela que, independe da vontade das partes; fato imprevisível, originado da ação humana que gera efeitos jurídicos para uma relação jurídica (CC, art. 1.058).
Foreiro – S.m. Aquele que tem domínio útil de algum imóvel, pagando foro direto ao senhorio; o mesmo que enfiteuta.
Forense – Adj. 2g. Relativo ao foro, aos tribunais; judicial.
Formação da lei – Em sentido estrito e próprio, forma-se a lei, ordinariamente, por meio de quatro fases distintas: elaboração, sanção, promulgação, publicação.
Formação de culpa – Fase do processo criminal no qual se aplica a existência, natureza e circunstâncias do crime, bem como os seus agentes; instrução criminal; sumário de culpa.
Forma dos atos jurídicos – As formas da manifestação da vontade, que constituem atos jurídicos: pela palavra, oralmente; pela escrita, por gestos e sinais convencionais, ou pelo silêncio. Segundo Clóvis Beviláqua e Tito Fulgêncio, “forma é o conjunto de solenidades que se devem guardar para que a declaração de vontade tenha eficácia jurídica” (CC, art. 129).
Formal de partilha – Peça autêntica dos autos de inventário que estabelece direitos atribuídos legalmente aos herdeiros, dando-lhes, formalmente, posse dos quinhões de conformidade com a carta testamento (CC, arts. 495 e 496).
Formas de culpabilidade – São duas formas: dolo e culpa.
Formas de investigação da filosofia do direito – Segundo o Professor Dr. Weimar Muniz de Oliveira, magistrado aposentado do Estado de Goiás, especialista em Direito Civil e Processual Civil da UFG são três os processos principais de investigação da Filosofia do Direito: a) o Lógico, processo investigatório, acentuadamente de ordem mental, com a valoração devida a conceitos vários, como, p. ex., de coercibilidade, de sujeito de direito, de relação jurídica e outros, todos pertencentes à Filosofia do Direito; b) o Fenomenológico, investigação do direito como fenômeno comum a todos os povos, como fenômeno comum à natureza humana, de ordem não apenas geral, indo um pouco além: de ordem universal; c) Deontológico, aquele que investigando o Direito, no campo filosófico, nos fornece o conceito de que “a mente humana jamais foi inteiramente passiva ante o direito, jamais se contentou com o fato consumado como se este fosse limite intransponível. Cada homem sente em si a faculdade de julgar e avaliar o direito existente e sobre ele ajuizar; todo homem possui o sentimento de justiça. Daqui resulta a possibilidade de uma investigação completamente distinta daquelas ciências jurídicas particulares stricto sensu. Destarte, a filosofia do direito ocupa-se precisamente daquilo que deve ser ou deveria ser direito, em oposição àquilo que é direito, contrapondo uma verdade ideal a uma realidade empírica” (Filosofia do direito: além da 3.a dimensão. Ed. Federação Espírita do Estado de Goiás – FEEGO).
Foro – (Gr. lat. foru phorós.) S.m. Sinônimo de fórum; lugar onde se dão as lides judiciais: Tribunal de Justiça; o lugar onde funcionam os órgãos do poder judiciário; jurisdição, alçada, poder. Comentário: No tempo dos romanos, era a praça pública, na qual se faziam os grandes debates ou reuniões para a mesma finalidade. Era o centro de variadas atividades do império (CPC, arts. 95, 96, 100, 111 e 578).
Foro contratual – Foro ou lugar escolhido pelas partes contratantes, para anular, dissolver, extinguir, alterar dados do contrato que assinaram.
Fórum – S.m. O mesmo que foro; lugar onde se concentram e funcionam normalmente, os órgãos do poder judiciário.
Franchising – V. Franquia.
Franquia – S.f. Efeito de tornar franco, livre; permissão ou concessão, colocação à disposição de; isenção de determinados impostos ou taxas, por concessão especial da lei, por tempo predeterminado ou permanente.
Fratricida – S.m. Assassino de irmão.
Fratricídio – (Lat. fraticidiu.) S.m. É o assassínio, do próprio irmão.
Fraudar – (Lat. fraudare.) V.t.d. Enganar; lesar alguém por meio malicioso ou fraude, causando prejuízo, enganando as pessoas; adulterar coisas e documentos.
Fraude – S.f. Dolo, engano, burla; falsificação de marcas e de produtos industriais.
Fraude à execução – Crime contra o patrimônio; simulação de dívidas, alienando, desviando, destruindo e danificando bens ou tornando irrealizável a execução judicial, pela inexistência, real ou simulada, de bens (CP, art. 179).
Fraude contra credores – Ato prejudicial ao credor (eventus damni), por tornar o devedor insolvente; ato praticado em estado de insolvência. Comentário: João Franzem de Lima, em Curso de direito civil brasileiro, diz que na fraude contra credores o ato jurídico é verdadeiro, mas a conseqüência dele é prejudicar aos credores dos que o realizam, dentro desse princípio; são considerados fraudulentos e, portanto, passíveis de anulação os seus atos (CC, arts. 106, 107, 110 e 111).
Fraude de lei sobre estrangeiros – Uso de nome falso pelo estrangeiro para entrar ou permanecer no território nacional (CP,art. 309).
Fraude fiscal – Ação ou omissão dolosa, cuja finalidade é o impedimento ou retardamento da ocorrência do fato gerador.
Fraude imobiliária – Adiantamento de verbas à empresa construtora, sem que as obras contratadas tenham tido o seu ritmo de trabalho de acordo com o organograma traçado, sendo que o que foi realizado não justifica o adiantamento de verbas.
Fruição – (Lat. fruitione.) S.f. Ato ou efeito de fruir; gozo, posse, usufruto; desfrute de vantagens possíveis, recebendo o produto rentável que dela vier.
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista – Constitui crime doloso a consciente frustração de direito trabalhista.
Comentário: Não há forma culposa, segundo a escola tradicionalista, que o considera dolo genérico, mas o CP o classifica como delito comum. A pena para tal delito é pública incondicionada, da competência da Justiça Federal.
Fulcro na lei – Expressão muito usada no meio forense para designar que se está apoiado e fundamentado em lei.
Fundação – S.f. Complexo de bens dotado de personalidade jurídica e instituído que objetiva a realização de uma finalidade social; pessoa jurídica autônoma destinada a fins de utilidade pública, mediante dotação especial de bens livres; instituição por ato estatal ou de idealização privada, por doação ou testamento (CC, arts. 24 a 27; CPC, arts. 1.199, 1.202 e 1.204;CPP, art. 37).
Fundamento jurídico do pedido – Justificação por escrito do motivo da ação, devidamente embasado na lei ou nos princípios da ordem jurídica (CPC, arts. 282, III, e 284).
Fundiário – Adj. Relativo a terrenos, a bens de raiz; agrário.
Fundo de comércio – Complexo de bens, corpóreos e incorpóreos, que vêm facilitar à atividade referente ao comércio (Dec.-lei n. 7.661/45, art. 116).
Fundo de garantia por tempo de serviço (FGTS) – Depósito feito pelo empregador, em banco autorizado, no valor de 8% dos vencimentos mensais do empregado, formando, assim, um pecúlio para o empregado (Lei n. 7.839/89 e Lei n. 8.036/90).
Fungível – (Lat. fungibile.) Adj. Que se gasta.
Furto – S.m. Crime contra o patrimônio que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, sem o consentimento do seu legítimo dono e com a finalidade de apoderar-se dela, de modo definitivo (CP, art. 155).
Furto famélico – Ato do indivíduo que, impedido pela fome ou pelo frio, subtrai alimentos ou roupas para subsistir.
Furto qualificado – Aquele que além da subtração do bem móvel, destrói e rompe os obstáculos que a protegem, abusa da confiança do subtraído, se o conhece, ou, mediante fraude, através de escalada ou destreza ou, ainda, mediante concurso de chave falsa e outros companheiros (CP, art. 155, § 4.o).
Gabarito – (Fr. gabarit.) S.m. Medida ideal, padrão; medida de ferro para verificar bocas de fogo; modelo de navio, em miniatura; dimensões prefixadas por lei municipal para altura de um edifício.
Gabinete – (Fr. gabinet.) S.m. Conjunto dos ministros de um Estado; ministério; conjunto de auxiliares, colaboradores imediatos de um chefe de Estado, de um ministro, de um prefeito; ante-sala dessas autoridades; sala de estudos; cabine; reservado, latrina.
Gabinete militar – Conjunto de auxiliares ou colaboradores do chefe de governo, que trata especificamente de assuntos militares.
Gaiola – (Lat. caveola.) S.f. Jaula, prisão, xadrez; cadeia.
Ganho de causa – Diz-se da vitória obtida numa questão judicial, num litígio, numa pendência.
Ganhos de capital – Lucros obtidos pela simples aplicação do capital em estabelecimento bancário ou similar; lucros de investimentos; os juros.
Garantia – (Fr. garantie.) S.f. Ato ou efeito de garantir; responsabilidade pela boa execução de um trabalho ou contrato, fazendo tornar certo o recebimento de débitos existentes, caso não haja motivos justos perante a lei.
Garantia constitucional – Complexo legislativo, tuteladas pela CF, que asseguram os direitos de seus cidadãos, como o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (CF, art. 5.o).
Garantia fidejussória – O mesmo que garantia pessoal.
Garantia fiduciária – Garantia de pagamento de uma dívida mediante alienação, dependente de confiança ou que revele confiança.
Garantia locatícia – Aquela que garante adimplemento das obrigações oriundas do contrato de locação do imóvel.
Nota: “A lei do inquilinato n. 8.245/91, art. 37, determina que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário as seguintes modalidades de garantia: caução, fiança, seguro de fiança locatícia, sendo vedada, sob pena de nulidade, mais de uma das modalidades de garantia num mesmo contrato de locação.”
Garantia pessoal – Que estabelece um direito pessoal daquele a quem é dada; garantia fidejussória.
Garantia real – Que constitui um direito real em favor daquele a quem é dada.
Gay – (Ing. pron. guei.) S. 2g e Adj. 2g. Homossexual.
Genealogia – S.f. Estudo de uma geração, da família desde a origem; conjunto de descendentes de um indivíduo; ramificações e constituição de famílias.
Genitália – S.f. Complexo dos órgãos de reprodução genética, especificamente os órgãos sexuais externos de um indivíduo, masculino ou feminino.
Genitores – S.m. Aqueles que geram, os pais.
Genocídio – S.m. “Crime contra a humanidade, que consiste em, com o intuito de destruir, total ou parcialmente, um grupo nacional, étnico, racial ou religioso, cometer contra ele qualquer dos atos seguintes: matar membros seus; causar-lhes grave lesão à integridade física ou mental; submeter o grupo a condições de vida capazes de destruir fisicamente, no todo ou em parte; adotar medidas que visem a evitar nascimento no seio do grupo; realizar a transferência forçada de crianças dum grupo para o outro” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Genótipo – S.m. Tipo que caracteriza os indivíduos de um grupo; tipo dos indivíduos que têm mesmo aspecto e constituição genética.
Gerente – Adj. 2g. Que gere ou administra os bens ou negócios.
Gestação – (Lat. gestatione.) S.f. Período de nove meses do desenvolvimento do embrião no útero; processo que se inicia na fecundação e termina no nascimento (CLT, arts. 1.331 a 1.345).
Gestão de negócios – Ato de gerenciar negócio de terceiro, de modo próprio, sem que para isso haja autorização do proprietário (CC, art. 1.331 a 1.345).
Gestor de negócios – O mesmo que gerente, administrador.
Gleba – S.f. Terreno próprio para cultura; terreno rural; leiva, torrão.
Glosador – S.m. Aquele que glosa; comentador, crítico. Comentário: Antigamente, eram gramáticos e juristas italianos que comentavam textos legais por meio de glosas; a partir do século XVI, eles fizeram anotações no Corpus Júris Civilis, o que possibilitou a aplicação do Direito romano no mundo medieval.
Glosar – V.t.d. Comentar, anotar, explicar, censurar, criticar, interpretar uma lei; suprimir ou anular parte de conta ou de orçamento.
Glossário – (Lat. glossariu.) S.m. Vocabulário; livro em que se explicam palavras de significação obscura; elucidário; dicionário de termos técnicos, científicos, poéticos; vocabulário que figura como apêndice de uma obra, principalmente para elucidar palavras e expressões regionais, ou pouco usadas; léxico de um autor, que figura, em geral, como apêndice a uma edição crítica.
Gnose – (Gr. gnôsis.) S.f. Sabedoria, conhecimento.
Golpe de estado – Subversão da ordem constitucional geralmente através de força armada, implantando sem processo eletivo, como consequência, a ditadura.
Gorjeta – S.f. Pequena importância em dinheiro, que por livre e espontânea vontade o cliente dá ao empregado às vistas do empregador ou fora, que, conforme o caso específico, são incorporadas ao salário do empregado (CLT, art. 457).
Governo – S.m. Administração, gestão; direção; conjunto de órgãos da administração do Estado; modalidades: Absoluto – centralizado em uma pessoa, sem interferências e sem limitações; Colegiado – governo executivo exercido por um gabinete ministerial; Constitucional – que é eleito com sufrágio universal (pelo povo) e governa de conformidade com a Constituição;
Provisório – de caráter temporário, geralmente quando há vacância no poder, por motivos diversos; Representativo – quando o povo delega poderes a uma determinada pessoa, exercendo, esta, o mandato governamental; Totalitário – exercido através da força, em que os interesses do Estado sobrepujam os individuais.
Graça – (Lat. gratia.) S.f. Clemência concedida pelo poder público (no Brasil, pelo Executivo), favorecendo pessoalmente um condenado que tenha cometido crime comum, ou contravenção, perdoando-lhe em sentido amplo e extinguindo lhe a penalização, comutando-a ou reduzindo-a.
Gradação da pena – Variação de pena, considerados os antecedentes e personalidade do condenado, a extensão do dolo ou grau de culpa, motivos crime e circunstâncias em que se deu, os quais orientam o juiz na fixação da pena.
Grafotecnia – S.f. Exame gráfico de documentos escritos, caso haja dúvida quanto a sua autenticidade e possibilidade de falsificação.
Gratificação natalina – Segundo a Lei n. 4.749/65, o Decreto n. 57.155/65 e os enunciados 45 e 78 do TST, é a gratificação de 1/ 12 da remuneração do empregado, que obrigatoriamente é paga em duas parcelas, sendo que a primeira deverá ser paga entre fevereiro e novembro e a segunda até o dia 20 de dezembro; chamado 13.o salário. Nota: Integram nesta gratificação as horas extras, que porventura o empregado tenha direito.
Gratuidade da justiça – Benefício concedido a determinadas pessoas, em determinadas condições, com a finalidade de não pagarem as despesas processuais.
Grau de jurisdição – Hierarquia obedecida entre os juízes e tribunais.
Grau de parentesco – Relação existente entre as pessoas que são unidas por parentesco, laços de sangue e afins.
Gravado – Que possui ônus ou encargo por força de lei, de disposição contratual ou testamentária.
Gravame – S.m. Imposto, ônus, encargo; vínculo; ônus contratual que cerceia o direito de uma parte; encargo que recai sobre determinada coisa: penhor, hipoteca, tributo, inalienabilidade, anticrese.
Gravar – (Lat. gravare.) V.t.d. Impor gravame.
Gravidez – S.f. Estado da fêmea, após a concepção e a fecundação; período de gestação.
Greve – (Fr. grève.) S.f. Cessação do trabalho; parede; movimento coletivo de paralisação, reconhecido pela lei; por extensão, movimento de estudantes. Nota: O nome é da praça de Grève, onde se reuniam os trabalhadores que não queriam trabalhar.
Greve branca – Paralisação do trabalho sem represália.
Greve de braços cruzados – Mera paralisação de atividades, sem a ausência do grevista.
Greve de fome – Recusa de alimentação, para chamar a atenção para suas reivindicações.
Grileiro – S.m. Indivíduo que procura, através da fraude, apossar-se de terras alheias.
Guia – S.f. Pessoa que conduz outra; formulário para pagamento de taxas devidas, notificações etc., usado em repartições públicas, para pagamento nas agências bancárias ou outra repartição designada pela autoridade competente.
Habeas corpus – Garantia constitucional concedida a alguém que sofra ou se ache ameaçado de s ofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5.o, LXVIII). Nota: O CPP, arts. 647 e 648, assim se expressa: “Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.” “Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: I – quando não houver justa causa; II – quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III – quando quem ordenar a coação não tiver a competência para fazêlo; IV – quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V – quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI – quando processo for manifestadamente nulo; VII – quando extinta a punibilidade. Habeas corpus preventivo – Que é solicitado, quando se chega à conclusão de uma violência próxima que será feita à alguém. Habeas corpus remediativo – Que é solicitado para fazer sustar o embaraço, ou mesmo o constrangimento de alguém que está sendo tratado ilegalmente, de modo abusivo, tendo seus direitos violentados.
Habeasdata – Garantia constitucional, a todo brasileiro, do conhecimento de toda e qualquer informação sobre sua pessoa, existentes em bancos de dados das entidades públicas, tais como, o SPC e outros, para, se necessário fazer a sua devida retificação.
Hábil – Adj. Que tem habilidade; habilidoso; de conformidade com o que exige a legislação vigente.
Habilitação – S.f. Aptidão, capacidade; declaração fornecida em juízo, reconhecendo a qualidade ou capacidade de alguém ou de seus direitos relativos a créditos, como herdeiros ou credores.
Habilitação coletiva multifamiliar – Documentação legal que habilita a pessoa ou família a locação de uma “casa de cômodos”.
Habilitação de credores – Declaração do credor do falido ou do concordatário, apresentada ao foro ou tribunal da causa, para demonstrar seu crédito legal (L.Fal., art. 82).
Habilitação de herdeiro – Prova legal que faz um herdeiro ao foro ou tribunal onde estiver ocorrendo o inventário (CPC, arts.1.152 e 1.153).
Habilitação incidente – Substituição de uma das partes, por motivo de falecimento, por seu sucessor ou interessado legal (CPC, arts. 1.055 e 1.062).
Habilitação profissional – Formalidade jurídica, necessária à aquisição do direito legal para o exercício da profissão na qual se formou.
Hábitat – (latinismo.) S.m. Local onde vive um organismo; meio ambiente; residência habitual.
Habite-se – S.m. 2n. Documentação hábil, fornecida por órgão específico da prefeitura municipal, autorizando a ocupação e uso de imóvel acabado de construir ou simplesmente reformado (Lei n. 4.591/64, art. 44).
Hasta – S.f. Pique, lança.
Hasta pública – Leilão, venda judicial; arrematação por quem oferecer maior lanço; pregão, por intermédio do leiloeiro, ou, onde não houver, pelos porteiros dos auditórios da comarca.
Hectare – S.m. Unidade de medição agrária, correspondente a cem ares ou um hectômetro quadrado, isto é, dez mil metros quadrados; símbolo: ha.
Hematologia forense – Parte da medicina legal que estuda todos os aspectos do sangue e dos órgãos hematopoéticos, isto é, relativos à formação e desenvolvimento das células sangüíneas, com a finalidade de colher prova criminal.
Herança – (Lat. haerentia.) S.f. Aquilo que se transmite por hereditariedade; bem, direito ou obrigação, transmitidos a alguém, através de sucessão ou disposição testamentária, em virtude do falecimento do de cujos, isto é, autor de herança.
Herança jacente – Herança legada, não se conhecendo os herdeiros (CC, arts. 1.591 e 1.592; CPC, arts. 1.142 a 1.158).
Herança vacante – O mesmo que herança jacente ou vaga. Comentário: Praticadas as diligências legais e, após um ano do inventário concluído, não se apresentando os legítimos herdeiros, a herança passa para o patrimônio do Estado (CC, arts. 1.593 e 1594 c/redação dada pelo Dec.-lei n. 8.207/45).
Herdar – (Lat. hereditare.) V.t.d. Receber por herança.
Herdeiro – (Lat. hereditariu.) S.m. Aquele que tem direito de receber, em virtude da lei ou por força testamentária, herança.
Herdeiro beneficiário – Aquele que, a benefício de inventário, aceita a herança.
Herdeiro forçado – O mesmo que herdeiro necessário.
Herdeiro póstumo – O mesmo que herdeiro futuro; aquele cuja concepção já se acha concretizada e seu nascimento somente se dá depois abertura da sucessão.
Herdeiros necessários – Descendentes e ascendentes do de cujo.
Hereditariedade – S.f. Qualidade daquilo que é hereditário; relacionado entre as gerações sucessivas; transmissão, aos descendentes, dos caracteres físicos, morais, psíquicos, dos ascendentes; sucessão.
Heresia – (Lat. haeresis + ia.) S.f. Doutrina que a Igreja Católica Apostólica Romana tem como contrária à sua matéria de fé; ação, palavra ou sentimento contrário aos dogmas de uma religião; opinião falsa ou absurda.
Hermeneuta – (Gr. hermeneutés.) S. 2g. Perito em hermenêutica.
Hermenêutica – (Gr. hermeneutiké.) S.f. Interpretação do sentido das palavras; arte de interpretar as leis e os livros sagrados antigos. “‘Tanto a praxe como a boa hermenêutica aconselhariam apresentar queixa em juízo contra o delinqüente e prosseguir a causa’ (RANGEL, Alberto. Fura-Mundo!, p. 155).” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.
Hermenêutica jurídica – Interpretação científica dos textos da lei, com o objetivo do seu estudo e reunião num corpo doutrinário dos processos a serem aplicados para que o seu sentido se torne inalterável, seu conhecimento adequado e adaptados aos fatos sociais. Comentário: “Scire leges non est verba earum tenere sed vim ac potestatem”, isto é, conhecer a lei não é conhecer as suas palavras, porém a sua força e o seu alcance; o espírito da lei é a interpretação lógica. “O apego às palavras é um desses fenômenos que, no Direito como em outros ramos do saber, caracteriza a falta de madureza de desenvolvimento intelectual” (In Principio erat Verbum). MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do direito. 7. ed. Freitas Bastos, 1961.
Hermético – (Lat. hermetyicu.) Adj. Dizse de tudo que fecha ou que se fecha perfeitamente; que tem sentido obscuro; inteiramente fechado.
Heteronomia – (Gr. héteros = diferente + nómos = lei.) S.f. Afastamento da lei comum, ordinária; ”Condição de pessoa ou de grupo que recebe de um elemento que lhe é exterior, ou de um princípio estranho à razão, a lei a que se deve submeter” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Heteronomia da norma jurídica – É a qualidade da norma jurídica, que é obrigatória, impositiva e coercitiva ao indivíduo, forçando-o a observá-la, sendo penalizado se a infringir. Nota: É diferente da norma moral, que dá à pessoa inteira liberdade de ação, inclusive a intelectual, quando livre e espontânea. A heteronomia do princípio jurídico é que serve de regra obrigatória, coercitiva se necessária, mesmo sendo contrária à vontade da pessoa, exige dela total obediência, sendo penalizado se a desobedecer.
Heurema – (Gr. heúrema.) S.f. Disposição preventiva ou precaução com a finalidade de afirmar com segurança a validade dum ato jurídico para que o mesmo tenha o efeito desejado.
Heuremática – S.f. Conjunto normativo que regula o emprego dos heuremas.
Heuremático – Adj. Concernente ao heurema.
Hierarquia – (Gr. hierarkhia.) S.f. Ordem e subordinação dos poderes eclesiásticos, civis e militares; graduação da autoridade, correspondente às diversas categorias funcionais; segundo Mário Masagão, “é o vínculo que coordena e subordina, uns aos outros os órgãos de Poder Executivo, graduando a autoridade de cada um”.
Himeneu – (Gr. lat. hyménaios hymenæu.) S.m. Canto nupcial; nome da divindade que presidia o casamento e a festa nupcial; matrimônio, casamento; festa de núpcias. Nota: “(…) o hábito de a moça solteira conservar- se virgem é fato de verificação trivial” (A. Austregésilo, Obras Completas, III, p. 246).
Himeneulogia forense – “Parte da medicina legal que estuda os problemas médicolegais do casamento” (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia Jurídica. Campinas: Conan, p. 77).
Hipocrisia – (Lat. hypocrisia.) S.f. Impostura, fingimento, simulação, falsidade.
Hipossuficiente – Adj. Pessoa economicamente sem recurso, de pobreza constatada e que deve ser amparada e auxiliada, segundo a lei, pelo Estado, inclusive a assistência jurídica, se esta vier a ser necessária. Nota: A CF, art. 203, diz o seguinte: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivo: I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; II – o amparo às crianças e adolescentes carentes; III – a promoção da integração ao mercado de trabalho; IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”
Hipoteca – (Gr. hypothéke.) S.f. Direito real sobre bens imobiliários, para garantir o pagamento de uma dívida. Comentário: O credor hipotecário tem preferência sobre todos os outros credores inscritos depois dele, bem como sobre todos os credores quirografários e pode fazer vender os bens hipotecados em caso de não pagamento, contanto que os seus créditos estejam devidamente resgatados na conservadoria respectiva; a mulher casada por contrato dotal tem hipoteca legal nos bens do seu marido; os tutelados nos de seu tutores, e a fazenda nacional nos de seus fiadores (CC, arts. 809 a 862; Lei n. 6.015/73, arts. 167 e 176).
Hipoteca legal – Aquela em que a lei outorga direito a determinada pessoa sobre bens imóveis, independendo esse direito ou privilégio legal, de acordo entre as partes.
Hipotético – (Gr. hipothetikós.) Adj. Juízo duvidoso, incerto; juízo fundamentado na hipótese.
Histeria – (Gr. hystéra.) S.f. Nevrose proteiforme, caracterizada por sinais permanentes e por acidentes paroxísticos que consistem em ataques convulsivos e em manifestações que simulam afecções orgânicas as mais diversas; perturbação do sistema nervoso que muda de forma freqüentemente. Comentário: A histeria é um estado patológico do sistema nervoso sem lesão orgânica aparente, provocado nas pessoas muito emotivas, muitas vezes pela sugestão ou pela auto-sugestão. Ela pode simular as doenças mais diversas e é caracterizada por perturbação sensorial (anestesia, hiperestesia, zonas histerogêneas), perturbações da motibilidade (paralisias, contrações, espasmos), perturbações vaso-motoras. Manifesta- se por acessos epileptóides e delirantes. A causa da histeria é ainda muito discutida e a maior parte das vezes hereditária. O seu tratamento é sobretudo do domínio da psicoterapia.
Histérico – (Gr. hysterikós.) Adj. Relativo à histeria; pessoa extremamente nervosa e irritadiça. Holding – (Ing.) Posse, propriedade; espécie de títulos e ações.
Hombridade – (Esp. hombredade.) S.f. Aspecto varonil; qualidade do homem digno; dignidade, altivez, nobreza de caráter.
Homicida – S. e Adj 2g. Aquele que mata ser humano; que produz a morte de alguém.
Homicídio – (Lat. homicidiu.) S.m. Assassínio; morte de pessoa praticada por outra; na definição de Carmignani, a mais em voga entre os criminalistas, “é a morte violenta de um homem, injustamente praticada por outro”. Planiol diz com a sua característica concisão: “La personalité se perd avec les vies. Les morts ne sont plus de persones, ils ne sont plus rien.”
Comentário: O homicídio pode ser assim qualificado: pela intensidade do dolo; pela consangüinidade entre agente e vítima; pelos meios de execução; pelas causas perversas. O homicídio pode dar causa a indenizações conforme dispõe o art. 1.537 do CC.
Homicídio consensual – O mesmo que homicídio piedoso; aquele que é praticado a pedido da vítima ou de seus parentes; eutanásia.
Homicídio culposo – Aquele que é praticado por imperícia, imprudência ou negligência.
Homicídio doloso – Aquele, no qual, o agente quer tirar a vida de alguém ou assume o risco de o fazer.
Homicídio emocional – Aquele que é cometido, sob grande comoção, após a vítima ter passado por várias e injustas provocações.
Homicídio necessário – Aquele que, apesar de ser um crime, é praticado em legítima defesa, tendo por este motivo os atenuantes da lei.
Homicídio qualificado – Aquele que é praticado por motivos torpes e vis, caracterizado pelos meios cruéis empregados, tornando indefesa a vítima.
Homiziado – Adj. Foragido, oculto, escondido da ação da polícia.
Homiziar – V.t.d. Dar asilo, acoitar, dar guarida a um deliqüentente, contra a ação da justiça; na forma reflexiva, fugir à ação da justiça; esconder-se.
Homizio – (Lat. homicidiu.) S.m. Ato ou efeito de homiziar; esconderijo, valhacoito; forma divergente de homicídio, seu significado na língua arcaica.
Homologação – S.f. Ato ou efeito de homologar; decisão tomada pelo juiz quando aprova ou confirma um ato processual ou uma convenção particular, para que produza efeitos jurídicos; “ato pelo qual o Supremo Tribunal Federal aprova a executoriedade duma sentença estrangeira no território nacional, depois de ter verificado que ela atende a certos requisitos legais” (FERREIRA, Aurélio Buarque Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CPC, arts. 101, 158, 483, 484, 874 a 876 e 1.098).
Homologar – V.t.d. Aprovar ou confirmar por autoridade judicial ou administrativa.
Homologia – (Gr. homós + logos + ia.) S.f. Qualidade do que é homólogo; repetição das mesmas palavras, conceitos, figuras etc., no mesmo discurso.
Homônimo – (Gr.> lat.t. homós + onyma > homonymu.) Adj. Que tem o mesmo nome próprio de outra pessoa.
Honorários – (Lat. honorarius.) S.m. Retribuição paga às pessoas que exercem uma profissão liberal, podendo ser convencionada ou não. Nota: Honorários de advogado: no Brasil, são de, no mínimo, 10% e no máximo de 20% sobre o valor em que for condenado o vencido (CPC, arts. 20 e 21).
Honorífico – (Lat. hononorificu.) Adj. Que dá honra; honroso. Honoris causa – Título honorífico dado pelas universidades às pessoas notáveis, especificamente o de doutor, professor etc., documento independente de exames ou provas.
Honra – S.f. “É a dignidade da pessoa, que vive honestamente, que pauta seu procedimento pelos ditames da moral” (BEVILÁ-QUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).
Honra subjetiva – Sentimento que cada pessoa tem a respeito de seu decoro ou dignidade.
Honrar – (Lat. honorare.) V.t.d. Venerar, respeitar, ilustrar, glorificar; acatar o compromisso feito e cumprir a palavra dada.
Horas extras – Aquelas que vão além do normal do horário estabelecido em contrato ou carteira de trabalho.
Horrendo – (Lat. horrendu.) Adj. Que horroriza, causa horror; hediondo.
Horista – S. e Adj. 2g. Empregado que recebe salário por hora trabalhada (CLT, art. 478; Súm. n. 199-STF).
Horror – (Lat. horrore.) S.m. Sentimento de terror, repugnância; aversão; cena cruel; crime bárbaro; medo, pavor.
Hostilidade – (Lat. hostilitate.) S.f. Qualidade daquilo que é hostil; provocação; ato de inimigo.
Humoral – Adj. Relativo aos humores, ao temperamento.
Idade – (Lat. aetate.) S.f. Número de anos de alguém, uma coisa ou acontecimento.
Identidade falsa – V. falsa identidade. Nota: Essa determinação surgiu no CPC de 1939, revogado pelo atual art. 132, aprovado em 1974, que prevê a substituição nos casos de transferência, promoção e aposentadoria do juiz.
Identificação criminal – Ato ou efeito de identificar uma pessoa ou coisa que seja de interesse para a justiça.
Identificação datiloscópica do indiciado – Sistema de identificação, feito através das impressões digitais (CPP, art. 6.o, VII).
Idôneo – (Lat. idoneu.) Adj. Que tem condições legais e morais para bem desempenhar certas responsabilidades; apropriado, apto, capaz, merecedor de confiança e de crédito.
Ignorância – (Lat. ignorantia.) S.f. Estado de quem é ignorante, ou seja, aquele que ignora, que tem pouca ou nenhuma instrução; falta de saber.
Ignorância do direito – Princípio geral das legislações, em que ninguém pode alegar ignorância da lei para desculpar-se do nãocumprimento da mesma.
Ilação – (Lat. illatione.) S.f. Aquilo que se conclui ou deduz de certos fatos; inferência.
Ilaquear – (Lat. illaqueare.) V.t.d. Enlaçar, prender, pear; enredar no laço; cair ou fazer cair em logro, iludindo a boa-fé de alguém para tirar proveito próprio.
Ilegal – (Lat. med. illegale.) Adj. 2g. Que é contrário à lei, à soberania nacional, aos bons costumes e à ordem pública; ilegítimo, ilícito.
Ilegalidade – S.f. Condição do que é ilegal; estado do que contraria princípios e leis.
Ilegitimidade ad processum – Pessoa incapacitada de estar em juízo, por si ou por outrem.
Ilegítimo – (Lat. illegitimu.) Adj. Pessoa que, não tendo as condições exigidas pela lei, fica impedida de ingressar em juízo como sujeito ativo ou passivo de direito.
Ilibado – (Lat. illibatu.) Adj. Incorrupto, puro; não tocado; sem mancha.
Ilícito – (Lat. illicitu.) Adj. Ato ou ação contrária às leis ou à moral; que é proibido pelas normas do Direito, da justiça, da moral social, dos bons costumes e da ordem pública.
Ilícito administrativo – Infração a normas de natureza administrativa.
Ilícito civil – Ação ou omissão que venha a trazer prejuízo alheio.
Ilícito disciplinar – O mesmo que infração disciplinar.
Ilícito penal – O mesmo que infração penal; ofensa a disposições do CP e LCT.
Ilícito tributário – Descumprimento das obrigações tributárias, quer sejam elas acessórias ou principais.
Ilícito tributário civil – Aquele que, apesar de ilícito, não chega a constituir crime de sonegação fiscal.
Ilícito tributário penal – Aquele que venha a constituir crime de sonegação fiscal.
Ilicitude – S.m. Qualidade do que é ilícito.
Ilidir – (Lat. illidere.) V.t.d. Rebater, refutar; destruir.
Iliquidez – S.f. Qualidade de ilíquido, não líquido; bruto; bens e valores que não podem ser transformados de imediato em dinheiro vivo.
Iludir – (Lat. illudire.) V.t.d. Causar ilusão a alguém; enganar, lograr, frustrar alguém.
Ilusão – (Lat. illusione.) S.f. Erro dos sentidos ou da inteligência que faz tomar a aparência pela realidade; idéia quimérica; coisa efêmera, enganadora.
Ilusório – (Lat. illusoriu.) Adj. Que tende a iludir; que não se realiza; aparente, falso.
Imemorial – Adj. 2g. O de que não se tem memória; muito antigo.
Imigração – S.f. Entrada num país onde passará a viver.
Imigrante – Adj. e S. 2g. Que imigrou; pessoa que vem estabelecer-se num país que não é o seu.
Imigrar – (Lat. immigrare.) V.i. Entrar num país estranho, para nele se estabelecer e trabalhar.
Iminente – Adj. 2g. Ameaçador; que está para acontecer num futuro próximo.
Imissão – (Lat. immissione.) S.f. Ato ou efeito de imitir; introdução, penetração.
Imissão de posse – Ato judicial que dá a uma pessoa possuir alguma coisa a que tem direito e da qual estava privada.
Imóvel rural – Imóvel cuja destinação é a exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial, podendo a iniciativa ser pública ou privada (Lei n. 4.504/64, art. 4).
Impasse – S.m. Situação difícil da qual parece não haver saída; empecilho. Impeachment – (Ing.) Impedimento; designa o afastamento, no regime presidencialista, do presidente ou governador, por crime de responsabilidade, em processo levado a efeito pelo Legislativo.
Impediente – Adj. 2g. Impeditivo, que impede; razão ou circunstância proibitiva de uma ação; que impede, p. ex., o casamento.
Impedimento do presidente da república – O mesmo que impeachment.
Impedimento judicial – Aquele que impossibilita o juiz de executar determinados atos funcionais de seu exercício regular; que interrompe temporariamente o exercício regular de suas atribuições.
Impedimento matrimonial – Ausência de condições legais ou a existência de motivo apresentado pelo contraente enganado, que impeçam a celebração do casamento (CC, arts. 183 a 188; CP, arts. 238 e 239).
Impeditivo – Adj. O mesmo que impediente.
Impenhorabilidade – Garantia especial que se tem, de que, determinados bens patrimoniais, quer sejam oriundos de testamento ou puramente por convenção, não podem ser objeto de penhora por credores, em virtude de disposição legal. Nota: Não podem ser penhorados: vencimentos de magistrados, de professores, de funcionários públicos; soldo, salário, bens de família, pensões e montepios; ferramentas e utensílios necessários ao exercício de profissão e o bem intransferível; produto de espetáculo; pensão alimentícia etc. (CPC, arts. 730, 731, 826, 838; Lei n. 8.009/ 90 – bem de família). Comentário: A CF, art.100 e §§, dispõe
sobre penhora de bens públicos disciplinando sobre a forma pela qual o seu pagamento deva ser executado. As sentenças judiciárias contra a Fazenda Pública não permitem a penhora de seus bens, mas admitem o seqüestro necessário à solvência do seu débito, de conformidade com certas condições processuais.
Imperícia – (Lat. imperitia.) S.f. Incompetência da pessoa no desempenho de sua profissão, função, ofício ou arte. Segundo Bento de Faria, “é a falta de conhecimentos necessários para evitar o mal que o agente causou”; a imperícia constitui um dos componentes do crime culposo.
Impertinente – (Lat. impertinenti.) Adj. 2g. Estranho ao assunto que está sendo tratado; que não é admissível.
Ímpeto – (Lat. impetu.) S.m. Impulso, ataque, fúria momentânea; vontade consciente dirigida com a finalidade de se obter um resultado criminoso ou assumir o risco de o produzir, nesse sentido, o mesmo que dolo irrefletido.
Impetrante – Adj. 2g. Que pede medida jurídica; que propõe ação.
Implicado – Adj. Comprometido, suspeito.
Implícito – (Lat. implicitu.) Adj. Subentendido; que se supõe estar contido num ato, ainda que não expressamente demonstrado.
Impoluto – Adj. Puro, virtuoso, imaculado.
Importação – S.f. Entrada legal em um país, Estado, província ou município de mercadorias procedentes de outro.
Importunar – V.t.d. Provocar, incomodar, aborrecer.
Imposto – (Lat. impositu.) Adj. e s.m. Ordenado, obrigado, atribuído; como s.m., tributo, pagamento devido ao fisco, para fazer face às despesas da administração por serviços prestados à comunidade. Nota: Esta tributação está isenta de contraprestação por parte daqueles que a recolhem e é distinta da taxa e da contribuição (CTN, art. 16).
Imposto de Importação – Imposto instituído pela União, aplicado em produtos de outra nação que entram no Território Nacional; instituição protecionista e ao mesmo tempo arrecadadora (CF, art. 153, I).
Imposto Predial e Territorial Urbano – Tributo devido aos municípios e a eles pago, incidente sobre o domínio útil ou a posse da propriedade imobiliária urbana; é o chamado IPTU (CF, art. 156; CTN, arts. 32 a 34).
Impostor – S.m. e Adj. Embusteiro, falso, enganador.
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – O mesmo que IPVA; imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre a posse de veículos (CF, art. 155, c).
Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – Imposto de responsabilidade da União; incide sobre a propriedade rural, localizada fora da área urbana, pelo domínio útil ou posse do imóvel, como está descrito em legislação específica (CF, art. 153, VI; CTN, arts. 29 a 31). Comentário: Este imposto visa ao desestímulo às propriedade improdutivas; não incide sobre pequenas glebas, desde que explorada pelo proprietário e que o mesmo não tenha outras propriedades idênticas.
Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza – O mesmo que imposto de renda, de competência da União, incidindo sobre o capital, rendimento do trabalho ou da junção de ambos e ganhos de qualquer natureza. Comentário: Segundo o inciso, II, § 2.o, do art. 153, esse imposto “não incidirá, nos termos fixados em lei, sobre rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, pagos pela previdência social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, a pessoa com idade superior a sessenta e cinco anos, cuja renda total seja constituída, exclusivamente, de rendimentos do trabalho” (CF, art. 153, III; CTN, arts. 43 a 45).
Imposto sobre Exportação – Imposto da competência da União, que incide sobre os produtos nacionais ou nacionalizados, que saem do país para o exterior e é pago por aquele que os exporta (CF, art. 153, II; CTN, arts. 23 a 28).
Imposto sobre Grandes Fortunas – Imposto da competência da União, que depende de lei complementar, conforme preceitua a CF, pois simplesmente fortuna não significa grande fortuna.
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro, Títulos ou Valores Mobiliários – Imposto da competência da União, incidindo sobre: operações de crédito, operações de câmbio, operações de seguro, operações relativas a títulos e valores mobiliários.
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – O mesmo que ICMS; imposto da competência dos Estados e do Distrito Federal, que incide sobre a circulação de mercadorias, “absorvendo os impostos sobre transporte, interestaduais e intermunicipais, e o de comunicações”.
Imposto sobre Produtos Industrializados – O mesmo que IPI; imposto da competência da União; incidência sobre a produção de mercadorias industrializadas. Comentário: Produto industrializado é aquele que foi submetido a qualquer modificação quanto a sua natureza, finalidade ou seu aperfeiçoamento para o consumo (CF, art. 153, IV; CTN, arts. 46 a 51).
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – O mesmo que ISS; imposto da competência dos municípios, cujo fato gerador é a prestação de serviço de profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo. Comentário: A base de cálculo desse imposto é o preço do serviço prestado (CF, 156, IV; Dec.-lei n. 406/68, arts. 8 a 12).
Imposto sobre Transmissão (causa mortis) – Imposto da competência dos Estados e Distrito Federal, sobre operação de transmissão da propriedade de imóveis causa mortis ou de quaisquer bens ou direitos, por doação (CF, art. 155, I; CTN, arts. 35 a 42).
Imposto sobre Transmissão (inter vivos) –Imposto da competência dos municípios (CC, arts. 43 e 44).
Impostura – S.f. Embuste; artifício para enganar; hipocrisia; montagem enganadora de uma situação embaraçosa; estelionato.
Impotência coeundi – Inaptidão para o coito; falta de ereção (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica. Campinas: Conan, 1993, p. 81).
Impotência concipiendi – Esterilidade feminina; impossibilidade de conceber (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica. Campinas: Conan, 1993, p. 81).
Impotência generandi – Esterilidade masculina; impotência para a fecundação. (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica. Campinas: Conan, 1993, p. 81).
Impotência sexual – Incapacidade da pessoa para a prática do ato sexual ou, conseguindo a cópula, não atingir a procriação, devido a sua esterilidade.
Imprensar – V.t.d. Apertar, coagir à maneira de uma prensa; colocar alguém contra a parede.
Imprescritibilidade – S.m. Qualidade de imprescritível. “Caráter de direito ou da ação que não está sujeito a prescrição” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel, 1994, p. 97). Nota: “A imprescritibilidade dos bens públicos é conseqüência lógica de sua inalienabilidade originária, daí não ser possível a invocação de usucapião sobre eles” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Op. cit., p. 97).
Imprescritível – Adj. 2g. Que não prescreve; não é prescritível.
Imprevisão – S.f. Deixar de prever alguma coisa; base da punição do crime culposo, pelo motivo de o agente não ter previsto a conseqüência de seu ato que deveria e poderia, se assim o quisesse.
Improbidade – (Lat. improbitate.) S.f. Falta de honradez, de caráter; maldade; falta de retidão do indivíduo; desonestidade.
Improcedência da ação civil – Julgamento que o juiz faz, despachando negativamente a ação, quando esta não tem provas cabíveis e verídicas sobre os fatos alegados.
Impugnação – (Lat. impugnatione.) S.f. Refutação, contestação; complexo de razões com as quais são contestadas as da outra parte.
Impulsionar – (Lat. impulsio, onis + ar.) V.t.d. Dar impulsão; estimular, incitar; o mesmo que impulsar (impulsare).
Impulsivo – (Lat. impulsivu.) Adj. Que atua obedecendo ao impulso de uma força irresistível; sem prévia reflexão.
Imputabilidade – S.f. Responsabilidade; capacidade da pessoa em entender que o fato é ilícito e de agir de acordo com esse entendimento. Nota: A imputabilidade não é definida em lei, somente são enumerados os Estados que a excluem, sendo ela considerada um pressuposto da culpabilidade, esta não existe ou pode ser minorada, pois falta a capacidade psíquica ou é proveniente de caso fortuito ou de força maior, de compreender a ilicitude. Comentário: Na CF, art. 228 e CP, art. 27, encontramos o seguinte: “São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial”; Doença mental ou cerebral – o CP, art. 26 e o § 2.o do art. 28: “É isento de pena, o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, ou proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Imputar – (Lat. imputare.) V.t.d. Classificar de erro ou crime.
Imunidade – (Lat. immunitate.) S.f. Direito, privilégio ou vantagem que determinadas pessoas desfrutam devido o exercício de cargo ou função; “É prerrogativa constitucional, só atribuída aos senadores e deputados, de não serem processados por quaisquer crimes, sem autorização da respectiva corporação, enquanto durar o mandato” (MEIRELLES, Hely Lopes. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Comentário: A prerrogativa subsistirá durante o estado de sítio, somente podendo ser suspensa mediante voto de dois terços dos membros da casa respectiva, nos casos de atos praticados fora do recinto do Congresso que sejam incompatíveis com a execução da medida. O art. 142 do CP prevê a imunidade judiciária, sobre o qual há muita divergência doutrinária. Segundo Hungria (Comentários ao Código Penal, 1958, v. VI, p. 116) e H. Fragoso (Lições de Direito Penal, 1976), o CP prevê casos de imunidade penal absoluta e exceções, nos art. 181 a 183 (CF, arts. 27, 32, 53).
Inabilitação – S.f. Falta de aptidão legal ou física para execução de ato jurídico ou obra e para a prática de um cargo. Comentário: No Direito Administrativo, o processo licitatório compreende duas fases: habilitação e classificação. Candidatos que não apresentaram proposta de habilitação ou que foram reprovados não podem concorrer à fase de classificação (Lei n. 8.666/93, art. 33, § 2.o).
Inadimplemento – S.m. Descumprimento, inadimplência; descumprimento de qualquer cláusula de um contrato; não observância da data de vencimento de uma obrigação.
Inadimplência – S.f. O mesmo que inadimplemento.
Inadimplente – Adj. 2g. Que não pagou ou não cumpriu um compromisso. Comentário: A parte credora pode, por ato próprio e unilateralmente, rescindir o contrato com o devedor inadimplente.
Inafiançável – Adj. 2g. Não afiançável.
Inalienabilidade – S.f. Qualidade jurídica do que não pode ser transferido, cedido, nem sujeito a ônus real, devido a sua própria natureza, por força de lei, ou de alguma cláusula contida na parte testamentária (CP, art. 17; CC, arts. 67, 72, 293 a 296, 309, 1676; Súm. n. 49 STF; Lei n. 5.988/ 73, art. 28).
Inalienável – Adj. 2g. Intransferível.
Inamovibilidade – S.f. Prerrogativa de que gozam os magistrados (juízes, desembargadores, ministros) de se manterem na comarca e de certa categoria de funcionários públicos, de não serem removidos, a não ser por seu próprio pedido, por promoção aceita, ou decisão do tribunal competente, por interesse público. Comentário: O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria, também será efetuado, a bem do serviço público, em decisão por voto de dois terços do respectivo tribunal, na qual é assegurada ampla defesa (CF, arts. 93,VIII, e 96, II).
Inapto – Adj. Inepto, inábil, incapaz, não habilitado.
Incapacidade absoluta – V. Incapacidade civil.
Incapacidade civil – Assim estabelecida no art. 5.o do CC: absolutamente incapazes são os menores de 16 anos; os loucos de todo o gênero; os surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade; os ausentes, declarados tais por ato do juiz.
Incapacidade jurídica – Falta de capacidade para exercício de direitos que são determinados pela lei (CC, arts. 5.o, 6.o, 145, I, e 147, I).
Incapacidade relativa – Aquela que torna as pessoas dependentes da autorização de outra para que a prática de seus atos sejam válidas: os maiores de 16 e menores de 21 anos; as mulheres casadas, enquanto subsistir a sociedade conjugal; os pródigos; os silvícolas (CC, art. 6.o, 147, 154 a 156). Comentário: Pela Lei n. 4.121, de 27 de agosto de 1962, ficou alterado o dispositivo contido no CC, sobre a situação da mulher casada, suprimindo dele o referente às mulheres casadas. Não fala sobre o que venha ser pródigo. Entretanto, vamos encontrar o sentido de tal expressão nas Ordenações do Reino (Portugal) que dizia que pródigo era aquele que desordenadamente gastava e destruía a sua fortuna. Para estes, o juiz, após constatação judicial, nomeava um curador a esse “incapaz”. Quanto aos silvícolas, são protegidos por legislação especial e específica, consubstanciada nos Dec.n. 5.484, de 27.06.1928 e 1.886 de 15.12.1939.
Incapaz – (Lat. incapace.) Adj. Que não tem capacidade, não é capaz de; inábil, inepto.
Incauto – (Lat. incautu.) Adj. Que não tem cautela; imprudente; desprevenido Incentivo fiscal – Prerrogativa concedida pelo Estado a uma pessoa ou empresa, devido a qual esta deixa de pagar uma parte dos impostos que lhe são devidos. Nota: É concedida, como estímulo, àqueles que investem recursos, especialmente financeiros, em determinada região ou área.
Incesto – (Lat. incestu.) S.m. Prática sexual entre parentes próximos, por consangüinidade ou afinidade (CC, arts. 183 a 190 e 352 a 367).
Incidência – (Lat. incidentia.) S.f. Ato de incidir, de cair sobre; coincidência; momento em que nasce a obrigação do contribuinte pagar o tributo.
Incidente – Adj. 2g. Que incide; circunstancial. S.m. Circunstância acidental; sucesso de importância secundária que sobrevêm de uma questão ou debate; fato ou questão que coloca obstáculo ou embaraça a seqüência normal de um processo.
Incidir – (Lat. incidire.) V.t.d. Cair sobre; sobrevir; acontecer.
Inciso – (Lat. incisu.) Adj. e S.m. Cortado, talhado; frase curta, intercalada; subdivisão de um artigo ou parágrafo, geralmente precedido de um algarismo romano.
Incógnito – (Lat. incognitu.) Adj. Desconhecido, não conhecido; oculto, disfarçado.
Incolumidade – (Lat. incolumitate.) S.f. Garantia de integridade; segurança; qualidade do que está ileso, livre de perigo, salvo.
Incolumidade pública – Garantia de integridade e segurança social, devida pelo poder público à sociedade. Comentário: Construções, barrancos, paredões, andaimes, pontes etc., cujo trabalho ou benefício representa risco para incolumidade pública, e constitui crime do responsável. O Dec.-lei n. 3.688/41, arts. 28 a 41, e os arts. 250, 256 ao 285 do CP tratam das contravenções e dos crimes contra a incolumidade pública.
Incompetência – S.f. Falta de competência; incapacidade. Nota: A incompetência do juiz ou outra autoridade refere-se a seu impedimento para praticar atos fora de suas atribuições ou além do alcance de sua jurisdição.
Inconstitucionalidade – S.f. Condição contrária aos parâmetros da Constituição. Comentário: Somente o Senado Federal pode suspender, no todo ou em parte, a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Também:
“Compete ao STF, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe processar e julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar dispositivo da Constituição, declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
Podem propor a ação de inconstitucionalidade: o Presidente da República, a mesa do Senado Federal, da Câmara dos Deputados ou de Assembléia Legislativa; o Governador de Estado; o Procurador-Geral da República; o Conselho Federal da OAB; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias. Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão. O Ministério Público tem a função de, entre outras, promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos na Constituição.
Incorporação imobiliária – Atividade exercida por pessoas qualificadas, com a finalidade da promoção e construção de conjuntos de edificações, residenciais ou não, ou de edificações compostas de unidades autônomas (Lei n. 4.591/64, arts. 28 a 66).
Incorporador – S.m. Pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que muito embora não sendo o construtor, assina compromisso de vender frações ideais de terreno (se for edifício de apartamentos) ou efetua diretamente a venda (Lei n. 4.591, arts. 29 e 32 a 47).
Incorruto – (Lat. incoruptu.) Adj. O mesmo que incorrupto; não tem corrupção; que não se deixa corromper ou que não se corrompeu.
Incúria – S.f. Falta de cuidado; deleixo; negligência.
Indébito – (Lat. indebitu.) Adj. Indevido; que não é devido; que foi pago indevidamente.
Indeferido – Adj. Que teve despacho denegatório do que foi requerido.
Indenização – S.f. Ação que a pessoa prejudicada propõe, devido à violação de seus direitos, exigindo nesta ação reparação do mal causado (CC, arts. 159, 1.518 e 1.537 a 1.553).
Indiciado – Adj. Aquele que responde a um inquérito policial ou administrativo, ou que tenha cometido uma infração criminal, que, com propositura de ação penal, passa a denominar-se réu.
Indício – (Lat. indiciu.) S.m. Circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autoriza concluir-se pela existência de outra ou outras circunstâncias; é a chamada prova circunstancial (CPP, art. 239).
Indigente – Adj. 2g. Paupérrimo, mendicante.
Indução – (Lat. inductione.) S.f. Inferência, conjetura. “Não se pode julgar coisas que não vê, senão por indução baseada nas que vê” (Rousseau); em Lógica, operação que consiste em passar dos fatos à lei e geralmente de casos singulares ou especiais a uma proposição mais geral; raciocínio que se faz, deduzindo uma coisa de outra, ou seja, do particular, tira-se uma conclusão generalizada, isto é, dos efeitos observados, deduz-se a causa.
Indulto – (Lat. indultu.) S.m. Ato de clemência do poder executivo de caráter geral e impessoal, concedendo diminuição ou comutação da punibilidade de um determinado grupo de condenados por crimes comuns e contravenções, sem referências expressa a cada beneficiado pela medida e sem que cessem todos os efeitos da condenação (CF, art. 84, XII; CP, art. 108, II; CPP, art. 741). Comentário: “A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro, não se estende a este. Exemplos: a extinção da punibilidade do crime contra o patrimônio não alcança a receptação que o tinha como pressuposto; no crime de dano qualificado pela lesão corporal, a eventual prescrição desta não retira a qualificação do dano” (DELMANTO, Celso. Código Penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 168-169).
Induzimento – S.m. Ato de induzir; instigação para levar alguém a fazer algo.
Induzimento ao suicídio – Crime contra a vida, que consiste no açular, provocar, incitar ou estimular alguém a suicidar-se ou prestar- lhe auxílio para que o faça (CP, art. 122).
Inépcia da petição inicial – Imperfeição na petição inicial, tornando-a obscura, contraditória, não hábil (CPP, arts. 284 e 285).
Inepto – (Lat. ineptu.) Adj. Inapto; sem nenhuma aptidão; aquele que, num processo, pratica omissão de requisitos legais, ou entra em franca contradição, evidenciando conflito com o que preceitua a lei.
Inexeqüível – Adj. 2g. Inexecutável; que não pode ser executado.
Infâmia – S.f. Dano social ou legal à honra, à reputação ou à dignidade de alguém; o mesmo que à difamação.
Infanticídio – (Lat. infanticidiu.) S.m. Crime de morte que consiste em a mulher que pariu recentemente matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após o mesmo (CP, art. 123).
Infortunística – S.f. Estudo médico-legal dos casos de incidência nos acidentes do trabalho, das doenças ditas profissionais, suas causas e efeitos e meios que devem ser adotados para a sua prevenção.
Infração administrativa – Violação cometida por particular, contra regulamentos ou normas regulamentares da administração
pública; inobservância dos deveres decorrentes do cargo que ocupa, cometidas contra a administração pública.
Infração disciplinar – Ação ou omissão de funcionário público, no desempenho de seu cargo ou fora dele, comprometendo a dignidade e o decoro da administração pública.
Infração penal – Delito, contravenção, transgressão; falta de cumprimento ou violação das normais penais, uma infração.
Comentário: Todo delito é um fato humano, decorrente da simples vontade do agente, podendo esta ser direta e indireta, caracterizando, assim, uma modalidade de culpa. A infração penal é “essencialmente conceito jurídico, enquadrando-se na teoria geral do direito; a essência do crime em sua juricidade, ou seja, em seu aspecto de fato estabelecido pelo direito. Constitui crime a conduta contrária ao direito, situando-se na vasta categoria do ilícito penal e o ilícito jurídico extrapenal (civil, administrativo, disciplinar etc.) não apresentam distinção ontológica, mas apenas extrínseca e legal (…). Não existe diferença de substância entre ilícito civil e penal: a diferença é apenas de grau e de quantidade.
O ilícito penal é mais grave, atingindo os mais importantes valores da vida social” (FRAGOSO, Heleno Claudio. Licões de direito penal: parte geral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 146-147).
Infligir – (Lat. infligere.) V.t.d. e i. Impor, cominar ou aplicar pena, castigo, repreensão.
Infringir – (Lat. infringere.) V.t.d. Violar, transgredir, desrespeitar.
Iniciativa popular – Pela CF, um projeto subscrito pelo menos por 1% do eleitorado brasileiro, quer da União, Estado ou município, pode apresentar ao Poder Legislativo um projeto de lei que deverá ser examinado e votado.
Início da ação – Momento em que a petição é despachada pelo juiz, ou, simplesmente, distribuída, quando existem mais varas.
Observação: Com a citação do réu, fica completa a relação judicial (CPC, art. 263).
Inidoneidade – S.f. Qualidade de inidônio; falta de idoneidade. Diz-se, também da qualidade do ato que não tem aptidão para atingir o fim que se pretende; qualidade de impróprio, de inadequado.
Inilidível – Adj. Irrefutável; não pode ser combatido; que não é ilidível.
Inimputabilidade penal – Qualidade do que não pode ser imputado; não imputável por ser inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento (CP, art. 26).
Iniqüidade – (Lat. iniquitate.) S.f. Perversidade, malevolência; qualidade do que é extremamente injusto; rigorismo excessivo na aplicação da lei.
Injunção – (Lat. injunctione.) S.f. Ordem formal; imposição.
Injúria – S.f. Ofensa ao decoro ou à dignidade de alguém (CP, art. 140).
Injúria real – Aquela praticada por violência ou vias de fato. Nota: É aviltante, se consiste em violência ou vias de fato (CP, art. 140, § 2.o).
Injuridicidade – S.f. Qualidade do ato em que há carência de fundamento jurídico; ilegalidade.
Inoficioso – (Lat. inofficiosu.) Adj. Não oficioso; que não provém de autoridade; legalmente inválido; sem eficácia. Comentário: É este um preceito introduzido em testamento, deserdando, sem razão legal, o herdeiro legítimo, da parte a que tem direito legalmente, e que vai além da
metade disponível do que foi deixado em testamento na ocasião do direito que lhe foi, então, conferido. Este preceito é um ato nulo, por ser prejudicial à pessoa, que como herdeira legal, tem todo o direito.
Inquérito – (Lat. inquærito.) S.m. Conjunto de atos e diligências, visando à apuração de alguma coisa; sindicância através de informações de testemunhas.
Inquérito constitucional – V. Comissão Parlamentar de Inquérito.
Inquérito policial – Procedimento para apurar as infrações penais e oferecer ao titular da ação penal elementos com que, em juízo, pedirá a aplicação da lei. Observação: Quando a infração for em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, a competência é da polícia federal (CF, art. 144, § 1.o). Comentário: A natureza jurídica do inquérito policial é inquisitória. Nele não há a defesa propriamente dita. A atuação da polícia judiciária é unilateral, através do recolhimento das chamadas provas preliminares, aquelas que se referem ao fato ocorrido que justifica a infração penal, sua autoria e as circunstâncias em que foi cometida. Segundo o CPP, art. 14, “o ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada ou não, a juízo da autoridade”, isso devido à natureza jurídica inquisitória e sempre sigilosa, não havendo, portanto, defesa. Mas o advogado do ofendido poderá ter livre acesso às peças escritas do inquérito como é permitida a sua presença no interrogatório do suspeito e das testemunhas. Dinâmica do inquérito policial: o CPP, art. 6.o, especifica as providências: Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá: I – dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; II – apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; III – colher todas as provas que servirem para esclarecimento do fato e suas circunstâncias; IV – ouvir o ofendido (colhendo todas as informações que a vítima apresentar); V – ouvir o indiciado (suspeito de ter praticado o crime), reduzindo por escrito as respostas do mesmo, lendo-lhe o que foi escrito e devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que lhe tenham ouvido a leitura; VI – proceder ao reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações; VII – determinar, se for o caso, que se proceda o exame de corpo de delito e quaisquer outras perícias; VIII – ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes; IX – averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para apreciação do seu temperamento e caráter.
Nota: Se o indiciado for menor de 21 anos, mas maior de 18, a autoridade deverá interrogá-lo na presença de um curador; caso contrário, o interrogatório poderá ser nulo, inclusive a própria acareação e o auto de prisão, mesmo sendo em flagrante delito, sendo obrigada a sua soltura. Depois de ter sido instaurado o inquérito, este jamais poderá ser arquivado na delegacia. Deverá ser enviado ao fórum. Somente o promotor, juntamente com o juiz, é que irão decidir sobre o seu arquivamento ou não, decidindo se este deverá ser utilizado ou não numa ação penal. Entretanto, se o inquérito for arquivado pelo juiz, não poderá ser desarquivado, a não ser se aparecerem novas provas e será devidamente reanalisado.
Inquilinato – (Lat. inquilinatu.) S.m. Relação de aluguel de imóvel, entre locador e locatário; estado de quem reside em casa, barraco, apartamento ou cômodo alugado; tempo em que dura a ocupação do imóvel.
Inquilino – (Lat. inquilinu.) S.m. Pessoa residente em imóvel que tomou mediante aluguel (Lei n. 8.245/91).
Inquinado de vício – Ato jurídico poluído de vício que o invalida.
Inquirição – S.f. Indagação detalhada que a autoridade competente faz à testemunha, sobre determinado fato, solicitando-lhe que fale tudo o de que tem conhecimento acerca do ocorrido, com a finalidade da real e completa averiguação da veracidade.
Inquirição judicial – Indagação feita em juízo.
Inquisição – (Lat. inquisitione.) S.f. Antigo tribunal eclesiástico, conhecido também por Santo Ofício, instituído pela Igreja Católica em certos países, para punir, com os mais diversos tipos de suplício, os crimes contra a fé, na ilusão de extirpar os hereges, os judeus e os infiéis.
Inquisidor – (Lat. inquisitore.) S.m. Juiz do Tribunal da Inquisição.
Inquisitório – Fase do processo penal até a decisão do juiz.
Insalubridade – (Lat. insalubritate.) S.f. Qualidade ou caráter do que é insalubre ou doentio. Observação: A CLT contempla aqueles que trabalham em lugares insalubres ou doentios, com um acréscimo no salário.
Insanidade mental – Loucura, demência; diminuição das faculdades mentais. Comentário: O artigo 26 do CP diz: “É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.”
Insano – (Lat. insanu.) Adj. Demente.
Inscrição – (Lat. inscriptione.) S.f. O mesmo que registro ou transcrição. A Lei n. 6.015 (de Registros Públicos), art. 169, diz: “Na designação genérica de registro, consideram- se englobadas a inscrição e a transcrição a que se referem as leis civis.” Nota: Devido aos títulos submetidos ao registro não serem transcritos na sua íntegra, seria conveniente a adoção simplesmente da palavra inscrição, como faz a própria Lei n. 6.015/73, nos arts. 189,263, 265 e 277.
Insólito – (Lat. insolitu.) Adj. Desusado, raro, inabitual, incomum, extraordinário; contrário ao uso geral.
Insolvável – (Fr. insovable.) Adj. 2g. O mesmo que insolvente.
Insolvência – S.f. Qualidade ou situação de insolvente; passivo superior ao ativo; falta de bens suficientes para pagamento das obrigações.
Insolvente – Adj. 2g. Que não pode pagar as suas dívidas; não possui bens para pagar o que deve.
Inspecção judicial – Trabalho praticado diretamente pelo juiz, observando fatos, pessoas e coisas para adquirir certeza e convicção para formar julgamento.
Instância – (Lat. instantia.) S.f. Insistência, pedido, súplica; série de atos de um processo judicial; tribunal de apelação; grau de jurisdição.
Instância extraordinária – Instância que constitui o Supremo Tribunal Federal.
Instância inferior – Grau de hierarquia do juízo singular; primeira instância da Justiça Estadual e da Justiça Federal. Nota: Na Justiça do Trabalho, a instância inferior é constituída das Juntas de Conciliação e Julgamento – JCJ.
Instância ordinária – Diz-se do grau de hierarquia do juízo estadual ou do juízo federal: primeira instância, constituída pelo juízo singular, que, inicialmente, com conhecimento da causa, a examina, submete a discussão e julgamento; segunda instância, constituída por juízo superior, que, nos Estados, compreende os Tribunais de Justiça e de Alçada; na União, o Tribunal Federal de Recursos.
Instância superior – Diz-se do grau de hierarquia do juízo coletivo, representada nos Estados pelos Tribunais de Justiça e de Alçada e na União pelo Tribunal Federal de Recursos. Diz-se, também, da instância extraordinária, representada pelo Supremo Tribunal Federal, com relação à instância ordinária, estadual e federal.
Instauração – (Lat. instauratione.) S.f. Ato ou efeito de instaurar.
Instauração do processo – Ato de propor a abertura ou o início de ação judicial, proposição esta feita através de despacho de citação da inicial, nas comarcas em que há apenas um juiz, ou de sua distribuição caso haja mais de uma vara (CPC, art. 263).
Instaurar – (Lat. instaurare.) V.t.d. Começar, iniciar, estabelecer, formar; promover um inquérito ou um processo.
Instigação – (Lat. instigatione.) S.f. Ato de instigar, estimular, sugestionar alguém; estimulação de idéia criminosa já existente.
Instituição – (Lat. institutione.) S.f. Nomeação de herdeiro; fundação, criação; instituto, entidade.
Instituído – Adj. Diz-se daquele em favor de quem se institui uma doação, legado, benefício ou direito. Nota: A primeira pessoa indicada no fideicomisso.
Institutas – (Lat. pl. instituta.) S.f. Obras elementares que encerram os princípios do Direito, e especialmente o código mandado redigir por Justiniano, imperador do Oriente (533). Observação: Em DRom, é uma das quatro partes do Corpus Juris Civilis, livros redigidos por uma comissão de três jurisconsultos: Triboniano, Doroteu e Teófilo, por ordem do imperador Justiniano.
Institutas de Gaio – Manual escolar, escrito pelo jurista Gaio, aproximadamente em meados do século II e encontrado em 1816.
Observação: Este manual foi base para as Institutas que fazem parte do Corpus Júris Civilis.
Instituto – (Lat. institutu.) S.m. O mesmo que instituído; o que está regulamentado; corporação ou organização jurídica, científica, econômica, administrativa etc., regulamentada por um conjunto orgânico de normas de Direito Público ou Privado. Nota: No sentido de regulamentação, são exemplos de institutos: do poder pátrio, do fideicomisso, da posse etc.
Instrução – (Lat. instructione.) S.f. Explicação fornecida através de documentação baseada em diligências, formalidades, alegações
das partes e provas produzidas, para o esclarecimento da relação jurídica litigiosa para habilitar o juiz a fazer o julgamento.
Instrução criminal – “É o ato administrativo ordinário que visa disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes” (MEIRELLES, Helly Lopes. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). É o conjunto de atos, diligências, formalidades, alegações das partes e provas produzidas, para esclarecer a relação jurídica litigiosa e proporcionar ao juiz da causa os elementos ou conhecimentos necessários que o habilitem a julgá-la. Série de atos e outras medidas pelas quais o juiz reúne os elementos da infração penal e da culpabilidade, ou não, do indiciado.
Instruções administrativas – Determinação ou elucidação, de caráter particular ou geral, que o ministro de Estado, por ser autoridade mais elevada, endereça a um ou mais inferiores hierárquicos, sobre normas de serviços, ou inteligência de lei ou de regulamento, para a boa execução de um ou outro, e perfeita ordem na marcha dos negócios administrativos.
Instruir – (Lat. instruere.) V.t.d. Anexar a uma petição apresentada em juízo documentos, provas, alegações das partes, o preenchimento de lacunas e defeitos, para fundamentar e esclarecer o processo em causa.
Instrumentária – Adj. Relativo a instrumento, a documentos levados a juízo, a pessoa que lavra instrumentos jurídicos.
Insubsistente – Adj. Que não pode subsistir; tudo que não se funda na lei ou em provas admissíveis.
Insubstancial – Adj. 2g. Não substancial; qualidade do que não tem fundamento legal.
Insulto – (Lat. insultu.) S.m. Afronta, injúria, ultraje violento e brusco; agressão à honra dignidade pessoal de alguém sem ter motivo justo.
Insurreição – (Lat. insurrectione.) S.f. Rebelião, revolta, sublevação; delito de natureza política e de caráter popular que consiste na rebelião armada, civil ou militar, com o objetivo da deposição de um governo legalmente constituído e sua substituição por outro de confiança dos revoltosos. Insurreto – (Lat. insurrecto.) Adj. e S.m. Rebelde, revolucionário; que ou aquele que se insurgiu, ou tomou parte numa insurreição.
Intempestividade – (Lat. intempestivitate.) S.f. Qualidade de intempestivo; fora da ocasião oportuna, do tempo próprio ou do prazo legal.
Intempestivo – (Lat. intempestivu.) Adj. Fora do tempo apropriado; inoportuno.
Intenção – (Lat. intentione.) S.f. Intento; vontade ou propósito deliberado; dolo, desígnio, desejo secreto de praticar o ato delituoso. Nota: Esta palavra corresponde ao francês arrière-pensée.
Interdição – (Lat. interdictione.) S.f. Proibição, impedimento; privação legal que impede alguém do gozo ou do exercício de certos direitos ou mesmo de gerir seus bens e a própria pessoa (CC, arts. 447 e segs.).
Interdito – (Lat. interdictu.) Adj. Ação intentada com a finalidade de proteção de determinada posse; instituto jurídico que se caracteriza por uma ordem judicial de manutenção (contra turbações), de reintegração (contra esbulhos) ou por preceito proibitório (contra violência minente).
Interessado – Adj. Que tem interesse; que tem direito aos lucros de uma empresa, empregado ou sócio; que está atento; as partes em litígio e terceiros com interesse próprio.
Interesse – S.m. Empenho; participação num negócio; aquilo que é útil ao indivíduo (interesse pessoal) ou ao conjunto dos indivíduos de um grupo (interesse geral) ou à comunidade em geral (interesse público); atenção espontânea provocada pelos objetos correspondentes às nossas tendências; caráter daquilo que desperta o interesse; lei do interesse: a que explica as associações de idéias pelo interesse.
Interesses coletivos – Aqueles que vinculam os membros de uma comunidade em geral; interesse geral da população.
Interinidade – S.f. Tempo de duração do exercício de um cargo ou encargo público na condição de interino.
Interino – Adj. Provisório, temporário; aquele que exerce uma determinada função pública somente por tempo determinado.
Intermitente – (Lat. intermittente.) Adj. Não contínuo, descontínuo; que interrompe o curso e o retoma.
Interpelação – (Lat. interpellatione.) S.f. Medida cautelar (aviso de advertência) que consiste numa manifestação formal, por intermédio de um juízo, de comunicação de vontade, tendo por fim prevenir responsabilidades e eliminar a possibilidade de alegação futura de ignorância; pedido de explicação (CPC, arts. 867 a 873); aviso ou advertência que o credor faz, por via particular, por avisos públicos ou por via cartorial ao devedor para que este cumpra a obrigação de seu encargo, sob pena de ser constituído em mora, ou para outros efeitos que a lei faz depender dessa medida.
Interpelação criminal – Que uma pessoa faz em juízo criminal para que alguém dê ao interpelante esclarecimento sobre frases criminosas, difamatórias ou injuriosas que tenha proferido a seu respeito (CP, art. 144).
Interpelar – (Lat. interpellare.) V.t.d. Promover a interpelação de alguém; intimar; notificar por via judicial ou não uma pessoa para que pratique certo ato ou tenha ciência de determinado fato, a fim de que sobre ele se manifeste ou, em razão dele, seja responsabilizado; em técnica parlamentar, pedido de explicações, de deputado ou senador, a um ministro de Estado ou ao governo.
Interposição – (Lat. interpositione.) S.f. Posição entre duas coisas; ato de oferecer recurso contra decisão insatisfatória.
Interposição de pessoa – Simulação que consiste em ocultar o verdadeiro interessado num ato jurídico, fazendo aparecer uma terceira pessoa em seu lugar, interferindo este na conclusão de ato jurídico. Observação: A interposição pode ser real, se o interposto tem existência positiva; e fictícia, se incide sobre pessoas que aparentemente intervém, sem serem partes.
Interposta de pessoa – Diz-se da pessoa que se interpõe na realização de um ato para ocultar o verdadeiro interessado.
Comentário: Pessoa interposta, o mesmo que presta-nome.
Interpretação – (Lat. interpretatione.) S.f. Ato ou efeito de interpretar; ato pelo qual o hermeneuta procura apreender o sentido da norma jurídica, alcançar sua verdadeira inteligência e seu justo sentido técnico.
Interpretação autêntica – Interpretação da lei, feita pelo mesmo poder que a editou, e ocorre por meio de outra que a explica.
Interpretação da lei – Determinação do sentido e do alcance da lei; aplicação, na prática, dos princípios da hermenêutica (LCC, art. 4.o).
Interpretação dos contratos – Entendimento baseado nos princípios da hermenêutica que tem por objetivo investigar a vontade contratual.
Interpretação extensiva – Aquela que é aplicada quando o caso requer ampliação do alcance das palavras da lei, para que a letra corresponda à vontade do texto (CPP, art. 3.o; CP, 130).
Interpretação judicial – É aquela interpretação feita pelos juízes e manifestada nos seus julgados ou na jurisprudência dos tribunais.
Interpretação legal – É aquela que é feita pelo estabelecimento de uma norma do Direito legislado ou do Direito costumeiro. V. Interpretação Autêntica.
Interpretação progressiva – Técnica de interpretação da lei, procurando a sua adaptação às transformações que ocorrem na sociedade, na ciência e na moral dos povos (CP, arts. 26, 217 e 299).
Interpretação restritiva – Aquela que procura restringir o texto que foge aos limites desejados pelo legislador (CC, art. 1.029; CPC, 293).
Interrogar – (Lat. interrogare.) V.t.d. Fazer perguntas; inquirir, perguntar; investigar perguntando.
Interrogatório – (Lat. interrogatoriu.) S.m. Conjunto de perguntas verbais que o juiz faz ao acusado, sendo por este respondidas, com a finalidade de conhecer sua identidade e os fatos que lhe são imputados, sendo tudo reduzido a termo nos autos.
Interstício – (Lat. interstitio.) S.m. Intervalo de tempo, observado em serviço público, que deve decorrer antes que um ato surta efeitos.
Intervenção – (Lat. interventione.) S.f. Ato pelo qual, no protesto de um título cambiário, por falta de aceite ou pagamento, um terceiro declara que o aceita ou resgata por honra ou conta do sacador, do aceitante ou de um dos endossantes; ato de um Estado intervir nos negócios internos e externos de outro; ato do poder central, no regime federativo, impondo ao Estado-membro, medida necessária para manter a integridade da União (substituição de governador, prefeito etc., cassação de representante do poder legislativo estadual, municipal etc.).
Intervenção de terceiro – Interferência de uma pessoa em causa alheia, para assistir uma das partes, por ter interesse em que a sentença seja favorável a esta (CPC, arts. 56 e 80).
Interveniente – (Lat. interveniente.) Adj. Que pratica intervenção cambiária, processual.
Intestado – (Lat. intestatu.) Adj. Que faleceu sem deixar testamento ou cujo testamento é nulo ou ilegal.
Intestável – (Lat. intestabile.) Adj. Que não pode fazer testamento.
Intimação – (Lat. intimatione.) S.f. Ato pelo qual uma pessoa é legalmente citada por autoridade pública para que tome ciência de despacho ou sentença, ou qualquer outro ato, para que faça ou deixe de fazer algo. Observação: A intimação pode ser: administrativa: aviso da administração pública ao particular para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, em virtude da lei ou regulamento; extrajudicial: feita fora do juizado, por documento particular, ofício ou carta, ou aviso através de publicação em jornais; fiscal: aviso fiscal ao contribuinte, de decisão de processo, exigência de pagamento, pedido de informação ou de outra providência qualquer à respeito do fisco; inicial: citação inicial; judicial: a que dá ciência de um ato judicial – notificação judicial da sentença para efeito de contagem de prazo para interposição dos recursos cabíveis; por despacho: aquela que é feita por despacho no próprio requerimento do interessado, valendo este como mandado; por mandado:
que é expedida por ordem do juiz (CPC, arts. 49, 192, 234 a 237, 240, 247, 299, 316, 342, 412, 435, 506, 564, 669, 883, 1.216 e 1.217; CPP, arts. 370 e 371).
Intimar – (Lat. intimare.) V.t.d. Fazer intimação; chamar para prestar esclarecimento a uma autoridade qualquer sobre determinado fato.
Intransmissível – Adj. Diz-se da coisa gravada com cláusula de inalienabilidade ou legalmente indisponível.
Intrínseco – (Lat. intrinsecu.) Adj. Inerente, peculiar; ligado a uma coisa ou pessoa.
Introdução à ciência do direito – Preparação preliminar ao estudo dos vários ramos do Direito feito através do conhecimento especulativo pelos quais são manifestados.
Intrujão – Adj. e S.m. bras. O mesmo que entrujão; receptador doloso habitual de objetos roubados; comprador de coisas obtidas por meio ilícito.
Inúbil – Adj. 2g. Que não é núbil; que ainda não tem idade para se casar; impúbere.
Inumação – S.f. Sepultamento, enterro; ato de dar sepultura ao cadáver humano.
Inumar – (Lat. inhumare.) V.t.d. Sepultar, enterrar. Observação: “‘Antigamente inumavam-se os mortos nas Igrejas Católicas Romanas, aonde eram conduzidos, em procissões de lúgubre aspecto.’ (PINTO, Estevão. Muxarabis e Balcões, p. 309)” FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999; em cidades centenárias (São João del Rei, Ouro Preto, Mariana, alguns cemitérios locais ainda pertencem às igrejas, onde são inumados os mortos.
Inupto – (Lat. inuptu.) Adj. Que não é casado, matrimoniada; solteiro, celibatário. Observação: São inuptos todos os membros eclesiásticos da Igreja Católica Apostólica Romana, bem como todas as religiosas que vivem em congregação ou ordens monásticas; geralmente o termo é mais usado em relação a mulheres, mas é válido para todos os celibatários.
Invenção – (Lat. inventione.) S.f. Ato de inventar, ato de achar; achado de coisa alheia, perdida pelo dono ou possuidor, a quem, por lei, deve ser restituído (CC, arts. 603 a 605).
Inventariação – S.f. Descrição no inventário.
Inventariado – Adj. Anotado, arrolado; que é objeto de inventário; aquele cujos bens são cedidos a inventário.
Inventariança – S.f. O cargo e função do inventariante.
Inventariante – Adj. 2g. Que inventaria ou deu o rol dos bens a inventário. Observação: Inventariante é a pessoa nomeada pelo juiz para arrolar os bens, administrar a partilha, representando a herança, ativa e passivamente enquanto indivisa.
Inventário – (Lat. inventariu.) S.m. Rol, registro, por artigos, dos bens móveis e imóveis deixados por um defunto ou por pessoa viva em caso de seqüestro, cujo processo especial compreende a descrição dos herdeiros e dos bens do falecido ou da pessoa viva, com indicação e clareza dos encargos e a avaliação e liquidação da herança a ser transmitida aos herdeiros ou sucessores (CC, arts. 1.770 e §§; CPC, arts. 982 e segs.).
Inverídico – Adj. Inexato, inverdade.
Investigação – (Lat. investigatione.) S.f. Ato ou efeito de investigar; indagação minuciosa; inquirição; busca, pesquisa.
Investigação criminal – O mesmo que inquérito policial; processo preparatório do sumário ou instrução criminal.
Investigação de paternidade – Ação do filho ilegítimo ou de seus herdeiros contra o pretendido pai, a fim de que, por sentença judicial, seja a sua filiação declarada legítima.
Inviolabilidade – S.f. Qualidade de inviolável; prerrogativa que coloca certas pessoas e certos lugares ao abrigo da ação da justiça; exclusão da punibilidade de certos atos dos agentes públicos, quando praticados no desempenho de suas funções e em razão delas, assim como são invioláveis os vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, de modo restrito à circunscrição do município onde exerça a vereança.
Inviolabilidade de domicílio – Proteção de que goza o indivíduo e a família cuja casa não pode ser invadida contra a vontade de seu dono, senão nos casos e pela forma previstos em lei.
Inviolável – (Lat. inviolábile.) Adj. 2g. O que não pode ou não deve ser violado; que goza de privilégio ou prerrogativa constitucional de estar ao abrigo de toda a violência, como, p. ex., a pessoa dos embaixadores.
Irmãos consangüíneos – Filhos de mesma mãe ou de mesmo pai; usado para designar filhos de mães diversas, mas do mesmo pai, em contraposição a irmãos uterinos.
Irmãos unilaterais – Irmãos somente por parte de mãe ou do pai.
Irmãos uterinos – Filhos da mesma mãe, mas de pais diferentes.
Irrestrito – Adj. Não restrito; sem restrição, amplo.
Irretroatividade da lei – Princípio pelo qual a lei não pode atingir fatos passados.
Irrevogável – (Lat. irrevocabile.) Adj. 2g. Que não pode ser revogado, desfeito; incontrastável.
Írrito – (Lat. irritu.) Adj. Que ficou sem efeito, nulo, que não produz efeito jurídico; ineficaz, vão, inútil.
Isenção – (Lat. exemptione.) S.f. Efeito de isentar, eximir, livrar ou irresponsabilizar alguém ou excetuar alguma coisa ou ato, temporária ou permanentemente.
Isenção fiscal – Dispensa legal do pagamento de um tributo (Súm. n. 544 e 591 – STF).
Isonomia – (Gr. isonomia.) S.f. Condição ou estado de todas as pessoas que são, indistintamente ou com igualdade, submetidas à mesma regra jurídica.
Isonomia jurídica – Igualdade de todos perante a lei, assegurada como princípio constitucional (CF, art. 5.o e 7.o; CLT, arts. 5.o e 8.o).
Item – Adv. Cada uma das partes em que se divide um artigo de lei, um documento etc.
Iterativo – (Lat. interativu.) Adj. Reiterado; repetido; feito com freqüência.
J – Letra jota; abreviatura de “junte-se”, despacho do juiz mandando juntar uma peça aos atos.
Jacência – S.f. Estado de jacente, daquilo que jaz.
Jacente – Adj. 2g. Imóvel, estacionário; dizse de um bem imóvel ou uma herança de que não se apresenta ninguém a reclamar, permanecendo em abandono. Observação: No caso de herança jacente, fica, esta, sob a guarda de um curador.
Jetom – (Fr. jeton.) S.m. Tento (no jogo); atualmente, no Brasil, significa retribuição, ou remuneração, pela participação em reuniões ou assembléias.
Jogo – (Lat. jocu.) S.m. Gracejo, zombaria; tardiamente, tomou o lugar do ludus; dizse do contrato aleatório, segundo o qual o ganho de uma parte e a perda da outra dependem exclusivamente da sorte ou do azar.
Jogo de azar – Prática proibida por lei, cuja exploração constitui contravenção penal (Dec-lei n. 3.698/41, art. 50, § 3.o). Nota: Pela legislação brasileira são considerados jogos de azar: jogo dependente da sorte, apostas feitas em corridas de cavalos, aposta em qualquer outra competição. Apesar de ser contravenção penal, parece que o Estado, infelizmente, banca o jogo de azar, desrespeitando, assim, o Dec.-lei n. 6.259, no seu art. 40. Mas, o jogo que o Estado banca é regulado no CC, para enfatizar o seu caráter aleatório.
Judicação – S.f. Palavra criada no Brasil, como terminologia jurídica, para significar a atividade em juízo, com todos os seus órgãos auxiliares, durante o curso da causa.
Judicante – Adj. 2g. Que julga, exerce as funções de juiz; judicativo, sentencioso.
Judicativo – (Lat. judicativu.) Adj. O mesmo que judicante.
Judicatório – (Lat. judicatoriu.) Adj. Próprio para julgar; relativo a julgamento.
Judicatura – (Lat. judicatum + ura.) Adj. Poder de julgar; estado, função, cargo ou dignidade de juiz; magistratura; poder judiciário; lugar onde se julga, tribunal.
Judicial – (Lat. judiciale.) Adj. 2g. Que tem origem no poder judiciário ou perante ele se realiza; que diz respeito a juiz, tribunais ou à justiça forense.
Judiciar – (Lat. judício + ar.) V.i. Decidir judicialmente.
Judiciário – (Lat. judiciariu.) Adj. O mesmo que judicial; relativo ao direito processual ou à organização justiçiária; judicial. Comentário: Este vocábulo na Idade Média, significava combate judiciário, ordenado ou autorizado pelos juízes daquela época e em que os combatentes sustentavam os seus direitos batendo-se contra o outro.
Judicioso – (Lat. judicio + oso.) Adj. Que julga com acerto; sensato, prudente; que revela acerto.
Juiz – (Lat.v. judice.) S.m. Magistrado; aquele que tem o poder de julgar; árbitro que tem por função administrar a justiça e exercer atividade jurisdicional. Comentário: É o juiz quem dirige todo o processo. Ele deverá garantir igualdade de tratamento às partes, zelar pela rápida solução do litígio, prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da Justiça. O juiz tem garantias de vitaliciedade, inamovibilidade e a da irredutibilidade de vencimentos. A Lei Complementar n. 35/79 é a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Notas: Os juízes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as Normas da Organização Judiciária. Segundo J. Franzen de Lima, “a vida social desenvolve- se protegida pelo Direito; e o juiz, como órgão vivo do Direito, não pode falhar à sua missão de julgar, mesmo sob o pretexto de ser a lei obscura, ambígua, ou lacunosa”.
Juizado de pequenas causas – Criado pela União e pelos Estados e Distrito Federal; estes com legislação específica concorrente com a União, de conformidade com o que preceitua a CF, art. 24, X, e regulamentado pela Lei n. 7.244 de 07.11.1984.
Juizados especiais cíveis e criminais – Criados para o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. Comentário: Apesar de a CF, art. 98, I, prever desde a sua promulgação a criação desses juizados, somente em 26.09.1995, através da Lei n. 9.099, é que eles foram regulamentados e colocados em funcionamento. Os juizados especiais são providos de juízes togados, ou togados e leigos, competentes para o cargo que lhes é imposto pela legislação que regulamenta ditos juizados.
Juiz árbitro – Pessoa que é escolhida para julgar determinada questão, que não querem ou podem submeter a decisão judiciária (CPP, arts. 1.072 a 1.102).
Juiz classista – Magistrado que não é formado em Direito e que temporariamente é investido para atuar na Justiça do Trabalho, representando empregados e empregadores.
Juiz corregedor – Magistrado com poderes extraordinários e permanentes e a quem compete corrigir os erros e abusos de todos os juízes inferiores e dos serventuários da justiça, fiscalizando as suas ações, instruindo- os, corrigindo os seus erros e punindo- lhes as faltas funcionais ou os abusos cometidos; antigo magistrado cujos direitos, prerrogativas e poderes eram idênticos aos dos atuais juízes de Direito.
Juiz de direito – Magistrado judicial, que em cada comarca julga segundo a prova dos autos e segundo o Direito (por oposição a juiz de fato ou jurado, membro de um tribunal do juri, que julga segundo a sua consciência, sem fundamentar a sua decisão); magistrado da primeira instância, em oposição ao desembargador que é magistrado de instância superior; juiz togado.
Juiz de fora – Antigo magistrado brasileiro do tempo do Brasil-colônia, nomeado pelo poder central; opunha-se ao juiz eleito.
Juiz de paz – Antiga autoridade que tinha o encargo de fazer a conciliação das partes que estavam em litígio, de processar e julgar cobranças de pouco valor, em cada município, bem como praticar todos atos civis ou criminais que estivessem em sua jurisdição, inclusive a realização de casamentos. Hoje, sob a designação de Justiça de Paz, o titular é eleito, tendo atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional.
Juiz deprecado – Magistrado ao qual é solicitado ou determinado por outro, por precatória ou carta de ordem, a realização de um ato processual.
Juiz deprecante – Aquele que, por precatória ou carta de ordem, solicita ou determina a realização de determinado ato processual.
Juiz de vintena – No Direito português, era aquele eleito pelas câmaras municipais na proporção de um para cada vinte vizinhos, com competência para julgar questões de pequeno valor.
Juiz eleito – No Direito português antigo, magistrado, que até 1874 era eleito pelo povo de cada freguesia para as causas de baixo valor pecuniário e para as primeiras diligências nos processos criminais. Nota: Hoje, aqui no Brasil, as primeiras diligências são feitas pelos delegados de polícia de cada lugar.
Juiz impedido – V. Impedimento
Juiz incompetente – V. Incompetência
Juiz inferior – Em geral, juiz de primeira instância; magistrado de cujas decisões se pode recorrer.
Juiz leigo – Aquele que não é formado por faculdade de Direito, mas é juiz e suas decisões são irrevogáveis, como as dos árbitros de futebol.
Juiz singular – Juiz togado que funciona separadamente, ao contrário do juiz colegiado, que é membro de Junta, Conselho ou Tribunal. É ele competente para processar e julgar as causas que lhe são afetas pela Lei de Organização Judiciária.
Juiz substituto – Aquele que substitui o juiz titular nos seus afastamentos ou impedimentos e exerce juizados temporariamente vagos.
Observação: Geralmente a carreira de magistrado inicia-se com o cargo juiz substituto.
Juiz suplente – Aquele que é nomeado com a única finalidade de substituir juízes efetivos nos seus afastamentos ou impedimentos. Difere do juiz substituto, devido a função deste constituir grau na respectiva carreira, ao passo que a de suplente somente é exercida na falta do juiz efetivo.
Juiz titular – Juiz togado efetivo de uma determinada vara, que exerce a plenitude de seus poderes, tanto na área administrativa como na sua respectiva circunscrição sendo inamovível quanto ao respectivo juízo, podendo trocar de vara ou comarca com outro juiz do mesmo grau e plenitude, com o consentimento das autoridades superiores, ou ser promovido para entrância ou colegiado superior.
Juiz togado – Pessoa formada em faculdade de Direito que exerce a magistratura judicial; que usa toga.
Juízo – S.m. Julgamento; conjunto compreendido pelo juiz, pelas partes e seus advogados, pelo órgão do Ministério Público, quando for o caso, e por todos serventuários da Justiça; conjunto de atos que conduzem o julgamento; foro e tribunal constituído; lugar onde o juiz exerce oficialmente suas funções.
Juízo administrativo – O poder executivo através de seus órgãos, investido de função judicante em assuntos que lhe dizem respeito.
Juízo ad quem – Juízo para o qual sobe o processo, ou seja, para o qual se recorre em grau de recurso.
Juízo ad quo – Juízo do qual se recorre.
Juízo arbitral – Segundo o CPC, arts. 1072 a 1.103, juízo constituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum; o mesmo que juiz árbitro. Nota: A decisão do juízo arbitral é irrecorrível (Lei n. 9.307/96).
Juízo de deliberação – Processo e julgamento de competência do STF, cuja finalidade é verificar se uma sentença estrangeira pode ou não ser homologada e executada no território nacional.
Juízo de menores – Órgão do poder judiciário ao qual compete a assistência e proteção de menores.
Juízo dos feitos da fazenda – Tribunal privativo que toma conhecimento e julga todas as ações fiscais ou não, em que é interessado o tesouro público estadual ou municipal.
Juízo federal – Juízo que trata das causas em que a União ou uma entidade autárquica federal for interessada, causas entre os Estados estrangeiros e pessoas domiciliadas no Brasil; as fundadas em tratado ou em contrato da União com Estado estrangeiro ou com organismo internacional; as questões de DMar e de navegação aérea; crimes políticos e os praticados em detrimento de bens ou de interesses da União e de entidades autárquicas, ressalvada a competência da Justiça militar e da Justiça eleitoral (Lei n. 5.010, de 30.06.1966, arts. 10 a 15).
Juízo universal – Aquele segundo o qual, no interesse de certas situações jurídicas objetivas criadas pela lei, devem ser processadas e julgadas todas as ações e pretensões que de qualquer maneira lhes digam respeito, como, p. ex., o juízo da falência, testamentário, do concurso de credores etc.
Julgado – Adj. Decidido em sentença ou acórdão; em sentido lato, diz-se de qualquer decisão ou sentença.
Julgador – Adj. Que julga; juiz, árbitro.
Julgamento – S.m. Ato de julgar ou decidir uma causa com a absolvição ou a condenação do réu; pronunciamento, por meio do qual o juízo competente, singular ou coletivo, após apreciar o mérito da questão principal ou incidente, acolhe ou não o pedido, condenando nas custas e em honorários advocatícios a parte que sucumbe.
Julgamento antecipado da lide – Quando a questão for de direito, ou não houver necessidade da produção de provas em questões de fato e de direito, ou ainda quando ocorrer a revelia, pode haver o julgamento da lide antes da audiência de conciliação e julgamento, logo após a resposta do réu; é uma inovação do CPC de 1973 (CPC, arts. 319, 324, 329 e 330).
Julgamento prejudicial – No processo civil, é julgamento prévio da ação penal, capaz de afetar o desfecho da ação reparatória do dano resultante do crime.
Juntada – S.f. Ato de juntar, incluir ou anexar uma petição ou alguma peça ou documento nos autos de um processo. Nota: Este termo é usado, também, em cartório.
Juntada por linha – Juntada para exame posterior de sua admissibilidade no processo; é anexada aos autos, por uma linha, mas fora deles.
Nota: O termo “junte-se por linha” dado pelo juiz é meramente uma praxe forense, não existindo disciplina legal a seu respeito.
Junta de conciliação e julgamento – Órgão judicante de primeira instância da Justiça do Trabalho; compõe-se de um juiz do trabalho, que é seu presidente, e de dois vogais, que são juízes classistas, representantes dos empregados e dos empregadores, tendo um suplente para cada vogal (CLT, arts. 647 a 653).
Jurado – Adj. Protestado com juramento. S.m. Juiz de fato, membro do tribunal do júri.
Juricidade – S.f. O mesmo que juridicidade.
Juridicidade – S.f. Qualidade ou caráter de jurídico; conformidade com o Direito; legalidade, licitude.
Jurígeno – Adj. Que produz ou cria um direito.
Jurisconsulto – (Lat. jurisconsultu.) S.f. Intérprete do Direito; pessoa, juiz ou advogado, versado na ciência do Direito; o mesmo que jurista, jurisprudente e jurisperito.
Jurisdição – (Lat. jurisditione.) S.f. Poder que é atribuído a uma determinada autoridade, para que esta faça cumprir determinadas classe de leis e punir quem as infringir em determinada área territorial; área territorial, dentro da qual se exerce esse poder; vara.
Jurisdição contenciosa – Aquela em que o juiz usa o seu poder, a ele atribuído legalmente, ao conhecer, julgar e executar os litígios.
Jurisdição eclesiástica – Poder autônomo que a Igreja Católica Apostólica Romana, sendo um Estado independente, tem em julgar as questões que dizem respeito ao culto e à sua organização interna.
Jurisdição e competência para instauração do inquérito policial – A competência para a instauração do inquérito policial é do delegado de polícia em cuja área houve o crime, como determina o art. 4.o do CPP: “A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas juridições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Parágrafo único: A competência definida neste artigo não excluirá a de autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.” Comentário: Nada obsta, entretanto, que a autoridade policial de uma circunscrição faça investigação em outra, na qual sua competência tenha repercussão, segundo decisão do STF quando diz: “os atos de investigação, por serem inquisitórios, não se acham abrangidos pela regra do art. 5.o, LIII-CF, segundo a qual só a autoridade competente pode julgar o réu” (RTJ 82/118). Assim sendo a inobservância da competência rationæ loci é apenas relativa, não dando, assim, margem, para a anulação do inquérito policial (RT 522/359).
Jurisdição graciosa – A que o juiz exerce a propósito de fatos que não são de litígio, visando a completar, aprovar ou dar eficácia a certos atos particulares.
Jurisdição voluntária – O mesmo que jurisdição graciosa.
Jurisdicionado – Adj. Que está sob a jurisdição de um juiz de direito ou de determinada autoridade.
Jurisdicional – Adj. 2g. Que pertence à jurisdição; relativo à jurisdição.
Jurisdicionar – V.t.d. Exercer jurisdição.
Jurisperícia – S.f. Qualidade de jurisperito.
Jurisperito – S.m. Técnico que funciona em perícia legal. Dá-se também o nome de jurisconsulto.
Jurisprudência – (Lat. jurisprudentia.) S.f. Conjunto das soluções dadas pelos tribunais às questões de Direito, segundo Carlos Maximiliano; conjunto de decisões uniformes dos tribunais; autoridade dos casos julgados sucessivamente do mesmo modo; ciência do Direito e dos princípios de Direito seguidos num país, numa dada época ou em certa e determinada matéria legal; fonte secundária do Direito.
Observação: Entre os antigos romanos era, na definição de Ulpianu, “divinarum atque humanorum rerum notitia, justi atque injusti scientia” (o conhecimento das coisas divinas e humanas, a ciência do justo e do injusto). Era, portanto, a própria ciência do Direito.
Jurisprudência de conceitos – Conceitualismo jurídico; abuso na formulação de conceitos jurídicos; apego extremado aos dispositivos legais. Observação: A Escola da Exegese, na França, e os Pandectistas, na Alamanha, são exemplos mais destacados dessa orientação no estudo do Direito.
Jurisprudência de interesses – Aquela cuja prevalência é o estudo científico do Direito dos fatos da própria existência, ou seja, a vida e, não simplesmente, a frieza de uma determinada lógica. Os seus partidários são aqueles que têm como autênticos os elementos da lei. Acima da vontade do legislador existem os interesses que motivaram esta mesma vontade, sendo que é muito mais importante a procura de tais interesses do que ela. A interpretação do Direito se faz procurando determinar historicamente quais foram os interesses que causaram a lei. Esta Escola, entretanto, admite o legislador escolher entre os vários interesses em jogo.
Jurisprudência de problemas – Existe entre a jurisprudência de conceitos e a de interesses, com predominância mais ampla da interpretação da lei contra o raciocínio meramente dedutivo ou sistemático.
Jurisprudência honorária – Aquela que é formada pelos editos (lê-se: edítos) dos magistrados romanos.
Jurisprudencial – Adj. 2g. O que relativo à jurisprudência.
Jurisprudência uniforme – Decisões contínuas e reiteradas no mesmo sentido por um grande número de tribunais.
Jurisprudência universal – Direito comum a todos indistintamente, cujo fundamento é o direito natural das coisas, fundamentado na razão; direito comum composto do DRom, do DCan e dos usos e costumes.
Jurisprudente – S. 2g. O mesmo que jurisconsulto.
Jurista – S. 2g. O mesmo que jurisconsulto.
Justa causa – DTrab. Motivo justo para rescisão de um contrato, para despedir um empregado ou para denunciar um tratado; no processo penal, legítimo interesse da parte do MP; o que não viola a lei, princípios gerais do Direito ou do ordenamento jurídico interno; o que não configura abuso de poder.
Justiça de paz – Aquela que tem a competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação (CF, art. 98, II).
Justiça do trabalho – “É um conjunto de órgãos incumbidos de dirimir os conflitos oriundos das relações entre empregados e empregadores, reguladas na legislação social” (CEZARINO JÚNIOR. Apud Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, 1994). Nota: “Nas empresas de mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de um representante destes para a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores” (CF, Cap. II, arts. 10 e 11).
Justiça federal – A que é competente para conhecer causas em que a União ou entidade autárquica federal for interessada (CF, art. 27, § 10).
Justiça gratuita – Assistência jurídica integral prestada pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos; o mesmo que assistência judiciária.
Justiça militar – Aquela cuja competência é a de processar e julgar os crimes militares definidos em lei; são seus órgãos: Superior Tribunal Militar, Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei (CF, art. 122, 124); criada pela Lei n. 192/36; em 1970, foi ampliado o número de componentes do TJM e das auditorias; composição mista, parte militar e parte civil. Há três juízes coronéis, nomeados quando na ativa, que podem julgar até o comandante por crime militar. Trata- se de Corte Especializada, somente para julgamento de militares.
Justiça social – “É o processo e, ao mesmo tempo, o resultado depois de vencidas resistências do atendimento pela estrutura social, das necessidades materiais e ou espirituais que emergem em sucessivas épocas histórico-espirituais de uma sociedade em evolução, restando superada a questão social correlativa, assegurando, assim, a continuidade do desenvolvimento espiritual da coletividade até o surgimento de novas necessidades pertinentes à época seguinte, e assim por diante” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1997, p. 220); “A Justiça Social é a virtude que incumbe aos indivíduos e aos grupos, e os obriga aos atos mais conducentes ao maior bem comum” (ÁVILA, Fernando Bastos de. Neocapitalismo, socialismo, solidarismo, S.J. Rio de Janeiro: Agir, 1964) “Diz-se que uma sociedade funciona sob o signo da justiça social, quando dispõe de estruturas tais que nelas e por elas, todos aqueles que lealmente contribuem para o bem comum têm possibilidades concretas de realizar suas justas aspirações humanas. Caso contrário, diz-se que a sociedade funciona sob o signo da injustiça ou da iniqüidade social” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social, p. 205). Comentário: O termo justiça social é de criação recente. Não aparece ainda na Rerum Novarum (189l), mas Pio XII o emprega oito vezes na Quadragésimo Anno (1939) (C. Van Gestel O.p. A igreja e a questão social. Rio de Janeiro: Agir, 1956, p. 143).
Justificação – S.f. Meio de prova testemunhal ou documental, formado em juízo voluntário, citando-se os interessados, para que demonstrem a existência ou não de fato ou relação jurídica, com a finalidade da produção de efeito jurídico que se pretende, depois de julgado por sentença (CPC, arts. 861 a 866); no Direito Parlamentar, demonstração que se fundamenta na legitimidade e admissibilidade de emenda oferecida a certo dispositivo legal em discussão numa câmara legislativa ou das razões do voto dado numa assembléia deliberativa ou tribunal.
Justificativas de exclusão da antijuricidade – Conforme art. 23 do CP, são: estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de Direito. Nota: Existem algumas justificativas pormenorizadas na parte geral do CP, que são: coação para impedir suicídio; ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa; aborto para salvar a vida da gestante; violação de domicílio se está ali sendo praticado crime (arts. 146, § 3.o, II; 142; 128 e 150, § 3.o, II e segs.). Existem ainda as chamadas justificativas supralegais, por alguns admitidas, como, p. ex., o consentimento do ofendido, nos direitos disponíveis. Comentário: Nos meios jurídicos a expressão ‘justificativas (causas) de exclusão da antijuricidade’ é substituída por ‘não há crime’, ‘dirimentes’, ‘é isento de pena’, ‘não é punível’ (CP, arts. 20, § 1.o e 2.o).
Label – Palavra inglesa que significa rótulo, etiqueta, marca; marca coletiva, que consiste em selo ou sinal especial, colocado pelos operários nos produtos industriais, cuja finalidade é se protegerem mutuamente e apontarem ao consumidor o patrão que descumpre as condições firmadas com o sindicato classista a que pertencem.
Lacuna – S.f. Vão, vazio; falta, falha; omissão.
Lacuna da lei – Silêncio da lei no que se refere a determinado caso; costuma-se apelar, se necessário, para os costumes, os princípios gerais do direito, à analogia e à eqüidade (LICC, art. 4.o).
Lacuna do direito – Segundo o que nos ensina Iêdo Batista Neves, (Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987):“Em senso lato, diz-se lacuna da lei. E senso estrito, diz-se da lacuna no ordenamento jurídico. Nesse caso, a expressão é imprópria, porque ainda que no direito positivo a regra jurídica deixe de regular certa matéria, ela encontra sua disciplina nos princípios gerais do direito, na analogia ou nos costumes. Por isso, diz-se que pode haver lacuna na lei, jamais no direito.”
Lado – (Lat. v. latu.) S.m. O mesmo que linha de parentesco, materno ou paterno.
Ladrão – (Lat. latrone.) S.m. Aquele que pratica roubo ou furto. Observação: O STF preceitua que “há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não realiza o agente a subtração de bens da vítima” (Súm. n. 610).
Laical – Adj. 2g. Que não pertence à Igreja; leigo.
Laicalismo – S.m. Procedimento laical; atribuições estranhas ao poder eclesiástico.
Laicismo – S.m. Doutrina tendente a reservar aos leigos certa parte no governo da Igreja; doutrina que tende a dar às instituições um caráter não religioso.
Laico – (Lat. laicu.) Adj. Que não é eclesiástico.
Lalofobia – S.f. Medo de falar.
Lalomania – S.m. Verbosidade doentia; síndrome oratória, isto é, exaltação eufórica do humor; agitação motora em grau variável, relativa da hiperatidade.
Laloneurose – S.f. É a desorganização nervosa da fala.
Lançado – Adj. Que se lançou ou se lança; posto na praça; em contabilidade, diz-se do que foi escriturado.
Lançador – S.m. Funcionário público encarregado de fazer o lançamento dos contribuintes; em linguagem forense, quem faz o lanço de determinado preço, num leilão ou praça judicial.
Lançamento – S.m. Ato pelo qual o juiz impede que a parte que perdeu o prazo apresente um documento prova; por igual motivo afasta da ação pública penal o acusador privado (querelante) que não apresentou o libelo no devido tempo, declarando a ação extinta por perempção ou devolvendo- a ao MP; ato administrativo pelo qual o sujeito ativo da obrigação tributária verifica ter ocorrido o fato gerador da obrigação, calcula o seu montante, identifica os responsáveis pelo pagamento e aplica as penalidades cabíveis.
Lançamento direto – O mesmo que lançamento ex-ofício; ocorre quando o contribuinte deixa de apresentar a declaração dos seus rendimentos ou o faz sem mencionar todos os rendimentos ou, ainda, faz deduções que não comprovadas ou não permitidas por lei.
Lance – S.m. O mesmo que lanço; oferta de preço aumentando o valor da coisa apregoada em leilão ou em venda, desde o lance feito pelo licitante anterior.
Lar – (Lat. lare.) S.m. Etimologicamente, lugar onde se acende o fogo, lareira. Por extensão, casa, morada, habitação comum e permanente da família; conjunto de pessoas que formam uma família e que moram juntas, sob teto e economias comuns.
Larapiar – V.t.d. Surrupiar, furtar.
Larápio – (Lat. larappius.) S.m. Ladrão, gatuno. Comentário: Palavra é de origem romana, formada do nome de um funcionário público desonesto e corrupto chamado Lucius Antonius Rufus Appius, cuja assinatura era L.A.R. Appius.
Lascívia – S.f. Luxúria, libidinagem, sensualidade.
Lastro – S.m. Termo náutico: peso que é colocado no porão de um navio, para a sua estabilidade ou equilíbrio sobre as águas.
Latifúndio – (Lat. latifundiu.) S.m. Grande propriedade rural que pertence a um único proprietário, inculta ou que rende pouco. Comentário: Lei n. 4.504/64, art. 4.o; na Roma antiga, grande domínio privado da aristocracia.
Latim bárbaro – Linguagem latina não falada mas, geralmente, usada pelos escrivães de cartórios medievais, em documentos cheios de erros.
Latim vulgar – Latim do linguajar do povo, do qual se originaram as chamadas línguas romanas ou neolatinas.
Latino – Adj. e S.m. Natural ou habitante do Lácio; homem livre de posição intermediária entre os cidadãos romanos e os peregrinos; dito ou escrito em latim; relativo ou pertencente ao povo ou à região do Lácio; relativo à Igreja de Roma; o mesmo que latinista.
Latrocínio – (Lat. latrociniu.) S.m. Roubo ou extorsão violenta a mão armada, resultando morte ou lesão corporal grave (CP, art. 157; Lei n. 8.072/90, arts. 1.o, 6.o e 9.o).
Laudêmio – S.m. Pensão ou prêmio que o foreiro paga diretamente ao senhorio, quando houver alienação do respectivo bem por parte do enfiteuta.
Laudo – (Lat. laudo = eu louvo, eu aprovo.) S.m. Parecer fundamentado do árbitro ou perito, apresentando suas conclusões. Nota: O laudo pode ser: arbitral, judicial ou pericial, definitivo (Med. Legal), unânime, de avaliação, de constatação.
Laudo arbitral – Documento decisivo que faz parte de um processo, escrito por um relator, no qual encerra a sentença deliberada, em maioria absoluta de votos ou não, do juízo arbitral (que é instituído pelas partes para a decisão de uma pendência comum) ou da estimação judicial feita pelos árbitros em outros casos de arbitramento.
Laudo de avaliação – Aquele que é fundamentado, por escrito, pelo avaliador quanto às coisas avaliadas, justificando preços ou valores, que julga serem os devidos.
Laudo de constatação – Aquele, que procura somente saber a natureza fundamental do assunto que está sendo pesquisado; esse saber é apenas uma expectativa em torno da verdade e não uma certeza científica; esse tipo de laudo surgiu com a lei antitóxico (Lei n. 6.368, de 21.10.1976, art. 20, § 1.o).
Laudo definitivo – Laudo final, quando pesquisas e provas chegam à verdade científica sobre a natureza do fato examinado.
Laudo judicial – O mesmo que pericial; documento escrito, no qual é relatado o exame feito pelos peritos, ali expondo tudo o que fizeram e o resultado de sua investigação e observações. Observação: O laudo judicial é também chamado de pericial quando este contém parecer(es) ou esclarecimentos dos peritos, nos exames a que procederam na qualidade de técnicos, conforme preceitua o CPC, art. 433, parágrafo único: “Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação de seus laudos, independentemente de intimação.”
Laudo pericial – V. laudo judicial.
Laudo unânime – Laudo em que todos os peritos e seus assistentes têm a mesma opinião, assim lavrando-se um só laudo que todos assinam (CPC, art. 430).
Lavra – S.f. Ato de lavrar, de consignar por escrito ou de exarar, redigir, escrever; lavratura, elaboração, execução; (bras.) lugar onde se extrai o ouro e o diamante; (CMin – Dec.-lei n. 277, de 28.02.1967, arts. 36 a 58); lavoura de algodão; do gr. laúra, claustro onde seus habitantes viviam em celas separadas, mas dentro de um só muro. Observação: A Lei n. 8.901, de 30.06.1994, regulamenta o disposto no art. 176, § 2.o da CF altera o CMin, em alguns de seus dispositivos.
Lavrar – V.t.d. Exarar por escrito, redigir, escrever.
Lavratura – Ato de lavrar, fazer e consignar por escrito (escritura, documentos etc.). Leasing – (Pron. lísin) Palavra ing. que denomina processo de financiamento de investimento (Lei n. 6.099/74).
Legação – (Lat. legatione.) S.f. Edifício sede de embaixada; cargo de legado; ministro e o corpo diplomático; exercício de legacia; faculdade que têm os Estados soberanos de receber agentes diplomáticos; missão do ministro plenipotenciário junto a um governo estrangeiro.
Legacia – S.f. Cargo ou a dignidade de legado.
v
Legado – (Lat. legatu.) S.m. Disposição testamentária pela qual o testador deixa para o legatário, pessoa que não é herdeiro, parte de sua herança; titular da legacia (CC, art. 1.678 e segs.).
Legado de usofruto – Aquele que o legatário fica com o direito de usufruto de um bem por tempo devidamente estipulado, ou mesmo por toda a sua vida.
Legal – (Lat. legale.) Adj. 2g. Conforme ou relativo à lei; jurídico; regular, certo, em ordem.
Legalidade – (Lat. m. legalitate.) S.f. O que está de conformidade com a ordem jurídica; princípio que impede a punição de crimes que a lei não define com antecedência.
Legalização – S.f. Efeito de legalizar; legitimação.
Legatário – (Lat. legatariu.) S.m. Herdeiro testamentário; aquele a quem foi deixado um legado, uma herança.
v
Legiferar – (Lat. legiferu + ar.) V.i. O mesmo que legislar, fazer leis.
Legífero – S.m. e Adj. Legislador; aquele que faz leis.
Legislação – (Lat. legislatione.) S.f. Conjunto de leis; ciência das leis; sistema legal de um Estado.
Legislação comparada – Estudo das leis de diversos países com a finalidade de saber quais os pontos em comum e suas bases.
Legislação do trabalho – DTrab. É o conjunto de normas jurídicas específicas, impostas pelo Estado, muitas vezes complexa, e que regulamenta a instituição universal que fornece ao trabalhador garantias legais, assegurando-lhe seus direitos quando de sua vinculação com a pessoa ou organização que usufrui de seus trabalhos. Observação: Veja também Consolidação das Leis do Trabalho.
Legislação especial – Aquela que, particularmente, compreende um determinado ramo do Direito positivo com fim preestabelecido.
Legislação geral – Aquela que abrange todas as leis vigorantes num país.
Legislação marítima – Aquela que regulamenta a navegação e o comércio marítimos.
Legislação militar – Aquela que regulamenta todas as atividades militares de uma nação.
Legislação nacional – Aquela que se acha em vigor em um determinado país.
Legislação tributária – Aquela que tem por objetivo a tributação e suas implicações jurídicas.
Legislação vigente – Aquele que está sendo adotada em um país, compreendendo todas as leis.
Legislado – Adj. Transformado em lei; disciplinado por leis.
Legislador – (Lat. legislatore.) Adj. Que legisla ou é pertencente a um órgão legislativo.
Legislar – V.t.d. Ordenar ou preceituar por lei; estabelecer, ordenar, decretar, formular, criar normas.
Legislativo – Adj. Referente ao poder de legislar ou à legislação.
Legislatório – (Lat. legistore + io.) Adj.Que tem força de lei.
Legislatura – (Ing. legislature.) S.f. Período regular de tempo no qual se realizam as sessões das casas de leis; período de mandato dos parlamentares; reunião de deputados e senadores (poder legislativo) em assembléia.
Legislável – Adj. 2g. Tudo que pode ser legislado, isto é, transformado em lei.
Legisperito – (Lat. legisperito.) S.m. Aquele que é experiente; pessoa versada em leis; legista.
Legista – Adj. 2g. Versado em leis; diz-se particularmente do médico especializado em medicina legal.
Legítima – (Subst. do adj.) S.f. Parte da herança reservada em testamento legal e garantida por lei aos herdeiros, descendentes ou ascendentes, que não pode ser utilizada para venda ou outra negociação qualquer sem o consentimento, por escrito, de todos os herdeiros (CC, art. 1.722).
Legitimação – S.f. Ato ou efeito de legitimar, tornar legítimo; benefício que declara o possuidor legitimado de um título cambiário;
“É um benefício da lei, em virtude do qual adquirem a qualidade e os direitos dos filhos legítimos os filhos ilegítimos nascidos anteriormente ao casamento do seu pai com a sua mãe” (Cunha Gonçalves); “Meio jurídico de, por casamento ulterior, tornar legítimo os filhos que não o são, por não terem sido gerados em justas núpcias” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929). Comentário: Pelo CC, art. 352, Lei n. 6.015 (registros públicos), art. 103, no registro dos filhos concebidos ou nascidos, antes do casamento dos pais, será feita averbação de legitimação, na forma da lei; a legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes; o filho reconhecido na forma da lei terá direito, para todos os efeitos econômicos, a título de amparo social, à metade da herança que vier a receber o filho legítimo ou legitimado.
Legitimação adotiva – Modo pelo qual é permitida a adoção aos casais sem filhos e casados há mais de cinco anos, se estes tiverem: idoneidade moral e capacidade financeira.
Legitimação extraordinária – Legitimidade conferida excepcionalmente pela lei a uma determinada pessoa para que esta possa pleiteiar, em seu nome, um direito alheio (CPC, art. 6.o). Comentário: Esta norma é a mesma que a da substituição processual.
Legítima defesa – Direito de usar de todos os meios legais e possíveis para resistir à força, repelir injusta agressão, atual ou iminente, sem ultrapassar os limites da razão ou da justiça natural (CP, arts. 17, 19, e 21). Comentário: Segundo Levenhagem (Código Civil: Comentários didáticos, p. 241, e Direitos das Obrigações. São Paulo: Atlas, 1987), a legítima defesa é uma forma de justiça privada, admitida por todas as legislações, como exceção à tutela jurisdicional do Estado. A tutela, continua Levenhagem, dos direitos dá-se, de ordinário, mediante
invocação da autoridade pública, a quem compete o direito de fazer justiça. Constitui ilícito penal a justiça pelas próprias mãos, previsto em nossa lei penal sob a rubrica de exercício arbitrário das próprias razões (CP, arts. 345 e 346).
Legítima defesa de terceiro – Ato da pessoa que, em solidariedade humana, defende o seu semelhante, mesmo sendo-lhe desconhecido, quando este é vítima de agressão, ainda que tenha provocado no agressor lesões corporais.
Legítima defesa putativa – “É quando alguém erroneamente se julga em face de uma agressão atual e injusta, e, portanto, legalmente autorizado à reação que empreende” (Nelson Hungria).
Legitimado – Adj. Diz-se do filho natural que passa à condição de filho legítimo pelo matrimônio dos pais; que possui o título de modo autorizado ou, ao menos, não contrariado pelas declarações nele escritas.
Legitimar – V.t.d. Admitir jurídica ou judicialmente como certo; identificar, autenticar, habilitar, reconhecer.
Legitimário – Adj. Relativo à legítima, ao herdeiro, descendente ou ascendente, a quem cabe a parte legítima.
Legitimidade – S.f. Qualidade do que está de conformidade com a lei; qualidade de que é legítimo. Nota: Pode ser, também: doutrina olítica, dos legitimistas, direito de sucessão, na monarquia, por ordem de progenitura.
Legítimo – (Lat. legitimu.) Adj. De conformidade com a lei; legal; autêntico, verdadeiro; embasado na razão, no direito ou na justiça.
Legítimo interesse – Diz-se da causa justa e aceita como verdadeira, da razão determinante, econômica ou moral, atual ou imediata, de agir ou estar em juízo. Comentário: O CPC preceitua: Art. 3.o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 4.o O interesse do autor pode limitar-se à declaração de existência ou inexistência de relação jurídica ou à declaração da autenticidade ou falsidade de documento.
Leguleio – (Lat. leguleiu.) S.m. Pessoa, observadora exata das formalidades legais, com poucos conhecimentos jurídicos, interpretando à letra e servilmente a lei, sem lhe conhecer o sentido e o alcance; rábula, advogado de ínfima classe; palrador; em Roma, era o advogado caviloso ou chicaneiro.
Lei – (Lat. lege.) S.f. Norma, regra, princípio constante, prescrição legal; domínio, poder, mando; regra de Direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento; norma pela qual o agente usa os meios necessários, reagindo e repelindo agressão a direito seu ou de terceiro; “Lei é uma ordenação da razão para o bem comum, promulgada por aquele que tem o cuidado da comunidade” (São Tomás de Aquino); “preceito justo, comum e estável, suficientemente promulgado” (Suárez); “Relação necessária entre fenômenos, entre momentos de um processo ou entre estados de um ser, e que lhes expressa a natureza ou a essência” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999); SegundoVampré: “É o preceito escrito, geralmente obrigatório, promulgado e publicado em forma solene, pelo órgão competente do Estado”; CunhaGonçalves diz que “lei é uma norma ou um conjunto de normas elaboradas e votadas pelo órgão Legislativo do Estado, órgão que pode ser, ora a Assembléia Nacional, ora o governo com a autorização dessa Assembléia ou no exercício normal da função de publicar decretos-leis, ou de um poder ditatorial ou revolucionário”; segundo Temístocles Cavalcanti, “a lei, em sua expressão mais geral, é uma forma de que se revestem os atos do Poder Legislativo, manifestação da vontade popular, por meio de órgãos próprios, determinados a ditar as normas gerais por que se devem reger e disciplinar as relações entre os indivíduos e o Estado”; segundo Clóvis Beviláqua, “é a ordem, ou a regra geral obrigatória que, emanando de uma autoridade competente e reconhecida, é imposta coativamente à obediência de todos”. Comentário: “As leis são feitas para organizar a vida em sociedade; para regular a ação das pessoas; para dirimir os conflitos de interesses, os dissídios que surgem na vida prática: destinam-se, pois, a manter a paz, a harmonia entre os homens (…). Para que elas atinjam a sua finalidade, têm que ser aplicadas e é necessário que essa aplicação seja assegurada (…). Tal missão compete à justiça, representada pelos juízes e tribunais, que constituem o poder judiciário” (LIMA, J. Franzen de. Curso de direito civil brasileiro, § VII: interpretação das leis. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 109). Notas: O filósofo iluminista Montesquieu (Lois, I, 1) definia Lei como a relação necessária que decorre da natureza das coisas. Segundo Cunha Gonçalves, as leis dividemse em: imperativas, proibitivas, facultativas ou permissivas, supletivas e interpretativas. “O caráter fundamental da filosofia positiva é encarar todos os fenômenos como sujeitos a leis naturais invariáveis” (A.Comte). Quanto à amplitude de sua esfera de ação, pode receber os mais diversos nomes.
Lei adjetiva – Lei formal, lei processual.
Lei básica – O mesmo que lei fundamental, Constituição ou lei magna.
Lei civil – Normas que regulamentam o estado e a capacidade das pessoas, suas relações patrimoniais; as relações e os interesses das famílias e as obrigações entre particulares não comerciantes.
Lei coativa – Aquela que impõe de modo absoluto; obrigatória e necessária à organização e ao equilíbrio da vida social.
Lei cogente – O mesmo que lei coativa.
Lei comercial – Aquela que regulamenta as relações entre comerciantes e os atos do comércio.
Lei complementar – Aquela que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis; preceito legal destinado a complementar a Constituição, sem, contudo, alterá-la. Observação: A própria Carta Magna determina a complementação, quando necessária de seu texto através desta espécie de lei. Não havendo nada a completar, não há necessidade de lei complementar. A lei complementar somente poderá ser aprovada se obtiver maioria absoluta, mais de 50% dos votos do Congresso.
Lei comum – É aquela que disciplina princípios gerais.
Lei constitucional – Constituição; diz-se também daquela que modifica a Constituição, votada por processo solene, diferente das leis ordinárias.
Lei consuetudinária – V. lei jurídica positiva não escrita.
Lei declarativa – Lei interpretativa de outro texto de lei.
Lei de execução penal – Lei que regulamenta as disposições de sentença ou decisão criminal e proporciona condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (Lei n. 7.210, de 11.07.1984).
Lei de Introdução ao Código Civil – Lei que oferece regras legais e básicas, antecedendo o próprio código, e constituindo um conjunto de sistemas interpretativos, de aplicação e integração, bem como dispondo sobre a eficácia das leis; também chamada de “normas legais de interpretação”. Comentário: A antiga lei de interpretação, art. 6.o, dizia: “a lei que abre exceção a regras gerais, ou restringe direitos, só abrange os casos que especifica.” É o exceptio strictissimi juris do Direito Romano, que não foi reproduzida na nossa nova lei de introdução.
Lei delegada – É aquela elaborada pelo Presidente da República, devendo a delegação ser solicitada ao Congresso Nacional ou a qualquer de suas Casas. Nota: A delegação ao Presidente da República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará o conteúdo e os termos de seu exercício. Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada qualquer emenda. Observação: Não serão objeto de delegação leis de competência exclusiva do Congresso Nacional; que são de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; que constituem matéria reservada à lei complementar; e legislação sobre organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros; nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais; planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. As leis delegadas podem ser alteradas ou revogadas (CF, art. 68).
Lei de licitações e contratos administrativos – Lei que estabelece regulamentação generalizada sobre licitações e contratos administrativos relativos a obras, serviços e contratos administrativos relativos a compras, alienações e locações pertencentes à União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Lei de luvas – Dec. n. 24.150, de 20.04.1934, que trata da renovação de locação de prédios para fins comerciais.
Lei de ordem pública – “Aquela que revoga as convenções entre os particulares, sem que contra ela se possa opor a autonomia da vontade individual; não valem, também, os direitos adquiridos. É norma obrigatória, que as partes não podem modificar em seus atos” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Rideel).
Lei de Lynch – Linchamento; fuzilamento, execução capital feita pelo povo. Comentário: A expressão vem de William Lynch, colono irlandês que executava negros, nos Estados Unidos, com as próprias mãos.
Lei dispositiva – Diz-se da lei que contém preceitos coercitivos.
Lei divina – O mesmo que lei natural; lei da natureza, única e verdadeira para a felicidade do homem, pois seu Autor o é de todas as coisas, Deus. Ela indica o que deve fazer e o que não deve fazer, não sendo o homem infeliz senão quando se afasta dela. Ela é apropriada à natureza de cada mundo e proporcional ao grau de adiantamento dos seres que os habitam. (LE, questões 614- 617 e 618) Comentário: Toda a lei divina está contida na máxima de amor ao próximo ensinado por Jesus. Ela está dividida, para nossa compreensão, em 10 partes, compreendendo as leis sobre a adoração, o trabalho, a reprodução, a conservação, a destruição, a sociedade, o progresso, a igualdade, a liberdade e a justiça, e pode abranger todas as circunstâncias da vida, o que é essencial (LE).
Lei do domicílio – (Lat. Lex domicilii.) DIP. É a lei do lugar que a pessoa escolhe para residência domiciliar, sendo esta habitual ou definitiva, na qual pode exercer os seus direitos e a sede de seus negócios, respondendo por suas obrigações; é, também a lei do país onde o estrangeiro se encontra, por oposição à lei nacional. Comentário: A lei introdutória do CC, art. 7.o, indica com precisão que a lei do país onde a pessoa for domiciliada (lei do domicílio) regulamenta o começo e o fim da personalidade, nome, capacidade e os direitos de família. A lei do domicílio regulamenta, também, a capacidade para sucessão do herdeiro ou legatário (CC, art. 7.o, 8.o, 10 e §§ 1.o e 2.o).
Lei do lugar, da situação, da coisa – O DIP regula a competência da lei nacional, nos casos que envolvem interesses binacionais.
Lei fundamental do Estado – Coleção, geralmente codificada, também chamada de Constituição; princípios jurídicos e políticos de caráter básico, que estabelece pelo menos a forma do Estado e de governo; os órgãos do poder público e sua competência; direitos e garantias individuais.
Lei intermediária – Também chamada intermédia é a lei que aparece durante o processo, ou seja, não existia no tempo da infração ou ao tempo que fato foi julgado. Observação: Essa lei pode ser aplicada se for mais benéfica para o autor da infração ou do fato julgado.
Lei jurídica – A lei jurídica regulamenta as relações de convívio, relativamente a tudo aquilo – e só àquilo – que é exigível por representar um direito a que corresponde, via de regra, uma obrigação da parte de outro ou outros; está incluída na lei moral, na mesma medida em que o Direito faz parte da ética. Tudo aquilo que é lidimamente jurídico é também moral, embora a recíproca não seja verdadeira, porque a moral abrange uma área de regulação muito mais ampla que o Direito. Divide-se em: lei jurídica natural, aquela que a razão descobre na natureza do homem e dessa natureza deriva diretamente, ela não é voluntária, é imposta pela natureza do homem; ela também não vige, isto é, não se recorre a nenhum meio coercitivo para obrigar a sua obediência; e lei jurídica positiva, aquela que a autoridade legítima ou o costume põe em vigor, em determinadas coordenadas de tempo e espaço, o que pode conformar-se à lei natural ou não. Essa lei é voluntariamente escolhida pelo legislador ou pelos atos repetidos que deram nascimento ao costume, entre muitas formas possíveis de comportamento geral. Já esta Lei, enquanto não revogada, é vigente e o Estado dispõe de meios coercitivos para fazê-la obedecida pelos cidadãos. Subdivide-se em: escrita e não escrita, ou consuetudinária, que emana do costume popular.
Lei jurídica positiva escrita – Toda e qualquer norma de conduta exterior, dotada de obrigatoriedade geral e permanente, enquanto não for expressa ou tacitamente revogada por outra lei, elaborada, sancionada, promulgada e publicada pelos poderes competentes do Estado.
Lei jurídica positiva não escrita – É quando a prática é geral e tradicional em dado grupo social. Jur. Costume com força de lei (o conjunto desses costumes forma o direito consuetudinário). Define-se costume jurídico como uma regra de direito obrigatório tradicional. Esse direito aparece espontaneamente isento de qualquer organismo especializado.
Lei moral – Aquela que regula o comportamento humano desde o convívio externo até o mais íntimo e recôndito de sua consciência. Baseia-se no princípio que deve guiar a ação humana com o fim de dotá-la de caráter moral, entendendo-se que a moral é a regra do bem proceder e que está gravada na consciência de cada um. Nota: Consciência é percepção que tem qualquer pessoa de si própria, da sua existência, que a avisa do que se passa em si mesma. Comentário: A moral é a regra para se conduzir bem, quer dizer, a distinção entre o bem e o mal. Ela se funda sobre a observação da lei de Deus, a lei natural. O homem se conduz bem quando faz tudo em vista e para o bem de todos, porque, então, ele observa a lei de Deus, ou seja, a lei natural (LE, q. 629).
Lei natural – “Lei natural é a lei de Deus. É a única verdadeira para a felicidade do homem. Indica-lhe o que deve fazer ou deixar de fazer e ele só é infeliz quando dela se afasta. (KARDEC, Allan. O livro dos espíritos. 65. ed. Araras: Instituto de Difusão Espírita, 1974, Cap. 3, q. 614, p. 305) Comentário: “A Lei Natural é o conjunto de coisas a fazer ou a não fazer, que daí derivam de modo necessário (…). A Lei Natural trata dos direitos e dos deveres que estão ligados de modo necessário ao primeiro princípio: ‘Faze o bem e evita o mal’ (…). Só quando o Evangelho tiver penetrado as próprias profundezas da substância humana é que a Lei Natural aparecerá em sua flor e em sua perfeição” (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, 1992, p. 184).
Lei ordinária – Lei padrão; votada pelo Poder Legislativo ordinário e sancionada pelo chefe do poder executivo, dando a sua aprovação ao projeto de lei, consentindo e cooperando. Seguindo a hierarquia, esta é inferior à lei complementar e superior às delegadas (CF, art. 59, III).
Lei orgânica – Lei ordinária, mais importante porque regulamenta preceitos da própria Constituição. É também chamada lei complementar, por completar princípios instituídos na lei das leis, a Constituição.
Lei territorial – A que se aplica somente dentro do território da nação.
Lenocínio – S.m. Crime contra os costumes; consiste em induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem (CP, art. 129).
Lesão – (Lat. laesione.) S.f. Violação de um direito; ato ou efeito de lesar, causar prejuízo alheio, do qual resulta dano pecuniário; ofensa à integridade física, mental ou fisiológica de alguém, cujo resultado pode ser a morte ou alteração ostensiva, seja esta temporária ou permanente.
Lesão corporal – Crime contra a pessoa consistente em ofender a integridade corporal, mental ou a saúde de alguém. Segundo Bento de Faria, “é o dano que afeta o corpo ou a saúde, ou ambos, conjuntamente; é um ato voluntário praticado sobre a pessoa física de outrem, cometido, não com o escopo de matar, mas com o intuito de ofender a pessoa na sua inviolabilidade, material ou mental”. Observação: O CP, art. 129 e §§ fala sobre as lesões corporais, conceituando como crime a ofensa à integridade corporal ou à saúde de outrem, que pode ser: culposa, leve, grave, gravíssima, seguida de morte.
Lesão funcional – “Aquela em que há alteração de função, sem que se encontre alteração anatômica” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Lesão orgânica – “Aquela que apresenta alteração anatômica” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Lesbianismo – S.f. O mesmo que safismo; homossexualismo feminino. Comentário: É característica desse tipo de homossexualismo, a prática da sucção do clitóris. A palavra lesbianismo deriva da palavra Lesbos, que na mitologia grega era uma ilha de mulheres, chefiadas e manipuladas por Safo, cujo nome, originou outro, safismo, significando a mesma coisa e o mesmo tipo de homossexualismo.
Letra de câmbio – Título formal e autônomo de obrigação mercantil de crédito, feito pelo sacador, ao sacado, para que pague ao tomador de soma fixada em dinheiro, no tempo e lugar e estabelecidos (Lei da Usura, arts. 1.o e 34; CPC, arts. 585 e 672).
Letra de risco – Letra de câmbio marítimo; empréstimo de dinheiro a risco (CCom, art. 635).
Letra hipotecária – Título de crédito endossável, nominativo ou ao portador, emitido por banco de crédito real, sob garantia de imóveis ou de todo o seu ativo, representado pelos créditos hipotecários do banco emissor contra terceiros (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999). Comentário: O tomador terá direito de crédito pelo valor nominal, atualização monetária e juros que deverão estar nela estipulados (Lei n. 7.684 de 02.12.1988).
Levante – S.m. Oriente, oeste; nascente; erva brasileira fortemente aromática; o mesmo que sedição, motim, revolta.
Libelo – (Lat. libellu.) S.m. Acusação documentada contra alguém de ato criminoso e suas circunstâncias, que se pretende provar, indicando as medidas de segurança aplicáveis ao caso, finalizando pelo pedido da pena para o agente (CP, arts. 471 e 564).
Liberação – (Lat. liberatione.) S.f. Libertação de condenado pelo cumprimento da pena ou outra causa legal com a devida autorização da autoridade competente; liberdade provisória, vigiada ou condicional.
Liberalidade – S.f. Toda disposição a título gratuito, independente de seu modo de realização, pela qual alguém confere bens, vantagens ou direitos a outrem, por motivos diversos tais como: afeição, gratidão, dedicação, caridade etc. “Estão sujeitas à colação todas as liberalidades com o que a pessoa, de cuja sucessão se trata, haja gratificado, direta ou indiretamente, o herdeiro, ou mesmo aquele a quem este substitui por direito e representação” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929).
Liberdade – (Lat. libertate.) S.f. É a faculdade que tem todo indivíduo capaz, de escolher livremente, agindo por determinação própria e dentro dos limites da lei, sem exceder o seu direito em prejuízo de outrem, e de fazer tudo aquilo que não seja vedado pela lei ou pela moral, ou pelos bons costumes.
Liberdade provisória – Liberdade concedida pelo juiz à pessoa, para que possa defender-se, com ou sem agamento da fiança, quando há ausência de motivos que justificariam a prisão preventiva (CPC, arts. 46, 310, 321, 322, 327, 328 e 350). Comentário: “A prisão provisória não se confunde com as penas privativas de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) que são cominadas na lei penal e impostas na sentença condenatória, mas só exeqüíveis depois daquela ter passado em julgado. Poderá, em dadas condições, deixar de efetivar-se, ou de ser mantida, dando lugar assim à liberdade provisória que se concretiza mediante uma caução, disciplinada em nosso direito sob a denominação de fiança ou, em certos casos, sem fiança, mas sujeitando o acusado a determinadas obrigações” (SYON NETTO, Sylvio. Terminologia jurídica: vocabulário prático de uso forense. Campinas: Conan).
Liberdade vigiada – Antiga medida de segurança não detentiva a que o juiz submetia o condenado que havia recebido livramento condicional. Esta medida não foi mantida pela Lei n. 7.290, de 11.07.1984, que deu nova redação à parte geral do CP.
Libidinagem – S.f. Vida ou ato de libidinoso; sensualidade, lascívia, voluptuosidade.
Libidinosidade – S.m. Qualidade de libidinoso.
Libidinoso – (Lat. libdinosu.) Adj. Que é relacionado com o prazer sexual ou que o sugere; voluptuoso, sensual; que procura constantemente o prazer sexual, sem o mínimo pudor.
Libido – S.f. Desejo sensual, luxúria; paixão da carne; instinto ou desejo sexual; energia vital dos instintos da vida.
Licença – (Lat. licentia.) S.f. Consentimento, autorização, permissão; ato de consentir, pelo qual se autoriza ou se dá a faculdade de fazer determinada coisa; afastamento do serviço público por determinado tempo; afastamento do trabalho para tratamento de saúde, com laudo médico, ou para desempenho de mandato classista, à gestante, adotante ou licença paternidade ou para afazeres particulares, se assim o permitir a legislação à respeito. Nota: V. Lei n. 8.112, de 11.12.1990; pode também ser autorização – alvará – dada pelo fisco, concedendo autorização para o exercício de alguma indústria ou comércio, depois de pagos os devidos impostos; autorização para uso de patente de alguma invenção, previamente concedida pelo seu proprietário a terceiro para exploração industrial (Lei n. 9.279, 14.05.1996, arts. 61 a 74).
Licença à adotante – Licença concedida na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 210 e § 1.o.
Licença à gestante – Licença concedida na forma da Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 207 e §§ 1.o e 2.o.
Licença de caça – Licença concedida na forma do CCaça (Lei n. 5.197, de 03.01.1967, arts. 12 a 14 e 20).
Licença-maternidade – Licença concedida à gestante, para que possa legalmente afastar-se do trabalho para cuidar de filho recém-nascido (CF, art. 7.o, XVIII; Lei n. 8.112/90, arts. 207 a 210).
Licença-paternidade – Período de cinco dias, concedido ao trabalhador para ficar ao lado de filho recém-nascido, sem prejuízo do seu salário (CF, art. 7.o, XIX, 10 e § 1.o).
Licitação – S.f. Ato em que, para possibilitar a partilha, os herdeiros e o cônjuge disputam entre si, por meio de lanços, a adjudicação de bens não suscetíveis de divisão cômoda e que não caibam no quinhão de um só dos herdeiros ou na meação do cônjuge sobrevivo, ficando obrigado o adjucatário a repor em dinheiro a diferença; diz-se do oferecimento de lanço, num leilão ou hasta pública, afim de adquirir a coisa ali apregoada (CF, arts. 22, XXVII, e 175; Lei n. 8.666/93; CP, arts. 335 e 358; CTN, art. 193).
Licitação judicial – Licitação necessária, na partilha, quando, existindo menores ou interditos, ou desacordo entre os condôminos, um deles requer a praça.
Licitação voluntária – Convenção amigável entre os condôminos, todos maiores e capazes.
Licitador – (Lat. licitatore.) Adj. O mesmo que licitante.
Licitante – Adj. 2g. Que licita; que faz lanços.
Licitar – (Lat. licitare.) V.i. Vender em leilão, em hasta pública; oferecer ou cobrir lanço; oferecer lanço em partilha judiciária.
Lícito – (Lat. licitu.) Adj. Que é admissível e justo; de conformidade com lei e não é por ela proibido; que o Direito ou a moral o permitem.
Licitude – S.f. Qualidade de lícito; de conformidade com o Direito e permitido por lei; juridicidade, legalidade.
Lide – (Lat. lite.) S.f. Questão judicial, isto é, questão, litígio, demanda, pendência que somente se resolve na justiça; meio pelo qual se exercita o direito de ação, a ação no sentido objetivo e formal; em definição consagrada, diz-se que é um conflito de interesses, qualificado por pretensão resistida.
Lide penal – Conflito de interesses entre o direito de punir do Estado e o direito de liberdade do réu, resultante da prática de um ato delituoso à primeira vista.
Lide pendente – Causa que ainda está sendo discutida, isto é, ainda está no período de julgamento, que vai da citação inicial à sentença final, da qual não mais caberá recurso.
Lide temerária – Diz-se da ação por meio da qual uma pessoa, sem justa causa ou interesse jurídico, por mera imprudência, negligência, erro grosseiro ou culpa grave, chama injustamente outra pessoa a juízo, ocasionando-lhe danos.
Liminar – (Lat. liminaris.) S.f. e Adj. 2g. O mesmo que limiar, entrada; diz-se do que ocorre no princípio de um processo; qualidade da medida tomada com a finalidade de resguardar direitos. Nota: A liminar se dá por ordem judicial, antes da discussão do feito.
Limitação da prova testemunhal – No caso da prova testemunhal para demonstrar a verdade dos fatos relativos a contratos que excedam o décuplo do maior salário mínimo vigente no país, ela poderá ser, apenas, subsidiária de outras provas.
Limites subjetivos da coisa julgada – No DPP, decisão sobre o fato material imputado ao réu, independentemente da qualificação jurídico-penal que lhe tenha sido dada. No crime progressivo, quando se fala da condenação dos fatos sucessivos que impede processos pelos fatos antecedentes. No crime complementar, decisão sobre um dos crimes que o compõe, faz coisa julgada em relação a todos os outros. No DPC, diz-se da sentença que julgar total ou parcialmente a lide, nos limites das questões decididas, e da resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer e o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para julgamento da causa (CPC, arts. 468 e 470).
Linchamento – S.m. Justiça ou execução sumária de uma pessoa, feita pela multidão, quando o criminoso é apanhado em flagrante delito, sem julgamento em processo legal, a que todos, indistintamente, têm direito (V. Lei de Lynch)
Liquidação – S.f. Ato ou efeito de liquidar; meio pelo qual a sociedade mercantil dissolvida, sob a mesma firma, com a cláusula “em liquidação”, dispõe de seu patrimônio, fazendo o ajuste final de contas, terminando as operações encetadas, cobrando créditos, pagando suas dívidas, vendendo os remanescentes do seu fundo e distribuindo, por fim, entre os sócios, o ativo líquido ou os prejuízos verificados, segundo o que estabelecer a lei ou o contrato social; ato de apurar, determinar e saldar uma conta; fase do inventário em que o contador do juízo, após as últimas declarações, relaciona os bens avaliados, deduz do seu total as dívidas passivas, as custas e outras despesas judiciais, apura o líquido partível, determina o valor de cada cota hereditária, e faz o cálculo do imposto de transmissão causa mortis a ser pago à fazenda pública. Período da falência em que se reduz a dinheiro o ativo para satisfazer a todos os credores admitidos e as custas e demais despesas, a que se seguem o julgamento das contas do síndico, a apresentação do seu relatório final e o encerramento definitivo do processo; realização, na época, para esse fim prefixada, das operações a termo concluídas na bolsa (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e brocados latinos. Rio de Janeiro: APM, l987).
Liquidação amigável – Aquela que é feita espontaneamente sem a intervenção judicial.
Liquidação extra judicial – Aquela que trata do processo de liquidação de bancos, financeiras e companhias de seguro. É efetuada através de um agente nomeado pelo governo e, na maioria das vezes, precedida por intervenção oficial.
Liquidação forçada – Aquela determinada por ordem judicial, que impede a continuação da empresa e de seus objetivos, mesmo sendo estes rendosos, devido a fatos legais impeditivos a sua continuação mercantil, tais como perda da autorização para o seu funcionamento ou comprometimento com a economia popular.
Liquidação judicial – Aquela que é feita com intervenção do Poder Judiciário.
Litigante – Adj. Que litiga, isto é, que pleiteia ou questiona uma demanda ou questão através de um processo no juízo contencioso.
Litigante de má-fé – “Diz-se daquele que deduz pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; altera intencionalmente a verdade dos fatos; omite de propósito fatos essenciais ao julgamento da causa; usa um processo com o intuito de conseguir objetivo legal; resiste injustificadamente ao andamento do processo; procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; ou provoca incidentes manifestamente infundados” (CPC, arts. 17 e 18).
Litígio – (Lat. litigiu.) S.m. Demanda, disputa; pendência, contenda. Observação: O litígio somente terá início quando a parte contesta o pedido do autor (CPC, arts. 5.o, 282, 297 e 300 a 306).
Litígio internacional – Conflito de interesses, de ordem jurídica ou política, suscitado entre dois ou mais Estados, podendo ser resolvidos pela diplomacia, meios legais ou de coerção.
Litigioso – (Lat. litigiosu.) Adj. Que envolve litígio; que está dependendo de sentença.
Litisconsórcio – Reunião, num mesmo processo, de vários autores e vários réus, ligados pelo mesmo direito material discutido (CPC, arts. 46 a 49, 74, 75, 320, 472, 592 e 981).
Litispendência – S.f. Situação de um processo que está tramitando em juízo.
Livramento condicional – Instituto jurídico que permite dar ao condenado liberdade antecipada, depois de ter ele cumprido parte da pena com bom comportamento, adequado às normas sociais e não ter revelado periculosidade, mas tendência positiva para a regeneração. O livramento condicional foi instituído como estímulo fecundo à regeneração do criminoso. Caso depois de preenchidos os requisitos legais para a soltura, e posteriormente a ela, ele não cumprir as condições necessárias ao convívio social, terá a sua condicional cancelada, e recolhido novamente ao xadrez (CP, arts. 83 a 90, 112, e 113; CPP, arts. 713 e 726).
Livrança – “Em Direito antigo, dizia-se do título através do qual o emitente se obrigava a pagar a outrem, dentro do prazo estabelecido, determinada importância pecuniária, que confessava haver recebido do credor. No direito português antigo, correspondia à atual nota promissória” (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Livre arbítrio – Poder e direito que a pessoa tem de determinar livremente ou fazer o que bem entende, sendo, entretanto, único responsável pelas conseqüências de seus atos.
Locação – S.f. Contrato feito entre o locador e o locatário, mediante retribuição convencionada, por tempo determinado ou não, pela concessão do uso de coisa não fungível, a prestar-lhe um serviço ou a executar determinado trabalho (CC, arts. 1.188 a 1.247; CCom, art. 226 e CPC, arts. 585, 701 e 1.112, IV).
Locação comercial – Aquela relativa ao prédio onde se instala uma casa comercial, seja ela de qualquer tipo.
Locador – S.m. Proprietário que cede uma determinada coisa a outrem, mediante contrato ou não, por um preço previamente ajustado.
Locatário – S.m. Aquele que toma, através de contrato ou não, por determinado tempo, mediante um ajuste financeiro, uma coisa.
Locupletamento – S.m. É a mesma coisa que enriquecimento indébito, ilícito; de ganho injustificado, à custa de outrem ou de proveito pessoal.
Locupletar – (Lat. locupletare.) V.t.d. Enriquecer; ficar rico; abarrotar-se.
Loteamento – S.m. Ato ou efeito de lotear; divisão em lotes; divisão em partes menores; divisão de um terreno em lotes, geralmente para venda. Comentário: A venda em prestações é feita mediante contrato de promessa de venda; escritura dada no fim do prazo e pagamento contratado; contrato pode ser inscrito no registro de imóveis (Dec. n. 3.079/38; Leis n. 4.768/65, 6.014/73, 6.015/75, 6.766/79).
Loto – S.m. “Jogo de azar, realizado com cartões numerados, adquiridos dos pelos jogadores e que vão sendo por eles preenchidos à medida que os números são retiradas de uma sacola. O mesmo que víspora” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. São Paulo: Rideel, 1997, p. 114) (CP, art. 50).
Maceração – S.f. Amolecimento do feto no útero; segundo Hélio Gomes, “é um processo transformativo especial do cadáver fetal morto no ventre materno do sexto ao nono mês da gestação”; fica, neste caso, afastada a eventualidade de infanticídio, constatando não haver causas criminais na morte do feto no ventre materno.
Má-fé – Atitude consciente de uma pessoa que, por malícia, tenta em proveito próprio, lesar interesse alheio (CC, arts. 517, 546 a 548, 612, 613 e 618; CPC, art. 579).
Magistrado – S.m. Funcionário público de administração; pessoa investida de alta autoridade; lugar onde se reúnem oficiais de justiça; em senso estrito e modernamente, juiz, que tem poderes para julgar. Comentário: O Presidente da República é o primeiro magistrado da Nação.
Magistrado superior – Juiz, membro de tribunal, que faz julgamentos de recursos contra decisões de juízes inferiores.
Magistratura – S.f. Corpo de magistrados, que constituem a estrutura da ordem judiciária de um país; a função do magistrado.
Maior – Adj. Comparativo sintético de superioridade de grande (mais grande); que atingiu a maioridade civil, podendo, deste momento em diante, dispor de sua pessoa e de seus bens.
Maioridade – S.f. “É o início da capacidade civil. O nosso Código diz que ela começa aos vinte e um anos de idade” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (CC, art. 9.o).
Malversação – (Fr. malversation.) S.f. Administração nociva, causadora de desvio de bens ou valores, má gerência; dilapidação de um patrimônio. Comentário: A malversação é falta grave, cometida por funcionário incumbido da administração de bens ou valores.
Mancebia – (Lat. mancipiu.) S.f. Estado daquele que vive amancebado, em concubinato. Comentário: Termo tirado da expressão homo mancipii, genitivo de mancipium, propriedade.
Mandado – S.m. Ordem escrita que emana de autoridade judicial. Comentário: Existem várias espécies de mandado, de conformidade com a sua finalidade: de citação, executivo, de penhora, de arresto, de busca e apreensão, de seqüestro, de imissão na posse, de prisão, de avaliação, de despejo, de injunção e outros.
Mandado de arresto – Ordem escrita, emanada pelo juiz responsável pela ação, dentro dos casos previstos em lei, ordenando a apreensão de tantos bens quantos forem necessários para garantia da execução de dívida.
Mandado de busca e apreensão – Ordem escrita e formal do juiz, determinando a busca e a apreensão de determinada coisa ou pessoa que esteja em poder de outra pessoa, ou simplesmente escondida. Quando achada, a coisa ou pessoa deverá ficar sob custódia para decisão final do juiz emissor da ordem (CPC, art. 839, 841 a 843). Nos crimes contra a propriedade industrial, a busca e apreensão é feita na conformidade do que dispõe o CPP e Lei n. 9.2979, de 14.05.1996 – Lei da Propriedade Industrial.
Mandado de citação – Documento redigido por autoridade competente, judicial ou administrativa, pelo qual o réu ou o interessado é chamado a juízo, através do oficial de justiça, ou pessoa indicada pela autoridade, com a finalidade de sua defesa pessoal.
Mandado de citação e penhora – Documento redigido e assinado por autoridade judicial, pelo qual o devedor é citado, por meio de oficial de justiça, para efetuar o pagamento de sua dívida dentre 24 horas, ou citar bens patrimoniais que servem de penhora da mesma dívida (CPC, art. 652).
Mandado de injunção – Ordem judicial que assegura a qualquer cidadão e exercício de um direito fundamental previsto na Constituição, caso a norma complementar ou ordinária que regulamente esse direito ainda não tenha sido aprovada (CF, art. 5.o, LXXI).
Mandado de prisão – Ordem escrita, emanada da autoridade judiciária, determinando o recolhimento de pessoa. Observação: O mandado de prisão deverá ser lavrado em duas vias, sendo que uma delas deverá ser entregue ao preso, o qual passará recibo na outra declarando-se hora, dia e lugar que a diligência foi realizada, dando origem ao mandado de prisão.
Mandado de segurança – Ordem judicial para proteger o exercício de um direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (CF, art. 5.o, LXIX). Comentário: O mandado de segurança não será concedido: 1) se à emissão do ato couber recurso administrativo que tenha efeito suspensivo e que não esteja sujeito à caução; 2) quando houver nota lançada por autoridade em petição ou requerimento, deferindo- o, ou indeferindo-o, ou decisão judicial, quando existir expediente previsto nas leis processuais, ou através do caminho correcional que possa ser modificado; 3) quando o ato praticado for disciplinar, de ato disciplinar, a não ser quando este for executado por autoridade sem a devida competência ou sem a observância das normas legais. Nota: O primeiro pedido (petição inicial) será preenchido de conformidade com o que determina o CPC, arts. 282 e 283, devendo o juiz determinar, através de documento específico, seja notificado aquele que se vê coagido, autor do pedido, para que no prazo de dez dias preste as informações necessárias sobre o estado em que se vê coagido, qual a co-autora, e o motivo que o levou à solicitação do amparo do mandado de segurança, para justa decisão judicial.
Mandado de segurança coletivo – O mesmo que mandado de segurança individual, extensivo às pessoas jurídicas. A CF falanos quais são aqueles que podem solicitar este tipo de mandado: “(…) pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
Mandado judiciário – Aquele que, além de ter caráter especial e poderes limitados, a autoridade judiciária, no interesse da Justiça, concede a alguém, através de mandado, o exercício de cargo ou de função simplesmente judicial.
Mandamento – S.m. Prescrição, preceito, regra emanada através de uma lei; ordem contida num mandado ou num preceito legal; ordem escrita, emanada de juiz: mandamento judicial.
Mandatário – S.m. Pessoa à qual é conferido um mandato; procurador (CC, arts. 1.300 a 1.308).
Mandato – (Lat. mandatu.) S.m. Autorização ou procuração que alguém dá a outrem para, em seu nome, praticar certos atos; funções ou obrigações delegadas pelo povo ou por uma classe de cidadãos, às classes governantes do País; soberania temporária exercida por um país sobre um território em nome das Nações Unidas – ONU; segundo o Professor e Doutor Alcides Rosa, “é um contrato mediante o qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos, ou administrar interesses”. Observação: 1) O sistema de mandatos foi substituído pelo de tutela; 2) V. CC, arts. 1.288, 1.290 e 1.291 e Lei n. 8.906/94 – Estatuto da OAB, art. 5.o; 3) o instrumento do mandato chama-se procuração; o mandato pode ser: civil, conjunto, convencional, em causa própria, escrito, especial, expresso, extrajudicial, geral, gratuito, instintório, judicial, judiciário, legal, mercantil, oneroso, sucessivo, simples, social, solidário, tácito, qualificado, verbal.
Mandato civil – Aquele que se dá entre particulares, cujo objeto são os negócios regulados pela lei civil.
Mandato conjunto – Aquele pelo qual os mandatários agem solidária e conjuntamente; caso alguns não aceitem, caberá à maioria a execução do mandato.
Mandato convencional – Aquele que se acha limitado ao que determina o contrato estipulado.
Mandato eletivo – Aquele em que o eleitorado concede poderes políticos a um cidadão, por meio do voto, para que este governe a Nação, o Estado ou o município, ou o represente no Congresso Nacional, na Assembléia Legislativa ou na Câmara Municipal.
Mandato em causa própria – Aquele pelo qual o mandante, através de instrumento de procuração irrevogável, passa a outrem o direito de determinado negócio ou coisa, podendo o mandatário agir em seu próprio interesse, mas sempre em nome de cessionário. Comentário: Esse tipo de mandato foi usado durante longo tempo, com caráter de cessão. O Mestre Clóvis Beviláqua nos ensina: “Era meio de dissimular as relações jurídicas, que, realmente, se estabeleciam, ou pretendiam estabelecer entre as partes, tendo-se prevenido contra elas os espíritos sãos, e não há motivo algum para que de simples referência, que lhe faz o Código, se presuma que ressurgiu purificada.”
Mandato escrito – Aquele que é constituído através de instrumento público ou particular ou qualquer outra documentação.
Mandato especial – Aquele que tem como objetivo um ou mais atos ou negócios, estabelecidos pelo mandante.
Mandato executivo – A mesma coisa que mandado de execução e penhora.
Mandato expresso – De Plácido e Silva nos ensina que é “o conferido de modo inequívoco, por um documento escrito, seja ele de qualquer natureza, contanto que nele se exare a vontade irretorquível de ser alguém investido dos poderes de representação”. Comentário: Pode ser expresso por meio de palavras ou documento escrito; pode também conter “especificação da natureza dos negócios ou dos atos, jurídicos ou judiciais, que devem ser tratados, sem, todavia, particularizá-los”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987).
Mandato extrajudicial – Aquele que é conferido para ter efeito fora da esfera forense.
Mandato geral – Aquele que outorga poderes de representação ou de gestão, abrangendo todos os negócios e interesses do mandante, que devem ser pelo mandatário. Entretanto, esse tipo de mandato somente confere poderes à administração ordinária, limitando-se à esta. Designado pela expressão omnium rerum.
Mandato gratuito – Aquele que estatui que o mandatário não receberá remuneração alguma pelos serviços prestados, sendo que a execução desses tipos de serviço somente deverá trazer vantagens para o mandante.
Mandato judicial – Segundo Clóvis Beviláqua, mandato “conferido a uma pessoa, odinariamente um profissional (advogado ou solicitador), para a prestação de serviço de procuração em juízo, pelo constituinte”.
Mandato judiciário – Contrato de caráter especial, que a autoridade judiciária, no interesse da Justiça, concede poderes limitados a alguém para que exerça cargo ou função exclusivamente judicial (CP, arts. 41, 96 e 97; CC, arts. 499, 500, 502, 505, 507 e 509).
Mandato legal – Aquele resultante de dispositivo legal, isto é, de disposição de lei.
Mandato mercantil – Contrato feito através de procuração pública ou particular que institui outro comerciante ou seu preposto, dando-lhe poderes especiais, como seu representante legal, para agir em seu nome e administrar os seus negócios, praticando todos os atos comerciais necessários ao desenvolvimento dos negócios, e recebendo pelo serviço prestado a remuneração estipulada no contrato. Nota: Não confundir com Comissão Mercantil, que é o contrato em caráter de mandato, mas regulado pelos dispositivos que regem o mandato mercantil.
Mandato oneroso – Aquele pelo qual o mandatário recebe remuneração pelo serviço que presta.
Mandato qualificado – Aquele através do qual o mandatário age sob ameaça do mandante. Há excesso de mandato quando o mandatário se excede nos meios empregados, cometendo delito mais grave, agindo em contradição às instruções do mandante.
Mandato simples – Aquele contrato com finalidade criminosa, no qual a parte ou participação do mandatário tem a única finalidade satisfazer o mandante.
Mandato social – Contrato social conferindo ao sócio com autorização para, em nome e por conta da sociedade, agir e obrigar- se perante terceiros.
Mandato solidário – Mandato cuja natureza judicial confere a dois ou mais mandatários autorização para agir isolada e independentemente dos demais.
Mandato sucessivo – Aquele que designa a ordem de prestação de serviço de cada membro, sendo que esta designação seja de acordo com a ordem estatuída em contrato social ou não, de forma que estes somente possam, posteriormente, agir na falta ou impedimento comprovado do membro ou representante anterior.
Mandato tácito – “É aquele que é exercido sem que a vontade do interessado se manifeste, verbalmente ou por escrito, ou se não há determinação do mandante, que se presume de certas circunstâncias de que o mandato se reveste, como quando alguém, sem que tenha constituído expressamente outrem, seu procurador ou representante, assente, estando presente, que ele interfira nos seus negócios e delibere em seu nome, tal sucede no contrato verbal de preposição (…). É, também, o que há entre marido e mulher, pai e filhos, pessoas jurídicas e seus representantes”. (NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM, 1987); segundo De Plácido e Silva, é “quando se conclui pela realização de atos sucessivos praticados por parte do mandatário, sem oposição do mandante”.
Mandato verbal – Aquele que, presentes as partes, é consignado através de viva voz ou por meio de telefone, rádio, microfone, gravação em fitas etc.
Manicômio judiciário – Estabelecimento psicopático que recebe os agentes delinqüentes incapazes, acometidos de doença mental, desenvolvimento incompleto ou com retardamento mental, isentos de imputação criminal e de penalidade devido a seu estado (CP, art. 26).
Mantença – (Lat. vulg. manuenentia.) S.f. Aquilo com que se provê o sustento de alguém, incluindo suas necessidades, como, p. ex., o sustento alimentar e de habitação de uma família. Também pode ser o gasto, a manutenção ou o custeio feito na conservação de algo.
Manumissão – (Lat. manumissione.) S.f. No direito antigo, era a alforria, a libertação dada a um escravo. Nota: A alforria era, no DRom, a ação da liberdade, datio libertatis.
Manutenido – Pessoa a que, através de mandado judicial, é assegurada a posse.
Marco – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que o agrimensor nas demarcações de terra deve mandar colocar para que em qualquer tempo se possa reconhecer as divisas”.
Marginal – Adj. Relativo à margem, que se encontra na margem; criminoso (à margem da lei).
Marido – (Lat. maritu.) S.m. Cônjuge varão, isto é, do sexo masculino (CC, arts. 233 a 239).
Marital – (Lat. maritale.) Adj. Relativo ao marido ou esposo; relativo à vida conjugal.
Massa – (Gr. máza.) S.f. Aglomerado de elementos, em geral da mesma natureza, que formam um conjunto; a totalidade, a grande maioria; “é uma coleção abstrata de indivíduos, recebendo impressões e opiniões já formadas, vinculadas pelos meios de comunicação de massa; a massa não tem autonomia, sendo reduzida à formação da opinião independente através da discussão” (LAKATOS, Eva Maria. Sociologia geral. 6. ed. São Paulo: Atlas, 1983, p. 316-317).
Matéria – S.f. O mesmo que material; assunto objeto de um discurso; assunto tratado em jornal; aquilo que for relacionado ao fato ou ao direito, constituindo a parte essencial de uma afirmação, ou do pronunciamento jurídico, ou judiciário; elemento principal ou objeto daquilo de que se trata.
Matéria de direito – Tudo que for relativo à ciência do Direito, sua legislação, doutrina jurídica, jurisprudência e leis que normalizam ditas matérias.
Matéria de fato – Reunião das razões de fato ou de direito, que em juízo são produzidas pelos litigantes sobre fatos que provocaram a demanda, servindo estas de objeto probatório, para convicção do julgador das regras normativas do direito a serem aplicadas.
Matricídio – S.m. Crime de homicídio praticado por aquele que mata a própria mãe (CP, art. 61, II).
Matrimônio – (Lat. m. matrimoniu.) S.m. União reconhecida como autêntica de homem com mulher; casamento, conúbio, núpcias, consórcio, isto é, ato solene de união de sexos diferentes. Comentário: A união é legitimada pela autoridade civil e, opcionalmente, pela religião; segundo Lafaiete Rodrigues Pereira, o ato solene consiste na “promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estrita comunhão de vida” (CC, arts. 180 e segs.); já Clóvis Beviláqua diz que o ato do casamento é “apenas um contrato bilateral e solene, através do qual são regularizadas suas relações sexuais e estreitando, com isto, uma relação vital de inteesses mútuos, inclusive na criação e educação e sustento da futura prole que advier desse enlace”; a procriação e a educação da prole é o fim primário do casamento. Observação: Segundo a legislação de alguns países, esta união agora pode ser feita, também, com a mesma forma e cerimônia, entre elementos de sexos iguais. Esta lei, entretanto, ainda não foi aprovada no Brasil. Segundo a CF, a família constituída pelo casamento, tem especial proteção do Estado, reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento sendo este gratuito e o religioso tendo efeito civil, nos termos da lei. Ainda segundo a CF, tem-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes, sendo que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos, perante a lei, pelo homem e pela mulher (CF, art. 226 §§ 1.o e 2.o; CC, arts. 233 e segs. e 240; sobre a dissolução da sociedade conjugal, ver art. 2.o e segs. da Lei n. 6.515, de 26.12.1977; a sociedade conjugal pode ser dissolvida pelo divórcio, mas, para tanto, o casal deve estar separado judicialmente por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação por mais de dois anos.
Maus-tratos – Segundo Bento Faria, “significa a ofensa corporal, podendo mesmo resultar a morte (linchamento)”. Observação: Esta ofensa corporal significa: a) impor a alguém trabalho forçado, excessivo ou inadequado; abusar dos meios corretivos ou disciplinar; privar a pessoa de alimentação ou dos cuidados indispensáveis, estando a pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância para fins de educação, ensino, tratamento ou custódia; expor a pessoa a perigo de vida ou saúde; se a pessoa for menor, sofrendo maus-tratos dos pais ou responsável, a autoridade, como medida cautelar, poderá determinar o afastamento do agressor da moradia comum e, ainda, aplicar a pena de detenção de um a quatro anos, se houver, devido aos maustratos, lesão corporal; se o agressor for o pai ou a mãe, perderá o pátrio-poder, por ato judicial.
Meação – Direito de co-propriedade dos bens comuns referentes à sociedade conjugal, unida pelo regime de comunhão universal; ou a divisão em partes iguais de todos os bens pertencentes a cada um deles, no caso de separação, na conformidade com a legislação em vigor (V. Lei n. 6.515, de 26.12.1977, art. 2.o e Lei n. 4.121, de 12.08.1962, art. 3.o).
Mediação – S.f. Processo pacífico pelo qual são acertados os conflitos internacionais, diferenciando estes da simples arbitragem, pois neste a proposta leva geralmente a uma solução sem a imposição de nada às partes; ato pelo qual duas partes são aproximadas, com a finalidade de receberem orientação, mediante o pagamento ao orientador, devendo este ser feito por aquela parte que o contratou ou ajuste decisivo de ambas as partes.
Medicina legal – Ramo da ciência médica aplicado ao Direito para que a justiça tenha maiores esclarecimentos em questões de ordem criminal, policial, civil ou administrativa. Segundo Hélio Gomes, “é o conjunto de conhecimentos médicos e paramédicos destinados a servir o direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de medicina aplicada”. Observação: O termo medicina legal é também chamado de medicina forense ou de medicina judiciária Médico legista – Pessoa formada em medicina, com especialização em medicina legal, para o exercício profissional de perito junto aos processos de ordem política ou judicial.
Medida cautelar – Medida requerida ao juiz da casa, ou ao juiz competente, se preparatória, como medida quanto à seguridade da eficácia de um determinado processo. Quando instaurada, torna-se peça integrante do processo principal. Observação: As medidas cautelares podem ser: típicas, quando houver apreensão judi- cial da coisa, objeto do litígio ou de bens do devedor para seguridade da dívida líquida e certa, o que chamado de arresto, os alimentos provisionais, o atentado e o protesto; atípicas, aquelas previstas no CPC, arts. 789, 796 a 889; a medida cautelar perderá o seu efeito desejado quando: a parte não propuser em juízo a ação no prazo de 30 dias, contados da data da sua realização, quando a medida houver sido preparatória; não for realizada dentro de 30 dias; o juiz anunciar findo o processo principal, sem o julgamento positivo ou negativo de seu mérito.
Medida de exceção – Todo e qualquer ato de natureza política ou administrativa, usado em casos cuja conjuntura merece urgência, tais como: estado de sítio, moratória, simples ou geral, expulsão de estrangeiros etc.
Medida de segurança – Disposição legal que permite ao juiz afastar o réu, sentenciado ou absolvido, por tempo determinado de seu ambiente social, conhecendo ou presumindo que, com sua volta à liberdade ou seu encarceramento comum, o crime volte a acontecer, devido a sua periculosidade, em face dos motivos e circunstâncias deste, restringindo-lhe, assim, a sua liberdade e realizando providências que visem a sua readaptação à vida social e a proteção desta, permitindo a sua internação em hospital de custódia ou tratamento psiquiátrico, ou à falta destes, em outro estabelecimento adequado, e sujeição a tratamento ambulatorial (CP, arts. 96 a 99).
Medida liminar – Aquela que o juiz concede ao autor da ação, ainda antes de ter ouvido o réu, sendo esta de caráter provisório e revogável e com a finalidade de acautelar determinada situação jurídica do mesmo. Observação: Em ações de reintegração de posse, mandado de segurança e a manutenção no começo da lide, pode o juiz conceder essa medida.
Medida preventiva – Idêntica à medida cautelar.
Medida provisional – “Providência urgente que se toma no curso de uma causa, como prestação de alimentos, serviços para conservação de coisa objeto, de apreensão etc.” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. compacta. São Paulo: Ridel, 1998).
Medida provisória – Medida legal, que veio substituir o Dec.-lei, abolido pela CF de 1988. Somente poderá ser adotada em caso de relevância e urgência e terá força de lei, devendo entretanto ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, que caso esteja em recesso, deverá ser convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de cinco dias. Essas medidas perderão o seu efeito se dentre de 30 dias de sua publicação não forem convertidas em lei, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes (CF, art. 62 e § 1.o).
Meeiro – Membro da sociedade conjugal que goza do benefício da meação dos bens e direitos civis de comunhão; sócio igualitário em determinada sociedade mercantil.
Memorial – 1) DC. Trabalho intelectual, escrito e ordinariamente impresso, o qual descreve rigorosa e minuciosamente uma determinada obra projetada e acabada, segundo o modelo da Associação Brasileira de Normas Técnicas, e que o incorporador deve arquivar no cartório de Registro de Imóveis. Só depois disso é que poderá negociar sobre as unidades autônomas (Lei n. 4.591, de 16.12.1964, arts. 32, g, e 53, IV).
2) DPC. É, também, um trabalho escrito, geralmente impresso, pelo qual o litigiante apresenta circunstanciosamente suas razões e sua pretensão, todas elas dentro do direito que a ampara, na causa que foi motivo do litígio, quando a causa apresentar tese de fato e de direito.
Observação: O memorial substitui, desta maneira, o debate oral (CPC, art. 454, § 3.o).
Mendicância – DP. É o ato de pedir publicamente esmolas ou qualquer modalidade de auxílio, sob a alegação de pobreza ou mesmo necessidade. Observação: A mendicância pode ser contravenção penal, se esta for feita por simples ociosidade ou mesmo por cobiça (Lei Contravenção Penal, art. 60).
Menor – (Lat. minore.) Adj. 2g. DC. É a pessoa que ainda não atingiu a maioridade, que no Brasil é de 18 anos. Ela é penalmente inimputável, ficando sujeita às normas estabelecidas na legislação especial e no Estatuto da Criança e do Adolescente (CP, art. 27, 65, I, 115, 218, 245; CF, arts.14, § 1.o, II, C, 2.238; CC, arts. 5.o, 9.o, §§ 1.o e 2.o, 84, 178, 86, III e IV, 226, 258, parágrafo único, I, III, IV, 373, 391, 411, parágrafo único, 1.259, 1.260; CPC, arts. 405, § 1.o, III, 888, IV; Lei n. 8.069, de 13.07.1990, arts. 28 a 32).
Menor idade – DC. Estado ou condição de pessoa menor, sendo que nesse período da vida a pessoa não possui capacidade jurídica plena para atos da vida civil, ficando sob a tutela do poder pátrio. Essa incapacitação do menor é: a) absoluta, quando tem menos de 16 anos; b) relativa, se maior de 16 e menor de 21. Nota: Atenção! Essa incapacidade pode cessar pela emancipação (CC, arts. 5.o e 6.o).
Meritíssimo – (Lat. meritissimu) Adj. De grande mérito; muito dígno, digníssimo; tratamento muito usado na terminologia forense, dado, sobretudo, a juízes de Direito. Nota: a) A abreviatura dessa palavra é MM; b) Alguns tribunais preferem usar as expressões: egrégia câmara ou colendo tribunal.
Mérito – (Lat. meritu.) S.m. Aquilo que está contido na questão judicial, ou litígio; lastro de conhecimentos da causa. Questão ou questões fundamentais, de fato ou de direito, que constitui o principal objeto da lide.
Micro empresa – DC. São empresas de pequeno porte, que a lei assim as define com a finalidade de usufruirem das mesmas regalias concedidas às pessoas jurídicas e firmas individuais, ou seja, que tenham tratamento diferenciado e favorecido em todos os campos e que tenham, também, receita anual até o limite fixado em lei específica. O motivo do exposto em nossa Constituição visa ao incentivo pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei (CF, art. 179 e Lei n. 8.864, de 18.03.1994).
Ministério Público – “É uma instituição permanente, esssencial à função juriscondicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis” (Constituição da República Federativa do Brasil, Capítulo IV, Seção I, artigo 127). Nota: Ainda na Constituição acima citada, encontramos: Art. 127, § 2.o – “Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.” Art. 128 – “O Ministério Público abrange: I – o Ministério Público da União, que compreende: a) o Ministério Público Federal; b) o Ministério Público do Trabalho; c) o Ministério Público Militar; d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II – os Ministérios Públicos dos Estados.
Minuta – Redação oral ou escrita ditada ou entregue pela parte ao notário público que fará a lavratura do ato. Do agravo: É a petição oral ou escrita com a qual se entra em juízo, como recurso à lide, juntamente com exposição de fato e de direito, e as razões do pedido de modificação da decisão já formulada. Sendo o recurso cabível, a indicação das peças do processo alteradas pela petição (da minuta) deve ser mudada ou trocada ou permanecer anexada ao processo, decisão esta que caberá ao juiz do respectivo caso (V. CPC, art. 523).
Mitomania – Psiquiatria e Med. Leg.Tendência impulsiva para mentir, falseando a verdade. O propósito do mitômano é o de atrair a atenção das pessoas ou a compaixão delas. Ele chega a fazer graves acusações ou mesmo auto-acusações de falsos crimes, bem como denúncias e depoimentos falsos. Observação: o desequilíbrio da personalidade do mitômano, se não devidamente tratado a sua mitomania, pode se tornar habitual e constante.
Moção – (Ing. ou Fr. motion.) S.f. Em sentido figurativo, é a proposta, apresentada a uma assembléia por um de seus membros para o estudo sobre determinada questão, ou de algum incidente ali verificado, ou mesmo a respeito de um ato, cujo interesse seja comum.
Modo, cláusula modal ou encargo – (Lat. modu.) S.m. É uma obrigação em favor de terceiro, imposta pelo testante ou donatário ao beneficiário do testamento ou doação DC. Cunha Gonçalves nos ensina: “Designa-se por modo ou cláusula modal uma cláusula que só pode aparecer nas doações e nos testamentos, em virtude da qual o donatário ou legatário fica sujeito a encargo a favor de outra pessoa.” Já Clóvis Beviláqua diz: “Encargo modus é a determinação acessária em virtude da qual se restringe a vantagem criada pelo ato jurídico, estabelecendo o fim a que deve ser aplicado a coisa adquerida, ou impondo uma certa prestação.”(CC, art. 128) (V. Exp. Lat. Modus).
Montepio – DAdm. É um seguro de vida de criação do Estado ou de uma instituição particular, não estatal, formada com a finalidade de prover a subsistência daqueles designados por seus filiados, quando do falecimento destes. Observação: O montepio está isento de todas as execuções pendentes e futuras (CC, art. 1.430).
Mora – (Lat. mora = demora.) Delonga em pagar/solver mora do devedor; é o atraso ou retardamento culposo no cumprimento da obrigação: juros de mora, multa de mora etc; DC. “É o retardamento na execução da obrigação. Se por culpa do devedor, a mora se diz solvendi; se por culpa do credor, se denomina accipiendi” (BEVILÁQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. 2. ed. São Paulo: Francisco Alves, 1929) (V. CC, arts. 955 a 965).
Moral – (Lat. morale.) S.f. Relativo aos costumes. Esta é uma parte da Filosofia que trata do conjunto de normas não-impostas por qualquer autoridade, vigentes em um grupo social, observadas espontâneamente, não podendo ser exigidas pelo governo, sob pena de se transformar em direito, que estabelecem o que é lícito ou ilícito, bom ou mau, justo ou injusto (GUSMÃO, Paulo D. Manual de sociologia. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1968). A moral não se confunde com o Direito. Mas é ela a sua inspiradora, pois trata justamente do bem, dos bons costumes e dos deveres do homem social, entrando como elemento principal na formação do Direito. A diferença é que o Direito é quase sempre uma força coercitiva, ou seja, no sentido didático, o Direito “é a ciência das regras obrigatórias que presidem as relações dos homens em sociedade e a moral não”. Cunha Gonçalves nos ensina: “Nos tempos primitivos, as normas jurídicas estiveram confundidas com a religião e a moral. Quando os instintos e egoísmos humanos eram mais fortes do que a razão, a consciência e o sentimento da solidariedade social, e o Estado não adquiria ainda a necessária força coercitiva, era preciso apresentar o direito como ditado pela divindade. Por isso, todas as leis antigas são indicadas aos respectivos povos como transmitidas por Deus: Hamurabi invoca o deus Shamash, Manu diz ter recebido de Vixnu as suas leis, Moisés afirma tê-las havido de Jahvé etc. No decurso dos tempos, estabeleceu-se a diferenciação entre a religião e a direito.”
Moratória – DC. É a dilatação de prazo concedido ao devedor, para pagamento da dívida além do dia do vencimento. Segundo Clóvis Beviláqua, “por moratória, entende- se aqui a espera, a concessão de prazo ao devedor, após o vencimento da dívida”.
Motivo – DP. Segundo Roberto Lyra, “é a razão psicológica, a representação subjetiva que impele o agente ao crime, definindoo sob os aspectos moral, social e jurídico”.
Motivo legal – É aquele estipulado juridicamente na legislação do Estado como base justa para um determinado ato ou decisão.
Motivo torpe – Todo aquele que revela desonestidade, infâmia, abjeto, ignóbil, revelando baixeza moral e que encontra repulsa de toda a sociedade.
Multa – Castigo pago em dinheiro, de natureza civil, imposto como ressarcimento de danos causados à Fazenda Pública por pessoas que infringiram ou fraudaram leis ou regulamentos fiscais ou administrativos; DP. É o castigo imposto a uma pessoa julgada e condenada por infração da norma legal e consistente no pagamento pecuniário fixado na sentença originária da condenação. É chamada de multa criminal e pode ser convertida em prisão; DC. Sanção convencional, constante de cláusula penal, que compreende uma soma de dinheiro paga como indenização de danos ou prejuízos pela parte que não cumpre a prestação dentro do prazo estabelecido.
Múnus – (Lat. munus.) Funções que um indivíduo tem de exercer. Obrigação, dever, ofício, cargo, encargo. Munus público – O que procede do encargo de uma autoridade pública ou da lei, cujo ônus, imposto pelo Estado, obriga o indivíduo a certos encargos em benefício coletivo ou no interesse da pátria ou da ordem social.
Mutuário –DC. Quem recebe a coisa consumível, por empréstimo, tendo aquele que toma a coisa emprestada de restituir de acordo com o combinado anteriormente, quer seja verbalmente ou por contrato, no qual estipula-se quantidade e data do respectivo ressarcimento à pessoa que fez o empréstimo (CC, art. 1.263).
Mútuo – DC. 1) Como Contrato: É o contrato unilateral de transferência através do qual uma pessoa cede a outra a propriedade de certa quantidade de coisa fungível (isto é, que se gasta com o primeiro uso) ou um um empréstimo em dinheiro (o mais comum) a outra, que se obriga a lhe pagar, na data conveniada, idêntica quantidade da mesma espécie e qualidade. Segundo Clóvis Beviláqua: “É o contrato pelo qual alguém transfere a propriedade da coisa fungível a outrem, que se obriga a lhe pagar coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.”
2) Como empréstimo: É o empréstimo de consumo. Empréstimo gratuito ou oneroso de coisas fungíveis, como o caso de empréstimo financeiro (dinheiro vivo).
Mútuo consenso – É a manifestação das vontades das partes, quando da celebração de um ato jurídico.
Mútuo mercantil – DCom.É o empréstimo (de natureza interna ou externa), cujo objetivo é puramente comercial, sendo que uma das partes seja comerciante (CCom, arts. 247 a 255 – e Dec.-lei n. 6.882, de 1944).
Nação – S.f. Segundo Renan, não é, sociologicamente falando, um grupo social determinado a um tempo por certas condições naturais e objetivas (unidade de língua, independência econômica, unidade de governo etc.) e por condições subjetivas (comunidade de lembranças, vontade de um fim político distinto etc.). É, segundo Pasquale Estanislao Mancini (1817-1888) “uma sociedade natural de homens, na qual a unidade de território, de origem, de costumes e de língua e a comunhão de vida criaram a consciência social”. Segundo Bluntschli, “quando a Sociologia fala da sociedade, o Direito Internacional da nação, o Direito político do povo e o Direito administrativo da população, estas quatro ciências se referem a mesma entidade conhecida por quatro nomes diferentes, nomes que se aplicam segundo o aspecto sob o qual é a mesma estudada”. Observação: Mancini destaca como dado marcante de nação, a consciência social. Foi brilhante, porque é apenas uma questão acidental, quando se conceitua Nação. Motivo: existiram, como ainda existem, nações sem território que se mantém, ou mantiveram,
sua integridade de Nação, há séculos sem perder a sua consciência social, sua origem e seus costumes, tais como: os ciganos e os judeus, dispersados por Tito, imperador romano no ano 71, e que viveram durante séculos sem um território, somente conseguindo o reconhecimento do território onde estão em 1949.
Nacionalidade – S.f. Laço jurídico que vincula um indivíduo a uma ordem jurídica estatal (Scelle). Segundo Temístocles Cavalcanti, “a nacionalidade depende da subordinação do indivíduo às leis internas de determinado Estado. Daí, decorrem direitos e obrigações recíprocas, situação e dependência, ônus, como também prerrogativas e uma proteção toda especial que o nacional tem o direito de exigir”. Observação: A nacionalidade é um conjunto dos elementos característicos de uma Nação. Não confundir com naturalidade.
Na devida forma – Locução forense, significando, em juízo, que todo ato processual obedeceu à todas formalidades legais.
Não à ordem – “Cláusula que, lançada em título, impede novo endosso que não seja de mandato. Está subentendida no endosso pignoratício” (GUIMARÃES,Deocleciano Torrieri. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Ridel, 1998).
Não-formal – Condição do ato jurídico, título ou instrumento, para o qual a lei não exige nenhuma forma especial, deixando isso à vontade das partes.
Não-retroatividade da lei – É o princípio que torna seguro a estabilidade da ordem jurídica. Sem este princípio não existiria a mínima condição de ordem e firmeza nas relações sociais, nem de garantir os direitos do indivíduo.
Na raça – Expressão brasileira, que significa na força; com luta, bravura, energia.
Narcolepsia – S.f. Desejo insopitável de dormir, com acessos repetidos de sonolência ou sono profundo. Este tipo mórbido de sono é muito comum naquelas pessoas que dirigem veículos durante longos percursos, podendo, com isto, ocasionar desastres sem que ele perceba o ocorrido.
Narcotráfico – S.m. Tráfico de narcóticos. Constitui crime hediondo (Lei n. 8.072, de 25.06.1990).
Nascimento – S.m. Ato pelo qual uma criança, anteriormente feto, é trazida ao mundo, através de parto normal ou de técnica obstetrícia.
O nascimento com vida inicia a personalidade civil do ser humano. Comentário: Ensina Clóvis Beviláqua a respeito da aquisição de personalidade civil do ser que acaba de nascer: “Basta que a criança dê sinais inequívocos de vida para ter adquirido a capacidade civil. Entre os sinais apreciáveis estão os vagidos e os movimentos característicos do ser vivo; mas, principalmente, perante a fisiologia, é a inalação do ar cuja penetração, nos pulmões, vai determinar a circulação do sangue do novo organismo, o que denota ter o recém-nascido iniciado a sua vida independente. Realizado o nascimento, pouco importa que, momentos depois, venha a morrer o recém-nascido. A capacidade jurídica já estava firmada, direitos já podem ter sido adquiridos, que se transmitiram aos herdeiros do falecido. Não há também que distinguir se o parto foi realizado, naturalmente, ou se exigiu a intervenção da obstetrícia”; pelo CC, art. 4.o, a criança, desde a sua concepção até o seu nascimento, é colocada sob a proteção do Estado. Nos termos da Lei n. 6.015, de 03.12.1973, que dispõe sobre os registros públicos, todo e qualquer nascimento humano que ocorrer em terras do Estado brasileiro deverá ser imediatamente registrado. A palavra é também muito usada para designar o princípio, a origem, o começo, a procedência de alguma coisa, seja ela de natureza objetiva ou abstrata, como, p. ex., o nascimento de uma determinada sociedade, de uma obrigação ou do direito à uma herança, etc., ou para designar ser a pessoa de uma origem ou estirpe famosa.
Nascituro – S.m. Ser humano já concebido mas ainda por nascer. Também chamado feto, por estar ainda dentro do ventre materno. Comentário: Por uma ficção do direito, é considerado provisoriamente com certa capacidade jurídica: direitos do “nascituro”, sendo os mesmos resguardados, desde a sua concepção até o seu nascimento, pela lei civil e penal, quando fala do aborto, que é, no Brasil, considerado assassínio (CC, art. 4.o e CP, art. 124).
Natimorto – S.m. Feto humano que nasce sem vida; que não chega a respirar. Não se confunde com o que nasce com vida, mas morre logo depois. Comentário: O que nasce com vida efêmera, ou seja, morreu logo após o nascimento, transmite direitos, devendo-se para tanto apurar se chegou a respirar, pois caso isso não aconteceu, não há transmissão de direitos.
Naturalidade – S.f. Local, cidade, município, distrito, Estado, província ou região, na qual a pessoa nasceu; não confundir com nacionalidade.
Naturalização – S.f. Ato pelo qual um estrangeiro obtém do governo de um país, que não é o seu, a sua cidadania, perdendo ao mesmo tempo a sua nacionalidade de origem. Comentário: Rodrigo Otávio tem a seguinte definição: “Ato pelo qual uma nação recebe em sua comunhão um indivíduo até então pertencente a outra nacionalidade.” Quanto à naturalização, a CF, art. 12, afirma que são brasileiros natos: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil antes da maioridade e, alcançada esta, optem em qualquer tempo pela nacionalidade brasileira; são brasileiros naturalizados: os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de 30 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. E, quanto a igualdade de direitos, especifica no parágrafo abaixo do mesmo artigo: “§ 2.o – a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição.”
Necrofilia – S.f. Desejo sexual doentio, perverso e repugnante, por cadáveres que são profanados para satisfação desse apetite; prática de atos libidinosos com os despojos da pessoa morta. Crime previsto no nosso no art. 212 do CP sob o nome de “vilipêndio a cadáver”.
Necropsia – S.f. Exame cadavérico; dissecações médico-legais feitas em um cadáver para saber a sua causa mortis. Segundo o art. 162 do CPP, “é o exame anatômico feito por pessoas competentes nas partes internas de um cadáver para descobrir a natureza das lesões que produziram a morte do paciente”.
Negar – (Lat. negare.) V.t.d. Dizer que uma coisa não é verdadeira ou que não existe; recusar dizer que conhece tal fato; contestar.
Negligência – (Lat. negligentia.) S.f. Descuido, desatenção, relaxamento, incúria. Segundo Esmeraldino Bandeira, “é a atuação descuidada e defeituosa ou a falta de atenção em momento próprio”.
Negociata – S.f. Negócio em que geralmente há logro ou trapassa; fraude; lucro ilícito; transação processada de má-fé.
Negócio escuso – Aquela que apresenta um caráter imoral, oculto ou suspeito.
Negócio jurídico – Qualquer declaração escrita nos autos que identifique o ato de vontade da pessoa, cujo alvo é apontar efeitos juridicamente admitidos. Essa expressão é usada com freqüência como sinônimo de ato jurídico.
Nepotismo – (Lat. nepote = sobrinho + ismo.) S.m. Empreguismo de parentes; favorecimento a parentes.
Nexo causal – Relação de causa e efeito. Observação: A gênese do nexo-causal está presente no art. 13 do CP, quando diz: “O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.”
Ninfomania – S.f. Palavra originária do grego significando câmara nupcial. Perversão sexual feminina; inclinação impulsiva nas mulheres para o abuso do coito, assumindo, às vezes, caráter patológico; andromania, histeromania, metromania, uteromania, furor uterino.
Nojo – S.m. Repulsa, repugnância, asco; aborrecimento, tédio; tempo de luto; período de sete dias de luto (tristeza) que o réu se sensibiliza pela morte de algum parente seu; período de licença remunerada por morte de parente de até dois dias pela CLT, sete pelo estatuto do funcionalismo. Observação: Nesse período, o réu não deve ser citado (CPC, art. 217; CLT, art. 473).
Nome – S.m. Denominação dada às pessoas, quer sejam elas físicas ou jurídicas. Observação: As pessoas físicas e jurídicas deverão fazer o registro de seus nomes em órgão competente; a pessoa física, de maioridade, poderá requerer mudança de seu nome, quando este colocá-lo em ridículo; o nome usado por uma sociedade mercantil chama-se nome social, razão social ou simplesmente firma.
Nomeação – S.f. Ato ou efeito de nomear; Temístocles Calvacante nos dá seu conceito: “É uma forma de provimento de cargo público. É o ato formal pelo qual o Poder Público atribui determinado cargo a uma pessoa estranha a seus quadros.” Observação: A designação é feita: em caráter efetivo, quando se tratar de provimento através de concurso público, não podendo ser exonerado, a não ser em determinados casos previstos na legislação específica de cada órgão, Estado Federativo, Estados-membros, prefeituras ou qualquer departamento público; em comissão, quando o provimento é feito para cargos de confiança, podendo por isso ser exonerado a qualquer momento (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 8.o).
Nomeação à autoria – Ato processual pelo qual aquele que detiver a coisa em nome de outrem, sendo-lhe demandada em nome próprio, indica o verdadeiro proprietário à autoria. Observação: Requisitos: possuir o réu coisa alheia em seu nome; reinvidicar o autor a coisa, achando que esta seja de propriedade do réu (CPC, arts. 62 a 69).
Nomeação de bens à penhora – Designação feita pelo réu das suas posses, sobre as quais a penhora deverá incidir.
Nomenclatura – S.f. Relação de nomes relativos a uma ciência ou parte; tecnologia; terminologia.
Nome patronímico – Nome de família; sobrenome; derivado do nome do pai.
Norma – S.f. Aquilo que se estabelece como fundamento ou termo para a execução de qualquer coisa; preceito legal, regulamento, modelo.
Norma jurídica – Preceito de Direito concretamente considerado, transformado em prescrição legal; método objetivo da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado, podendo ser: dispositiva, quando apenas anuncia a regra jurídica; interpretativa, quando explica o significado do seu conteúdo e a sua aplicação aos fatos; coercitiva, quando são incluídas ordens indispensáveis à observância obrigatória das partes envolvidas na vinculação jurídica. Observação: A norma jurídica pode ser taxativa, proibitiva, legal, preceptiva (que contém preceitos), imperfeita, de anulação, primária e programática etc.
Norma jurídica imperfeita – Preceito que deixa de eliminar procedimentos viciosos, deixando de atribuir pena ao infrator, pela simples razão de sua posição social (CC, art. 215).
Norma jurídica mais-que-perfeita – Aquela que aplica uma pena mais grave do que o delito daquela prescrita pela lei. V. exemplo, art. 1.54l do CC.
Norma penal – Princípio de Direito sobre o qual é manifestada a vontade do Estado em especificar os fatos que originam efeitos jurídicos, envolvendo punição com castigo penal.
Normal penal em branco – Normatização que precisa de uma outra norma congênere para completá-la (CP, arts. 178, 237 e 269).
Nota de culpa – Determinação judicial, escrita e assinada pela alçada competente, que deverá, dentro de 24 horas depois da prisão do acusado, ser-lhe entregue, para que este fique ciente do que está sendo alegado contra ele, motivo da detenção (CPP, art. 306 e § 1.o).
Nota promissória – Contrato de crédito que consiste na promessa de pagamento em dinheiro, feita pelo devedor diretamente ao credor, com data, mês e ano, aceita por ambas as partes (Dec. n. 2.044 e 57.663).
Notário – S.m. Oficial público, que, observando as normas jurídicas e as do Direito respectivo, lavra, nos seus livros de notas, os atos, contratos e instrumentos, quando isso é solicitado pela pessoa interessada; tabelião (CF, art. 236).
Notificação – S.f. Documento escrito, categórico ou não, pelo qual é feita determinada notificação ou comunicação a alguém de determinado fato ou intenção que configure implicação jurídica. Observação: A notificação é: extrajudicial, quando, não existindo legislação prescrita para a notificação, esta é feita por outros meios legais, tais como: telefone, telegrama, fax ou outro meio; por meio de Cartório de Registro de Títulos e Documentos, só é possível quando não for exigida a atuação do Judiciário; Judicial, quando o juiz ordena a notificação, por meio de documentação oficiosa ou por intermédio de solicitação escrita e assinada por ele, obedecendo, contudo, a legislação respectiva, em cumprimento de princípio legal ou a título acautelatório.
Notoriedade – S.f. Condição do que é notório, conhecido.
Notório – Adj. Geralmente conhecido de todos; universal; do domínio público; o que goza de notoriedade.
Novação – S.f. Permuta de uma obrigação financeira por outra nova e distinta, devido mudança de devedor ou credor, ou do objeto da prestação, extinguindo, assim, a primeira dívida (CC, arts. 999 a 1.008). Observação: O eminente Clóvis Beviláqua nos dá a definição: “É a conversão de uma dívida em outra para extinguir a primeira”; também Cunha Gonçalves: “Diz-se novação a substituição de uma dívida por meio de outra.”
Noxal – Adj. Referente a dano, perda; ação que tem como causa a reclamação de perdas e danos.
Nua-propriedade – Vantagem reduzida, devido a propriedade se encontrar destituída de um ou mais de seus privilégios elementares, como, p. ex., o direito de uso e posse.
Nubilidade – S.f. Estado da pessoa que atinge a sua capacidade orgânica e civil para contrair matrimônio, sendo para o homem aos 18 anos e para a mulher aos 16 (CC, art. 183, XII).
Nulidade – S.f. “Ineficácia dum ato jurídico, resultante da ausência de uma das condições necessárias para sua validade” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Nulidade de sentença – Objetivo da ação rescisória.
Nuncupação – (Lat. nuncupatione.) S.f. Designação ou nomeação por testamento de herdeiro, feita oralmente (CC, art. 1.663).
Óbito – S.m. Falecimento; morte, passamento; cessação definitiva da vida material do ser humano, determinando o final da existência biológica. É imperativo fazer o respectivo registro público do ocorrido (CC, art. 12, I, e Lei n. 6.015, de 31.12.1973).
Óbito justificado – Aquele em que é admitido fazer o assentamento nas repartições públicas destinadas a este tipo de registro, da pessoa falecida, mesmo quando o cadáver desta não foi encontrado por razões diversas. Nota: Foi o que aconteceu com Ulisses Guimarães, cujo corpo jamais foi encontrado.
Objeção – S.f. Discordância, dentro de uma determinada lógica, quando se faz uma oposição, seja ela por documento escrito ou oralmente perante o juiz, a uma argumentação ou a uma fundamentação; contestação, oposição.
Objeção de consciência – Proibição do direito da pessoa de apelar para convicções religiosas, filosóficas ou políticas para desobrigar- se de encargos ou serviços que a lei impõe. A transgressão desta disposição importa em perda dos direitos políticos.
Objetivos do Direito Penal – Resguardo dos valores ético-sociais do país, do amparo dos haveres jurídicos concretos, da defesa dos bens jurídicos gerais e do sustentáculo da paz jurídica e social.
Objeto – S.m. Argumento, assunto; aquilo sobre que recai um direito, uma ação ou obrigação; objetivo, propósito.
Objeto do processo penal – Prática jurisdicional do Estado, através de determinação de um castigo ao autor do delito.
Objeto formal do crime – Desrespeito do regulamento penal.
Objeto ilícito – Todo aquele ato ou fato que é proibido por lei.
Objeto jurídico do crime – Bem ou interesse tutelado pela lei; Nuvalone, citado por Júlio Fabbrini Mirabete, conceitua: “(…) o bem ou o interesse que o legislador tutela, em linha abstrata de tipicidade (fato típico), mediante uma incriminação pena.” Comentário: Constituem objetos jurídicos do crime os processados contra a vida, a honra, o patrimônio, a saúde e a fé pública; o objeto pode ser: jurídico, que segundo o Professor Damásio Egangelista de Jesus, “ é o bem ou interesse que a norma tutela. É o bem jurídico [continua] que se constitui em tudo o que é capaz de satisfazer as necessidades do homem, como a vida, a integridade física, a honra, o patrimônio etc.” (Direito penal: parte geral. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1978, p. 174); material, pessoa ou o bem sobre o qual recai a conduta humana, como, p. ex., a coisa furtada etc.
Objeto lícito – Direito ou uma obrigação incidente com apoio legal.
Objeto material do crime – Aquilo que consta do objetivo comportamental do criminoso, bens, pessoa ou coisa.
Oblação – S.f. Oferecimento de alguma coisa que alguém faz a outrem, por sua livre e espontânea vontade. Mais usado para significar a doação de bens imóveis.
Oblato – S.m. Pessoa que aceita uma oferta de contrato.
Ob-repção – S.f. Ocultamento da verdade; dolo; disfarce, armadilha para adquirir proveito ou gentileza desmerecida da Justiça; o mesmo que sub-repção.
Ob-reptício – Adj. Que se almeja ou é alcançado por ob-repção; que age com sub-repção.
Obrigação – S.f. Vínculo pelo qual alguém deve fazer ou deixar de fazer algo, que pode ser reduzido a um valor de natureza econômica;
Clóvis Beviláqua nos fornece o seu conceito: “É a relação transitória de direito, que nos constrange a dar, fazer ou não fazer alguma coisa economicamente apreciável, em proveito de alguém, que por ato nosso ou de alguém conosco juridicamente relacionado, ou em virtude da lei, adquiriu o direito de exigir de nós essa ação ou omissão”; a definição de Cunha Gonçalves é a seguinte: “Obrigação é o vínculo jurídico pelo qual alguém se sujeita para com outrem a dar, a fazer ou não fazer.” Observação: Existem centenas de obrigações atendendo a delimitações expressas e de conformidade com o que for encarado; vejamos alguns exemplos: Alternativa, quando no meio de várias prestações diferentes, aquele que deve escolhe uma delas; Subsidiária, quando está subordinada à ação fundamental; Composta, quando os objetos escolhidos são vários; A Prazo, quando existe prazo determinado para o seu suplemento; Condicional, quando é estipulado um dispositivo condicional; Divisível, que pode ser dividida em várias prestações; Líquida, que possui como argumento objeto determinado; Indivisível, quando a obrigação não pode ser executada parcialmente; Ilíquida, quando possui objeto impreciso; Simples, quando existe apenas um único objeto; Pura, quando não existe nenhuma restrição estipulada; Solidária, quando a obrigação é compartilhada com todos os devedores; De Dar, quando a sua característica é a aquela que fornece uma garantia de coisa móvel ou imóvel; De Fazer, aquela que o devedor deve realizar alguma ação; De Não Fazer, é o contrário da anterior, ou seja, é o esquecimento ou a abstenção obrigatória da prática de um ato (CC, arts. 863 a 1.078).
Ob-rogação – (Lat. obrogatione.) S.f. Ato ou efeito de derrogar.
Ob-rogar – (Lat. obrogare.) V.i. Contrapor, isto é, pôr contra, em frente, confrontar, opor ou fazer contrapor-se uma lei a outra.
Ob-rogatório – Adj. Capaz de contrapor; que tem força para confrontar.
Obsessão – (Lat. obsessione.) S.f. Obcecação; preocupação doentia; imagem ou idéia que se impõe ao espírito do sujeito. Não confundir com idéia fixa, porque geralmente não passa à ação e porque o sujeito tem consciência do caráter anormal dessa imagem ou dessa idéia Nota: Segundo Aurélio Buarque de Holanda (Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999), figurativamente é a preocupação com determinada idéia, que domina doentiamente o espírito, e resultante ou não de sentimentos recalcados; idéia fixa, mania. Comentário: Segundo a religião Católica, suas descendentes, isto é, as chamadas protestantes, e algumas religiões oriundas da África têm seu conceito teológico, que é o seguinte: “é a vexação ou percepção atribuída à influência do diabo; da atormentação por contínuas sugestões causadas pelo diabo sem, contudo, existir possessão”; o diabo foi, segundo as escrituras antigas e hoje parte integrante das igrejas cristãs, um anjo que se revoltou contra Deus, sendo expurgado do convívio dos demais. Assim, ele, o diabo, fundou, com seus adeptos o seu próprio império com capital no chamado Inferno, onde permanece “per omnia secula seculorum”, isto é, por todos os séculos e séculos, ficando Deus com o reino celeste. A Igreja Católica e Protestantes tinham até bem pouco tempo o chamado exorcismo, ritualística para afastar os poderes do diabo. O Espiritismo, palavra criada por Allan Kardec, no final do século passado, tem o conceito: “Obsessão é o domínio que maus espíritos exercem dobre algumas pessoas, no intuito de submetê-la à sua vontade, por simples prazer de fazer mal. Quando um Espírito bom ou mau quer influir sobre o indivíduo, envolve-o, por assim dizer, com seu perispírito (corpo bioplásmico, encontrado em laboratório pelos cientistas, o casal Kirlian, russos da universidade de Kiev), como se fosse um manto.” Maus espíritos são indivíduos como nós, que devido a sua evolução ainda estão numa categoria muito baixa e visam somente a sua satisfação, quer encarnados ou desencarnados, isto é, depois de seu falecimento. Nota: Espiritismo, só existe um. O codificado por Allan Kardec, que é estudado cientificamente, sem nenhum culto externo, mas simplesmente mental, espiritual. As demais denominações chamadas espíritas, como o Candomblé, a Macumba, a Umbanda e outras similares não são espíritas. Mas sim religiões oriundas da África que, apesar de as respeitarmos, não são espíritas têm este nome devido ao fato de terem copiado a terminologia criada por Allan Kardec no final do século passado, porque, também “trabalham” com espíritos dos mais variados possíveis, inclusive o próprio chamado de demônio ou espírito do mal.
Obscenidade – S.f. Qualidade de obsceno, isto é, daquilo que fere o pudor; impuro, desonesto.
Obstáculo judicial – Proibição, suspeita ou qualquer tipo de impedimento de ordem material que não pode ser afastado através dos meios legais e com que a parte contrária desafia a Justiça numa narração processual, para prolongar ou impossibilitar a diligência do fundamento ou do recurso.
Obstrução da justiça – Ação que, segundo o CP, possa concorrer para a má gestão da justiça. Em nossa ordem jurídica, não existe a configuração típica dessa conduta, que pode ser enquadrada nos crimes contra a competência da Justiça (CP, arts. 338 a 360).
Ocultação de cadáver – Crime contra a consideração aos falecidos, quando se oculta, destrói ou tira com sutileza ou com fraude um cadáver ou parte dele, sem que os seus familiares tenham conhecimento do fato (CP, art. 211).
Ocultação de impedimento – Crime contra a família, que consiste em ocultar à parte interessada, no caso o futuro cônjuge, qualquer impedimento para o matrimônio (CP, art. 236 e § 1.o).
Ocultação de recém-nascido – Delito com a condição de genealogia. Fundamenta- se na ocultação do recém-nascido; na substituição do recém-nascido; na anulação ou alteração de direito inerente ao estado civil; na atribuição do parto alheio como próprio; no registro do filho de outrem como próprio (CP, art. 242).
Ofendícula – Direito que a pessoa tem de ter a sua inviolabilidade domiciliar assegurada, podendo, com esse direito, colocar em sua propriedade meios de defesa, tais como: arame farpado, eletrificação de maçanetas, cacos de vidro nos muros, cercas de ferro pontiagudos etc. (CP, art. 5.o).
Ofendido – Em DP, é a vítima de uma ofensa ou dano, físico ou moral. Observação: Nos delitos de ação pública, o inquérito policial começa quando ele for solicitado pela autoridade judiciária ou pelo MP. Entretanto, a petição poderá, também, ser solicitada pelo ofendido ou por quem for qualificado para representá-lo (CPP, art. 5.o, II).
Ofensa – S.f. Dano contra o direito de alguém, seja ele físico ou moral.
Ofensa implícita – Segundo Bento Faria, “é aquela que, embora dirigida a alguém, atinge diretamente e imediatamente a dignidade ou o decoro de outrem”, ou seja, uma outra pessoa.
Ofensa oblíqua – Aquela que resulta de palavra de duplo sentido. Segundo Bento Faria, “é quando consiste em uma transposição de palavras que se prestam a um sentido contrário do aparente.”
Ofício – S.m. Função pública exercida por serventuário exclusivo do judiciário; a obrigação, a função; a profissão ou a espécie de vida costumeira, de atribuição ou de trabalho; documento de solicitação por escrito, de uma alçada a outra, ou para a subalterna, sobre matéria de serviço.
Ofício jurisdicional – “É o dever do juiz de dispensar a jurisdição, que acaba com a promulgação de publicação de mérito”( NEVES, Iêdo Batista. Vocabulário prático de tecnologia jurídica e de brocardos latinos. Rio de Janeiro: APM).
Omissão – S.f. Aspecto de culpa, quando se deixa de executar por livre e espontâneo arbítrio e com desrespeito da obrigação jurídica que se lhe determinava, sem que se comprometesse o eventual risco de executar, referir ou comentar qualquer fato ou de cometer determinada ação que se tornava indispensável a conveniência social. Comentário: Segundo Bento Faria, omissão “é a ação negativa ou não feita, deixando de produzir qualquer resultado que devia ser produzido”; segundo o art. 13 do CP, Nelson Hungria comenta: “O Código Penal, como se vê no art. 11 [hoje13], não distingue, em matéria de causalidade, entre ação e omissão. A eficácia causal da omissão, no entanto, tem sido objeto de infindáveis controvérsias. Tem-se procurado demonstrar que a omissão é mecanicamente causal (…). O problema só admite solução quando se considera que causa não é apenas um conceito naturalístico, senão também um conceito lógico. Do ponto de vista lógico, é condição de um resultado a não interferência de força que podem impedir o seu advento. Quem deixa de impedir um evento, podendo fazê-lo, é condição dele, tanto quanto as condições colaterais que tendiam para a sua produção. Para se aferir a causalidade de omissão, deve ser formulada a seguinte pergunta [teria sido impedido pela ação omitida o evento subseqüente?] Se afirmativa a resposta, a omissão é causal em relação ao evento.”
Omissão de socorro – Delito de quem, voluntariamente, e sem que incorra em risco pessoal, deixa de prestar assistência à criança abandonada ou extraviada ou à pessoa inválida ou ferida, quando ao desamparo, ou em grave e iminente perigo.
Ônus real – “Gravame que recai sobre móveis ou imóveis, por força de direitos reais sobre coisa alheia” (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1225).
Opção – S.f. Direito da escolha, isto é, a capacidade de optar que o indivíduo tem, escolhendo a alternativa que mais lhe convier ou mais lhe agrade. Observação: Assim, foi dado aos antigos empregados estáveis o poder decisório de optar entre a estabilidade ou a sua perda, ficando sujeitos à legislação do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço); a pessoa que adquire uma determinada coisa com vício redibitório tem o direito de opção em recusar a coisa, rescindindo o contrato da aquisição da coisa, ou reclamar abatimento no seu preço (CC, arts. 1.101 e 1.105).
Orçamento – S.m. Prognóstico de receita que deve ser apresentado para um exercício financeiro designado (CF, arts. 165 a 169; Lei n. 4.320/64).
Ordem – (Lat. ordine.) S.f. Classificação adequada dos recursos para se adquirir fim colimado; determinação.
Ordem civil – Coleção de leis e princípios que regulamentam o comportamento e os interesses privados de uma sociedade.
Ordem dos Advogados do Brasil – Corporação de préstimo público, representativo dos advogados em toda a República brasileira, de caráter autárquico e que se destina à seleção, defesa e representação da classe, em juízo e fora dele, cuidando da sua honorabilidade, disciplina, fiscalizando- os. Está dividida em seções com sedes na capital de cada Estado, nas quais todos os bacharéis em direito são, respectivamente, obrigados a inscrever-se, para que possam desempenhar legalmente a profissão advocatícia (Lei n. 8.906/94, arts. 44 a 52).
Ordem judiciária – Todas as normas relativas aos juízes e tribunais; leis que regulam as relações da nação junto à sociedade.
Ordem jurídica – Toda as normas relativas ao Direito, conjunto harmônico de bases jurídicas impostas pela nação para a estruturar as relações das pessoas em sociedade.
Ordem pública – Segundo Baudry-La Cantinerie, “é organização considerada como necessária para o bom funcionamento geral da sociedade. É a consagração de um certo número de idéias sociais, políticas, morais, religiosas às vezes, que o legislador considera como fundamentais para a existência da nação tal como a compreende e a deseja”. Nota: Clóvis Beviláqua assim se expressa: “O senso jurídico percebe-a, sem dificuldade, no momento em que ela deve reagir contra o elemento que a perturba.”
Órgãos do Poder Judiciário – Conforme a CF, no seu art. 92, Seção I do Cap. III, em Disposições Gerais, os Órgãos do Poder Judiciário Federal são: Supremo Tribunal Federal; Supremo Tribunal de Justiça; Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais; Tribunais e Juízes do Trabalho; Tribunais e Juízes Eleitorais; Tribunais e Juízes Militares; Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios. Em seu parágrafo único, diz: O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm sede na capital federal e jurisdição em todo o território nacional.
Ordenações – S.f. Consolidação de leis portuguesas que vigoraram entre 1446 a 1867, até a assinatura do primeiro Código Civil de Portugal. No Brasil, as Ordenações existiram até 1916. Nesse ano, foi decretado o nosso CC – Lei n. 3.071/16. As Ordenações eram assim divididas: Ordenações Afonsinas (1446-1521), primeiro código de leis de Portugal, resultado de compilação do DRom, germânico e canônico;
Ordenações Manuelinas (152-1603); Ordenações Filipinas (1603-1867). Observação: Os nomes das ordenações referem- se aos reis de sua época: Afonso, Manuel, Filipe.
Organização do Estado – No Brasil, organização político-administrativa da República Federativa do Brasil, que compreende a União, dos Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos da sua Constituição, tendo como capital a cidade de Brasília (CF, arts. 18 a 43).
Organização judiciária – Conjunto de leis que estabelecem a composição e a autoridade dos juízes e dos auxiliares em cada jurisdição. Cada Estado federado tem o seu código ou lei de organização judiciária, que organiza e detalha a autoridade e o poder dos tribunais, bem como os privilégios e responsabilidades dos juízes, membros do MP, funcionários e serventuários da jurisdição a que pertencem. Segundo G. Rezende Filho, “consiste na enumeração, nas condições e na competência material e territorial, tanto dos juízes como dos auxilares do juízo”.
Organização sindical – Segundo a CF, art. 8.o, é livre a associação profissional ou sindical, sendo vedado ao Poder Público a sua interferência e intervenção na organização sindical, em qualquer grau, representando categoria profissional ou econômica na mesma base territorial. É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletiva de trabalho. Ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a um sindicato (CF, arts. 8.o, 9.o, 10 e 11).
Outorga marital – Consentimento que o consorte dá a sua esposa para o desempenho de determinados procedimentos na vida civil (CCom, arts. 242 a 245).
Outorga uxória – Consentimento que a mulher fornece ao seu consorte para a ação de determinados procedimentos, sendo que, sem sua aquiescência, não seria executável (CCom, arts. 235 a 238).
Paciente – Adj. 2g. Aquele que é objeto de uma ação de outrem ou privação criminosa. Que se encontra sob constrangimento físico e sua honradez é posta em dúvida ou sofre constrangimento ilegal em sua autonomia de ir e vir. Diz-se do indivíduo passivo de uma pena ilegal. O argumento passivo do delito. Opõe-se ao agente. Chama-se em Direito “paciente” o favorecido por hábeas corpus.
Paco – S.m. Gíria usada no meio policial com o significado de pacote de papel cuidadosamente feito, simulando dinheiro, que os vigaristas usam para enganar a boa-fé dos incautos.
Pacotilha – S.f. Pequena quantidade de mercadorias, isenta de frete, que o capitão e os marinheiros podem levar consigo. Observação: Durante a Idade Média, designava o convênio feito entre a burguesia enriquecida (grandes comerciantes e banqueiros) e os capitães de navios, de maneira sigilosa, e pelo qual aqueles forneciam dinheiro para ser aplicado em operações mercantis, com a partilha posterior dos lucros havidos. Na Grécia e na Roma antigas, a profissão de mercador era, para os nobres, uma profissão degradante, justificação que a fazia evitada ou só praticada às escondidas.
Pacto – S.m. Qualquer acordo, compromisso, ajuste ou promessa entre duas ou mais pessoas para a realização de um ato jurídico.
Pacto acessório – O mesmo que pacto adjeto.
Pacto adjeto – Convênio ou compromisso adicional, unilateral, subordinado ao contrato predominante, com a finalidade de garanti-lo, evidenciar ou remover os efeitos que ele deveria ordinariamente enunciar.
Pacto antenupcial – Acordo feito por instrumento público, sob força condicional, que poderá ser suspenso, dispondo sob o regime matrimonial de bens e outras relações de natureza econômica, que os futuros nubentes assinam antes da celebração do enlace matrimonial.
Comentário: O contrato antenupcial tornase nulo se não for feito através de escritura pública ou se logo depois de assinada a escritura não houver imediatamente o casamento. Será anulado o acordo ou cláusula da escritura pública que, pela sua estrutura, vier sacrificar direitos e interesses conjugais ou dos pais; que transgrida o que preceitua a lei à respeito (CC, art. 256 e 257).
Pacto comissório – Cláusula resolutiva, expressa ou tácita que, segundo Clóvis Beviláqua, “se subentende em todo contrato bilateral”, pelo qual as partes convencionam que o contrato ficará desfeito se uma das partes não cumprir a tempo a obrigação, dentro do período estipulado, respondendo, em conseqüência, pela penalidade que for convencionada. A palavra comissório é um adjetivo que significa que a inexatidão determina a nulidade dum contrato. O pactum comissorium é, segundo o seu conceito: expresso, quando numa das cláusulas constar do convênio ou do compromisso constante do contrato, bem assim do título essencial do direito de alguém; opera- se de pleno direito; implícito ou tácito, quando a cláusula resolutiva é subentendida no próprio esquema jurídico. De maneira geral o art. 1.092 do CC convenciona que “a parte lesada pelo inadimplemento, nos contratos bilaterais, pode requerer a rescisão do contrato com perdas e dano”. Observação: Para o pacto comissário tácito, há necessidade de interrogação, que deverá ser feita pelo judiciário, pois na prática os efeitos do pacto comissório se confunde com a condição comissória, apesar de ser distinto. Entretanto, os nossos tribunais aplicam em primeiro lugar a regra do CC, concernente à segunda: “A condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo” (art. 119, parágrafo único). O art. 1.163 do CC trata do pacto comissório, relativo à compra e venda, assim conceituado: “Ajustado, que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o vendedor, não pago, desfazer o contrato ou pedir o preço. Se em dez dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.” No DRom, eram admitidas, em atenção especial à sua origem, as chamadas leis privadas (legis private), ou seja, aquela manifestação da vontade absoluta dos soberanos (quod principi placuit, legis habet vigorarem = o que agradou ao príncipe tem o vigor de lei) com efeitos obrigatórios, determinado que nos negócios jurídicos entre as partes, como o pacto comissório (lex comissória) se estabelecessem cláusulas, nos ajustes bilaterais, com o objetivo de modificar os efeitos nos respectivos contratos que, segundo as normas jurídicas normais, deveriam ser os estabelecidos.
Pacto sucessório – Segundo Clóvis Beviláqua, “pactos sucessórios são aqueles em que o objeto do acordo convencional é a sucessão de um dos pactuantes ou de terceiro. Podem ser aquisitivos de non succedendo. Observação: As leis civis nacionais coíbem o contrato sucessório, ex vi, de acordo com o ditame incluso no art. 1.089 do CC. “Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.” Apesar de ser proibido pelas leis civis nacionais, existem exceções, admitidas pelo CC, que são: é permitido aos cônjuges a organização de sua herança mútua (arts. 156, 257 e 314); aos pais é delegado a competência de determinar, em vida, a divisão dos próprios haveres entre os filhos, a qual é considerada válida desde que não seja desprezada a parte reservada por lei aos descendentes e ascendentes, e da qual, portanto, não se pode dispor livremente (art. 1776).
Pagamento – S.m. Prestação em dinheiro, na linguagem comum, mas tem maior amplitude, na linguagem técnica do Direito, aplicando-se à execução voluntária da obrigação. Segundo Clóvis Beviláqua, “a execução voluntária da obrigação”; (Solutio est praestatio ejus quod est in obrigatione). Nota: A palavra pagamento vem do lat. pacatus (a, um), porque, no DRom, era o modo de apaziguar o credor.
Pagamento ao credor – No processamento executivo, o resgate ao credor é feito pelo depósito em moeda corrente (CC, arts. 709 a 713); pela transferência para quem intentou ou promoveu a execução judicial, dos bens penhorados, em pagamento de seu crédito contra o executado (CC, arts. 714 a 715); pelo desfrute do bem imóvel ou do estabelecimento (CC, arts. 716 a 719).
Pagamento com sub-rogação – Resgate feito por um indivíduo, em lugar do devedor, concordando, com este ato, a condição do antigo credor, com todos os direitos, ações e privilégios, afirmando, dessa maneira, os direitos e garantias que eram devidos ao antigo credor.
Pagamento indevido – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o que se faz sem uma obrigação que o justifique, ou porque o solvens se acha em erro, supondo estar obrigado, ou porque tenha sido coagido a pagar o que não devia”.
Pagamento por consignação – Aquele que é realizado mediante depósito judicial do montante do débito, para que o devedor fique desobrigado da dívida.
Pagamento por intervenção – Aquele que, quando protestado por falta de pagamento, é feito por pessoa estranha à obrigação; um
terceiro interveniente quita o débito, fazendo- o tão-somente para salvar a honra de uma ou das demais firmas coobrigadas (Lei n. 2.044, de 31.12.1908, art. 35).
Pagamento portable – Aquele que é feito de conformidade com a convenção das partes ou de acordo com as circunstâncias, intervenção da lei, na residência do credor (CC, art. 950).
Pagamento querable – Aquele que deve ser concretizado na residência do devedor, não existindo nenhuma acordo diversamente das partes, ou, se oposto, não determinar as circunstâncias, a situação do encargo ou da lei (CC, art. 950).
Paixão – S.f. Sentimento de amor violento; estritamente, é a tendência tornada quase exclusiva e cuja predominância acarreta ruptura do equilíbrio psíquico e transformação geral da personalidade. Segundo Galdino Siqueira, “é a emoção intensa, dominante, tornada durável ou crônica”; e, segundo Nélson Hungria, “a emoção é uma descarga nervosa subitânea, que por sua breve duração, se alheia aos plexos superiores que coordenam a conduta ou não atinge o plano neopsíquico de que fala Patrizi. A paixão é, por assim dizer, a emoção em estado crônico, perdurando surdamente como um sentimento profundo e monopolizante (amor, ódio, vingança, fanatismo, despeito, avareza, ambição, ciúme). A emoção dá e passa; a paixão permanece alimentando-se de si própria. Mas a paixão é como o borralho que a um sopro, volta a ser fogo crepitante, retornando a ser estado emocional agudo”. Comentário: O que é a paixão senão um desejo violento, uma doença (hipertrofia) do sentimento ou de uma necessidade? A satisfação de ambições e de paixões (impulsos) sempre envolve prejuízo para outros, mesmo que estes participem convictamente dela.
Parentesco – S.m. Vínculo jurídico entre dois ou mais indivíduos, através do sangue de um antepassado comum, ou em virtude da ligação de natureza familiar ou não, que a lei estabelece. Segundo Clóvis Beviláqua, “é a relação que vincula entre si as pessoas que descendem do mesmo tronco ancestral”. Observação: O parentesco pode ser assim classificado: Civil – resultante da adoção, quando é feita legalmente, certidão de nascimento passada em cartório, vinculando adotante e adotado; Em linha colateral, oblíqua ou transversal – pessoas descendentes de um mesmo tronco, mas não diretamente umas das outras, como os irmãos, primos, tios e sobrinhos etc.; Em linha reta – vínculo entre ascendentes e descendentes, como a relação existente entre pais e filhos, netos etc.; Ilegítimo – que não provém de casamento ou, como o povo chama, de casamento ilícito; Legítimo – que provêm de casamento legal ou putativo; Natural – que deriva de consangüinidade ou cognação, isto é, quando o vínculo de sangue que liga entre si é do mesmo grupo familiar; Por afinidade – diz-se, impropriamente, do que resulta do laço que une um cônjuge aos parentes do outro cônjuge (CC, arts. 330 a 336).
Parricídio – S.m. Assassínio do próprio pai (CP, art. 61, II).
Parte – S.f. Toda pessoa que contribui para a organização do ato jurídico na condição de interessado.
Partes beneficiárias – Portadores de direito sobre apólice negociável, sem valia nominal, de sociedade anônima ou não, que concede a seu titular, o direito participativo de crédito vindouro, contra a companhia, quando esta vier a fazer a distribuição dos lucros líquidos anuais, aos seus acionistas (Lei n. 6.404, de 15.12.1976, arts. 46 a 51).
Partes de um processo – Plácido e Silva nos fornece o conceito: “São as pessoas que nele intervêm por terem interesse na causa, ou demandando para que se lhes reconheça um direito que foi violado, ou sendo chamadas a juízo para responder aos termos da ação que contra elas se propôs.”
Partido – Adj. Divido em partes; S.m. união de pessoas para um determinado fim.
Partido político – Pessoa jurídica de direito interno; organização ou agrupamento permanente institucionalizado de pessoas unidas pelos mesmos interesses, ideais e objetivos, com fins políticos e sociais, buscando a conquista do Poder Público. Comentário: Registrado no TSE e disciplinado com estatutos de acordo com o regime político do país, obedece às deliberações de um diretório central. Pela Lei Orgânica dos Partidos Políticos, Lei n. 5.682, de 21.07.1971, a criação de partidos políticos são livres; poderão aliar-se a outros partidos, incorporarem ou extinguirem-se, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana, observando os seguintes preceitos: I – ter caráter nacional; II – são proibidos de receberem recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes; III – são obrigados à prestação de contas à justiça eleitoral; IV – permitido o funcionamento parlamentar de acordo com a lei. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidárias. Têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio, à televisão, na forma da lei, sendo-lhes vedada a utilização de organização paramilitar.
Partilha – S.f. Transação que tem por finalidade a divisão de herança em partes iguais entre todos os herdeiros do de cujos. Cunha Gonçalves propõe o seguinte conceito: “(…) conjunto das operações necessárias para se dividir um patrimônio entre os diversos interessados numa sucessão, ainda que nem todos sejam sucessores, visto que um deles pode ser cônjuge-meeiro.” Comentário: Clóvis Beviláqua orienta-nos, dizendo que “a partilha entre herdeiros faz cessar o estado de comunhão incidente, determinando pelo concurso de direitos, que eles têm sobre o gens do acervo hereditário”. O sucessor pode solicitar, através de requerimento, a divisão, mesmo estando interditado por aquele que fez o testamento. Outrossim, poderão fazer sua solicitação todos aqueles que aceitaram o cedimento e os credores do herdeiro. Para tanto, é o juiz quem irá decidir a parte de cada pessoa, através de sentença que deverá ser lavrada nos autos, dando sua configuração e parecer nos respectivos requerimentos dos interessados, designando, com isso, o legado de cada sucessor e, no caso de testamento, de cada legatário (CC, arts. 1.772 a 1.779; CPC, arts. 1.022 a 1.030). A divisão de partilha pode ser: Amigável – quando processada através de certidão pública ou especial, ou por termos nos autos de inventário, com aquiescência de todos os possíveis beneficiados, devendo, estes, serem maiores e capazes (CPC, arts. 1.029, 1.031 e 1.032); Judicial – feita nos autos do inventário, contendo, este, o despacho de deliberação do respectivo juiz e a anotação dos pagamentos do imposto de transferência a serem feitos, bem como da sentença de designação dos respectivos quinhões (CPC, arts. 1.022 a 1.030).
Passar em julgado – Expressão que significa que uma sentença judiciária não comporta mais meios de conclusão judicial ou o tempo para recorrer já tenha expirado.
Patente – S.f. Permissão; designação de um posto graduado no linguajar militar; apólice denominada carta patente com que o governo beneficia ao inventor de alguma coisa ou de uma criação, podendo ser modificado de acordo com o interesse como utilidade industrial, garantindo-lhe todos os direitos de propriedade como também a exclusividade de seu uso e exploração durante determinado tempo, de conformidade com a lei em vigor na época do deferimento de pedido. Comentário: Para que a carta patente seja válida é necessário: ter o número, a apólice e a espécie relativos, o nome do criador, se não houver postulado a sua não-propagação; a respectiva avaliação e a residência do titular; o tempo de duração da carta franqueada; narração com descrição pormenorizada; os respectivos desenhos com as devidas exigências; os dados concernentes à primazia (Lei n. 9.279, de 14.05.1996).
Patente de invenção – V. patente.
Paternidade – S.f. Ligação de afinidade que relaciona o pai a seus filhos, podendo ser: adotiva, ou civil; legítima; ilegítima ou natural (CC, arts. 340 a 346).
Patrimônio público – Conjunto de bens materiais ou não, pertencentes a uma entidade de direito público, que se organiza e se disciplina para atender a uma função e para produzir utilidades públicas que satisfaçam as necessidades coletivas.
Pátrio poder – Coleção de direitos e deveres dos pais no cuidado dos filhos menores, legítimos, legitimados, reconhecidos ou adotivos e de seus respectivos haveres, se houver (CC, arts. 379 a 395, 406).
Patrocínio – S.m. Incumbência aceita pelo advogado ou patrono para a defesa de direitos e interesses da pessoa que o fez seu procurador ou representante numa disputa forense.
Patrocínio infiel – Crime contra a administração da Justiça e que consiste em trair, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesse, cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiado (CP, art. 355). Comentário: Somente o advogado ou procurador judicial, sujeito ativo, tem a sua detenção e multa conjuntamente, porque o objeto da tutela penal é a administração da Justiça. O Estado é sujeito passivo e, secundariamente, parte prejudicada. A ação física, que gera a da detenção e multa, é a de traição do dever profissional, pelo advogado ou procurador, isto é, de infidelidade aos deveres da profissão, que pode ser omissiva (não fazer aquilo que moral ou juridicamente devia fazer) ou comissiva (o resultado da ação). A ação deve ser praticada em causa judicial, seja cível ou penal.
Patrocínio simultâneo – O mesmo que tergiversação; crime contra a administração da Justiça, consistente em o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias (CP, art. 355, § 1.o).
Patrono – S.m. Defensor; advogado em relação aos seus clientes, consistindo essa relação na defesa de uma das partes litigantes. Comentário: Na Roma antiga, o patrono era o senhor em relação aos libertos. Pauta – S.f. Lista ou rol dos feitos com designação do dia e hora, que deverão ser julgados por um juiz ou um tribunal, e que deverá ser afixada em lugar acessível do fórum.
Peculato – S.m. Crime de apropriação de dinheiro, rendimentos públicos ou de outro bem móvel qualquer, por funcionário público; administração de bens públicos em proveito próprio ou alheio (peculato apropriação); se, entretanto, o funcionário público, embora não tendo se apossado do dinheiro ou do bem, o subtrai ou coopera para que seja subtraído, em seu proveito ou alheio, valendo-se da facilidade que lhe proporciona o cargo (peculato furto), recebe a mesma pena prevista no art. 312 do CP. Nota: De conformidade com a Lei n. 8.17/ 06/91, art. 2.o, se alguém “produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União”, sem a competente autorização, não cometerá crime de peculato, mas o de usurpação (peculato desvio).
Peculato culposo – Crime do funcionário público que concorre, culposamente, para o crime de outrem (CP, art. 312, § 2.o).
Peculato mediante erro de outrem – Caso do funcionário que, por erro da pessoa da fonte pagadora, recebe seus vencimentos a mais do que lhe é devido de direito e não devolve ainda em mora, quando chamado a prestar conta (CP, art. 313).
Pedido alternativo – Aquele, cujo objetivo visa mais de um objeto ou ação, podendo ser concedido um deles.
Pedido genérico – Aquele que depende de estipulação futura, não determinando quantidade ou amplitude do direito demandado (CPC, art. 286).
Pedido de restituição – Contestação judicial, feita pelo verdadeiro possuidor, a qualquer título, do objeto apresentado em poder do arruinado e arrecadado pela massa, ou em posse de quem obteve concordata preventiva.
Pena – (Gr.>lat. poiné>poena.) S.f. Punição, castigo; é a imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal. No Brasil, elas podem ser: privativas de liberdade; restritivas de direito; de multa. Comentário: “Existem atualmente na terra várias espécies de penas (sanções) – que são classificadas em corporais (açoites, mutilações e a pena de morte), privativas da liberdade (prisões fechadas e abertas), restritivas de direito (alternativas às anteriores) e patrimoniais (multa e confisco de bens). Tais sanções destinam-se à defesa social, através de sua prévia cominação em lei, para a repressão e a prevenção da criminalidade, funcionando em abstrato ou em concreto, isto é, enquanto figurar apenas no sistema legal, o homem é levado a pensar assim: ‘Não vou praticar delitos, porque, se o fizer, estarei sujeito a tal pena’. Todavia, se não obstante a ameaça legal, ele toma uma conduta punível, a reprimenda prevista ser-lhe-á aplicada e ele deverá sujeitar-se à sua execução. Além das penas, tem a humanidade, na sua luta contra o crime, um outro instrumento, que é a medida de segurança, a qual pode ser detentiva, quando for necessária a internação do sentenciado para tratamento em um estabelecimento adequado, ou apenas restritiva, no caso de ser suficiente o tratamento ambulatorial. É aplicada com base na periculosidade do agente e pode ser prevista isolada ou cumulativamente com a pena, porquanto normalmente destinada aos inimputáveis ou aos semi-responsáveis, ou seja, aos criminosos que, por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não eram, ao tempo do crime, total ou parcialmente, capazes de entender o caráter ilícito do fato e/ou de autodeterminação diante da conduta punível. No caso específico do Brasil, foram adotadas penas restritivas da liberdade, ou de prisão (nas modalidades denominadas reclusão, detenção e prisão simples), restritivas de direito (divididas em prestação de serviços à comunidade, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana), e pecuniária (a multa, porque o confisco só é previsto para o produto e para alguns instrumentos de crimes, assim mesmo como efeito da condenação e não como pena pecuniária propriamente dita). Já as medidas de segurança no nosso país são previstas para os inimputáveis e semiresponsáveis, porém jamais em conjunto com a pena, porquanto adotamos o sistema unitário, devendo optar-se pela pena ou pela medida de segurança, isto é, ou o criminoso é doente e deve ser tratado através de uma medida de segurança, ou é sadio e deve cumprir a pena prevista em lei para o crime que ele praticou” (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. São Paulo: Casa Editora O Clarim, mar. 1994, p. 97-98).
Pena cominada – “É aquela que a lei prevê como sanção para determinado comportamento. Tanto faz, pois, dizer-se pena cominada, como pena prevista em lei” (DAMATO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 82).
Pena de direito comum – Pena aplicada aos infratores de qualquer lei ou decreto ou mesmo moral de uma sociedade constituída.
Pena de morte – O mesmo que pena capital. Um pouco de história: “A pena de morte já existia entre os povos primitivos e, originalmente, restringia-se à prática da vingança privada (…). A família constituía a única unidade social e o pai, arvorando-se em guia e chefe absoluto, exercia ad libitum, o “direito” de punir os seus familiares, podendo ordenar a morte por qualquer motivo. Fora do ambiente familiar, imperava pura e simplesmente o princípio da vindita: Olho por olho, dente por dente. Se alguém era assassinado, os parentes da vítima se apressavam
em tirar a vida de um parente do assassino (…). Estabelecia-se, então, um círculo vicioso novos homicídios. Novas represálias entre as famílias dos ofensores e dos ofendidos. A morte rondando os lares, ceifando vidas, solapando as bases do edifício social em formação. Procedimento de bárbaros, imprudente e pueril. Incapaz, de resto, de deter a marcha natural da civilização, de vez que ‘O homem é um animal social’ e não pode viver fora do seu elemento – a sociedade (…). As famílias primitivas foram se aglomerando em clãs. Do conflito de interesses individuais nasceram as classes sociais e os clãs foram impelidos a arregimentar-se num organismo coletivo – a Nação (…). O meio nacional, no entanto, não podia prescindir de uma organização política como instrumento para a manutenção da ordem comunitária. Daí o surgimento de um novo elemento – o Estado, que mais não é senão ‘a própria nação encarada do ponto de vista de uma organização política’, ou seja, a nação politicamente organizada (…). Já não predominava o arbítrio dos chefes grupais, via de regra escolhidos entre os guerreiros ou sacerdotes. O Direito passou a reger as relações humanas, disciplinando preceitos de obediência e estatuindo a aplicação de penalidade (…). Mas, a pena de morte sobreviveu a todo esse processo evolutivo, no tempo e no espaço (…). E foram vítimas do ‘assassínio legal’, Sócrates, Joana d’Arc, Giordano Bruno, Savanarola (…). Sem falar no mais odiento de todos os assassinatos: o de Jesus Cristo (…). Sucederam-se séculos. Transcorreram milênios. Esboroaram-se impérios. Libertaram-se povos oprimidos. Transfigurou-se o panorama geográfico de vastas regiões. As páginas da História encheram- se de eventos sensacionais: o Renascimento pugnando pelo aprimoramento das artes plásticas e das letras e pela libertação das tendências medievais; a Revolução Industrial, inaugurando a era da tecnologia; os enciclopedistas, procurando consolidar e discernir a cultura; a Revolução Francesa, pregando Liberdade, Igualdade e Fraternidade; a desintegração do átomo; a cibernética; a moderna cirurgia dos transplantes de órgãos; a conquista dos espaços cósmicos. Todo um movimento coletivo visando ao progresso a à implantação da justiça integral (…). Todavia, se atualmente há imenso progresso tecnológico e a ciência a cada passo vem revelando maravilhas nunca dantes suspeitadas, o homem ainda vê pairar sobre sua cabeça a ‘espada de Dâmocles’ da penalogia vigente aqui e alhures: A Pena de Morte (…). Reza o artigo 3 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, proclamada pela ONU, em 12.12.1948, que, ‘todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança de sua pessoa’ (…). Trata-se, é certo, apenas de uma recomendação, que não tem força de lei. Mas, se os legisladores e os líderes da Humanidade estivessem cônscios de suas responsabilidades e realmente integrados na Civilização de que tanto se orgulham, nem precisariam de recomendação nenhuma para assegurar a todos um direito natural à vida. Contudo, como prevê a sabedoria popular, ‘não há bem que sempre dure, nem mal que nunca acabe. Dia virá em que a Pena de Morte passará às calendas gregas” (ALVES NETO, Aureliano. Atualidade espírita. Matão: Casa Editora O Clarim, p. 66 a 69). Leia-se Allan Kardec: 760 – A pena de morte desaparecerá algum dia da legislação?: “A pena de morte desaparecerá incontestavelmente e sua supressão marcará um progresso na humanidade. Quando os homens estiverem mais esclarecidos, a pena de morte será completamente abolida na terra. Não haverá mais necessidade de serem os homens julgados pelos homens. Falo de um tempo que ainda está bastante longe. O progresso deixa ainda muito a desejar. Seria, porém, injusto com a sociedade moderna que não visse progresso nas restrições postas à pena de morte nos povos mais adiantados, e a natureza dos crimes a que sua aplicação se acha limitada. Se compararmos as garantias de que, nesses mesmos povos, a justiça costuma cercar os acusados; a humanidade com que se trata, mesmo considerando-os culpados; se a compararmos com o que se praticava em época que não é muito remota, não se poderá negar o caminho de progresso em que marchamos. 761 – A lei de conservação dá ao homem direito de preservar a vida, e usará ele desse direito quando elimina da sociedade um membro perigoso?” “Há outros meios de
preservar-se do perigo sem matar. É preciso, além disso, abrir ao criminoso a porta do arrependimento e não fechá-la” (ORTIZ, Fernando. A filosofia penal dos espíritas: estudo de filosofia jurídica. Trad. Carlos Imbassahy. São Paulo: Lake).
Pena disciplinar – Aquela aplicada pela alçada administrativa ao trabalhador público que vem transgredindo leis e regulamentos da administração, não cumprindo a sua função, acarretando, assim, prejuízo para o Estado ou para a boa organização do serviço que presta.
Observação: As penas de alçada administrativa são: repreensão, multa, suspensão, destituição da função, demissão aconselhada, cassação de aposentadoria ou disponibilidade (Lei n. 1.711, de 28.10.1952, arts. 201 a 203).
Penalogia – S.f. Parte da ciência penal que estuda detalhadamente as diversas escolas penais, fundada na filosofia e sociologia judiciais, com vistas aos outros problemas filosóficos, religiosos e jurídicos referentes ao fundamento e aplicação e o efeito da pena, como meio de defesa, preservação e reação da sociedade. Observação: Uma grande maioria de autores consagram o verbete penologia como sinônimo de penalogia, o que etimologicamente achamos errado, pois a palavra peno, do latim poenu, significa cartaginês, ou melhor, natural ou habitante da antiga Cartago, África, enquanto a primeira vem também do latim, poena, é que significa em português pena, castigo repreensão.
Pena privativa de liberdade – Pena de reclusão e a de detenção (CP, arts. 29 e segs.; Lei n. 7.209/84). Comentário: Só há distinção entre as duas formas pelo regime a que ficam sujeitas; são cumpridas nos três regimes: fechado, semiaberto e aberto; o condenado à reclusão deve ser isolado nos primeiros três meses, via de regra, não admite fiança; na detenção, em geral, pode haver fiança, não havendo período de isolamento, e o condenado não fica com os reclusos; as de prisão provisória são cumpridas em regime semi-aberto ou aberto “salvo quando houver necessidade de transferência para regime fechado”.
Pena restritiva de direito – Sanção autônoma, que substitui a pena privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples) por certas restrições ou obrigações, quando preenchidas as condições legais: prestação de serviço à comunidade; interdição temporária de direitos; limitação de fim de semana (CP, art. 43 e 44; Lei n. 7.209/84).
Penhor – S.m. Clóvis Beviláqua nos dá o conceito: “é o direito real que submete coisa móvel, ou mobilizável, ao pagamento de uma dívida. Por outros termos, é o direito real que compete ao credor sobre coisa móvel ou mobilizável, suscetível de alienação, que o devedor ou alguém por ele entrega, efetivamente, ao mesmo credor, em garantia do débito.”
Penhora de bens – Apreensão judicial e depósito de bens de um devedor feitos no processo executivo, ficando estes bens disponíveis para garantiria do pagamento judicial e das respectivas custas. Comentário: A penhora pode ser: no anverso dos autos – aquele que se faz sobre direito e ação do executado, que constitui coisa de determinada afinidade do processo que está por decidir. O escrivão do processo deverá fazer o devido registro no rosto dos mesmos autos, para, quando for oportuno juridicamente, converter-se em penhora real (CPC, art. 674); real e filhada – aquela em que há efetiva captura material de haveres, com a retirada do poder de posse do executado e depositados na forma da lei configurar; de créditos do devedor – hipótese em que será citado o terceiro devedor para não pagar ao seu credor, e ao credor do terceiro para que não disponha do crédito (art. 671); quando a comprovação do crédito for através de letra de câmbio, nota promissória, duplicata ou outros títulos, a penhora dos documentos será feita pelo juiz, através de citação em ofício, e se o documento não se encontrar na posse do credor, mas o terceiro confirmar o débito, ele ficará como depositário da importância, devendo, para exonerar de sua obrigação, fazer o devido depósito em juízo da importância da dívida; se houver negação do débito e o juiz constatar maquinação do terceiro com o devedor, a quitação, será considerada fraudulenta na execução (art. 672); de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como semoventes, plantações ou edifício em construção, o juiz deverá designar um depositário, o qual será, outrossim, o gestor dos referidos haveres designados como penhor (art. 677) (CPP, arts. 652 a 679).
Pensão – (Lat. pensione.) S.f. Renda (em dinheiro) que o alimentando paga, vitaliciamente ou por tempo determinado, dependendo de decisão judicial, ao alimentado.
Perclusão – V. preclusão.
Perdão – S.f. Procedimento pelo qual aquele que recebeu a ofensa renuncia de dar queixa do crime ou de imputar a pena devida ao agente do delito, absolvendo-lhe a afronta, quer seja ela expressa ou tácita. Isto somente é admitido nos crimes de ação privada (CPP, arts. 49 a 59).
Comentário: Aceito o perdão, o juiz julgará extinta a culpabilidade. A aceitação do perdão fora do processo constará de declaração assinada pelo querelado, por seu representante legal ou procurador com poderes especiais (CPC, arts. 50 a 59).
Perdão judicial – Denominação genérica que ocorre, nos casos previstos em lei, quando o juiz deixa de aplicar a pena. Comentário: “Até sua expressa inclusão pela reforma penal de 1984, entre as causas de extinção da punibilidade (CP, art. 107) não dava nome a essa possibilidade de deixar de aplicar a pena, prevista para certas hipóteses. Apesar disso, doutrina e jurisprudência sempre reconheceram nela o denominado perdão judicial. A controvérsia a respeito dela cingia-se ao seu caráter de direito ou favor e à natureza da sentença concessiva de perdão judicial” (DELMANTO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 164-165).
Perdão do ofendido – Desistência do queixoso de prosseguir na ação penal privada que iniciou contra alguém. Nota: Trata-se de causa da extinção da punibilidade, conforme prevê o art. 107 do CP, devido a compensação, o pagamento, satisfação, desculpa ou indulto por parte da pessoa ofendida, não devendo ser confundido com o perdão judicial.
Perdas e danos – Prejuízos sofridos pelo credor em conseqüência a um prejuízo qualquer. Indenização devida a alguém, em reparação de um prejuízo que se lhe causou.
Perempção – (Lat. premptione.) S.f. Na jurisprudência brasileira, “é o modo porque se extingue uma relação processual civil (ou penal, caso a ação pertença privativamente à vítima), por causas taxativas em lei, e que se fundam, por via de regra, na inércia, no desinteresse ou na emulação do autor, (ou querelado)”.
Perfilhação – S.f. Segundo Cunha Gonçalves, “é o reconhecimento voluntário do filho, isto é, a declaração expressa feita por um homem e uma mulher, ou por ambos, conjunta ou separadamente, de que certo indivíduo é seu filho”. Comentário: A CF não permite diferenças, podendo ser admitidos como filhos a qualquer época, sejam eles filhos naturais, adulterinos e até mesmo incestuosos, mesmo na vigência da comunidade conjugal. O reconhecimento dos filhos nascidos fora da união legal (reconhecido por lei) é irrevogável e será feito em cartório, no livro próprio de assentamento de nascimentos, sendo que o declarante receberá certidão pública ou atestado escrito devidamente assinado pelo encarregado do cartório e das respectivas testemunhas, devendo estes, ali, ficarem arquivados. O reconhecimento também poderá ser feito através da manifestação expressa e direta perante ao juiz; o filho que tenha maioridade somente será reconhecido, se o mesmo consentir. Em relação aos filhos, quer sejam eles naturais, adulterinos e incestuosos. E, ao contraente de boa-fé, o consórcio nulo origina os mesmos efeitos que um matrimônio na forma da lei (CF, art. 227, § 6.o; Lei n. 8.560/92, arts. 1.o e 3.o; CC, art. 221; Lei n. 6.515/77, art. 14).
Perícia – S.f. Procedimento de investigação, feita por pessoa habilitada, que visa provar, através de exame, vistoria e avaliação, de caráter técnico e especializado, esclarecendo um fato, um estado ou estimação da coisa que é objeto de litígio, ou processo (CPC, arts. 202, 231, 392, 420 a 439 e 846 a 851; CPP, arts. 6.o, VII, 168, 170, 184, 235 e 423).
Periculosidade – S.f. Condição do indivíduo que, por sua índole cruel e habilidade manifestada por antecedentes criminosos, coloca em contínuo terror ou perigo da ordem e da segurança sociais pela probabilidade de tornar a cometer crime. Observação: Vejamos o que nos fala Roberto Lyra, sobre o assunto: “A periculosidade é concebida como um estado momentâneo e como estado duradouro, distinguindo-se em genérica e específica, em normal e anormal, em intensiva e extensiva, em iminente e não iminente. Os autores ainda consideram diversamente a periculosidade, em relação às diferentes classes de dilinqüentes, de crimes e de elementos destes. A periculosidade é criminal, considerada subjetivamente, e social, considerada objetivamente. A primeira ocorre sempre post delictum, a segunda pode, também, verificar-se ante-delictum” (Lei n. 7.209, de 11.07.1984; CP, arts. 26 e 97).
Perigo de contágio de moléstia grave – Crime de praticar ato, por livre e espontânea vontade, com a finalidade de transmitir a alguém moléstia grave de que sabe estar contaminado (CP, art. 131).
Perigo de contágio venéreo – Crime de expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado (CP, art. 130 e §§).
Perigo para a vida ou saúde de outrem – Crime de alguém que expõe a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente (CP, art. 132).
Perigosidade criminal – Estado de falta de ajustamento ou adaptação do indivíduo ao meio familiar ou social, à comunidade, à ordem política ou econômica vigente, levando- se a acreditar que ele venha novamente a cometer a mesma falta, crime ou outra qualquer violação que envolva penalidade. A perigosidade enseja a aplicação da medida de segurança.
Perito – S.m. Pessoa com erudição técnica, específica e comprovada aptidão e idoneidade profissional, nomeada pela jurisdição judicial, com a finalidade de ajudar a Justi- ça nas suas investigações, fornecendo sua avaliação técnica sobre o objeto da demanda ou alguma coisa com ela relacionada (CPC, arts. 145 a 147).
Personalidade jurídica ou civil – “É o conjunto de faculdades e de direitos em estado de potencialidade, que dão ao ser humano a aptidão para ter obrigações” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, v. 1, p. 149). Comentário: A personalidade jurídica ou civil não deve ser confundida com a personalidade psíquica que é, apenas, a individualidade moral do ser humano, que, segundo Franzen de Lima, “é o conjunto de predicados que distinguem das coisas, como individualidade propriamente, a consciência, a liberdade e a religiosidade”; segundo Clóvis Beviláqua, o indivíduo vê na sua personalidade civil a projeção da própria personalidade psíquica. Mas, a personalidade civil depende da ordem legal, pois dela é que recebe a existência, a forma, a extensão e a força ativa.
Pessoa jurídica – Pelo sistema da ficção, as pessoas jurídicas “são aquelas, que não nascendo da natureza, como a pessoa natural, resulta, de uma ficção jurídica, uma criação imaginária da lei, do direito”: primeira teoria (representação): “É atribuída à pessoa jurídica, não a personalidade verdadeira, mas uma representação da personalidade consubstanciada no órgão representativo dessa pessoa fictícia”; segunda teoria (personificação): “A atribuição é dada a personalidade ao próprio ente fictício, criação deliberativa do legislador, conforme podemos ver o que diz Savigny: ‘Pessoa jurídica é um sujeito de direito de bens criado artificialmente’.” Pelo sistema da negação da personalidade: “Neste sistema temos três teorias, todas elas concluindo pela inexistência das pessoas, quer por julgarem unicamente se as pessoas naturais são capazes de ser sujeito dos direitos e de admitir o caso dos direitos sem sujeito”; teoria individualista, Bolze e Ihering: “Por esta Teoria, os sujeitos dos direitos são os próprios indivíduos considerados em conjunto. Ela vai de encontro com a um fenômeno jurídico, a pessoa jurídica é distinta da dos indivíduos que a compõem – universitas distat a singulis”; teoria, também individualista, de Ihering: “A pessoa jurídica não é o verdadeiro destinatário dos direitos; quem deles se utiliza são as pessoas naturais que se acham, por assim dizer, atrás daquelas pessoas jurídicas. Pouco importa que se trate de um círculo determinado de indivíduos (universitas personarum) ou de um número indeterminado (universitas bonorum), por exemplo os enfermos de um hospital”; dessa suposição, ele tira a conclusão de que as pessoas naturais são as únicas destinatárias dos direitos; segundo Giorgi, citado por Gudesteu Pires, há nessa teoria confusão do gozo e vantagens materiais que formam o objeto do direito – quaestio facti – com a existência do sujeito do direito – quaestio juris; teoria dos direitos sem sujeito, de Brinz, Beker, Windscheid, igualmente individualista: “Segundo esta Teoria, nas corporações e nas fundações existe apenas um patrimônio destinado a um certo fim. Nestes casos os direitos não têm sujeito. São os direitos sem sujeito”; “teoria da propriedade coletiva, de Planiol e Barthelemy: para Planiol, a personalidade jurídica não é a soma à classe das pessoas: é um modo de possuir os bens em comum, é uma forma de propriedade, que são duas maneiras de possuir os bens: individualmente ou coletivamente. Portanto, o que chamamos de pessoa jurídica, Planiol chama de propriedade coletiva”. Pelo sistema da realidade (são as teorias que consideram a pessoa jurídica ente de existência real e verdadeira): teoria da vontade, de Zitellman e Meurer: “Esta teoria preconiza que o verdadeiro sujeito dos direitos deve ser atribuído tanto às pessoas naturais como às jurídicas. Em toda relação de direito, dizem os seus preconizadores, há uma vontade em exercício e daí concluírem que essa vontade é o sujeito do direito que difere da vontade particular. Para tanto, recorrem a forma matemática para explicar, dizem, 7 + 5 = 12, e explicam sendo o 12 sintético, se bem igual ao 7 + 5 analítico, constitui por outra forma uma quantidade inteiramente nova. É assim, dizem eles, nas corporações, nas sociedades, etc. Nestas, o sujeito dos direitos é uma parcela da vontade do fundador”; (teoria da realidade objetiva, doutrina de Gierke e Endermann, preconizadores da doutrina, aceita por Fadda, Bensa e Giorgi, na Itália, Fouillé e René Worms com algumas variantes na França, Clóvis Beviláqua e Lacerda de Almeida no Brasil): “Partindo da afirmação de que a sociedade é um verdadeiro organismo em que se encontram vida e vontade próprias, os partidários desta teoria concluíram que as pessoas jurídicas são também organismos tão completos como as pessoas naturais. Nas pessoas jurídicas não poderemos ver uma ficção, elas não são entidades abstratas criadas pela lei: são realidades vivas que a lei apenas constata, definindo os direitos que decorrem do fenômeno natural de sua personalidade”; teoria da realidade técnica ou realidade jurídica: “Nesta teoria, os pessoas jurídicas são uma realidade, constatando essa realidade no mundo jurídico e não na vida sensível. As pessoas jurídicas são entidades reais, como o contrato ou o testamento” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. 7. ed. 1.a tiragem. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1, p. 168-174, § 1.o). Nota: A pessoa jurídica por excelência é o Estado. Clóvis Beviláqua diz: “Não podemos admitir o Estado como simples ficção. Se o Estado fosse ficção, sendo a lei a expressão da soberania do Estado, seguir-seia que a lei seria emanação, a conseqüência de uma ficção.”
Pessoa jurídica de direito privado – Segundo o art. 13 do CC, “as pessoas jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado”. Observação: “São pessoas jurídicas de direito privado: as sociedades civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de utilidade pública e as fundações; as sociedades mercantis; os partidos políticos (inciso acrescentado pela Lei n. 9.096/95, Lei Orgânica dos Partidos Políticos, que, acrescentou um § 3.o no artigo 16, estabelecendo que ‘Os partidos políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a 22 deste Código e em lei específica’; as Sociedades de Economia Mista, e a Empresa Pública (Dec.-lei n. 200/67), que deu a esta, personalidade jurídica de direito privado.
Pessoa jurídica de direito público – Entidade resultado de um agrupamento humano organizado, estável, que visa a utilidade pública ou privada. Comentário: Ela é completamente distinta dos indivíduos que a compõe, exerce direitos e contrai obrigações; a União e todos os Estados membros, bem como os municípios são pessoas jurídicas de direito público; as sociedades civis, mercantis, pias, fundações etc., são pessoas jurídicas de direito privado; o mesmo que pessoa coletiva, pessoa complexa, pessoa fictícia, pessoa moral.
Pessoa natural – “É todo e qualquer ser humano que nasce da natureza. Todo ser humano é pessoa no sentido jurídico da palavra, com a denominação particular de pessoa, que é a melhor de todas as expressões” (LIMA, João Franzen de. Curso de direito civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 1984, v. 1, p. 148-149). Comentário: A palavra pessoa é originária do latim persona, que significa máscara. A pessoa é o primeiro elemento que constitui na linguagem jurídica o sujeito dos direitos, pelo simples motivo de ele ter faculdades ou poderes de ação nas atividades jurídicas que são o resultado imediato do convívio social.
Petição – S.f. Segundo Pontes de Miranda, “é toda declaração de vontade fundamentada, pela qual alguém se dirige ao juiz para entrega de determinada prestação jurisdicional, devendo, ou não, ser citada a outra parte”. Observação: O CPC assegura que “poderão as partes exigir recibo de petição, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório” (CPC, art. 160).
Petição inicial – Pedido escrito formulado à autoridade judiciária, expondo o motivo e sua fundamentação legal contra o réu, solicitando a sua citação judicial, dando, assim, início ao processo (CPC, arts. 282 a 296, 396 e 590). Observação: A petição inicial deverá ser instruída com documentação comprobatória indispensável à instauração da demanda (CPC, art. 283). Achando-se o pedido dentro dos trâmites legais, e com toda a documentação necessária à abertura do litígio, o juiz o despachará, intimando o réu, para responder. Se o mesmo não o fizer dentro do prazo legal ou estipulado, é presumida a aceitação, como verdadeiros os fatos e acusações feitas pelo autor (CPC, art. 285).
Plebiscito – (Lat. pebiscitum.) S.m. Forma pela qual a soberania popular exerce, através do voto direto e secreto, o seu direito, em que o eleitorado decide, ou toma posição diante de uma determinada questão, de seu interesse. Lei decretada pelo povo, no tempo da República Romana, convocado por tribos e publicado oficialmente pelo governo, convocando os cidadãos para reunirem em assembléia, para tratar assuntos de interesse geral, ou para o candidato a cargo eletivo, divulgar o seu programa. Observação: O TSE é o encarregado da divulgação das normas regulamentares e da sua realização, assegurando a sua divulgação pelos meios de comunicação de massa cessionários do serviço público (CF, art. 14).
Plurilateral – Adj. Expediente jurídico no qual a composição de um determinado direito é manifestada pela vontade de muitas pessoas.
Pobreza – S.f. Estado da pessoa que se encontra sem provisão financeira suficiente para pagar as despesas de um processo judicial, devido ao fato de ter os seus meios reduzidos para satisfazer o próprio sustento como o de sua família.
Poder Judiciário – Aquele que, segundo a organização constitucional do Estado, é relativo ao processual e a organização da Justiça, determinando e assegurando a aplicação das leis que garantam os direitos individuais, fazendo-as cumprir e fiscalizando os atos da justiça, para que não haja qualquer espécie de excesso no seu relacionamento com a sociedade a que pertence.
Polícia – (Gr.> lat. politéia > politia.) S.f. Corporação que engloba os órgãos e instituições incumbidos de garantir, manter, restaurar a ordem a segurança públicas, zelar pela tranqüilidade dos cidadãos, pela proteção dos bens públicos e particulares; prevenir contravenções e violações das leis ou regras, e reprimir e perseguir o crime e auxiliar a justiça, em todos os setores da vida pública, quer seja ela social, política, rodoviária, aduaneira, militar, naval, ou outra área qualquer que fizer necessária a sua atuação dentro de sua competência, obedecida a legislação específica de cada setor.
Polícia federal – Corporação policial relativa ao plano federal, e que possui jurisdição em todo o território nacional e é encarregada da apuração dos crimes contra a fazenda, a administração pública e a Justiça Federal.
Polícia política – Corporação policial incumbida da proteção ou da defesa do regime político vigente num Estado.
Política criminal – Princípio doutrinário que caracteriza a estrutura constitucional da penalogia no Brasil (CF, art. 5.o, XXXIV a XLIX). Comentário: Em nome de uma política criminal de gosto duvidoso, nas penas de prisão até dois anos, o sujeito fica em liberdade, beneficiado pelo sursis, que é a suspensão condicional da execução da pena; até quatro anos permanece em prisão-albergue e até oito anos em colônias agrícolas, de modo que o cárcere fechado ficou praticamente destinado aos casos de crimes cuja pena ultrapasse oito anos. Por outro lado, mesmo que for condenado a milhares de anos, pela prática de numerosos delitos (le- ves, graves ou gravíssimos), ficará preso apenas 30 anos, que é o máximo previsto no Brasil. Mas nem esta hipótese assusta o criminoso, isso porque, seja pelas falhas do próprio sistema, seja pelo moroso e precário funcionamento da Justiça criminal, ou ainda pelas constantes fugas e subornos de funcionários, ele acaba voltando precocemente à antiga vida ociosa e marginalizada, depois de um eficiente “curso de especialização deletiva”, feito na cadeia. Desta forma, “as leis que regulam a matéria penal estão deturpadas e são mal elaboradas por tecnocratas despreparados, que descobrem os mais comezinhos princípios de penalogia e desprezam a técnica legislativa, resultando em “monstrengos legais” como é a polêmica Lei Federal n. 8.072, de 25.06.1990, dos crimes hediondos, que considerou como tal o homicídio, simples ou qualificado, mas incluiu o delito de atentado violento ao pudor amplo, que pode resultar de um simples beijo lascivo. E essas falhas geram gritantes injustiças. Com efeito, se, p. ex., um jovem com 18 anos de idade for comemorar, na véspera e dentro de um carro, o aniversário de 14 anos de sua namorada e beijá-la libidinosamente antes da meia-noite (até então ela não tem 14 anos), poderá estar cometendo o crime de atentado violento ao pudor, mediante violência presumida por lei, e assim será autor de um crime hediondo, com sérias conseqüências, podendo a pena chegar a 9 anos de reclusão, sem direito a fiança, sujeito ao regime fechado e outras restrições. Entretanto, se ele matar a jovem, como homicídio não é crime hediondo, dependendo da habilidade na sua defesa, a pena poderá ser de 4 anos, aguardando o julgamento em liberdade provisória se for primário e de bons antecedentes (mesmo sem prestar fiança); se condenado, serlhe- á possível cumprir a pena em prisão-albergue, sair em livramento condicional após um terço e outros benefícios que são negados aos criminosos hediondos”. (MOTA JÚNIOR, Eliseu F. Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, 1994, p. 97-98).
Portaria – S.f. Documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, contendo instruções a respeito da praticabilidade de determinada lei ou regulamento; aplicada, também, para determinar normas gerais para a execução de determinado serviço, para nomeações, demissões, punições ou qualquer outra determinação. Participa da natureza dos decretos e jamais admite contra legem.
Preclusão – (Lat. praeclusione.) S.f. Extinção de um direito que não foi praticado ou mencionado dentro do tempo hábil ou préfixado, em decorrência da inação do legítimo possuidor para o seu exercício, como, p. ex., a caducidade ou decadência; incapacidade ou impedimento de realizar uma obrigação, ou de exercer determinado cargo. Conclusão atribuída a condenações e a despachos interlocutórios recorríveis para instância superior, pelo qual, após o escoamento do prazo para o respectivo recurso, não podem mais esses despachos e sentenças ser modificados ou reexaminados, devido à afinidade existente nas decisões processuais. O “despacho saneador”, segundo Gabriel Resende Filho, tanto poderá ser o de interlocutório simples, como assumir a característica de julgamento final, preclusivo. Nota: Ainda Gabriel Resende Filho, que se baseia em Liebmam, diz o seguinte: “O despacho saneador é tipicamente exclusivo de tais questões, porque, no pensamento da lei, a eliminação delas deve, em todo o caso, proceder à instrução e à decisão do mérito: quando o juiz ordenar o prosseguimento do processo e der as determinações necessárias à instrução da causa, a preclusão impedirá que sejam depois discutidas aquelas questões, tanto se o juiz expressamente as decidiu, como se, por falta de contestações, deixou de prover sobre elas” o veredito ou decisão que o juiz ou o tribunal proferir é a preclusão absoluta (CPC, arts. 183, 245, 295, 473, 516, 601).
Preempção – S.f. Precedência na compra.
Prejulgado – S.m. Decisão preliminar tomada pelas câmaras de um tribunal para o estudo e boa interpretação ou solução normativa sobre determinado ponto de direito, para que possam dar uma interpretação uniforme sobre o mesmo. Após o acordo interpretativo sobre o ponto normativo visando à uniformidade da jurisprudência, será este, submetido a um consenso definitivo pelo órgão competente (CPC, arts. 476 a 479). Observação: Os prejulgados já, desde há muito tempo, são componentes rotineiros do DTrab, baseado na prescrição do art. 902 do CLT, quando diz: “É facultado ao TST estabelecer prejulgados, na forma que prescreve seu Regimento Interno.”
Prelação – S.f. Causa contratual que impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que ele vai vender ou dar em pagamento, para que este use de seu direito de preempção, isto é, de preferência na compra tanto por tanto (CC, art. 1.149).
Preliminar – S.f. Argumentação apontando vícios no processo ou fatos que, por lei, impedem o andamento regular da ação, prejudicando-a, quando procedente, por impedir o conhecimento de sua causa (CPC, art. 301; CLT, arts. 763 a 910).
Premeditação – S.f. Propósito consciente e deliberado do operador do delito, que fica entre o pensamento e a realização do mesmo, estando também consciente das conseqüências previstas.
Prenotação – S.f. Lançamento preliminar e temporário, elaborado por funcionário do assentamento público, em títulos ou documentos que dependem de registro público (Lei n. 6.015/73, arts. 132, 146 e segs.).
Prescrição – (Lat. praescriptione.) S.f. Ato ou efeito de prescrever; perda da ação atribuída a um direito que fica assim juridicamente desprotegido, devido à inércia de seu titular e em conseqüência da passagem do tempo; segundo o eminente Clóvis Beviláqua, “é a perda da ação atribuída a um direito, de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não-uso dela, durante um determinado espaço de tempo, sem perder a sua eficácia. É o não-uso da ação que lhe atrofia a capacidade de reagir” (CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969, 970; CPC, arts. 219 e 617).
Prescrição penal – Galdino Siqueira diz: “A prescrição penal é a renúncia legislativa e preventiva, por parte do Estado, do poder repressivo, condicionada ao decurso continuado de um certo período de tempo” (CP, arts. 109 a 118). Observação: De conformidade com o art. 107, IV, do CP, é um dos comportamentos que o Estado tem de anulação da punibilidade.
Prescritível – Adj. 2g. Adstrito a prescrição; que pode ser prescrito.
Presta-nome – S.m. Pessoa interposta.
Presunção – S.f. Consideração das conseqüências ou conclusões que a lei ou o magistrado formula, diante de certos fatos conhecidos, para confirmar a existência ou a veracidade da causa que pretende elucidar. Observação: Presunção é o juris tantum, ou seja, de direito até que se prove o contrário; presunção legal condicional.
Preterdolo – S.m. Dolo imprevisto; qualidade do efeito da ação dolosa que ultrapassa o almejado pelo agente criminoso, sem a sua vontade explícita; um outro resultado criminoso, não planejado; é chamado de culpa in stricto sensu. Nota: Nelson Hungria informa: “No crime preterdoloso, há um concurso de dolo e culpa; dolo no antecedente (minus delictum) e culpa no subseqüente (majus delictum)” (CF, art. 7.o; CC, arts. 161 a 167, 177 a 179, 208, 520, 573, 739, 849, 969 e 970; CPC, arts. 219 e 617).
Prevaricação – (Lat. praevaricatione.) S.f. Ato ou efeito de prevaricar; crime perpetrado por funcionário público, que consiste em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal (CP, art. 319). Observação: Para que o crime colocado em evidência seja distinguido, deverá ficar provado que o funcionário público agiu com vontade de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Dr. Professor Galdino Siqueira diz: “Em sentido romano, o termo prevaricação tinha um sentido restrito e designava o ato daquele que, depois de ter acusado alguém em um judicium publicum, se conluiava com ele para obter a sua absolvição (prevaricatio propria) e, também, o ato do advocatus ou patronus, que traía a causa, passando da parte do autor para o réu (prevaricatio impropria). Uma acepção mais ampla formou- se também em doutrina, com reflexo em diversos códigos, segundo a qual a prevaricação compreende os delitos de todos aqueles que, maliciosamente, deixam de cumprir com os deveres de seu ofício.”
Prevento – (Lat. praeventu.) Adj. Que se designou por cautela (competência ou jurisdição).
P.R.I. – Comum na conclusão da condenação judicial como abreviatura de: Publiquese, Registre-se e Intime-se.
Primário – Adj. Refere-se ao criminoso que somente praticou um delito, isto é, pela primeira vez. O CP confere a esse réu um tratamento mais relaxado do que àquele que cometeu infração pela segunda vez; o réu primário, por exemplo, pode ter seu livramento condicional após ter cumprido metade da pena, ao passo que para os reincidentes somente depois do cumprimento de três quartos da pena.
Primeira instância – Jurisdição, foro do primeiro grau, que conhece a origem da causa e a julga. Opõe-se à segunda instância, que é aquela que toma conhecimento de uma causa em grau de recurso (tribunal de recurso).
Princípios gerais do direito – Doutrina universal e genérica de direito decorrente da própria essência da legislação positiva, estabelecendo, assim, as opiniões lógicas necessárias das normas legislativas (CC, art. 4.o; CPC, art. 126; CLT, art. 8.o).
Prisão – S.f. Ato ou efeito de prender; ato pelo qual o pessoa fica privada de sua liberdade de locomoção; local onde os presos são depositados. Comentário: Um pouco de história com o Professor Dr. Eliseu F. Mota Júnior (Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, p.101-103): “A Falência do atual sistema penitenciário – carcerário – Ao longo da história da pena de prisão, foram adotados vários métodos para o seu cumprimento, porquanto e Estado percebeu que não poderia simplesmente jogar o criminoso no fundo de um cárcere e ali abandoná-lo por um determinado tempo. Assim, surgiram vários sistemas para a execução das penas privativas de liberdade impostas aos autores de condutas consideradas passíveis de punição, buscando disciplinar a sua execução. Em um deles, chamado sistema de Filadélfia, o sentenciado permanece fechado e em silêncio na cela durante toda a pena; em outro, denominado sistema de Auburn, que mitigou um pouco o rigor do primeiro, o preso pode trabalhar em comum com os demais, porém em silêncio, retornando ao isolamento noturno; finalmente, no sistema inglês ou progressivo, o condenado alcança progressivamente os benefícios legais, até chegar ao livramento condicional, quando volta à vida em sociedade mediante a observância de algumas condições. Sem ser exatamente o inglês, o Brasil adotou, em tese, isto é, na lei, um sistema progressivo de cumprimento de penas de prisão. De acordo com as regras atuais, o sentenciado inicia o cumprimento da pena de prisão em um determinado regime (fechado, semi-aberto ou aberto), conforme a quantidade e a natureza da pena restritiva da liberdade que lhe foi imposta (reclusão, detenção ou prisão simples), progredindo para o regime seguinte depois do cumprimento de um sexto da pena. Assim, por exemplo, se for condenado a 12 anos de reclusão pela prática de um homicídio qualificado (que é a sua pena mínima), o sujeito cumprirá 2 anos no regime fechado, passando para o regime semi-aberto (colônia agrícola ou estabelecimento similar), onde permanecerá mais um sexto (outros 2 anos), progredindo para o regime aberto (casa de albergado), prisão albergue. Mas, nesse ínterim, poderá obter o livramento condicional, depois de ter cumprido mais de um terço da pena, ou, se for reincidente, depois de haver resgatado mais da metade dela. Porém, existe enorme vácuo entre o Brasil-legal e o Brasil-real, de modo que jamais são observadas na prática as normas de execução das penas e medidas de segurança previstas na legislação em vigor, porque os estabelecimentos carcerários que obedecem às recomendações da ONU são pouquíssimos, de modo que os presos acabam confinados em infectos, desumanos e superlotados calabouços improvisados nas casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais, que são destinados a presos provisórios, mas que acabam utilizados para o cumprimento de longas penas. Isto resulta numa situação tão precária e alarmante, que se Beccaria estivesse reencarnado, com certeza absoluta escreveria novamente o seu famoso livro ‘Dos delitos e das penas’, publicado em 1764, no qual ele denunciou as condições lastimáveis das leis e dos presídios daquela época.”
Prisão-albergue – Regime prisional, existindo tipos diversos. Regime de prisão de “meia liberdade”, consistente no cumprimento da pena em regime aberto, podendo o condenado sair para o trabalho, sem escolta ou vigilância, nos horários fixados e retornar ao presídio para ali passar a noite. Regime de final de semana, caracterizado pela saída do preso somente nos finais de semana, para visitas aos seus familiares, devendo, na segunda-feira, retornar ao presídio. Regime aberto em residência particular, admitido somente para os maiores de 70 anos, acometidos de doença grave; condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; condenada gestante (Lei de Execução Penal n. 7.210/84, arts. 93 e 117).
Prisão civil – Meio judicial coercitivo, restritivo da liberdade, destinado a compelir o devedor ao cumprimento de uma obrigação civil; mera sanção coercitiva de pressão sem o caráter de prisão criminal. Observação: “Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e ao depositário infiel” (CF, art. 5.o, LXVII).
Prisão em flagrante – Aquela que é praticada por pessoas do povo, pelas autoridades policiais ou seus agentes, da pessoa que está realizando uma contravenção, terminou de executá-la, ou quando, após sua prática, pelos claros vestígios de o ter cometido, é surpreendido no mesmo local, ou quando foge, é acossado pela algazarra do público (CPP, arts. 301 a 310).
Prisão especial – Aquela, de caráter civil ou militar, em que o indivíduo a ela submetido, antes da condenação definitiva, goza de determinados privilégios e imunidades não admitidos, em geral, aos demais detentos. O preso que goza desse privilégio é recolhido nos quartéis ou em prisões especiais, não sendo permitido para estes casos a prisão domiciliar (Lei n. 5.256, de 06.04.1967; Dec. n. 38.016, de 05.10.1955). Nota: Se o elemento acusado e preso, mesmo usufruindo de seu direito de prisão especial, for condenado, as suas prerrogativas cessam e será transferido para uma prisão comum a todos (Lei n. 5.256, de 06.04.1967). Comentário: Segundo o art. 295 do CPP, “serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes da condenação definitiva: os ministros de Estado; governadores e interventores de Estados, Territórios e Distrito Federal e seu respectivos secretários; prefeitos municipais, vereadores e chefes de polícia; membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados; os cidadãos inscritos no livro do ‘Mérito’; os oficiais das forças armadas e do corpo de bombeiros; os magistrados; os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República; os ministros de confissão religiosa; os ministros do Tribunal de Contas; os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; os delegados de polícia e os guardascivis dos Estados e Território, ativos e inativos”. Outras Leis concedem esse privilégio, de prisão especial, também aos: advogados (4.215/63), oficiais da Marinha Mercante Nacional (799/49), dirigentes e administradores sindicais (2.860/56), servidores públicos (3.313/57), pilotos de aeoronaves mercantes nacionais (3.988/61), funcionários da polícia civil dos Estados e Territórios (5.350/67), professores de ensino dos 1.o e 2.o graus (7.172/83) e juízes de paz.
Prisão preventiva – Detenção do indiciado ou a sua manutenção carcerária, para que o mesmo esteja presente em juízo e não fuja à conclusão da sentença. O CPP, arts. 311 a 316, preceitua o seguinte: “é qualquer detenção ou custódia sofrida pelo imputado, antes ou depois da pronúncia e em qualquer estado da causa, antes de julgada definitivamente (CPP, arts. 311 a 316).
Prisão provisória – Detenção que não tem natureza permanente, em cumprimento de sentença condenatória transiente. São provisórias as prisões: em flagrante, preventiva, temporária, civil (pelo não pagamento de pensão alimentícia), em decorrência de pronunciamentos, por sentença condenatória nãodefinitiva. Observação: Segundo o art. 300 do CPP, as pessoas presas provisoriamente não devem ficar com aqueles já condenados definitivamente.
Prisão simples – Castigo imposto ao indivíduo, privando-o de sua liberdade de locomoção, devido a transgressões leves à lei penal, sem a severidade penitenciária, devendo o infrator cumpri-la em estabelecimento especial ou em reunião especial de detenção habitual, não sendo necessário o confinamento noturno (Dec.-lei n. 3.688, de 02.10.1941).
Prisão temporária – Prisão promulgada pelo juiz, por tempo curto e limitado, quando solicitada por delegação da alçada policial ou através da petição escrita do MP. Aplicada àquele que tenha cometido um delito, devendo o detido permanecer pelo menos cinco dias, prorrogáveis por igual período, se necessário, até que a polícia termine as investigações do fato que ocasionou a sua prisão. Se comprovada a sua participação no fato, abrir-se-á inquérito policial, fundamentando as respectivas provas, devendo o indiciado, neste caso, permanecer na prisão até nova ordem; ou quando o indiciado não possuir domicílio fixo ou não prestar esclarecimentos necessários quanto à sua identidade, fornecendo à autoridade competente os elementos necessários a tal esclarecimento; ou quando o MP apresente fundadas razões, baseadas em alguma prova que indicie o prisioneiro e que possa enquadrá-lo dentro legislação penal, pela autoria ou participação em algum crime.
Observação: Segundo a o art. 1.o da Lei n. 8.072/90, os crimes qualificados e o homicídio simples, quando ligados a grupos de extermínio, passaram a ser considerados crimes hediondos, mas, sem agravamento da pena. Entretanto, os crimes de envenenamento de água potável, de uma determinada substância alimentícia ou de uma substância medicinal foram eliminados da relação dos crimes hediondos, continuando, outrossim, com penalidade agravada. A prisão temporária, daqueles que cometeram ofensas a outrem, como o de maledicência, difamação, menosprezo, murmuração e depreciação, os chamados casos de detração, que a lei declara sujeitos à punição, se for dado queixa policial, estão regulamentados pela Lei n. 7.960, de 21.12.1989.
Privilégio creditório – Clóvis Beviláqua nos oferece o conceito: “É a qualidade que a lei confere ao crédito pessoal, de ser pago de preferência aos outros.” Cunha Gonçalves também tem o seu conceito: “É o direito que a lei atendendo à qualidade ou origem do crédito, confere ao respectivo credor, de ser preferido a todos os demais credores de um mesmo devedor, que não sejam igualmente garantidos, para o efeito do integral pagamento do seu crédito pelo produto de certos bens mobiliários do devedor, ou de certos imobiliários, ainda que estes se encontrem hipotecados e independentemente do registro do referido crédito e da garantia.”
Privilégio de invenção – Direito assegurado por lei que tem o autor de usar e explorar, temporariamente, um invento industrial de sua autoria, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do país (CF, art. 5.o, XXIX; CC, art. 48; Lei n. 9.279/96).
Procedimento – S.m. Comportamento; modo pelo qual o indivíduo se comporta em suas relações quotidianas para com a sociedade onde vive; forma pela qual o processo se desenvolve, em qualquer de suas espécies, ou seja, o seu curso estabelecido, rito e forma legal para que seja colocado em movimento.
Procedimento ordinário – Aquele que, ao lado do comportamento resumido, ou seja, sumaríssimo, compõe o caminho comum a seguir.
Nota: Este procedimento é regido pelas disposições dos Livros I e II do CPC.
Procedimento sumário – Inovação que foi introduzida no CPC, em substituição ao antigo sumaríssimo, previsto nos arts. 275 a 281, tendo como características a rapidez para causas em que a instrução e a decisão devem ser produzidas na mesma audiência. É aplicado a causas de pequeno valor, ou seja, que não excedam a 20 vezes o valor do salário mínimo do país (Leis n. 9.099, de 26.09.1955, e 9.245, de 26.12.1995).
Procedimento sumaríssimo – V. procedimento sumário.
Processo – S.m. Ajuntamento encadeado de atos ou procedimentos praticados pelas partes, juiz e seus assistentes, tendentes à solução do pleito judicial, encerrando este com a decisão final. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a forma estabelecida pela lei e praxe para se tratarem as causas em juízo”. E segundo Eliézer Rosa, “é via de direito para pôr fim a conflitos de interesses por meio da autoridade”.
Processo à revelia – Julgamento de um processo sem o conhecimento do réu; não-comparecimento do réu aos termos do processo.
Processo cautelar – Aquele que estabelece um padrão adicional, de caráter acautelador ou de prevenção, principiando como preliminar para proposta de uma ação ou no curso desta (CPC, arts. 796 a 889).
Processo legislativo – Implexo de disposições, dividido em fases, que regulamentam a criação de leis. Fases: primeira fase: iniciativa, ato que provoca a abertura de processo para a elaboração de um projeto de lei; segunda fase: discussão e votação, apresentado, discutido, e logo depois votado, podendo ser aprovado ou rejeitado; terceira fase: sanção, ato pelo qual o chefe do Executivo transforma o projeto em lei; nessa mesma fase, não concordando com seus termos, opõe-lhe seu veto; aprovando, faz-se a promulgação da lei, isto é, sua publicação; vetando, parcial ou totalmente, o projeto retorna ao Legislativo, que o manterá ou derrubará. Nota: O Projeto de lei pode ser municipal, estadual ou nacional, podendo, conforme a sua jurisdição, ser sancionado ou vetado pela autoridade competente, prefeito, governador, Presidente da República.
Processo proibido – Crime contra a saúde pública; consiste no emprego de processo proibido no fabrico de medicamento ou alimento, com substância não permitida, corante, aromática, antisséptica, conservadora ou qualquer outra (CP, art. 274).
Processo sumário – Processo penal, realizado sem formalidades; processo simples, comum nas contravenções e nos crimes (CPP, arts. 531 a 540).
Procuração – S.f. Instrumento de contrato de mandato; mandato, incumbência; documento que habilita uma pessoa a representar outra na celebração de seus negócios. Será de próprio punho, particular, ou passado em cartório, conforme o fim a que se destina (CC, arts. 1.288 e 1.289; CPC, arts. 38 e 44; CPP, arts. 39, 50, 55, 59, 98 e 146).
Procuração ad juditia – Com o atual CPC, a procuração ad juditia passou a chamar-se “procuração geral para o foro”; habilita o advogado a representar seu cliente, apto para praticar todos os atos judiciais em qualquer foro ou instância (CPC, art. 36).
Procurador – S.m. Aquele que recebe poderes, através de procuração, para tratar dos negócios de outrem; funcionário pertencente ao MP, federal ou estadual, cuja função é, como advogado, a defesa dos interesses da União ou do Estado, principalmente quando ligados a alguma demanda judicial.
Produção antecipada de provas – Procedimento cautelar, em casos de necessidade, de antecipação de interrogatórios, inquirições e perícias; o interessado necessita, entretanto, de um fundamento conciso.
Profetício – Adj. Diz-se dos bens que se herdam do pai ou de um ascendente direto.
Projeto de lei – Proposta de elaboração, discussão e votação de uma lei, iniciativa que cabe aos membros do Legislativo ou ao chefe do Executivo, conforme sua natureza. Deve ser preliminarmente submetido a comissões parlamentares para estudos específicos antes de entrar em pauta.
Promotoria – S.f. Cargo ou ofício de promotor; repartição pública do promotor de Justiça.
Promotor público – Representante do MP junto aos juízes de direito; servidor da lei, defensor dos interesses da justiça, da sociedade, da União, dos Estados, do Distrito Federal. Atua na justiça comum, como na federal e trabalhista.
Promotor público adjunto – Promotor que atua junto às pretorias cíveis e criminais.
Pronúncia – S.f. Sentença que considera procedente a acusação determinando que o acusado seja julgado pelo tribunal do júri.
Propriedade – (Lat. proprietate.) S.f. Totalidade das coisas e direitos que compõem os bens da pessoa. Clóvis Beviláqua nos ensina que: “Juridicamente, a propriedade é o poder assegurado pelo grupo social à utilização dos bens da vida psíquica e moral.” E segundo Ortolan, “é o poder de ocupar a coisa, e dela tirar todos os proveitos, todos os produtos, periódicos ou não, todos os acréscimos, poder de modificá-la, de dividi-la, de aliená-la, de destruí-la, mesmo, salvo as restrições legais; enfim, de reinvidicá-las das mãos de terceiros (seqüela)”. Segundo o CC, art. 524, é direito de possuir: “A propriedade é o direito de desfrutar e de dispor das coisas da maneira mais absoluta, contanto que dela não se faça uso proibido pelas leis ou regulamentos.” Comentário: O direito natural à propriedade é proclamado – não outorgado ou concedido – na Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, pelas Nações Unidas, em seu art. XVII, quando diz: “Todo homem tem direito à propriedade, só, ou em sociedade com outros”. Allan Kardec (Livro dos espíritos, questão 882, § 2.o) nos fala que “a propriedade que resulta do trabalho é um direito natural, tão sagrado quanto o de trabalhar e viver”. O detentor da propriedade é o portador de responsabilidade social, sendo uma projeção da lei natural que, ao emanar o direito à propriedade, ao mesmo tempo impõe deveres sociais ao proprietário. Legitimidade – dois são os condicionantes para a legitimidade da propriedade material: que tenha sido obtida honestamente e sem prejuízo para ninguém. Sucessão – com a morte do de cujus, abre-se a sucessão de seus bens. Com o trespasse (passamento, desencarnação), termina a assistência da pessoa natural e cessam os direitos e obrigações civis. Esses direitos, e no meio deles o de propriedade, ou são extintos ou se comunicam aos herdeiros legítimos ou instituídos. Dispõe o CC, em seu art. 1.572: “Aberta a sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.” Esses são, entre outros, os fatos e conseqüências jurídicas que se instauram mortis causa (SANTOS, Washington dos. Dicionário de sociologia. 2. ed. revista e ampliada. Belo Horizonte: Del Rey, 1995, p. 165).
Propriedade limitada – Aquela que sofre limitação de algum de seus direitos elementares, devido a estar adstrita a ônus reais.
Propriedade literária, científica ou artística – Aquela que o autor tem sobre as suas obras literárias, científicas ou artísticas, podendo obstruir, pelos recursos legais, a sua falsificação ou réplica.
Propriedade resolúvel – Aquela que está sujeita a ser extinta, ou revogada, concorde ou não seu possuidor.
Proprietário – S.m. Titular do direito de propriedade da coisa móvel ou imóvel; ou de semovente; diz-se do senhorio, do possuidor, do dono de qualquer bem.
Prorrogação – S.f. Dilação, isto é, adiamento, prorrogação do prazo. Observação: É também muito usado para designar a renovação ou a recondução de um ato ou contrato.
Prorrogação de jurisdição – Diz-se da ampliação territorial da jurisdição legítima de um juiz, além de sua base original, permitido e autorizado por lei (CPC, art. 107).
Protesto – S.m. Declaração formal, pela qual se reclama, em Cartório de Protestos, contra alguma coisa. Processo cautelar, acolhido por resolução, pelo qual alguém declara a sua determinação de prevenir determinado compromisso, conservando o direito de exercitá-lo contra terceiro ou assegurar o seu conteúdo de qualquer dano, solicitando, afinal, que da ação seja informada a pessoa que dele teve conhecimento. Segundo Waldemar Ferreira, “é o ato formal, praticado por oficial público, por que se prova ter sido a cambial apresentada ao sacado ou ao aceitante e a falta de aceite ou de pagamento”. Ato escrito constituído a bordo para provar um dano ou qualquer outra eventualidade havida na embarcação marítima. Expediente extrajudicial, pelo qual o portador de um compromisso fluente e certo, demonstra que ele não foi cumprido pelo devedor no dia do seu vencimento.
Protesto cambiário – Pedido feito ao Cartório de Protestos de títulos, para o protesto de uma apólice cambiária, nota promissória, letra de câmbio, cheque ou duplicata, devido a falta de aceite ou de resgate do título apresentado (Lei n. 2.044/98, art. 28 e Lei n. 9.492/97).
Protesto judicial – Procedimento acautelatório que não suscita conseqüências coercitivas àquele a quem se destina, restringindo- se a tornar pública a declaração daquilo que o interessado realmente quer (CPC, arts. 867 a 873).
Protesto por novo júri – Protesto particular da defensoria, que não se conforma com a pena sentenciada de reclusão, por período equivalente ou superior a 20 anos, oferecendo pedido devidamente fundamentado de um segundo julgamento do réu. Segundo Whitacher, “protesto é o recurso pelo qual o réu, em casos determinados na lei, exige novo julgamento pelo júri para obter reforma do primeiro” (CPP, arts. 607 e 608).
Protocolo das audiências – Livro mantido na sede do juízo, no qual o escrivão do fórum registra o que ocorre nas audiências, bem como, em ordem cronológica, as audiências de instrução e julgamento, vindouras ou em continuação, devendo estar citado o dia, mês, ano e hora estipulados, e a indicação do tipo de ação, os nomes das partes e de possíveis ajudantes e, ainda, os nomes dos respectivos advogados.
Comentário: Apesar desse livro ser de uso obrigatório pelas leis e a estrutura judiciária, nada é encontrado no CPC ou CPP.
Prova – S.f. Tudo que pelos meios regulares e admissíveis é usado no processo, para provar, em juízo, a certeza ou falsidade de fato relacionado com a causa; meio lícito e apto a firmar o convencimento do juiz. A advogada Paula Batista tem o seguinte conceito: “É tudo que nos pode convencer da certeza de algum fato, circunstância, ou proposição controvertida; as provas, portanto, são elementos que determinam a convicção do juiz.” E Jônatas Milhomens conceitua: “Prova, no direito processual, é meio de convencer o juiz da existência de fato em que se baseia o direito do postulante. Ninguém vai a juízo alegar fato sem finalidade jurídica. Assim, a prova é meio direto de demonstrar o direito subjetivo.” A prova pode ser feita através de: certidões públicas ou documentos particulares devidamente autenticados, segundo as normas legais da época; notas dos credores e certidões extraídas dos seus protocolos; notificação escrita, devidamente assinada, ou através outros meios de comunicação; livros de escrituração dos comerciantes, devidamente autenticados e assinados por contador habilitado; confissão; testemunhas; presunções, isto é, conseqüências que a lei deduz de certos atos ou fatos e que estabelece como verdade por vezes até contra prova em contrário (CPP, arts. 155 a 250 e 607; CCom, arts. 305, 432 a 434; CPC, arts. 332 a 343).
Prova documental – Prova integrada somente por documentos, públicos ou particulares, que fundamentam certo direito ou obrigação. O autor deverá juntá-los ao processo no instante do ajuizamento da ação.
Prova dos atos formais ou solenes – Prova legal que é feita por qualquer meio que o Direito assim o admitir. O art. 136 do CC estatui o seguinte: “Os atos jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar- se mediante: confissão, atos processados em juízo, documentos públicos ou particulares, testemunhas, presunção, exames e vistorias, arbitramento.”
Prova plena – Aquela que, por sua natureza, credibilidade ou pela fé que merece, basta para liquidar a questão.
Prova sangüínea – Prova usada no exame de sangue para a confirmação de paternidade. É feita através do DNA, confrontando os tipos de sangue do suposto pai, mãe e do filho.
Proventos – S.m. Honorários, vencimentos, lucros e vantagens de um determinado trabalho, quer seja ele público ou particular.
Providências preliminares – Aquelas estabelecidas pelo juiz, depois de dez dias do término da causa (CPC, arts. 323 a 328).
Psicopatia – S.f. Designação que se dá às perturbações patológicas que conduzem a pessoa a condutas anti-sociais.
Psicotrópicos – S.m. Drogas alucinógenas, depressivas ou excitantes, que alteram completamente o procedimento de uma pessoa, tornando-a anti-social.
Publicação – S.f. Ato que dá notoriedade à lei e constitui pressuposto de eficácia. A lei começa a vigorar em todo o país, salvo disposição em contrário, 45 dias depois de oficialmente publicada nos órgãos da imprensa oficial ou ou particular de maior divulgação (Dec.-lei n. 4.657/42, art. 1.o). Era o ato pelo qual o juiz dava conhecimento às partes através da promulgação escrita da condenação, decidindo, assim, o caso julgado. Essa formalidade foi abolida pelos arts. 456 e 463 do CPC.
Publicidade enganosa – Toda notificação falsa, quer seja ela inteira ou parcial, induzindo o comprador a adquirir o produto sem o conhecimento de suas particularidades, o que só percebe quando da compra realizada (Lei n. 8.078/90; CDefCons, art. 37 e §§ 1.o e 2.o).
Purgação da mora – Expressão substituída pela Lei n. 8.245/91, no lugar de “emenda da mora”. Significa livrar, desembaraçar ou emendar a mora conseguir o seu desaparecimento, tornando-a extinta.
Putativo – Adj. Suposto, pressuposto; aquilo que se julga, considera ou acha; supõe ser, mas não é.
Quadrilha – S.f. O mesmo que bando; associação de pessoas, geralmente supervisionadas por um chefe, cujo propósito é a execução de empreendimentos criminosos, tais como o latrocínio, a pilhagem, o saque, visando fins a lucrativos fáceis e imediatos (CP, art. 288). Comentário: Galdino Siqueira faz a seguinte distinção entre quadrilha e bando: “Na linguagem vulgar, diz-se quadrilha a horda de salteadores que obedecem a um chefe e cujo mister é roubar ou matar para roubar; diz-se bando o grupo indisciplinado de malfeitores, entregue, também, a crimes com violência.” Entretanto, o CP não faz esta distinção. Denomina quadrilha ou bando, classificando como crime contra a paz pública, a associação de mais de três pessoas, com a finalidade principal de cometer crimes, estipulando para esses indivíduos a pena de reclusão, de um a três anos, sendo que, se o grupo estiver armado, a pena será em dobro (CP, art. 288).
Qualidade – S.f. Estado característico das pessoas ou das coisas através do qual estas se distinguem das demais. Segundo Pereira e Sousa é: “Termo jurídico que, de ordinário, significa um título pessoal que habilita alguém a exercer algum direito.”
Qualificação – S.f. O mesmo que individuação; classificação, aptidão; classificação ou a conseqüência qualificativa, a respeito das informações: identidade, estado civil, profissão, grau de instrução, residência e domicílio, relações de parentesco, amizade ou inimizade, sobre o acusado, a pessoa lesada ou ofendida, e das testemunhas; deverá ser lavrada pelo escrivão do feito nos respectivos livros de registro para tal finalidade. Deliberação da natureza da contravenção perante a lei penal, para que se possa determinar o aumento ou a diminuição gradual da penalidade a ser imposta ao infrator ou criminoso (CPP, arts. 203 e 414).
Quantia certa – Importância estabelecida; preço representado por importância em dinheiro estabelecida com exatidão ou, o que é realmente de direito, já tenha sido designado ou averiguado e sua existência é indiscutível.
Quantia ilíquida – Importância abstrata indefinida, incerta, indecisa, irresoluta. Por esse motivo o CPC, em seu art. 603, prognosticou sobre a liquidez da sentença, determinando: “Procede-se a liquidação, quando a sentença não determinar o valor ou não individuar o objeto da condenação.”
Quantia líquida – Liquidação da sentença é feita em moeda corrente, apresentando esta caráter ou estado da obrigação certa quanto à sua existência, e determinada quanto ao seu objeto, não podendo ser alterada, nem ser objeto de alteração, significando, por isso, acordado de modo claro e definitivo o seu valor (CPC, art. 586, § 1.o).
Quase delito – Modo pelo qual toda ação ou omissão culposa praticada resulte em dano para alguém. Mesmo não tendo cometido crime, esse tipo de transgressão comportamental acarreta como penalidade a reparação do dano, mesmo que o agente não o tenha praticado por sua livre e espontânea a vontade ou compreendido a ação ilegal que estava cometendo. Se, entretanto, o agente revelar alta periculosidade, deverá ficar submetido à medida de segurança.
Quebra de fiança – Não apresentação do réu afiançado à autoridade competente quando chamado para o ato de processo a que responde, sem evidenciar argumento que justifique seu ato, ou quando, no vencimento da fiança, comete outra transgressão penal, rompendo, assim, um compromisso firmado anteriormente. Nota: Alguns juristas chamam este ato de quebramento de fiança, que tem o mesmo sentido. A lei não pode aplicar pena a este agente, mas sim medida de segurança.
Queixa – S.f. Requerimento inicial escrito, circunstanciado e devidamente assinado por quem faz a narração, que, nos crimes de ação privada, aquele que recebeu a afronta, injúria, ultraje, ou foi lesado financeiramente, ou seu representante legal, faz, ao juiz habilitado, indicando o nome do querelado e das testemunhas, a ocasião e localidade em que o fato delituoso se deu, as razões da acusação e o valor provável do dano, completando por solicitar, a sanção legal respectiva ao acusado, a que ele esteja incurso, depois das respectivas diligências, se necessário, a fim de se provar, em primeiro lugar, a veracidade dos fatos ocorridos conforme solicitação do ofendido. João Mendes nos fornece a conceituação: “É a exposição de fato feita pelo ofendido ou quem tiver qualidade para representá-lo, concluindo pelo pedido de condenação do delinqüente como incurso em disposição ou disposições do Código Penal.” Alguns juristas e dicionaristas dão a este verbete o designação de queixa-crime.
Querela – (Lat. querela.) S.f. Discussão, pendência; pequena questão; acusação criminal apresentada em juízo contra alguém. Observação: Este verbete é também usado para representar em juízo. Não é sinônimo, mas, no DPC, é a mesma coisa que queixa.
Querelado – S.m. Réu; aquele contra quem é feita uma denúncia-criminal. Observação: Quando o impetrante da ação é a Justiça pública, chama-se “denunciado”.
Querelante – S.m. Aquele que faz a queixa, ou seja, quem recebeu uma ofensa, dano, lesão ou agravo ou o seu representante legal.
Quesito – S.m. Pergunta formulada pelo magistrado ou pelas partes, a perito, para instrução de questão técnica; cada uma das questões que o juiz, através de uma comunicação escrita, abreviando o seu conteúdo, entrega aos jurados (CPC, art. 421; CPP, arts. 479 a 480).
Quesitos suplementares – Aqueles que podem ser formulados durante diligência destinada a substituir perito inapto ou faltoso (CPC, art. 425).
Quesível – Adj. 2g. Buscar; dívida a ser paga na residência ou domicílio do devedor; deve ser buscada, procurada, reclamada.
Questão – S.f. Disputa, discussão, litígio, demanda, controvérsia, pendência, ou seja, a mesma coisa que causa. Por extensão, é o caso particular a que se opôs uma contestação; diz-se do conflito de direitos e interesses submetidos à decisão dos tribunais.
Questão de Direito – Demanda, relativa à reivindicação que alguém faz de um direito suposto, ou de interesses das partes, baseados nos argumentos que expõem, fundamentados legalmente.
Questão incidental – Insegurança, hesitação ou contestação que aparece na rota normal de um processo.
Questão prejudicial – Demanda precedente, cuja análise e conclusão obrigatória, em juízo civil, depende da apreciação do caso principal, à qual se acha sujeita, e, quando esta é concluída favoravelmente, obstrui a consideração de mérito, prejudicando- a. Questão de natureza criminal ou não que, devido à sua ligação com o acontecimento delituoso, deve ser solucionada antes do julgamento, sendo que o resultado deste ocasiona conseqüência terminante.
Quinhão – S.m. Fração de um total que pertence a cada uma das pessoas, entre as quais, um determinado bem é dividido; partilha. Nota: Exemplos de partilha: a divisão da cota-parte de uma propriedade ou de seus rendimentos, de um direito, de uma sociedade, as cotas-partes dos lucros havidos em negócios; ou a cota-parte de participação num condomínio.
Quinhão hereditário – Legado hereditário que cada herdeiro tem de direito quando da partilha da herança, inventariada (CC, art. 1.801).
Observação: No processamento dos bens inventariados, apurados os haveres para resgate dos credores habilitados, o juiz autorizará as partes que façam o pedido do quinhão que lhe é devido legalmente, dentro do prazo de dez dias (CPC, art. 1.022); passada a carência exigida legalmente, o partidor deverá apresentar uma minuta da partilha na qual deverá constar o respectivo valor de cada cota-parte, que após resolvidas as questões que porventura possam surgir e respectivo pagamento do imposto de transmissão e as certidões negativas de dívidas para com a fazenda pública, deverá haver o julgamento por sentença. Tudo isto, valor de cada quota-parte, resolução das pendências e certidões negativas, deverá ter a sua anotação nos respectivos autos (CPC, arts. 1.023 e 1.024); passada em julgado a sentença, cada herdeiro recebe a cota-parte que lhe é devida por direito (CPC, art. 1.027). No processo de inventário, segundo os arts. 1.031 a 1.038, que trata da divisão amigável, anunciada entre as partes hábeis, de conformidade com o art. 1.773 do CC, deverão constar evidentemente os legados hereditários.
Quinto constitucional – Enunciação empregada para estabelecer a composição de um quinto dos lugares de cada tribunal, que deverá ser constituído por componentes do MP, com mais de dez anos de profissão, e de advogados de notório saber jurídico e de conceito ilibado, com mais de dez anos de efetiva atuação profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes (CF, arts. 94, 107, 111, § 2.o, e 115, II).
Quirografário – (Gr. chirographariu.) Adj. Diz-se dos atos e contratos que constam de um instrumento particular, assinado apenas pelo devedor, ou daquele credor que, na falência ou concordata, não possui amortização concreta para o resgate de seu débito, não sendo reconhecidos em juízo.
Quitação – S.f. Documento escrito por meio do qual o credor declara ter recebido o resgate feito pelo devedor de sua dívida, desobrigando-o do compromisso assumido (CC, arts. 439, 440 e 1.093; CCom, art. 434; CPC, arts. 38, 709).
Quitação geral – O mesmo que quitação plena; aquela que quita totalmente o débito, ficando, assim, liquidada ou saldada a dívida assumida, não podendo ser novamente reclamada (CCom, arts. 434 e 435). Observação: Toda e qualquer quitação deve ser passada, segundo prescreve o CCom, recibo da respectiva quitação, geral ou parcial.
Quitação parcial – Aquela que quita somente uma parte da dívida, não a sua totalidade.
Quitação plena – O mesmo que quitação geral.
Quórum– Número mínimo de componentes presentes, indispensáveis para que funcione um tribunal ou assembléia, ou para que possa haver uma deliberação regular; maioria de votos enunciados numa decisão de corte judiciária; presença de um mínimo de deputados ou de senadores indispensáveis em certas votações, segundo disciplinado no respectivo regimento.
Quota – S.f. Subsídio designado a cada um num patrimônio para atender uma determinada finalidade. Legado a que cada indivíduo tem direito ou obrigação na divisão legal de qualquer coisa.
Quota-parte – Concessão de importância em dinheiro ou designação de certa quantidade de coisas que cada indivíduo tem a obrigação de pagar ou de receber, por motivo da composição ou delimitação de um determinado negócio-comum. R – É a 17.a letra do alfabeto e representa na linguagem jurídica a abreviatura da palavra “réu”.
Rábula – S.m. Nome dado a pessoa que advoga sem diploma ou ao advogado formado, mas com pouco conhecimento da cultura jurídica; advogado ou procurador dado a sutilezas em questões judiciais, que somente sabe embaraçar as questões lançando mão de astúcia, artifícios, ardil, tramóia, que as leis lhe permitem, sem resolver a causa. Observação: A palavra e as figuras acima mencionadas estão em completo desuso.
Racismo – S.m. Forma de diferenças jurídicas ou sociais, tendo por base a raça, cor ou sexo do indivíduo. Observação: A CF repudia o racismo e o terrorismo logo no seu Título I, quando trata dos seus Princípios Fundamentais, e no art. 5.o, XLII, em que define que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei (Lei n. 7.437/85 e Lei n. 7.716/89).
Ramo – S.m. Galho, vergôntea, diversificação de um tronco; divisão, subdivisão, bifurcação de uma família; parte de uma ciência; cada uma das divisões na categoria do comércio explorado; coisa ou grupo de coisas, objeto de leilão ou colocado em hasta pública. Observação: Ramo de árvore, que ocupa espaço da propriedade vizinha, pode ser podado pelo possuidor deste até a superfície vertical divisória (CC, art. 558).
Ramos do Direito – Formas disciplinadas, pelas quais a ciência do Direito se classifica: a) Direito Público: Direito Constitucional; Direito Administrativo; Direito Financeiro; b) Direito Privado: Direito Civil; Direito Comercial (terrestre, aéreo, marítimo); Direito Internacional Privado; c) Direito Privado Social: Direito do Trabalho; Direito Industrial; Direito Rural; Direito Judiciário; Direito Canônico; Direito Internacional Público.
Rapto – S.m. Crime contra os costumes, que consiste no seqüestro de qualquer pessoa, com o emprego de violência, fraude, e/ou ardil, para com isto tirar benefício próprio. Comentário: Segundo o CP, esse tipo de crime tem duas modalidades diferentes, a saber: rapto violento ou mediante fraude, que é o crime cometido por alguém, consistente em tirar de sua residência, mulher honesta, solteira ou não, com violência, grave ameaça ou fraude, com finalidade única de satisfazer impulsos libidinosos (CP, art. 219); segundo Clóvis Beviláqua, “é a tirada da mulher honesta do lar, por meio de sedução, emboscada ou violência”; rapto consensual, que é aquele em que a vítima, sendo maior de 14 e menor de 21 anos, concorda em ser conduzida pelo raptor (CP, art. 220).
Rapto consensual – V. comentário ao verbete rapto.
Rapto criminal próprio – Aquele praticado contra a vontade do raptado.
Rapto privilegiado – Rapto praticado por aquele que, não lhe sendo dado o consentimento pelos pais, para que a filha destes possa a ele se unir, o faz para que a sua união seja concretizada legalmente. Observação: Este tipo de crime está enquadrado no chamado crime por rapto consensual.
Rapto violento ou mediante fraude – V. comentário ao verbete rapto.
Ratificação – S.f. O mesmo que confirmação; ato ou efeito de ratificar, ou seja, confirmar, validar, aprovar, consentir expressa ou tacitamente, dando validade ao que se fez ou que se prometeu anteriormente, que, por vício de forma ou de fundo, é suscetível de nulidade. Segundo Cunha Gonçalves, “é o ato pelo qual um dos contraentes faz desaparecer o vício de que estava inquinada sua obrigação devido à sua incapacidade, renunciando à ação anulatória e confirmando a declaração de vontade já feita”. Confirmação subseqüente da ação praticada, antes que a mesma seja julgada por sentença. Nota: Inquinada, do latim inquinare, quer dizer, cobrir de mancha, macular, manchar, sujar, poluir, corromper, infectar. Em DIPúb, notificação, feita por documentação escrita, na qual o governo, através de seus agentes diplomáticos, ou enviados especiais, aprova, confirma ou ratifica um convênio ou tratado, celebrado com outro, testificando-o como válido. Duas são as espécies da ratificação: expressa – quando feita de maneira evidente através de ato escrito ou verbal, especificando o argumento do convênio ou tratado ratificado, bem como o sentimento incitativo que levou à ratificação; tácita – que, segundo Clóvis Beviláqua, “(…) resulta de atos que manifestam a intenção real de renunciar a ação de nulidade. Dois são os requisitos para a existência da confirmação tácita: execução, completa ou parcial, da obrigação; conhecimento do vício do ato executado”.
Razão – (Lat. ratione.) S.f. Faculdade que tem o ser humano de avaliar, julgar, ponderar idéias universais; raciocínio, juízo; bom sendo, lei natural; justiça. “Poder de bem julgar e de discernir o verdadeiro do falso, a que se chama o bom sendo ou a razão (Descartes). A perfeita razão evita todo o excesso (Molière)” (In: Pequeno vocabulário da língua filosófica. São Paulo: Nacional, 1961). É o mesmo que firma comercial; diz-se da designação própria ou da denominação sob a qual o negociante ou a entidade comercial desempenham sua atividade e assumem compromissos.
Razão social – Designação da firma coletiva ou uma agremiação civil ou mercantil
Reabilitação – S.f. Benefício dado ao condenado mediante requerimento, decorridos dois anos da extinção ou da execução da pena; instituto que revoga as conseqüências da sentença, como: perda do cargo, função pública, mandato eletivo; perda do pátrio poder, tutela ou curatela; inabilitação para dirigir veículo; tudo visando oferecer a ressocialização do réu que se mostre recuperado; a reabilitação assegura sigilo quanto a registros da condenação, podendo o interessado conseguir a Folha Corrida limpa. Segundo Carvalho de Mendonça, “é a declaração judicial de achar-se o falido reintegrado em seus direitos que a falência restringiu e, conseqüentemente, liberto de todos os efeitos dela decorrentes”. Comentário: A reabilitação revoga a proibição do exercício do comércio, mas somente pode ser concedida novamente depois de três ou cinco anos, calculados a partir do dia do término da condenação, bem como das penalidades de embargo ou reclusão, desde que o réu apresente documentação legal através de sentença, provando estarem extintas as suas obrigações (Lei de Falência – Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 136, 197). O réu tem direito a uma declaração judicial, fazendo cessar os efeitos da sanção penal a ele atribuída e garantindo-lhe sigilo absoluto sobre os registros processuais que o condenaram, podendo esta abranger, também, determinadas conseqüências da condenação.
Entrementes, a declaração não poderá ser concedida se: a penalidade imposta tiver sido de mais de quatro anos; o réu tenha ficado incapaz para o desempenho do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos, sujeitos à pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado (CP, arts. 93 a 95).
Readaptação – S.f. Aproveitamento dos serviços do funcionário, que tenha função pública, tendo em vista a capacidade física, intelectual ou vocacional em atribuições e responsabilidades, e de acordo com a limitação que tenha sofrido. Observação: Respeitando a competência exigida para a função, a readaptação será efetivada em obrigações similares, que tenham afinidade com o serviço que o funcionário exercia anteriormente (Lei n. 8.112/ 90, art. 24).
Readmissão – S.f. Nova admissão, feita a funcionário demitido sem justa causa ou sem indenização; reparação ou compensação de prejuízos, voltando este a ocupar o cargo anterior à demissão ou ocupar outras funções com autorização superior (Lei n. 1.711/52). Observação: A Lei n. 8.112, de 11.12.1990, que regulamente a matéria, não prognostica a readmissão.
Real – Adj. 2g. e S.m. Régio, principesco; que tem existência verdadeira; moeda nacional atual; relativo à coisa, a direito sobre a coisa, ao que se pratica sobre a coisa. Observação: Antigo dinheiro nominal que valia somente para padrão convencional, na organização monetária do Brasil e de Portugal. Era usado no plural: réis. O atual real, a partir de 1.º de julho de 1994, tornou- se unidade do Sistema Monetário Nacional (R$) com fluxo válido em toda a Nação brasileira, substituindo a Unidade Real de Valor URV.
Realização do ativo – Atualização do valor de todos os bens materiais de uma sociedade empresarial, devido à depreciação de seus títulos em face das desvalorizações do dinheiro circulante.
Receptação – S.f. Delito consistente no fato de uma pessoa querer tirar proveito para si ou para terceiro, quando da compra, guarda ou ocultação, sabedor de que a coisa tenha sido obtida por meio doloso ou fraudulento, ou induzir a outrem, de boa-fé, que adquire-a, receba ou oculte (CP, art. 180). Reclamação – S.f. Processo de competência originária para preservar a autoridade do tribunal e garantir suas decisões; medida correcional que cabe à parte que se sentir lesada por ato ou omissão do magistrado de que não caiba recurso, dirigida ao órgão superior competente. Comentário: É este um meio de correição parcial, cujo conhecimento e competência cabe ao Conselho da Justiça federal. O requerimento deverá ser feito pela parte interessada ou pelo Procurador-geral da República, no prazo de cinco dias, para ressalvar a idoneidade do Tribunal ou assegurar a competência de suas decisões (arts. 156 a 162); esse tipo de reclamação solicitada ao STF e ao STJ está regulamentada pelos arts. 13 a 18 da Lei n. 8.038, de 28.05.1990.
Reclamação trabalhista – Expediente pelo qual o trabalhador reclama, verbalmente ou por escrito, solicitando ao órgão competente providências quanto aos seus direitos lesados por ato do seu empregador, pedindo o restabelecimento destes e o ressarcimento dos prejuízos porventura ocasionados, em face da legislação trabalhista em vigor (CLT, arts. 837 a 842). Comentário: É de competência: da Justiça do Trabalho, quando a reclamação é feita por pessoa de direito privado; da Justiça Federal, quando a reclamada for a União, autarquia ou empresa pública federal, e aquele que propõe a reclamação, estiver sujeito às normas da CLT.
Reclamado – S.m. Designação do condenado no processo trabalhista (CLT, arts. 841, 844 e 846).
Reclamante – S.m. Designação atribuída, em processo trabalhista, ao autor da reclamação (CLT, arts. 841, § 2.o, e 844).
Reclamatória – S.f. Nome que se dá à petição inicial do processo trabalhista; para uns, o processo (CLT, arts. 784 a 788, 837 a 842).
Reclusão – S.f. A mais severa das penas principais de privação da liberdade pessoal, imposta ao réu nas transgressões comuns. O cumprimento da pena estipulada para o infrator pode ser: em regime fechado: quando a pena for superior a oito anos, o réu recolhido a penitenciária; em regime semi-aberto ou aberto de conformidade com o merecimento ou a periculosidade do condenado. Comentário: Os réus não reincidentes que forem condenados a mais de quatro anos e menos de oito poderão, a critério da autoridade competente, principiar a cumprir a sua pena em regime semi-aberto; o réu, condenado ao equivalente a quatro anos ou menos, poderá, desde o início, cumprir a sua pena em regime aberto (CP. art. 33).
Reconciliação – S.f. Ato ou efeito de reconciliar; ato pelo qual o juiz, na ação de separação conjugal, deve obrigatoriamente tentar convencer as partes à desistência da separação. Ato pelo qual o juiz, quando em crimes de calúnia, excluídos os cometidos pela imprensa, antes de receber a queixa, procura harmonizar as partes, fazendo-as comparecer à sua presença, ouvindo-as, separadamente, sem a assistência dos seus advogados, podendo esta resultar na desistência da queixa. Nota: Após o divórcio, se os divorciados quiserem restabelecer a união legal anteriormente existente, terão de fazê-lo através de novo casamento. O motivo é que o divórcio, segundo o que preceitua a Emenda Constitucional n. 9, de 28.06.1977, art. 1.o, dissolve não somente a sociedade conjugal, mas também o casamento (CC, art. 323 e Lei n. 6.515/77, arts. 33 e 46; CPP, art. 520/522).
Recondução – S.f. Ato de reconduzir; ato pelo qual o funcionário não efetivo é readmitido, através de novo despacho, a desempenhar, por período análogo, o cargo público que vinha ocupando anteriormente. O termo é também empregado para designar a prorrogação ou renovação, nas mesmas condições, sem preceder um novo ajuste, quando do término de determinados contratos (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 29).
Reconhecimento do filho ilegítimo – Ação pública pela qual um homem ou uma mulher, ou os dois juntos, confessam e asseguram serem pais de uma pessoa, provinda do concubinato ambos, afirmação que pode ser lavrada na própria certidão de nascimento ou através de escritura pública ou por testamento. Observação: O reconhecimento pode vir antes do nascimento, ou depois de seu falecimento, se houver antepassados (CC, arts. 335 a 367; Lei n. 883, de 21.10.1949; Dec.-lei n. 3.200, art. 16, de 19.04.1941, modificado pelo art. 1.o, Dec.-lei n. 5.213, de 21.01.1943).
Reconvenção – S.f. Ato ou efeito de reconvir; ação judicial em que um réu ou o seu defensor demanda o autor, por obrigação análoga ou relativa àquela por que é demandado, e perante o mesmo tribunal. Segundo Cândido de Oliveira Filho, “é a ação proprosta pelo réu contra o autor, no mesmo feito e juízo em que é demandado” (CPC, 315 a 318).
Reconvindo – S.m. Aquele contra quem se intentou reconvenção.
Reconvir – V.t.d. Intentar ação de reconvenção; recriminar alguém que acusa, para diminuir o valor da acusação; reaver, recordar.
Recovagem – S.f. Segundo Clóvis Beviláqua, “contrato de transporte por terra, ou por água, de pessoas, ou coisas, sejam estas bagagens ou mercadorias”.
Recriminação – S.f. Ato ou efeito de recriminar; acusação com que se responde a outra; exprobação, censura.
Recriminar – V.t.d. Responder a injúrias, a acusações, com outras; censurar, reconvir.
Recurso – S.m. Nome comum à apelação, ao agravo, aos embargos; ato de apelar para um poder superior. Pedido de indenização, de reparação. Segundo A. D. Gama, “é todo remédio contra qualquer violência de relações de direito, e, ao mesmo tempo, meio de defesa na pendência de qualquer ação ajuizada”.
Recurso adesivo – Nome dado a inovação feita no art. 500 do CPC, que ficou assim redigido: “Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: I – poderá ser interposto perante a autoridade judiciária competente para admitir o recurso principal, dentro de dez dias, contados da publicação do despacho que o admitiu; II – será admissível na apelação, nos embargos infringentes e no recurso extraordinário; III – não será conhecido se houver desistência do recurso principal ou se ele for declarado inadmissível ou deserto. Parágrafo único: Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.”
Recurso especial – Novo recurso, estabelecido pela CF, atribuindo competência ao STJ, através dos tribunais regionais federais, ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e territórios, “julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em face de lei federal; c) dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”. Observação: A organização do recurso obedece às disposições estabelecidas pela Lei n. 8.038, de 28.05.1990, publicada no DOU em 29.05.1990, arts. 26 a 29, e pelo regimento interno do tribunal.
Recurso ex officio – O mesmo que recurso oficial ou necessário, que obriga o juiz a determinar o envio das peças do processo ao tribunal, tenha ou não contestação voluntária da parte vencida, nos casos em que a lei imponha duplo grau de competência, ocasionando, por conseqüência, a condenação somente depois de sancionada pelo tribunal, aprovando a sentença. Observação: Os casos em que lei impõe duplo grau de competência, que devem obrigatoriamente ser enviados ao tribunal, e que ocasionam conseqüência somente depois de ratificada pelo tribunal são: aqueles que anulam o casamento; sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município; que julgar improcedente a dívida ativa da Fazenda Pública (CPC, art. 475).
Recurso extraordinário – Recurso ao STF cabível em casos excepcionais, prognosticado em dispositivo constitucional, quando: houver violação ou contrariar a CF; declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição (CF, art. 102, III). Comentário: Os arts. 632/636 do CPP foram revogados pela Lei n. 3.396/58. Art. 637:
O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença. Art. 638: O recurso extraordinário será processado e julgado no Supremo Tribunal Federal na forma estabelecida pelo respectivo regimento interno”.
Recurso ordinário – Recurso cujo propósito é opor-se à resolução enunciada por Junta de Conciliação de Julgamento em dissensão individual (CF, arts. 102, II, e 105, II).
Redibição – S.f. Cancelamento de compra de objeto móvel ou semovente, feito por via judicial, pelo adquirente, devido a coisa possuir vícios ou defeitos ocultos, não declarados, que a tornem inadequada ao uso a que seria empregada ou lhe diminuam o valor.
Redibir – (Lat. redhibere.) V.t.d. Anulação judicial de uma venda ou de um convênio comutativo (troca) na qual o objeto adquirido foi entregue com vícios ou defeitos ocultos, impossibilitando o seu uso ou que lhe diminuem o seu valor.
Redibitório – (Lat. redhibitoriu.) Adj. Que tem ação de redibir.
Redução de salários – Segundo a CF, só é possível a diminuição de salário quando este for conseqüente de pacto ou convenção de trabalho. Entretanto, é admissível a redução tanto do salário como do horário de trabalho, se difícil estiver a conjuntura econômica do país, mesmo assim, depois de sérias negociações conjuntas entre empregadores e empregados, mediante seus sindicatos (CF, art. 7.o; CLT, art. 468 e Lei n. 4.923/65).
Referendo – (Lat. referendum.) S.m. Comunicado que um representante diplomático manda para o seu governo, solicitando outras instruções relativas às negociações que superam as condições dos seus poderes como diplomata. Direito que assiste ao eleitorado de certos países de expressar, por meio do voto, a sua soberania, aprovando ou rejeitando questões de alta relevância ou mesmo impondo o estabelecimento de leis que as regulamentem e as controlem.
Reforma – S.f. Ato de reformar; aposentadoria do militar; condição definitiva que se encontra o militar após largar a ativa, por sua vontade, por invalidez, sentença judiciária ou por haver atingido a idade limite; alteração de uma deliberação, expedida pela própria instância que a enunciou, ou devido a decisão superior; diz-se da alteração de avaliação ou de divisão numa relação de bens inventariados; modificação de uma apólice, duplicata ou de qualquer título vencido por outro da mesma categoria, com todas as particularidades daquele que deverá ser modificado, podendo ser de igual ou diferente valor; maneira de proceder à respeito da sanção, renovação moral ou melhora do delinqüente, que busca, pelo regime presidiário, reabilitá-lo, restabelecendo o seu estado anterior a sua prisão, readaptando-o à convivência social. Tomou esse nome a modificação das práticas religiosas quando da oposição do padre doutor e professor de Teologia, o agostiniano Martinho Lutero, nas práticas cristãs no século XVI, divergindo das vendas das indulgências pregadas pelo Igreja Católica Romana.
Reformatório – S.m. Instituição penal, sob administração penitenciária especial, na qual são recolhidos menores delinqüentes, abandonados, pervertidos ou degenerados morais, os quais aí recebem, sob regime disciplinar orientado, tratamento adequado e cuidados particulares, ao mesmo tempo em que lhes são ministrados conhecimentos necessários de artes e ofícios, instrução geral e educação moral e cívica, reparando-os e orientando-os para um trabalho honrado, quando deixar a instituição. Comentário: Atualmente, os reformatórios estão sendo modernizados, entregues a entidades particulares de atendimento, onde os menores delinqüentes são internados, tendo suas liberdades limitadas à instituição, que, em tese, é de natureza socioeducativa (ECA, Lei n. 8.096, arts. 90, 112, VI, e 121).
Regime – (Lat. regimen.) S.f. Coleção de regimentos que se impõem; administração de determinados estabelecimentos; sistema político adotado por uma nação, para reger seus destinos.
Regime de bens – Coleção de regras administravas que estabelecem e regulamentam o relacionamento financeiro ou econômico que deve existir entre os cônjuges, de acordo com a lei ou convenção específica, abrangendo os regimes de comunhão e separação de bens.
Observação: Segundo Cunha Gonçalves: “Diz-se regime dos bens do casal do conjunto de preceitos legais ou convencionais pelo qual os casados se hão de reger nas suas relações patrimoniais, durante toda a vida, ou enquanto subsistir o matrimônio, regime que é também obrigatório para os respectivos herdeiros e ainda para terceiros, por exemplo, os credores do casal.” E segundo Clóvis Beviláqua, “é o complexo de princípios jurídicos reguladores das relações econômicas entre marido e mulher”. Comentário: O regime de bens pode originar-se do seguinte modo: convencional, quando é expressamente determinado pelos nubentes e que o firmam em pacto antenupcial; legal, quando somente existe a comunhão parcial, que na ausência de convenção antenupcial se regerá através da lei respectiva segundo o que preceitua o art. 258 do CC. Quanto à sua modalidade ou essência, o regime de bens pode ser: de comunhão parcial ou limitada, quando cada consorte reserva para si o direito exclusivo dos bens que possuía antes das núpcias, e dos que lhe forem acrescidos, a título lucrativo, de presente, por sucessão, permuta ou sub-rogação; somente aqueles bens, eventualmente adquiridos, serão computados para o casal enquanto este permanecer unido legalmente; da comunhão universal, é aquele em que todos os bens que cada nubente possuía anteriormente foram aceitos por ambos, para a formação do patrimônio da futura sociedade conjugal, bem como todos aqueles adquiridos após o enlace matrimonial, enquanto o casamento estiver em vigor, que englobarão a comunhão universal do casal, observadas as exceções que a lei enumera; da separação de bens, conforme o direito que os nubentes têm de acordar, antes do casamento ou por determinação da lei, sobre a exclusão da comunhão de bens, o que cada um dispõe ao se casarem, ficando, assim, distintos os respectivos patrimônios, sendo a responsabilidade da administração desses bens de cada cônjuge respectivamente, que podem ser livremente alienados, com exceção dos imóveis. Os bens adquiridos na constância do casamento podem, também, deixar de entrar na comunhão, se assim for convencionado no ato do acordo feito antes das núpcias; dotal, quando for estabelecido antes das bodas, que os bens patrimoniais dos nubentes, após o enlace matrimonial, ficará ou não sob um determinado regime existente e legalmente constituído, ficando, entretanto, determinados bens incomunicáveis, que a própria nubente, futura esposa, ou alguém por ela, transfere ao seu futuro marido, para que este o administre, aplicando os seus rendimentos, nos encargos do casal e da futura prole, se houver, devolvendo- os se porventura a sociedade conjugal for dissolvida. Nesses casos, os bens ficam assim classificados: adquiridos, os que, após o enlace matrimonial, vierem ajuntar-se ao patrimônio do casal, a eles doados espontaneamente ou mesmo como um encargo a mais (CC, 269 a 275, 288); dotais propriamente ditos, aqueles que dependentes do regime dotal, de propriedade da consorte, ficarão sob a guarda e administração do esposo (CC, art. 278 a 309); parafernais, os que, no regime dotal aceitos quando do enlace matrimonial, constituíram haveres da esposa, que sobre eles exerce administração, benefício e livre faculdade de dispor deles, não podendo, entretanto, negociá-los, vende-los ou aliená-los, se forem imóveis (CC, 310 e 311); próprios do marido, segundo Clóvis Beviláqua, aqueles, “quer trazidos para o casal, quer os que lhe advieram com o caráter de incomunicáveis”. Observação: Incomunicáveis – que são de propriedade de um dos consortes, eliminados do regime da comunhão de bens, que somente podem ser vendidos ou alienados com o consentimento de seu proprietário, ou seja, do marido ou da mulher respectivamente (CC, arts. 258, 262 a 268, 269 a 277, 288, 300, 307, 309 a 311).
Regime de exceção – Processo peculiar ou incidental de governo, proveniente de condições anormais, ordinariamente acompanhada de uma rebelião ou de golpe de Estado, não sendo, nesta ocasião, obedecidos preceitos da Constituição em vigor.
Regime jurídico dos servidores públicos civis – Regime jurídico do vínculo dos servidores com o serviço público, bem como os autárquicos e das fundações públicas, instituído pela Lei n. 8.112, de 11.12.1990. Observação: A lei que estabeleceu este regime veio substituir e revogar o antigo Estatuto dos Funcionários Públicos da União, que havia sido instituído pela Lei n. 1.711/52.
Regime jurídico único – V. regime jurídico dos servidores públicos civis.
Regimento – S.m. Corpo de normas internas que disciplinam determinado trabalho, o funcionamento de tribunais e órgãos da administração pública, assembléias legislativas, corporações, fundações, instituições civis.
Regimento de custas – Regulamentação que determina o valor das custas judiciais, designando quais as condutas necessárias para a sua amortização.
Regime penitenciário fechado – Regime pelo qual o réu fica privado de sua liberdade, consistente na execução da penalidade em estabelecimento de segurança máxima ou média, ficando, durante o dia, sujeito a trabalho comunitário dentro do presídio, de acordo com sua especialidade trabalhista anterior, desde que conciliável com a sua pena imposta pela Justiça, e o confinamento durante o descanso noturno. Outrossim, conforme a pena do réu e seu comportamento dentro do presídio, poderá ele exercer o trabalho em serviços ou obras públicas (CP, art. 33, § 1.o, e 34).
Regime penitenciário semi-aberto – Aquele que determina que o réu cumpra a sua pena em colônia agrária, industrial ou instituição equivalente, sendo admissível, em casos de bom comportamento, que o réu trabalhe fora da prisão, como também que ele freqüente cursos profissionalizantes do ensino médio ou superior (CP, art. 35).
Registro – (Lat. registru.) S.m. Transcrição integral ou por extrato de uma carta ou de um documento, num livro destinado para essa finalidade, de certos fatos ou atos escritos, escrituras, títulos e documentos em geral com objetivo de conceder a esse instrumento segurança, validade e uma data autêntica do acontecimento dos fatos. Norma estabelecida com a finalidade de tornar públicos os atos jurídicos, a posição e a competência das pessoas, determinando a sua autenticidade e a segurança dos compromissos e de certos vínculos de direito passíveis de amparo legal e sujeito a permutação, alteração ou dissolução.
Registro civil das pessoas jurídicas – Instituto onde são registrados os assentamentos de todos os documentos relativos à Constituição, estatutos ou compromissos das sociedades: civis, pias ou religiosas, científicas, literárias, associações de utilidade pública, fundações, sociedades mercantis, salvo as anônimas. Observação: Para prova de sua existência legal, as pessoas jurídicas de direito privado têm o compromisso de registrar seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro especial, regido por lei específica ou com consentimento e aquiescência do governo, quando necessária (Lei n. 6.015, de 31.12.1973, arts. 115/127; Lei n. 8.935, de 18.11.1994, arts. 5.o, V e VI, e 12).
Registro civil das pessoas naturais – Registro e averbação de atos e fatos relativos às pessoas naturais, concedendo-lhes legitimidade e publicidade. Nesse gênero de apontamento são inscritos: nascimentos, casamentos, óbitos, maioridade por consentimento dos pais ou por sentença judicial, sentença declaratória de ausência, opções de naturalidade, sentença definindo a legitimação adotiva, as decisões nulidade ou supressão do casamento, o divórcio, o restabelecimento da sociedade conjugal, os julgamentos que dão legitimidade aos filhos gerados na continuidade do casamento e aos que declararem a filiação legítima, casamentos que resultam legitimação de filhos, havidos ou concebidos anteriormente, atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos, as escrituras de adoção e os atos que as dissolverem, as alterações ou abreviaturas de nomes. Observação: Produzir assentamento, no registro civil, de nascimento que não existe constitui contravenção penal com encarceramento que varia de dois a seis anos (Lei n. 6.015/73, art. 29 a 114; Lei n. 8.935/94, art. 5.o e 12; CP, arts. 241 e 242).
Registro da propriedade literária, artística e científica – Expediente através do qual o possessor de uma obra literária, artística ou científica, divulgada por tipografia, litografia, gravura, moldagem ou qualquer outro sistema de transcrição, deverá destinar dois exemplares de sua mesma obra à Biblioteca Nacional, na Escola de Música ou na Escola Nacional de Belas-Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro, no Instituto Nacional do Cinema ou no Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, para o respectivo registro, cuja finalidade é a de garantir os seus direitos sobre o que produziu. Comentário: Se a categoria da obra comportar registro em mais de um desses órgãos, o mesmo deverá ser feito naquele com o qual a obra tiver afinidade mais próxima. Entretanto, o registro deverá ser feito no Conselho Nacional de Direito Autoral, se a obra não se enquadrar em nenhuma das entidades mencionadas. A inscrição da obra no seu respectivo órgão assegura, ao autor, até prova em contrário, a sua propriedade (CC, art. 673; Lei n. 5.988/73, arts. 17 a 20).
Registro de empregados – Apontamento pelo qual todo empregador deverá fazer, em obediência a legislação específica, em livro exclusivo ou em fichas, ou outro qualquer meio, sempre de acordo com as normas do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Em cada anotação, deverá estar constatado a qualificação civil ou profissional de cada empregado, bem como a anotação de todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e efetividade do trabalho, férias, casos de acidentes e todos os dados que falem do trabalhador no respectivo serviço para o qual foi contratado (CLT, arts. 41 a 48).
Registro de expressões ou sinais de propaganda – A regulamentação para o assunto estava expressa na lei anterior, admitindo-se o registro de expressões ou sinais de propaganda no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), com o propósito de assegurar a sua propriedade e a monopolização do seu uso em todo território nacional Entretanto, a Lei n. 9.279/96, no seu art. 124, VII, determinou que esse registro não deve ser feito como marca sinal ou expressão, mas simplesmente usados como recursos de propaganda.
Registro de imóveis – Variedade de apontamento coletivo, público, cuja competência é a inscrição, transcrição e a averbação dos procedimentos e assuntos jurídicos pertinentes à bens imóveis (Lei n. 6.015/ 73, arts. 168 a 289, e Lei n. 5.772/71, arts. 76 a 86).
Registros públicos – Anotações feitas em órgão próprio, por oficial devidamente legalizado, cujo propósito é o de legalizar e dar informação do estado e idoneidade das pessoas, bem como legitimar e conservar em toda a sua existência, documentos destinados à verificação, em qualquer época, de atos jurídicos (CC, art. 348; Dec.-lei n. 5.860/43; CP, art. 241; CPC, arts. 1.124, 1184 e 1186; Lei n. 6.015/73).
Observação: Segundo a CF, arts. 5.o, LXXVI, são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei: a) o registro civil de nascimento; b) a certidão de óbito.
Regulamento – S.m. Ato ou efeito de estabelecer normas, de regular; prescrição, norma, preceito, que tem como objetivo a regulamentação e aplicação de uma lei. Comentário: A regulamentação dos serviços concedidos, segundo determina a CF, em seu art. 175, parágrafo único, é de competência do poder público. Quando emanado do Poder Executivo, em geral, só obriga os órgãos administrativos e os funcionários hierarquicamente inferiores, do mesmo. Tanto o decreto como o regulamento não podem, em nada, contrariar ou alterar qualquer disposição da Constituição.
Relação de causalidade – Correspondência existente entre a causa e o efeito; entre toda ação ou omissão e o resultado delituoso. V. nexo causal.
Relação jurídica – Conjunto objetivo ou subjetivo da vida social de obrigações e deveres recíprocos entre pessoas, que o direito normativo regula e protege; afinidade jurídica que enlaça o sujeito do direito à sua coisa; vínculo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo do direito, resultando o poder para sujeito ativo e o dever para o sujeito passivo (CPC, art. 4.o, I).
Relação processual – Íntima ligação existente entre o direito controvertido e os meios objetivos ou formais de o tornarem efetivo em juízo; relação harmônica existente entre o autor, o réu e o juiz, diante dos diversos atos do processo judicial. Gabriel Resende Filho nos ensina: “Exerce o autor o direito de ação ao qual corresponde a obrigação jurisdicional do Estado, a ser satisfeita mediante a sentença do juiz. O réu, citado para responder aos termos da ação, tem a possibilidade de defender-se em prazo apropriado, estabelecido na lei, exercendo também um direito, o direito de defesa, ao qual corresponde, ainda, o dever jurisdicional do Estado. Há, portanto, em juízo, direito das partes e dever jurisdicional do Estado; ao mesmo tempo, as partes, no curso da ação, exercem certas faculdades, às quais correspondem deveres, respectivamente, de uma para com outra. Tudo isso forma a relação processual.”
Relator – S.m. Juiz de um tribunal, do qual é membro efetivo, a quem é distribuído a causa, por sorteio. Este, depois de estudála, fará um relatório minucioso que vai ser submetido a julgamento, devendo tudo constar dos autos, quando ele for apresentado à mesa. O relator, que recebeu a causa, além do preparo do relatório da mesma, tem outras obrigações, que, entre tantas, são: nos tribunais, processar e julgar a contestação acessória de obstáculo, suspeita, ou desconfiança (CPC, art. 138, parágrafo único); avaliar e reconhecer ou não os impedimentos infringentes (art. 551, parágrafo único); redigir o recurso para o tribunal coletivo e superior, quando não for votação vencida (art. 557); apreciar e decidir petição do agravante, quando este solicita do judiciário, recurso contra uma presumida injustiça, nos casos de prisão do depositário infiel, a adjudicação, remição de bens ou de levantamento de moeda corrente sem pagamento de processo capaz de suspender o cumprimento da medida até o declaração decisiva da turma ou câmara (art. 558); analisar e acordar providências cautelares, nos fatos de urgência e se a processo se encontrar em juízo (art. 800, parágrafo único); dirigir, quando necessário, a renovação de autos se os mesmos tenham desaparecido no tribunal (art. 1.068). O relator, além de sua função específica, tem, no caso de processo penal, as seguintes obrigações: aceitar contestações de afirmações adversas aos acórdãos enunciados pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, conduzindo- os à decisão na primeira reunião, sem haver necessidade de revisão; se houver necessidade de revisão criminal, o relator tem o poder de determinar que, nos autos originais, sejam ajuntados os documentos necessários, se isto não acrescer obstáculo ao cumprimento habitual da condenação (CPP, art. 625, 2.o); e se o seu julgamento for o de que os autos não estão devidamente instruídos, sendo a documentação anexada aos autos originais inconveniente à Justiça, indeferirá o pedido de rescisão in limine, enviando o recurso para as câmaras reunidas ou para o tribunal, de conformidade com o caso (art. 625, 3.o). Assim sendo, entrará em juízo com o recurso por solicitação e sem haver necessidade de prazo, o relator apresentará o processo para julgamento, relatando-o, sem, entretanto, entrar na discussão do mesmo (art. 625); no caso de conclusão absoluta, ratificada ou enunciada em nível de recurso adesivo, o relator fará expedir o alvará de soltura, dando ao juiz de primeira instância imediato conhecimento.
Relatório – S.m. Descrição escrita e minuciosa das atividades administrativas de uma organização pública ou de uma sociedade privada, ou dos trabalhos de um tribunal, turma, câmaras ou de uma assembléia; preâmbulo da sentença, no qual são mencionados: o nome das partes, a respectiva solicitação, a defesa e a fundamentação da solicitação respectiva. Exposição sumária da situação de fato da causa. que é submetida à deliberação do tribunal. Condensação do interrogatório, feito pelo juiz, do processo que vai ser narrado para a devida avaliação do júri. Narração, exposição dos questões duvidosas existentes no recurso feita pelo relator ante o órgão colegiado, escriturando- as nos devidos autos e depois fazendo a respectiva leitura quando do julgamento do recurso (CPC, arts. 458, 549, 554; CPP, art. 466).
Relaxação da prisão – S.f. O mesmo que relaxamento da prisão; ordem do juiz, colocando o indiciado em liberdade, até o inquérito policial ficar concluído, no prazo de dez dias, caso tenha o criminoso sido preso em flagrante, ou em prisão preventiva, contado o prazo, nesta circunstância a partir do dia em que a prisão foi decretada (CPP, art. 10).
Relevância – S.f. Qualidade daquilo que se envolve de prestígio, de vantagem legítima, podendo ser considerado e porventura apreciado como base de solicitação, de aspiração, ou de ilustração de recurso, para restaurar um direito perdido.
Relevância da omissão – O esquecimento proposital ou não é penalmente relevante, porque o agente podia e devia atuar, para que a conseqüência fosse evitada (CP, art. 13, § 2.o, redação pela Lei n. 7.209, de 11.07.1984).
Relevante – Adj. 2g. Que tem relevância; que se envolve de importância; necessário.
Remessa dos autos – Saída dos autos de cartório e sua respectiva remessa a outro cartório, ao juízo, ao juiz da causa ou a nível de competência superior.
Remição – (Lat. redimere.) S.f. Ato ou efeito de remir; quitação, resgate (CPC, art. 651).
Remição da execução – Pagamento total ou parcial da divida, pelo executado; depósito judicial da importância da dívida, motivo da condenação, antes de seus bens serem postos para venda em praça pública (CPC, arts. 651, 787 a 790).
Remição de pena – Recompensa, pela labuta, de diminuição do período de condenação da pena que o réu cumpre em sistema fechado ou semi-aberto, ganhando, como prêmio, um dia para cada três de trabalho (Lei Ex. Penal, arts. 126 a 130).
Remido – Adj. Quitado, desobrigado; que se tornou livre da obrigação assumida financeiramente, mediante o pagamento de sua dívida ou de parte dela, mediante o pagamento prestação.
Remissão – (Lat. remissio – de remittere.) S.f. Perdão, renúncia; liberação de uma dívida, por parte do credor ao devedor, isto é, renúncia espontânea do direito creditório, em benefício do próprio devedor, eximindo- o, assim, da obrigação assumida (CC, arts. 1.053 a 1.055).
Nota: Alguns autores consideram a etimologia idêntica à de remição, redimere.
Remoção – S.f. Permuta do operário de uma empresa ou departamento oficial, de um para outro departamento, ou de uma cidade para outra, solicitação feita por ele próprio ou transferido por interesse do serviço, sem que a posição hierárquica que tinha antes da transferência sofresse modificação. Penalidade imposta a alguém, por descuido, desatenção, incúria ou abandono, consistente na demissão ou na perda do respectivo cargo, função ou mesmo o seu emprego (Lei n. 8.112/90, art. 36 e § 1.o).
Remuneração – S.f. Importância que se paga pelo aluguel de coisas; o que se paga por serviços prestados; salário, honorário de profissionais, ordenado, soldo, vencimento, a renda etc.; parcela variável do ordenado determinado ou padronizado do trabalhador público efetivo (concursado) ou contratado (regido pela CLT) ou pela União, Estados, prefeituras, autarquias e fundações, sejam federais ou estaduais, de conformidade com a legislação específica de cada um; recompensa legal que se faz ao empregado, pelo patrão ou por terceiros, pelo serviço prestado a contento, como as chamadas gorjetas que recebe além do salário pago diretamente pelo responsável que o emprega (CLT, art. 457).
Renda – S.f. Proveito, rendimento, lucro ou préstimos manufaturados periodicamente pelo esforço do ser humano, ou pela exploração econômica de um determinado bem, ou vantagem usufruída de capital não exigível, em títulos ou empréstimos; dinheiro que uma pessoa paga a outra, periodicamente, pelo arrendamento ou usufruto de determinado bem, móvel ou imóvel; segundo Clóvis Beviláqua, “e a série de prestações, em dinheiro ou outros bens, que uma pessoa recebe de outra, a quem foi entregue, para esse efeito, certo capital”. Comentário: Esta palavra é originária do verbo do baixo latim, reddo, is, reddidi, redditum, reddere, que tem muitos sentidos, como: render, dar, entregar, restituir, produzir renda, ou seja, ganho ou lucro. Vemos, no decorrer da história, a mesma palavra caracterizando sentidos diversos, como, p. ex.: fulano “rendeu sua alma a Deus”, significando que determinada personalidade, ao falecer, rendeu, ou seja, devolveu sua alma ao Senhor, recebida quando nasceu. Ou esta: seu trabalho muito rendeu, no sentido da produtividade.
Réplica – S.f. Contestação oral, fundamentada e suplementar que a Promotoria de Justiça, contestando o raciocínio da defesa, no júri; acessório ou suporte da incriminação, no instante do julgamento prévio da ação penal de alçada do tribunal do júri, feito pelo promotor, pelo adjunto ou por ambos. O acusador tem em uma hora o tempo concedido para a sua réplica. Contestação, feita pelo interessado, das afirmações de outros, em conflito com a apelação, agravo ou embargo feitos contra seu desejo de consignar, como de sua propriedade, determinada marca ou de conseguir uma patente (CPP, arts. 473 e 474). Observação: O CC não fala nada sobre o verbete réplica. Entretanto, o mesmo tornou- se, no meio forense um costume, recebendo esse nome, a refutação, feita pelo autor de demanda cível, da contestação nela apresentada.
Representação – S.f. Segundo Marcos Acquaviva. (In: Dicionário jurídico brasileiro. São Paulo: Jurídica, 1999), é “autorização dada pela vítima do crime ou seu representante legal, para que a autoridade policial, o promotor público ou o juiz determinem a instauração de inquérito policial, a fim de que o órgão do Ministério Público possa oferecer a denúncia nos crimes de ação pública dependentes dessa formalidade”.
Segundo Cunha Gonçalves, “diz-se representação o fato de uma declaração de vontade ou qualquer atividade jurídica emanar, não de quem deveria produzi-la, mas sim de outra pessoa, incumbida por lei de pensar e agir em nome e proveito do incapaz. É esta a posição jurídica do pai ou tutor do menor, e do tutor do interdito”. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um benefício da lei em virtude do qual os descendentes de uma pessoa falecida são chamados a substituí-lo na sua qualidade de herdeiros, considerando- se do mesmo grau que a representada e exercendo, em sua plenitude, o direito hereditário que a esta competia”. Chama-se representação a notificação escrita ou oral que se faz ao juiz, promotoria ou delegacia policial, relatando o acontecimento de um homicídio de atuação pública, nos acidentes em que a lei faz tal exigência, solicitando dar início à diligência respectiva, nela fazendo constar todas as informações necessárias à apuração do incidente e do protagonista do mesmo (CC, arts. 1.620 a 1.625; CPP, art. 24).
Repristinação – S.f. Ato ou efeito de repristinar. Comentário: Expressão originária do latim, formada da partícula re = para trás e pristinus, adj. = originário, primitivo. Então, a expressão repristinação significa voltar ao que era antes.
Repristinação da lei – Restabelecimento expresso de lei revogada, em virtude de nova lei de caráter repristinatório (LICC, art. 2.o, § 3).
Repristinar – V.t.d. Voltar ao seu valor, seu caráter primitivo.
Repristinatório – Adj. Que repristina; que serve para repristinar.
Requisição – S.f. Ação pela qual a autoridade administrativa solicita oficialmente a outra, alguma coisa, ou a execução de determinado ato; Capitant, olhando sobre outro ângulo, propõe outro conceito que é o seguinte: “Operação unilateral de poder público pelo qual a administração exige de uma pessoa uma prestação de serviço, o fornecimento de objetos mobiliários e, algumas vezes, o abandono do gozo de imóveis, a fim de assegurar o funcionamento de certos serviços públicos. Distinguemse: 1) as requisições civis, feitas pelos funcionários civis nos casos excepcionais (tempo de crise ou de flagelo calamitoso, interrupção da exploração de estradas de ferro etc.) em que são autorizadas por leis especiais; 2) as requisições militares exercidas em caso de mobilização ou de reunião de tropas, em proveito do exército, por certos agentes militares e tendo por objeto obrigar os particulares a prestar certos serviços, a ceder certas coisas móveis ou a abandonar, temporariamente, o gozo de certos móveis, mediante indenização igual ao valor da prestação e paga posteriormente ao fornecimento desta.” No Direito Penal, pode ocorrer ocasião em que haja necessidade de requisição pelo Ministério da Justiça, isto, entretanto, quando assim a lei o determinar (CPC, arts. 399, 412, § 2.o, 579, 659, § 1.o, 662, 825 e § 1.o; CF, arts. 5.o, XXV, 22, III; CP, art. 100).
Requisito – S.f. Formalidade necessária para a existência legítima, ou para a legalidade de certo ato jurídico, ou contrato; dizse, assim, de determinação da lei para a formação de conseqüências de direito. Pode ser: I – acidental, que é apropriado para um designado ato ou contrato; II – essencial, intrínseco ou solene, quando é essencial à categoria, à essência ou base do ato; III – é o que, sem atender a norma peculiar, é necessário somente para a prova do ato; IV – natural, é aquele que se acredita já estar incluso em todo e qualquer contrato.
Rescisão de contrato – Supressão da relação contratual por uma das partes, devido a inadimplemento ou vício redibitório. É este um cometimento unilateral. Comentário: O ilustre Professor Dr. Pontes de Miranda, nos alerta que na rescisão existe o “atendimento do Estado pelo juiz à pretensão rescisória: quem cinde, quem corta, é o Estado. Daí a parecença entre a rescisão por vício redibitório e a resolução por inadimplemento, conforme concebeu o art. 1.092, parágrafo único do Código Civil”.
Resilição de contrato – Dissolução de um contrato atual, em parte, ou na sua plenitude, por acordo de ambas as partes, cujo propósito era um pagamento que se repete periodicamente, ou conseqüência de condição ou cláusula contratual, que leva à extinção os efeitos ou na falta de requisito imprescindível à sua validade, mesmo quando a relação obrigatória resultar em dano ao obrigado. Observação: Não confundir com resolução de contrato.
Resilir – V.t.d. Desmanchar; extinguir, acabar com o contrato, regularmente contínuo, por livre entendimento das partes.
Resipiscência – S.f. Pesar, por parte do agente de faltas praticadas, com arrependimento, aceitação da sanção respectiva e disposição de futuramente evitar tais infrações.
Resistência – S.f. Reação violenta ou por ameaça que uma pessoa faz ao oficial público ou outro emissário da autoridade, quando este, no desempenho regular de suas funções, executa um ato legal, cumprindo ordens, ou mandado, de natureza administrativa, policial ou judicial, proveniente de um seu superior hierárquico. Observação: Se aquele que estiver cumprindo o ato legal, seja qual for, não conseguir a sua concretização devido à resistência, a pena é de reclusão, variando de um a três anos.
Resolução de contrato – Dissolução do contrato, por condenação judicial, motivada pelo descumprimento de uma das partes de qualquer uma de suas cláusulas vigentes.
Respondente – S.m. Pessoa que depõe, quando inquerida por artigos.
Responsabilidade civil – Compromisso de contestar, replicar, retorquir ou dar satisfação pelos próprios atos ou de outra pessoa, ou por uma coisa que lhe foi confiada. “É a capacidade de entendimento ético jurídico e determinação volitiva adequada, que constitui pressuposto penal necessário de punibilidade” (FERREIRA, Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999) (CC, art. 1518).
Responsabilidade civil dos menores de idade – O menor de 21 anos e maior de 16 não pode isentar-se de um compromisso, apelando para a sua idade, com a intenção deliberada de ocultá-la ou se declarando maior de idade Observação: O menor de 21 anos e maior de 16 nivela-se, sendo que as obrigações com referência ao comportamento social e jurídico são iguais para ambos, inclusive para aqueles julgados culpados de atos ilegais (CC, arts. 155 e 156).
Resposta do réu – Inovação do CPC de 1973, que o réu citado, em peça escrita, abrangendo três partes: contestação, exceção ou reconvenção, protesta à ação processual do pedido do autor (CPC, arts. 173, 278, 297 a 318, 321 e 396).
Restauração dos autos – Restauração total ou parcial de autos processuais extraviados, inutilizados ou indevidamente retidos, quando não houver autos suplementares. O CPCacrescenta a restauração dos autos no meio dos processos especiais de jurisdição contenciosa, autorizando a cada uma das partes requerê-la (CPC, arts. 1.063 a 1.069). No CPP, os autos que porventura tenham sido destruídos ou extraviados devem ser obrigatoriamente restaurados, respeitadas as normas estabelecidas nos arts. 541 a 548, para a respectiva ação de renovação.
Restituição da coisa locada – Entrega ao proprietário ou ao seu representante legal da coisa locada, devendo esta ser devolvida nas mesmas condições em que o locatário a recebeu, exceto as referentes aos danos naturais ao seu uso regular (CC, art. 1.192, IV).
Ressarcir – (Lat. resarcire.) V.t.d. Compensar, indenizar; reparar um prejuízo ou dano material ou moral à alguém.
Retenção – S.f. Direito que tem a pessoa de reter coisa alheia, como fiança de um direito, até que seja cumprida determinada obrigação, como, p. ex., o pagamento de despesas feitas e não pagas. Demora na restituição dos autos de um determinado processo; de determinado bem móvel ou imóvel entregue para guarda provisória, por tempo determinado. Aquele que age de boafé pode ter o direito de reter, pelo valor da obra feita, coisas móveis ou imóveis, enquanto a dívida não for paga, inclusive as despesas que tiver feito a mais, com justificação legal das mesmas. Entretanto, aquele que age de má-fé não tem esse direito (CC, arts. 516 e 517, 772, 939, 1.279 e 1.315).
Retenção de salários – Retenção dolosa ou atraso de salários do empregado por vontade consciente do empregador (CF, art. 7.o; CLT, art. 767).
Retorsão – S.f. Contestação legal que um Estado faz, respondendo, pacificamente, a outro por sua atitude prejudicial e pelo não atendimento a reclamações justas. No DIP, método aplicado pelo Estado negando ao estrangeiro domiciliado na nação o benefício dos mesmos privilégios que o seu país de nascimento recusa aos nacionais desse Estado, em condição idêntica. Recriminação imediata e oral do injuriado, caluniado ou difamado, que pode presumir outra desonra, infâmia ou injúria (CP, art. 140, § 1.o, II).
Retratação – S.f. Retirada ou supressão da declaração feita e assumida, que o indivíduo faz, por sua livre e espontânea vontade, anulando, assim, o que estava sendo declarado, cujas conseqüências cessam; ação rescisória, por arrependimento, ou por outra razão qualquer, considerando nula uma oferenda ou proposta. Ato pelo qual aquele contra quem é movida uma ação penal de natureza privada por crime de calúnia, injúria ou difamação, antes da penalidade ser enunciada, reconhece o seu erro, confessando, por sua livre e espontânea vontade, em satisfação pública, que tudo foi mentira, desdizendo, assim, tudo o que falou anteriormente, afirmando ser falsa a incriminação, através de termo nos autos do processo, com a finalidade única de se eximir da condenação. Revelação que a pessoa faz, diante do mesmo juiz, em oposição ou correção da confissão feita por ele anteriormente, ou através de violência ou coação de terceiro.
Retratação da confissão – Ato pelo qual a parte que confessou retrata o que havia confessado. Observação: O CPP, em seu art. 200, admite a retratação da confissão. Mas resguarda a livre convicção do juiz baseado na análise das provas conjuntamente.
Retroatividade da lei – Aplicação de uma nova lei, decisões judiciais ou atos jurídicos, a fatos anteriores à sua vigência. Ponderação sobre as conseqüências de uma nova lei sobre uma resolução ou da ação jurídica sobre causas jurídicas já consumadas. Observação: A CF, de 05.10.1988, no 5.o, XXXVI, preceitua que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Mas, em determinadas circunstâncias específicas, permitirse- á a volta no tempo e a nova legislação vai atingir situações finalizadas ou modificando- as, como, p. ex., quando uma lei penal nova favorecer um réu, por ser mais suave que a legislação anterior, tem efeito retroativo.
Retrovenda – S.f. Cláusula contratual de compra e venda, que estabelece que o vendedor tem o direito de resgatar o imóvel vendido, dentro de um prazo designado, pagando preço idêntico ao vendido, ou este, acrescidas das despesas feitas pelo comprador como melhoramentos e outras, mas tudo de acordo com que foi tratado previamente (CC, arts. 1.140 a 1.143).
Réu – S.m Personagem passiva de uma relação processual, ou contra quem foi proposta uma ação, ou é processada por crime.
Revel – S.m. Parte que, citada legalmente, deixa de comparecer em juízo; réu ou reconvindo que não comparece quando deveria apresentar a sua defesa.
Revelia – S.f. Não comparecimento do réu dentro do prazo legal para apresentar a sua defesa nos termos do processo, tornandose revel. Observação: Quando o réu não contestar a ação, será considerado verídico tudo aquilo que foi afirmado pelo autor. A revelia, entretanto, não aconselha essa decisão quando: tendo multiplicidade de réus, um deles replicar a ação; se a ação versar sobre direitos que não podem ser dispensados; se, acompanhando a solicitação primordial, não se encontrar documento público que a lei pondera indispensável à demonstração verdadeira do ato (CPC, arts. 319 a 332, 324 e 330, II; CPP, arts. 366, 369 e 451, § 1.o; CLT, art. 844).
Revisão criminal – A ação de revisão é de competência do STF, cabendo-lhe rever e processar a reparação de eventuais erros judiciários (CF, arts. 102, I, j, 105, I, 108, I, b; CPP, arts. 621 a 631).
Revogação da lei – Expediente do poder legislativo que revoga e a vigência de uma lei ou parte dela. Observação: Quando a lei é revogada totalmente, diz-se ab-rogação e quando é parcial, é simplesmente uma derrogação da lei. A revogação pode, também, ser: expressa, quando o prazo de vigência da lei revogada estiver em seu próprio texto ou quando a lei que a substituir assim o diga, textualmente; tácita, quando existe contradição entre a lei nova e a antiga, isto é, quando a nova lei normaliza a mesma coisa que a anterior ou com ela seja incompatível. Nota: É interessante notar que a lei nova, estabelecendo normas gerais já existentes na anterior, não cancelará nem alterará a anterior (LICC, art. 2.o e §§ 1.o e 2.o).
Revolta – S.f. Manifestação, armada ou não; insurreição, motim, rebelião, sublevação, sedição, levante.
Rito – (Lat. ritu.) S.m. Reunião de normas, legalmente constituídas, que regulamentam a execução de uma ação em juízo.
Rixa – S.f. Querela ou altercação seguida de pancadaria. Por extensão, é a discussão, seguida de luta física, entre duas ou mais pessoas criadoras de desavenças, disso resultando lesões corporais de um ou mais disputantes, cuja causa pode ser qualquer provocação ou razões de ordem particular. Comentário: Galdino Siqueira, nos apresenta o comentário de Vidal: “Traduzindo exatamente o fato ou fenômeno da rixa, como se tem manifestado no seio social, Vidal a caracteriza como ‘uma luta, uma batalha entre muitas pessoas, rompendo subitamente,
por efeito de um movimento impetuoso de cólera, sem intenção claramente determinada de matar ou ferir, mas rematando em pancadas, ferimentos mais ou menos graves, mesmo na morte de um ou muitos combatentes’.” O CP especifica como crime a participação em rixa, a não ser para a separação dos contendores. A pena para o participante na contenda é a detenção por quinze dias ou dois meses. Mas, se ocorrer lesão corporal de natureza grave, a pena é a de seis meses a dois anos de detenção (CP, art. 137).
Rol de testemunhas – Designação nominal de dez pessoas, no máximo, que irão prestar depoimento testemunhal, apresentadas pelas partes para que sejam ouvidas durante o decurso da causa, contendo: nome, idade, profissão, qualificação das mesmas, e que deve ser depositada em cartório, com cinco dias, pelo menos, de antecedência, em petição de seu advogado (CPC, arts. 276, 278, § 2.o, 312 e 407).
Rol dos culpados –Relação escrita daquelas pessoas que foram condenadas pelo juízo criminal.
Observação: Ao enunciar a sentença, o juiz mandará fazer o seu devido registro, em livro próprio, devendo a decisão fazer parte integrante do processo em pauta que condenou o réu, para, depois, ser enviado a todos os órgãos competentes para o devido apontamento. As penalidades que não são fundamentais, baseadas em interdições de direitos, serão comunicadas ao Instituto de Identificação e Estatística ou instituição, para que, reproduzidas na folha de antecedentes do condenado, sejam apontadas no rol dos culpados (CPP, arts. 393, II, 408, § 1.o, e 694).
Roubo – S.m. Crime complexo consistente na subtração clandestina, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel, através de grave intimidação ou opressão à vitima, ou depois de a ter, por algum meio, colocado na impossibilidade de agir; Bento de Faria nos apresenta a sua conceituação: “Em substância, é o próprio furto, quando com violência física ou psíquica, é praticado contra a pessoa, consoante a fórmula consagrada pelo dispositivo em apreço, que o conceitua, especialmente pela sua maior gravidade.” Comentário: O dispositivo em consideração feita por Bento Faria é, justamente, a do art. 157 do CP, que prevê o roubo como crime, cujo castigo é a reclusão que varia de quatro a dez anos, além da multa. Se o roubo for praticado com arma, ou existir a associação de duas ou mais pessoas, ou se a pessoa contra quem é cometido o crime estiver em serviço de transporte, e a conseqüência ser a de contusão corpórea grave, a pena é de reclusão de 5 a 15 anos, além de multa. Entretanto, se a conseqüência for a morte, a reclusão será de 15 a 30 anos, sem perda da multa (CP, art. 157 e §§ 1.o e 2.o).
Rufianismo – S.m. Procedimento criminoso contra a sociedade, consistente no tráfico de mulheres, cuja finalidade é a prostituição, dela participando, direta ou indiretamente, usufruindo comercialmente nos seus lucros ou se sustentando, desse mercado ilegal, no todo ou em parte. Pena reclusão de um a quatro anos, e multa. Observação: Se existir nesse tráfico pessoa maior de 14 anos e menor de 18 anos, ou se o negociador for seu ascendente, descendente, marido, irmão, tutor ou curador ou alguém a que esteja confiada para finalidade educativa ou simplesmente a sua proteção, a reclusão irá para de três a seis anos, além de multa respectiva. E se houve violência ou perigo grave, a pena será de dois a oito anos de reclusão, além da multa (CP, art. 230).
Sabotagem – (Fr. sabotage.) S.f. Ato ou efeito de sabotar; destruição ou inutilização de instrumentos de trabalho feito por grevistas ou anarquistas, para a cessação forçada ou temporária de certos serviços; crime consistente em invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes, ou delas dispõe (CP, art. 202). Comentário: Buys de Barros assim define sabotagem: “é o dano intencionalmente causado pelos operários, tanto material como na maquinaria, com o objetivo de embaraçar o trabalho”. E segundo Nelson Hungria, “é o nomen juris, crime previsto na segunda parte do art. 202, isto é, o fato de quem, com o ‘intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho’, danifica estabelecimento industrial, comercial ou agrícola ou as coisas neles existentes, ou delas dispõe”.
Sadismo – S.m. Perversão sexual da pessoa que somente alcança excitação e prazer genésico praticando atos de sofrimento físico ou moral contra outro do mesmo ou do sexo oposto, com quem realiza a união sexual, habitual ou invertida, ou assistindose a tal sofrimento.
Comentário: O sadismo é um manancial de graves delitos sexuais, podendo chegar a crimes, que vão desde os menores até o mais cruel e desumano homicídio.
Sadomasoquismo – S.m. Existência no mesmo indivíduo, homem ou mulher, do sadismo e do masoquismo.
Safismo – S. m. Disparate ou anomalia do instinto sexual, que consiste na afeição e conseqüente ritual da união de uma mulher com outra, praticando, para a excitação sexual, a sucção do clítoris. Comentário: As palavras safismo e lesbismo significam a mesma coisa, ou seja, mulheres com inversão sexual. Ambos os nomes têm este sentido devido a um grupo de mulheres, dirigidas pela poetisa Safo, que praticavam o homossexualismo e viviam na Ilha grega de Lesbos, no Mar Egeu. Donde ambos os nomes com o mesmo sentido. Da palavra Lesbos, também originaram: lesbianismo, lesbiano e lésbica, com o mesmo sentido de safismo e lesbismo.
Salário – S.m. Remuneração que o empregador paga ao empregado, pela locação de seu serviço, ajustada num contrato de trabalho, ou que resulta de mandato oneroso. O mesmo que ordenado. O salário integra o pagamento ao lado da gorjeta, das comissões, das gratificações, diárias e abonos. É o preço do trabalho do operário, que através do contrato de trabalho, o empregador faz ao empregado pelos seus serviços prestados. Observação: Russomano nos esclarece quanto a diferença entre a figura do salário e o da remuneração. Vejamos: “No Direito Brasileiro, estabelece-se uma distinção nítida entre a figura da remuneração e a figura do salário. O salário é sempre pago diretamente pelo empregador. A remuneração envolve idéia mais ampla. Tudo quanto o empregado aufira como conseqüência do trabalho que ele desenvolve, mesmo quando o pagamento não lhe seja feito pelo empregador, é remuneração, porque deriva do contrato de trabalho, mas não é salário, nem o patrão paga diretamente ao trabalhador, nem sequer ao devedor das quantias a ela relativas” (CF, art. 7.o, IV a XII; CLT, art. 457).
Salário-educação – Imposto destinado ao “ensino fundamental público como fonte adicional de financiamento, recolhido, na forma da lei, pelas empresas que poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes” (CF, art. 212, § 5.o).
Salário-família – Benefício social do trabalhador, urbano e rural, de receberem um adicional ao salário, de conformidade com a quantidade de filhos menores, inválidos ou sem economia própria (CF, art. 7.o, XII; Lei n. 4.266/63; Dec. n. 53.153/63; Lei n. 5.559/ 68; Dec. n. 3.080/79, arts. 134 a 148).
Salário-maternidade – Benefício estipulado no valor de um salário mínimo, que deverá ser pago entre 28 dias antes e 92 após o parto, desde que requerido de acordo com a legislação em vigor: à segurada rural, em regime especial, desde que fundamente o seu pedido provando o seu exercício na atividade rural, mesmo que seja descontinuado, nos 12 meses imediatamente anteriores ao início do benefício; neste caso, o benefício é de um salário mínimo, e é pago pela Previdência Social; à segurada que é empregada para serviços avulsos; no presente caso, o benefício é pago pelo empregador; à segurada que é empregada doméstica, que neste caso o benefício será igual ao último salário de contribuição, pago pela Previdência Social. Nota: Esta vantagem, a do salário maternidade da segurado rural e da doméstica, pode ser solicitado até 90 dias após o parto.
Sanção – (Lat. sanctione.) S.f. Ato do Chefe do Executivo, que dá a uma lei votada força executória, aprovando-a. Neste sentido a sanção pode ser: expressa, quando o chefe do executivo aprova o lei, apondo a sua assinatura e enviando-a para promulgação (CF, art. 66, § 5.o); tácita, quando o Chefe do Executivo, decorrido o prazo de 15 dias de que dispõe para tal fim permanecer em silêncio (CF, art. 66, § 1.o).
Pena ou recompensa, correspondente à violação ou execução de uma norma jurídical, sanção penal (CP, art. 32); tudo o que for ajustado e estipulado em artigo penal de um contrato. Comentário: A sanção é a parte que tem o direito ou a possibilidade de impor a obediência da lei determinando penas contra aqueles que as violam, de acordo com a gravidade da infração praticada.
Saque – S.m. Toda ordem de pagamento, consignado por um indivíduo contra outro, do qual é credor de fundo disponível, necessário para a cobertura da respectiva ordem emitida; ação de expedir letra de câmbio, cheque ou outra ordenação qualquer de pagamento, tenha este fundo ou não. Assim sendo, o saque divide-se em: saque a coberto, quando o sacador tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido; saque a descoberto, quando o sacador não tem, nas mãos do sacado, créditos bastantes para a cobertura do saque emitido.
Satisfação – (Lat. satisfactione.) S.f. Ato pelo qual se repara uma ofensa; adimplemento, isto é, o ato ou efeito de cumprir, executar obrigação; realização, reparação etc.
Sedição – S.f. Perturbação da ordem pública; agitação, sublevação, revolta, motim (FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro, 1999).
Sedução – S.f. Sobre a sedução, no ponto de vista jurídico, assim fala Bento de Faria: “É a conjunção carnal (cópula) completa ou incompleta, com mulher virgem, maior de 14 e menor de 18 anos, valendo-se o agente daquele meio e aproveitando-se da inexperiência da vítima ou da confiança que esta, justificavelmente nele depositara.” Antigamente, ato punível do capitão do navio, quando este, por meio de promessas, tentava desencaminhar marinheiro matriculado em determinada embarcação, trazendo-o ou não para o seu navio (CCom, art. 500, hoje sem efeito em virtude da Lei n. 2.180/54, art. 142, XVI, que dispõe sobre o Tribunal Marítimo e que regulamentou o assunto). Comentário: No direito anterior, o crime de sedução tinha a denominação de defloramento; o art. 217 do CP, assim fala: “seduzir mulher virgem, menor de dezoito anos e maior de quatorze, e ter com ela conjunção carnal, aproveitando-se de sua inexperiência ou justificável confiança”. A sedução usada para se conseguir o consentimento da jovem virgem (maior de 14 e menor de 18) pode ser, segundo Nelson Hungria: simples – “é o
meio franco de obtenção do proveito genésico. Não a lastreia qualquer artifício iludente. É o aliciamento da frágil vontade da menor por obra exclusiva da sugestão, da insinuação, da instigação, da excitação. É a súplica perseverante, a blandícia envolvente, o reiterado protesto de amor, a frase madrigalesca, linguagem quente do desejo insatisfeito, a carícia persuasiva, a hábil comunicação da volúpia, o prelúdio excitante dos beijos, os contatos gradativamente indiscretos, numa palavra, é arte de Don Juan”; qualificada – “a que se apresenta quando o agente, para impor-se à confiança da vítima, faz crer a esta que o mal será reparado pelo casamento; comumente, há o noivado oficial ou formal promessa de casamento; mas não é raro que a ilusão do próximo matrimônio seja obtida sem compromisso explícito, resultando de fatos que fazem supor as sérias intenções do agente (facta concludentia)”. Para o crime de sedução, está prevista pena de reclusão de dois a quatro anos, segundo o art. 217 do CP. Nota: Blandícia (lat. blanditia) = meiguice, brandura, afago, mimo, carícia. Madrigalesca (palavra originária do italiano madrigale) = pequena composição poética, engenhosa e galante.
Segredo de justiça – Aspecto de determinados procedimentos processuais que se realizam, sem publicidade, correndo em segredo, quando assim o exigirem o decoro, o interesse público, ou o interesse da sociedade quanto a casamento, filiação, desquite, separação de corpos, alimento e guarda de menores (CPC, art. 155).
Segredo funcional – Segundo Bento de Faria, “(…) tudo o que não é nem pode ser conhecido senão de determinadas pessoas, ou de certa categoria de pessoas, em razão do ofício; é o que não pode, portanto, ser sabido por qualquer”.
Segurança do juízo – Segurança substancial que o magistrado ou tribunal propõe ou exige para o cumprimento da pena estipulada, com a finalidade de recusar-lhe embargos. Observação: O art. 736 do CPC determina: “Não são admissíveis embargos do devedor antes de seguro o juízo: pela penhora, na execução por quantia certa; pelo depósito, na execução para entrega de coisa.”
Semovente – S.m. Bem que anda ou se move por si mesmo, os animais (CC, art. 47; CCom, art. 191). Observação: Na história passada, os escravos eram considerados também semoventes. Sobre esses, diz o art. 273 do CCom, 2.a parte: “Não podem, porém, dar-se em penhor comercial escravos, nem semoventes.”
Sentença – S.f. Ditame, expressão, frase ou mesmo uma palavra que resume ou caracteriza um pensamento moral ou um julgamento de profundo alcance. Comentário: Zótico Batista nos oferece a seguinte definição: “É a decisão que resolve a causa ou questão controvertida sobre a relação de direito litigioso.” Já Joaquim Bernardes da Cunha afirma que “(…) em juízo criminal é a legítima decisão da causa feita por juiz competente, segundo a lei, e as decisões do júri, e a prova dos autos”. E, ainda, o ministro Bento de Faria nos ensina: “No juízo criminal, não é adversa do cível a noção da sentença – é a decisão da causa proferida por juiz competente, de acordo com a lei, e a prova dos autos.” A sentença se divide em: absolutória, aquela que, reconhecendo a improcedência da incriminação ou da acusação, reconhece a inocência do réu, deixando-o livre de responsabilidade criminal; declaratória, a que simplesmente declara a existência ou a inexistência de uma relação jurídica, ou seja, de um determinado direito pretendido pelo autor; constitutiva, segundo G. Rezende Filho, é a que, “sem se limitar a uma mera declaração de direito da parte, e sem estatuir a condenação do réu ao cumprimento de uma prestação, cria, modifica ou extingue um estado ou relação jurídica”; definitiva, aquela que julgando o mérito da causa principal, ou o rol de direito, objeto fundamental do litígio, resolve pelo indulto do réu, no todo ou em parte da solicitação do autor sem, entrementes, colocar fim ao feito; segundo Costa Carvalho, é a que “decide a questão fundamental, condenando ou absolvendo em todo ou em parte do pedido; terminativa, que dá por encerrado o processo, sem lhe ter decidido a sua importância, como, p. ex., as conseqüências do julgamento de prerrogativas de coisa julgada; a que absolve o réu da instância”; atualmente, ao contrário de absolvição de instância, ocorre a extinção do processo, sem a apreciação do mérito; condenatória; no juízo cível, a que declara que o direito pelo autor existe; por esse motivo, é-lhe concedido o direito invocado devido à sua existência, e o autor tem privilégio de invocar a resolução em seu favor; no juízo criminal, a que reconhece a culpabilidade do réu, impondo- lhe uma pena prevista na lei e arbitrada pelo juiz; interlocutória, segundo G. Resende Filho, é “quando anula o processo apenas em parte, ou decide questão emergente ou incidente de processo, de caráter ordinário, e as exceções de suspeição e incompetência; a sentença interlocutória pode ser simples, quando ordinária do processo, e mista ou com força definitiva, quando, decidindo algum incidente, prejudica a questão principal, põe termo ao juízo, sem, entretanto, atingir o mérito da causa”.
Sentença ilíquida – Aquela que não fixa o valor ou o montante da condenação, sendo, devido a isto, necessário que se faça, primeiramente, a sua liquidação para, depois, ser executada (CPC, art. 586, § 1.o).
Sentimento – S.m. Em Psicologia, é todo estado afetivo, complexo e estável cujas causas são, principalmente, de ordem moral; capacidade que tem o ser humano de sentir entusiasmo, emoção, afeto, amor, pesar, tristeza, desgosto, mágoa ou ressentimento.
Separação de corpos – Medida provisional pedida antes da ação de separação judicial ou de nulidade do casamento em que o juiz ordena o afastamento temporário de um dos cônjuges do domicílio conjugal. Clóvis Beviláqua nos dá o devido conceito: “A separação dos cônjuges, como preliminar da ação, que tem por fim a separação definitiva, pela dissolução da sociedade conjugal, é uma providência que a razão aconselha, pela inconveniência e até perigo de continuarem sob o mesmo teto os dois contendores no pleito judiciário” (CPC, arts. 7.o, § 1.o e 223, 888, VI; Lei n. 6.515/77; Lei n. 8.408/92).
Separação de Poderes – Princípio que prega a partilha do poder do Estado em três atribuições fundamentais e independentes entre si: Poder Executivo, exercido com o auxílio dos ministros de Estado; Poder Legislativo: constituído pelo Congresso Nacional, que por sua vez dividi-se em três câmaras, o Senado, a Câmara dos Deputados e o Tribunal de Contas da União (TCU); Poder Judiciário, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça, tribunais regionais federais e juízes federais, tribunais e juízes do trabalho, tribunais e juízes eleitorais, tribunais e juízes militares, tribunais e juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (CF, art. 2.o). Comentário: Tal princípio foi definitivamente sistematizado por Montesquieu, não obstante antes Aristóteles e John Locke já fizessem referência a ele, na determinação de afastar a concentração do poder nas mãos de um exclusivo órgão, caracterizando o autoritarismo, o despotismo e o arbítrio.
Separação judicial – Aquela pela qual se formaliza a separação dos cônjuges, extinguindo a obrigatoriedade de coabitação, fidelidade e a sociedade matrimonial. Esta dissolução pode ser: consensual, quando ambos os cônjuges, casados há mais de dois anos, consentem na separação e o manifestado perante o juiz, que homologa o acordo; litigiosa, solicitada somente por um dos cônjuges, com grave incriminação ao outro, por comportamento desonroso ou ato que pese grave transgressão dos compromissos do casamento, tornando, assim, insuportável a vida conjugal (CF, art. 226, § 6.o; Lei n. 6.515/77, art. 3.o ao 6.o e 34; CPC, arts. 1.120 a 1.124).
Seqüestro – S.m. Delito contra a pessoa que consiste na privação da liberdade de alguém, exigindo em troca alguma coisa. Bento de Faria, assim se expressa: “Como forma de extorsão, é a privação da liberdade de alguém com o fim de condicionar a sua restituição à entrega ao agente ou a outrem de alguma vantagem como preço do resgate.” Norma cautelar que consiste em tomar em consignação bens móveis ou semoventes do proprietário para que o requerente esteja amparado no seu direito. Carneiro Leão nos dá a orientação: “Em direito judiciário e processual, é uma das medidas destinadas a conservar os direitos dos litigantes, resguardando as ações que a esses direitos correspondem” (CP, arts. 148 e 159). Observação: Pontes de Miranda nos alerta que não devemos confundir seqüestro e arresto, dizendo: “Arresto é a apreensão de bens do devedor, quaisquer bens, para a garantia da execução. Seqüestro é a apreensão de determinado bem sobre o qual há litígio. O seqüestro supõe questão sobre a coisa; o arresto, ou embargo, supõe dívida, obrigação.”
Servidão – S.f. Incumbência obrigatória num prédio, para a vantagem de outro, de proprietário diferente; passagem, para uso do público, através de um terreno de propriedade particular. Comentário: Clóvis Beviláqua conceitua: “Servidões são restrições às faculdades de uso e gozo, que sofre a propriedade em benefício de alguém.” Entretanto, para Cunha Gonçalves, “servidão é o direito real em virtude do qual se constitui a favor de determinado prédio um determinado proveito material ou recreativo, ou uma situação vantajosa que os sucessivos proprietários do mesmo prédio podem desfrutar ou exigir em outro prédio pertencente, ou que veio a pertencer a dono diferente.
Servidão de passagem – Jurisdição conferida ao proprietário do edifício principal de andar pelo edifício sujeito a servidão, se não existir outro caminho (CC, art. 559).
Servidor público – Indivíduo encarregado por lei para o exercício de cargo administrativo de forma pública (CF, arts. 37 a 41; Lei n. 8.112/90).
Seteira – S.f. Abertura na parede de uma residência, para a passagem de claridade, podendo ser um círculo, quadrado ou outra forma geométrica qualquer medindo dez centímetros de largura por vinte centímetros de comprimento, e que esteja a menos de metro e meio da propriedade vizinha (CC, art. 573, § 1.o).
Sevícia – S.f. Segundo Pontes de Miranda, “sevícias são as ofensas físicas, os maus tratos, que podem revestir formas curiosas: ferimentos ligeiros, cortes de cabelo, imposição vexatória, como serviços ínfimos destinados a criados, castigos corporais de toda espécie etc.”.
Sigilo profissional – Obrigação, que todo profissional tem, de guardar silêncio sobre todos os assuntos sigilosos que dizem respeito à sua profissão (CPP, arts. 347, 406, II, e 413, § 2.o; CPP, art. 207; Lei n. 4.215/ 63, art. 89, XIX).
Simulação – (Lat. simulatione.) S.f. Ato ou efeito de simular, isto é, de disfarçar, fingir; deficiência da ação jurídica que consiste em não divulgar o desejo verdadeiro. Segundo Clóvis Beviláqua, “é uma declaração enganosa da vontade, visando a produzir efeito diverso do ostensivamente indicado”. Segundo o CC, haverá simulação nos atos jurídicos em geral, quando: aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se conferem, ou transmitem; contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira;
os instrumentos particulares forem antedatados ou pós-datados. A simulação pode ser: absoluta, segundo Cunha Gonçalves, “quando os simuladores não quiserem realizar diverso ato verdadeiro, mas somente conseguir o efeito jurídico de um ato não verdadeiro, como, p. ex., o segundo arrendamento feito a um falso inquilino, a fim de contra este se instaurar ação de despejo, que ele não contestará, e se conseguir assim o despejo do verdadeiro inquilino”; relativa ou parcial, aquela que se dá, quando um indivíduo sob o disfarce de uma ação artificial, quis executar outra, verdadeira, pelo emprego de antedata, pós-data, preço simulado etc. (CC, arts. 102 a 105).
Simulação de autoridade para celebração de casamentos – Crime consistente na atribuição falsa de ser autoridade competente para a celebração de consócio matrimonial (CP, art. 238). Observação: Para esse delito, a pena é de um a três anos de detenção, se o caso não constituir delito mais grave.
Simulação de casamento – Delito contra a família consistente no fingimento de matrimônio através do engodo de outra pessoa, deixando-a pensar que está realmente casada. Comentário: De Romão Cortês de Lacerda: “Simular casamento é fingir casamento, é figurar como contraente do matrimônio numa farsa de que resulta para o outro contraente a convicção de que está casado seriamente.” Esse tipo de crime está previsto no art. 239 do CP, punível com a pena de detenção de um a três anos, se o acontecimento não contiver componente de delito grave.
Sindicato – S.m. Associação de pessoas asseguradas pela CF, cuja finalidade é o estudo, defesa e coordenação dos interesses econômicos ou profissionais do grupo associado, como empregadores, empregados, agentes, trabalhadores autônomos ou profissionais liberais, que tenham exercício profissional idêntico ou que tenham, profissões similares ou conexas (CLT, arts. 511 a 610; CF, arts. 8.o e 150, VI, c, § 1.o)
Síndico – S.m. Mandatário eleito pelo juiz para administrar e defender interesses e negócios de uma companhia, associação ou classe; cooperador da justiça, selecionado entre os grandes credores do falido, de reconhecida idoneidade moral e financeira, ou terceiro, idôneo e de boa fama, de preferência comerciante, residente ou domiciliado no foro da falência que sob o comando e administração do juiz, é nomeado para administrar a massa falida; administrador do condomínio, por escolha ou eleição dos demais condônimos, que gerencia os negócios de um imóvel comum, por no máximo dois anos, podendo ser reeleito (CPC, arts. 12, III e IX, 690, I, e 988, VII; Dec.-lei n. 7.661/45, arts. 59 a 65; Lei n. 4.591/ 64, arts. 22 e 23; Dec. n. 5.481/28, modif. Lei n. 285/48, art. 8.o).
Sínodo – S.m. “É a Assembléia dos Bispos que, escolhidos das diversas regiões do mundo, reúnem-se em determinados tempos para promover a estreita união entre o Romano Pontífice e os Bispos, para auxiliar com seu conselho ao Romano Pontífice, na preservação e crescimento da fé e dos costumes, na observância e consolidação da disciplina eclesiástica, e ainda para examinar questões que se referem à ação da Igreja no mundo” (CDCan, art. 342 e nota da p. 157. São Paulo: Edições Loyola). Comentário: “O Sínodo dos Bispos, como organismo representativo do episcopado católico, foi solicitado pelo Concílio Ecumênico Vaticano II, no n. 5 do decreto Christus Dominus. Paulo VI se adiantou à aprovação desse documento pelos PP.Conciliares e, pelo Motu Próprio Apostolica Sollicitudo, de 15 de setembro de 1965 (AAS 57, 1965, pgs. 775-780), determinou a existência, natureza e composição desse organismo. Maiores pormenores foram dados no Regimento ou Ordo para a celebração do Sínodo.” Nota: Ordo, inis, do latim, significa ordem, corpo de procedimentos.
Sisa – S.f. Taxa que, pela transmissão onerosa, venda, arrematação, dação em pagamento de propriedade imobiliária, se paga à Prefeitura do Município onde o imóvel está localizado; primitiva designação do denominado imposto de transmissão intervivos.
Sistema de penas – “É o conjunto das leis penais, contendo as regras gerais para a aplicação, as definições das condutas que constituem, em tese, os crimes e as contravenções penais, com as respectivas penas e medidas de segurança” (MOTA JUNIOR, Eliseu F. A ineficácia dos meios atuais de defesa social. In: Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, cap. VI, p. 95-96).
Sistema penitenciário – “São os regimes e as formas de execução das sanções, bem como o complexo dos estabelecimentos destinados a isto, incluindo as casas de detenção, cadeias públicas e distritos policiais, os quais, embora inadequados e absolutamente desaparelhados para o cumprimento de penas, são utilizados para tal finalidade” (MOTA JUNIOR, Eliseu F. A ineficácia dos meios atuais de defesa social. In: Pena de morte e crimes hediondos à luz do espiritismo. Matão: O Clarim, cap. VI, p. 95-96).
Sistema positivo de direito – Complexo de normas ou institutos que informam ou regulam, com caráter obrigatório, a vida dum povo.
Nota: Existe, assim, uma variada série de sistemas, conforme os diversos povos e as diferentes épocas.
Soberania – S.f. Segundo José Afonso da Silva, é “o poder supremo consistente na capacidade de auto determinação”.
Soberania nacional – Conjunto de poderes que constituem a nação politicamente organizada. Decompõe-se na autoridade de legislar, governar, julgar, policiar e exercer a tutela jurídica.
Soberania popular – Princípio constitucional que afirma que todo o poder procede do povo, exercido pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos (CF, art. 14). Observação: A CF promulgada em 05.10. 1988, no seu capítulo IV – Dos direitos políticos, em seu art. 14, diz: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I – plebiscito; II – referendo; III – iniciativa popular.”
Social democracia – Em Sociologia e em Direito Constitucional, é um sistema político em que são aplicados na democracia princípios do socialismo econômico. Na social democracia, as leis deveriam ser prioritárias para o social, o trabalho deveria ser mais humanizado e o proletariado deveria ter mais assistência, enfim, tudo deveria ser voltado para o interesse coletivo, tanto os empreendimentos comerciais como os industriais e o Estado deveria ter a incumbência sagrada de regularizar e fiscalizar a produção, bem como tudo aquilo que se relacionar com a economia e as finanças. Infelizmente, isso fica somente no papel e nas propagandas políticas, nunca beneficiando de forma global e prioritariamente o povo.
Sociedade – Segundo Clóvis Beviláqua, “é o contrato consensual, em que duas ou mais pessoas convencionam combinar os seus esforços ou recursos, no intuito de conseguir um fim comum”. Pode ser: civil, quando duas ou mais pessoas, não-comerciantes, se comprometem a unir esforços, ou haveres, para usufruírem finalidades comunais sem visarem a sua comercialização, sendo esta sociedade regulada pelas leis civis, não obstante elas poderem se revestir dos aspectos determinados nas leis comerciais. Segundo o mesmo autor, a sociedade, quanto à sua finalidade, pode ser subdividida em: sociedade de fins econômicos: “há de ordinário um capital, como nas comerciais, constituído pela contribuição dos sócios, e é para obter lucros ou atenuar as despesas que a sociedade se forma; sociedade de fins não econômicos, que não se propõe a realizar ganho ou evitar perdas. São interesses imateriais, que reúnem os associados. Como esses interesses variam, com eles variam os objetos das sociedades. Umas são religiosas, outras literárias, científicas, recreativas ou beneficentes. As sociedades de fins não econômicos também se denominam associações e corporações”. A sociedade civil ainda pode ser: universal – quando compreende a soma de todos os bens presentes ou futuros, ou então a totalidade de seus frutos ou rendimentos; particular – quando abrange apenas os bens ou serviços especialmente consignados no contrato ou é constituída com o fim único de explorar certa empresa, ou indústria, ou exercer determinada função técnica. Sociedade comercial – “Contrato pelo qual duas ou mais pessoas convencionaram pôr em comum os seus bens ou parte deles, ou sua indústria, somente, ou conjuntamente, a fim de praticarem habitualmente atos de comércio, e com intenção de dividirem os lucros ou as perdas, que possam resultar” (CC, arts. 20 a 23 e 1.363 a 1.409). Observação: Existem várias modalidades de sociedade comercial, que são: companhia ou sociedade anônima; de capital e indústria; de capitalização; em comandita simples; em comandita por ações; em conta de participação; em nome coletivo ou com firma; por cotas de responsabilidade limitada (Lei n. 6.404/76; CCom, arts. 317 a 334; Dec. n. 22.456/33; CCom, arts. 311 a 314 e Dec.-lei n. 1.968/40; CCom, arts. 325 a 328; CCom, arts. 315 e 316; Lei n. 3.708/19).
Sociedade anônima – Pessoa jurídica de natureza mercantil, cujo capital consistente em dinheiro ou em bens equivalentes é dividido em ações de igual valor, limitada a responsabilidade dos acionistas ao valor das ações que subscreveram ou que foram adquiridas. Comentário: Duas são as características das sociedades anônimas: são destinadas a grandes empreendimentos, admitindo um mínimo de dois acionistas; na administração da empresa, o controle do acionista minoritário é mínimo. Objetivo da sociedade: qualquer que seja o seu objeto, deverá constar em seu contrato que o seu objetivo precípuo é sempre o comercial e o mercantil. A sociedade poderá ser: fechada, isto é, não poderá lançar ações ao público, sendo-lhe permitido com isso que a mesma tenha contabilidade e administração simples; aberta, isto é, o seu capital pode ser subscrito democraticamente, aberto ao público. Fiscalização feita pela Comissão de Valores Mobiliários. Seu capital pode ser: autorizado ou determinado e fixo, formando assim o seu capital completamente subscrito; constituído com subscrição inferior ao capital declarado nos seus estatutos, tendo a diretoria da sociedade poderes para oportunamente efetuar novas subscrições de capital, obedecidos os limites da autorização prevista nos Estatutos da Sociedade.
Sociedade civil de fim lucrativo – Associação cujo propósito é o desempenho de uma atividade liberal, como, p. ex., as sociedades médicas, de advogados ou de cirurgiões- dentistas. Com o chegada da Lei n. 8.245/91, essas associações têm a faculdade de apresentar ação renovatória do arrendamento do prédio que funcionam nos moldes do procedimento sugerido pelas entidades mercantis (Lei n. 8.245/9, art. 51, § 4.o).
Sociedade cooperativa – Associação privativa, de natureza civil, com personalidade e ordem jurídica próprias, constituída por um agregado de pessoas, com adesão voluntária, com as seguintes características: libertarem- se dos especuladores; capital indefinido ou variável, constituído de ações ou quotas-partes; trabalho comunal. Dessa maneira, alcançam benefícios econômicos para cada um de seus associados, em especial, e rendimentos para a sociedade em geral, da qual todos com efeito fazem parte. As sociedades cooperativas classificam-se em: Sociedades Cooperativas de proventos para a sociedade em geral, na qual todos têm participação em comum; Cooperativa de produção, quando a sua finalidade é resguardar e melhorar os artigos manufaturados feitos pelos associados para que estes, diretamente, possam obter melhor classificação e mais proveitosa aceitação dentre os consumidores; Sociedade Cooperativa de consumo, destinada à proteção da classe ou da própria cooperativa que a representa, impedindo a intromissão do intermediário, em proveito e benefício econômico dos associados, comprando grande quantidade de produtos e revendendo a varejo por preços inferiores aos existentes no mercado; Sociedade Cooperativa Agrícola, sendo uma associação de pessoas para a defesa da economia dos agricultores que a constituem, na orientação ou colocação direta de seus produtos junto aos mercados distribuidores, ajudando e orientando os seus sócios, através de técnicos especializados, no melhor aproveitamento de sua propriedade etc.; Sociedade Cooperativa de Crédito, com a finalidade de facilitar, aos seus associados pequenos empréstimos de dinheiro, com melhores condições de pagamento, ou orientando-os nas operações bancárias de pequeno montante (Lei n. 5.764/71).
Sociedade de economia mista – Pessoas jurídicas de direito privado, que, associadas ao Poder Público – por isso chamadas de “mistas” –, têm a finalidade de, conjuntamente, explorar uma atividade econômica ou serviço que for de interesse coletivo, mediante outorga do poder público; seu capital pertence na sua maioria à União ou a entidade de administração indireta. Observação: As sociedades de economia mista são sempre criadas pelo Estado, devendo passar o pedido de criação pelo Legislativo, que fará lei de criação: O Dec.- lei n. 200/67, art. 5.o, III, modificado pelo Dec.-lei n. 900/69, define este tipo de sociedade quando define: “Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da administração indireta.”
Sociedade de fato – O mesmo que irregular; aquela que não tem personalidade jurídica, devido a não ter sido levada a registro, constituindo-se, apenas, numa comunhão de interesses de fato que, todavia, irradiam efeitos jurídicos em benefício daqueles que, com ela negociaram de boa-fé. Comentário: Waldemar Ferreira explica este tipo de sociedade: “Ajuntando-se para o exercício em comum da atividade mercantil, sob firma ou razão social, deixam os sócios, muitas vezes, de reduzir a escrito seu ajuste. Convencionam o objeto do empreendimento. Estipulam a parte ou cota de cada qual, com recursos e trabalho, senão somente com aqueles ou com este, fixando o montante do capital ou fundo comum. Dividem, de acordo com as capacidades, as atribuições, quando não igualadas e exercidas conjuntamente. A sociedade, assim constituída, vive, funciona e prospera. Mas, vive de fato. Como sociedade de fato se considera.” No caso de dissolução por morte de um dos sócios, já existe no Direito de Família jurisprudência firmada a respeito, sobre a legitimidade ativa da ex-companheira como sucessora ou herdeira única. Situação consolidada sob lei vigente à época da abertura da sucessão (TJMG, Apel. Cív. n. 15.030/98; Relator Des. Aluízio Quintão, 5.a CC; 26.11.1998, v.u., DJMG, p. 2).
Sociedade em comandita por ações – Sociedade anônima, composta de pessoas, que se cotizam, através de ações, de igual valor ou não, para a formação de um capital que figura na firma social, tendo, aqueles que têm número de cotas maior, responsabilidade solidária e ilimitada por todas as obrigações assumidas, e os demais que entram somente o valor das ações que adquiriram, não podendo, assim, participar dos negócios, da gerência dos negócios comuns da empresa, pois sua responsabilidade se restringe somente ao capital subscrito através da compra de ações (Lei das S.A., arts. 2.o e 3.o).
Sociedade em nome coletivo – Segundo Amador Paes de Almeida, em sua obra Manual das sociedades comerciais, é a “sociedade formada de uma só classe de sócios, solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais, sob firma ou razão social”.
Sociedade justa – A sociedade nacional que atende às necessidades do espírito humano em sucessão, até seu completo desenvolvimento (LOBO, Ney. Estudos de filosofia social espírita. Rio de Janeiro: FEB, p. 220). Comentário: Segundo o Professor Ney Lobo, “esse desenvolvimento espiritual é que nos conduz à felicidade. Não seria por essa razão que Aristóteles sentenciou: ‘A condição da felicidade é a sociedade justa’”?
Sociedade leonina – Sociedade que favorece somente a um dos sócios, atribuindolhe todos os lucros, deixando, também, de participar nas perdas verificadas, em prejuízo dos outros (CC, art. 1.372; CCom, art. 288).
Sociedade por cotas de responsabilidade limitada – Associação de pessoas cujo compromisso é delimitado à totalidade das cotas subscritas de cada associado. Entretanto, a lei brasileira circunscreve o compromisso de cada sócio ao total do capital social (Dec. n. 3.708/19).
Solicitador – S.m. Era, antigamente, o auxiliar do advogado, estudante de Direito, cursando o último ou o penúltimo ano da faculdade, que, com procuração, requeria ou promovia, com certas restrições legais, o andamento de negócios forenses.
Solidariedade – S.f. Existência simultânea e interdependente de direitos, obrigações ou responsabilidades iguais para vários indivíduos numa mesma atuação ou fato; relação jurídica, estabelecida entre um ou mais credores ou mais de um devedor de um mesmo compromisso quanto à dívida toda, que é considerada una e que não pode ser dividida, sendo que cada credor ou devedor tem o direito de receber ou de pagar totalmente a prestação. Nota: A solidariedade não é imaginária, ela é o resultado de uma legislação específica ou do arbítrio das partes, dividindo-se em: ativa ou entre credores – segundo Clóvis Beviláqua, “consiste na modalidade da obrigação, que autoriza cada um dos credores a exigir o cumprimento da prestação por inteiro, ainda que o objeto desta seja divisível. Os co-credores são os co-réus stipulandi ou credendi”; passiva ou entre devedores – é quando há diversos devedores conjuntos e coexistentes de uma mesma obrigação, sendo que o credor tem a prerrogativa de receber de um ou alguns devedores, responsáveis pelo pagamento integral ou parcial da prestação. Entretanto, se o pagamento for parcial, os devedores continuam responsáveis solidariamente pelo restante (CC, arts. 890 a 915; CPC, arts. 77, III, e 509 e § 1.o).
Sonambulismo – (Fr. somnambulisme.) S.m. Doença do sonâmbulo. Comentário: Dr. Deolindo Amorim diz: “Se, portanto, a consciência, no sonâmbulo, se manifesta com independência, ainda que o corpo esteja imobilizado, seja no sono hipnótico, seja no sonambulismo natural ou em qualquer outro estado psíquico menos habitual, este fenômeno aprova a emancipação do princípio espiritual, tanto assim que o sonâmbulo fala, escreve, toma deliberações, apesar do adormecimento físico (AMORIM, Deolindo. Espiritismo e criminologia. 3. ed. Rio de Janeiro: CELD, 1993, p. 99).
Sonâmbulo – (Fr. somnâmbule.) S.m. Pessoa que levanta durante o sono, anda, fala, escreve, toma deliberações, podendo matar ou suicidar-se, ou cometer outros atos, apesar do adormecimento físico.
Sonegação – S.f. Ato ou efeito de sonegar; ato de ocultar, deixando de mencionar ou descrever, nos casos em que a menção ou descrição é exigida por lei; subtrair fraudulentamente; eximir-se de pagar ou esquivar- se ao cumprimento de uma obrigação convencional, ordem ou mandado legal; no processo de inventário, deixar, o inventariante ou o herdeiro, de citar bens pertencentes à herança, com a finalidade de ocultálos, fraudulentamente ao inventário. A argüição de sonegação só poderá ser feita ao inventariante, depois de este haver terminado a especificação dos bens e tê-los relacionado na declaração, e mencionar de não existem outros a serem relacionados (CPC, art. 994 e CC, arts. 1.780 a 1.784).
Sonegação fiscal – Toda e qualquer ação dolosa cuja finalidade é a de impedir ou prolongar, na sua totalidade ou parcialmente, conhecimento por parte do Fisco, da ocorrência do fato gerador (Lei n. 4.729/ 65, art. 1.o).
Suborno – S.m. O mesmo que corrupção ativa e passiva (CP, art. 342; CPC, art. 564, I).
Sub-rogação – (Lat. subrorogatione.) S.f. Segundo Capitant, é a “substituição de uma pessoa por outra, numa relação de direito (sub-rogação pessoal), ou atribuição de uma coisa das qualidades jurídicas daquela a que substitui num patrimônio ou numa universalidade jurídica (sub-rogação real)”. Existem duas classes de sub-rogação: a legal, que é originária de lei, e a convencional, procedente do próprio contrato (CC, arts. 985 a 990).
Sub-rogado – Adj. Investido na qualidade ou direitos de outrem; transmitido por sucessão.
Sub-rogador – Adj. e S.m. Que ou aquele que sub-roga.
Sub-rogante – (Lat. subrogante.) Adj. 2g. O mesmo que sob-rogador; que sub-roga.
Sub-rogar – (Lat. subrogare.) V.t.d e i. Substituir, colocar no lugar de alguém para lhe suceder nos direitos e proceder em seu lugar.
Substância – S.f. Atitude intrínseca do ação jurídica; por extensão, são as requisitos que a lei pondera serem fundamentais para a existência, exatidão e legalidade do ato jurídico.
Substancial – Adj. Que é necessário ou fundamental à legalidade do ato jurídico.
Subtração – S.f. Afastamento insidioso, fraudulento, enganoso ou doloso da pessoa, ou coisa, do domínio de outrem.
Subtração de incapazes – Retirada de menor de 18 anos ou daquele que foi privado judicialmente de reger sua pessoa ou bens, do poder do responsável pela sua guarda em virtude de lei ou de ordem judicial (CP, art. 249). Comentário: A subtração de incapazes é considerada um fato que a lei declara punível como delito, mesmo que o que subtraiu, ou seja, o agente, seja o próprio pai ou mãe, tutor ou curador do menor, não havendo isenção da pena, se estes, judicialmente foram destituídos ou temporariamente privados do pátrio poder, tutela, curatela ou guarda. Entretanto, se o menor ou interdito (privado de reger sua vida e seus bens) não sofre maus tratos ou privações, o juiz pode deixar de aplicar a pena. Entretanto, se o menor é tirado de quem apenas o cria, sem ter sua guarda em razão de lei ou determinação judicial, a conduta não se enquadrará neste delito do art. 249 do CP. Se o menor fugir sozinho e depois for ter com o agente, inexistirá o crime. Caso haja induzimento para a fuga e não subtração, o delito será o do art. 248 do CP, que é o crime de induzimento a fuga, entrega arbitrária ou sonegação de incapazes.
Sufrágio – S.m. Processamento seletivo do organismo eleitoral. Pelo sufrágio, é estabelecido quem pode ou não votar. No Brasil, é adotado o sistema de sufrágio universal, ex vi do art. 14 da CF. Segundo Aulete, “é o voto, a declaração por escrito que se faz da própria vontade numa deliberação ou numa eleição qualquer”.
Suicídio – S.m. Comportamento antijurídico, que consiste na particularidade do indivíduo exterminar por sua livre e espontânea vontade a própria vida (CP, arts. 122 e 146, § 3.o, II).
Sujeito – (Lat. subjectu = posto debaixo.) S.m. e Adj. Súdito; indivíduo submisso, subordinado; personalidade ativa ou paciente de uma ação, isto é, que pratica uma ação ou é vítima dela.
Súmula – S.f. Coleção de três acórdãos, no mínimo, de um mesmo tribunal, nos quais se adota a mesma exposição de preceito jurídico em tese. Não existe obrigatoriedade desse tipo de relatório de somente tem efeito persuasivo (CPC, art. 479).
Superior Tribunal de Justiça – O STJ foi criado pela Constituição de 1988, assumindo atribuições do extinto Tribunal Federal de Recursos e parte do atual STF, acrescentadas de outras funções e competência: I – processar e julgar: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais; os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal; os habeas corpus, quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos; as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as destes e da União; o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal; II – julgar, em recurso ordinário: os hábeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória; os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão; as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no país; III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência; julgar válida a lei ou ato de governo local contestado em face de lei federal; dar à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal. Parágrafo único: Funcionará junto ao Superior Tribunal de Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo- lhe, na forma da lei, exercer a supervisão administrativa da Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Observação: O STJ é composto de, no mínimo, 33 ministros, que são nomeados pelo Presidente da República, dentre os brasileiros com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo: um terço dentre os juízes dos TRF e um terço dentre os desembargadores dos TJ, indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio tribunal; um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do MP federal, estadual, do DF e territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94 da CF (CF, arts. 104, §§ I e II; 105, I, a – h; II, a, b, c; III, a, b, c).
Supérstite – S.m. Sobrevivente ou sobrevivo; consorte sobrevivente (CPC, arts. 988, I, 990, I, 1.025, I, a e 1.043).
Superveniência – S.f. Particularidade de alguma coisa sobrevir ou aparecer depois, ou seja, que sobrevém ou aparece depois; ocorrência subseqüente. Comentário: A lei assegura que a incapacidade que aparece ou vem depois não anula o testamento definitivo, nem o testamento de incapaz se legitima com a capacidade que sobrevir. No Direito Penal, a superveniência relativa ao caso autônomo elimina a atribuição quando, por si só, ocasionou o resultado; os fatos anteriores, porém, são de responsabilidade de quem os praticou (CC, art. 1.628; CP, art. 11).
Suplicação – S.f. Ato ou efeito de suplicar. Comentário: Casa da suplicação, tribunal de segunda instância em Portugal, para que se recorria por agravo ou apelação de certos juízes e das Relações, em certos casos. No Brasil, usava-se, antigamente o adjetivo ‘suplicante’, em lugar de suplicação, hoje em desuso, e incabível na nomenclatura jurídica hodierna. É aconselhável, entretanto, se houver necessidade de empregar o verbete, usar os adjetivos requerente ou postulante.
Supremo Tribunal Federal – A mais alta corte judiciária da Nação brasileira. Sua sede fica em Brasília, com competência que se estende a todo território nacional, privativa e de terceira e última instância. Compõe- se de 11 ministros, escolhidos dentre os cidadãos com mais de 35 e menos de 60 anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal (CF, arts. 101 e 102).
Suprimento da incapacidade – Segundo João Frazem de Lima, em seu livro Curso de direito civil, a incapacidade, seja ela absoluta ou relativa, é simplesmente uma providência de amparo e proteção, pois os incapacitados não são excluídos da comunhão jurídica, mas protegidos da sociedade onde vivem. O art. 7.o do CC preceitua: Suprese a incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte Especial, quando trata do poder pátrio, da tutela e da curatela (CC, arts. 379, 406 e 446).
Suspeição – S.f. Um dos gêneros de restrição que pode ser contraposto em revide ao juiz da causa, pelo fato de se duvidar de sua imparcialidade, da testemunha ou do perito (CPC, arts. 135 a 138, III e §§, 312 a 314, 405; CPP, arts. 95, I, a 107).
Suspeito – Adj. Que inspira suspeita, desconfiança; tudo aquilo que é visto com desconfiança.
Suspensão condicional da pena – O mesmo que sursis. Segundo Galdino Siqueira, “em conceito amplo, o instituto, ora apreciado, consiste na suspensão ou adiamento da sentença condenatória ou da execução da pena, nos crimes de menor gravidade, cometidos por delinqüentes primários, desde que, em certo lapso de tempo, não cometam novo delito” (CPP, art. 342, III, 581, XI e 696 a 709; LCP, arts. 156 a 161; Lei n. 1.521, art. 5.o).
Tabelião – S.m. Serventuário de fé pública, geralmente profissional do direito, cuja função é lavrar escrituras, contratos e documentos jurídicos, registrando-os respectivamente em livros especiais, dos quais traslada-os, quando solicitado, autenticando- os e reconhecendo sinais e assinaturas respectivas.
Tábua – S.f. Prancha; quadro explicativo, relação, rol, listagem, códigos etc. Comentário: Relativo a denominação dada a codificações antigas que eram gravadas em tabuinhas revestidas de cera, ou em pedra ou feitas de barro, tais como: Lei das Doze Tábuas; Tábuas de Amalfi, que era um código de navegação e de comércio, redigido no século X, na cidade italiana de Amalfi, do qual restam fragmentos; as tábuas entregues a Moisés, contendo os Mandamentos da Lei de Deus aos judeus no deserto; estes antigos documentos foram a fonte principal do Direito Romano.
Talião – S.m. Penalidade que o Código de Hamurabi tinha e que consistia na imposição de castigo ao criminoso na mesma proporção à transgressão praticada. A Bíblia se refere à pena de talião no Capítulo XXV do Êxodo, versículos 23 a 25. Comentário: A pena de Talião, de certa maneira, foi adotada nas legiões da Grécia e dos Romanos, tendo, também, sido aplicada na Idade Média. Ainda hoje existe vestígio dela nos países que adotam a religião muçulmana, cujo Direito se baseia no Alcorão.
Taxa – S.f. Segundo Themístocles Cavalcanti, “corresponde a uma prestação administrativa direta e um serviço público prestado a determinado indivíduo, embora a natureza do serviço público pressuponha um fim de interesse coletivo”. E segundo Veiga Filho, é a “contribuição exigida de um serviço especial, divisível, provocado, e cobrada como remuneração ou retribuição de um fato, a posteriori, v. g. um ato jurídico, a expedição de um telegrama”. E ainda, segundo Capitant, “num sentido preciso, e por oposição ao imposto, processo de repartição dos encargos públicos à base do serviço prestado ao beneficiário desse serviço, sendo a taxa determinada pela prestação feita por autoridade pública”.
Taxa judiciária – Pagamento processado proporcionalmente, até certo limite, ao valor consignado na causa.
Teleologia – (Gr. telos = fim + logos = estudo.) S.f. Doutrina metafísica finalista; que estuda a finalidade das coisas; a própria finalidade, que segundo Hamelin, “exatamente nos conceitos é que convém situar a origem primordial da teleologia.”
Teleologia jurídica – Conhecimento teórico do princípio, fundamento, entendimento ou finalidade das regras legais.
Teleológico – Adj. Que supõe finalidade. Hamelin: “As explicações teleológicas nem sempre são desejáveis, nem suficientes.”
Tença – S.f. Benefício, geralmente em dinheiro, que uma pessoa obtém do Estado ou de particular em pagamento de trabalhos prestados para patrocinar a sua manutenção; direito de adquirir um determinado bem como se fosse de sua propriedade. Observação: Em direito antigo, era a entrega de mercadorias, em favor de certos membros de comunidades religiosas.
Tentativa – S.f. O mesmo que crime tentado; diz o CP, art. 12, II: “tentado, quando iniciada a execução, não se consuma, por circunstâncias alheias à vontade do agente”. Observação: Nélson Hungria ensina que: “A tentativa é crime em si mesma, mas não constitui crime sui gereris, com pena autônoma: é a violação incompleta da mesma norma de que o crime consumado representa violação plena, e a sanção dessa norma, embora minorada lhe é extensiva. Subjetivamente, não se distingue do crime consumado (isto é, não há um elemento psíquico distintivo da tentativa) e, objetivamente, corresponde a um fragmento da conduta típica do crime (faltando-lhe apenas o evento condicionante ou característico da consumação). No crime consumado, o evento corresponde à vontade do agente; na tentativa, fica ele aquém da vontade (precisamente, o inverso do que ocorre no crime preterdoloso, em que o evento excede à vontade)” (CP, art. 12, II).
Tentativa abandonada – Ainda segundo Nélson Hungria, “é condição essencial da tentativa que a não-consumação do crime resulte de circunstâncias alheias à vontade do agente. Se o agente de sua própria iniciativa ou por sua livre vontade, interrompe a atividade executiva ou, já exaurida esta, evita que se produza o resultado antijurídico, a tentativa deixa de ser punível como tal, ressalvada apenas a punibilidade dos atos anteriores (preparatórios ou executivos), quando constituam crimes por si mesmos.” Observação: Esta hipótese está prevista no nosso CP, art. 15, quando diz: “o agente que voluntariamente, desiste da consumação do crime ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados”.
Teoria – (Gr. théôrein.) S.f. Conhecimento especulativo; pensamento desinteressado. “A teoria foi muita vez, a origem de pesquisas práticas” (Picard). Conjunto de concepções, sistematicamente organizadas, sobre um assunto determinado, principalmente nas ciências experimentais; hipótese geral. “Insistiremos na importância das imensas construções que os cientistas edificam sob o nome de teorias” (CUVILLIER, Armand. Pequeno vocabulário da língua filosófica. São Paulo: Nacional, 196l).
Teoria de imprevisão – Aquela que permite a modificação ou a rescisão de contratos assinados com o governo, seja ele municipal, estadual ou da União, por motivo de caso fortuito ou força maior, isto é, quando sobrevém acontecimento imprevisível e inevitável, que modifica na sua totalidade ou em parte toda a anterior decisão contratual. É idêntica à cláusula rebus sic stantibus do direito privado (CC, arts. 956 e 957).
Comentário: Clóvis Beviláqua, baseado na definição de Huc, fala que força maior é o “fato de terceiro, que criou, para a inexecução da obrigação, um obstáculo, que a boa vontade do devedor não pode vencer”. É o caso mencionado no nosso CC, art. 1.058, que define o fato da seguinte maneira: “O caso fortuito, ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.” Clóvis ainda comenta que não é a questão do fato ser imprevisível que o caracteriza como caso fortuito, mas sim quando a imprevisão vem acompanhada de sua verdadeira caracterização, a inevitabilidade, porque é esta que caracteriza juridicamente a força maior.
Teoria pura do direito – “Doutrina desenvolvida por Hans Kelsen (1881-1973) expoente do positivismo jurídico. Assim, para esta teoria, o Direito deve ser tido essencialmente, com norma, isenta de quaisquer apreciações de caráter ideológico. Daí a denominação simplista da doutrina kelseniana: teoria pura do Direito, despojando- se o Direito da impurezas ou contaminações de apreciações subjetivas de natureza filosófica, política ou sociológica. Kelsen, já se percebe, não aceitava o direito natural” (GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Kelsen, Hans – Teoria pura do direito e a teoria geral das normas. Dicionário jurídico. 2. ed. São Paulo: Ridel, 1998).
Terceiro – S.m. Pessoa estranha à formação de certo ato jurídico, contratual, ou que dele não faz parte, nem pessoalmente nem através de seu representante legal, sob qualquer título. Pessoa que, além das partes litigantes, toma parte na questão ou dela se interessa pessoalmente ou que tem direito que lhe é peculiar, que deve ser defendido.
Termo – S.m. Limite que assinala uma determinada área circunscrita; declaração escrita nos autos. Ampliando o seu conceito, é o ato pelo qual o notário registra por escrito: uma convenção das partes, a confirmação categórica de outrem, devendo esta produzir certos efeitos de direito. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o dia no qual tem de começar ou de extinguir-se a eficácia de um negócio jurídico”. Diz-se, por outro lado, do pronunciamento secundário do fato jurídico, estando os seus efeitos subordinados a uma eventualidade futura certa, seja ou não predeterminado o dia do vencimento; subdivisão da comarca, quando se trata de organização judiciária.
Território nacional – Determinada superfície delimitada do nosso globo, representando, cada uma delas, uma Nação, um país ou um Estado, que dentro de suas fronteiras exerce sua soberania. Compreende o território determinado, as águas territoriais o subsolo e o espaço aéreo.
Observações: Geralmente o Estado é politicamente constituído e ocupado por um mesmo povo. Cabe ao Congresso, com sanção do Presidente da República, dispor sobre os limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União (CF, art. 48, V).
Terrorismo – S.m. Ato que causa terror; regime de terror; modo de uma pessoa coagir, ameaçar ou influenciar outra ou impor-lhe sua vontade através do terror; ação política, de uma determinada facção ou partido, com a finalidade do combate sistemático do governo constituído através da violência. Comentário: Hoje, devido à perda do apoio logístico e político das ditaduras, os agentes do terrorismo desviaram seu objetivo para a religião, tendo o computador como arma, como, p. ex., a Escócia, África e o Islã. Segundo a Lei n. 8.027/90, que regulamenta uma ordem constitucional, considera o terrorismo um crime hediondo.
Tesouro – S.m. Quantidade de valores; qualquer preciosidade; conjunto de objetos preciosos, peças ou objetos ou moedas antigas, encontrados onde se achavam desde tempos desconhecidos e remotos, num prédio ou em um terreno, de cujo proprietário não se tem conhecimento nem memória (CC, arts. 607 a 610). Observações: Segundo o nosso CP, art. 169, I, combinado com o 155, § 2.o, este tipo de tesouro e quem dele se apropria, no todo ou em parte, da quota a que o dono do terreno ou prédio tem direito, comete crime com pena de etenção de um mês a um ano, ou multa. Se o criminoso for primário, a pena será reduzida de um a dois terços, ou o juiz aplicará apenas a pena de multa. Outrossim, não é considerado tesouro se alguém provar que o depósito achado lhe pertence.
Testamenteiro – S.m. Pessoa designada pelo juiz ou nomeada pelo testador, a quem é confiada a obrigação de fazer cumprir, em nome da lei, as disposições de seu último desejo descrito em testamento ou ato escrito de última vontade, fazendo, através destas, determinações específicas sobre: o seu enterro, o modo pelo qual deverá ser enterrado; distribuição entre os herdeiros de seu patrimônio; o pagamento de suas dívidas se houver; enfim, o cumprimento total de tudo aquilo que rezar o testamento (CPC, arts. 1.135 a 1.141). Nota: O testador pode nomear um ou mais testamenteiros juntos ou separados, para que estes façam cumprir as disposições de sua última vontade.
Testamento – S.m. De conformidade com o CC, “considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, de seu patrimônio, para depois de sua morte”. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o ato personalíssimo, unilateral, gratuito, solene e revogável pelo qual alguém, segundo a prescrição da lei, dispõe, total ou parcialmente, de seu patrimônio para depois de sua morte; ou nomeia tutores para seus filhos menores, ou reconhece filhos naturais, ou faz outras declarações de última vontade” (CC, arts.
1.626 a 1769; CPC, arts. 1.125 a 1.141).
Testamento público – Aquele que, a última vontade da pessoa é feita perante o tabelião ou o cônsul e cinco testemunhas, cujos assentamentos serão lavrados por um ou outro, dentro dos requisitos legais, em livro próprio de notas, devendo este conter as assinaturas do testador, tabelião ou cônsul e das testemunhas.
Testemunha – S.f. Pessoa “que assegura a verdade do ato ou fato que se quer provar”, no conceito de Clóvis Beviláqua (CC, arts. 136, IV e 142 a 144; CPC, arts. 405 e 406; CPP, arts. 202 a 225).
Testemunha instrumentária – Aquela que, convocada judicialmente ou não, assiste aos atos escritos, quer sejam eles públicos ou particulares formulados num instrumento cuja validade depende da sua presença e respectiva asssinatura para confirmar e garantir a veracidade ou autenticidade do fato.
Tipicidade – S.f. Relação mútua entre a conduta do indivíduo com o que foi descrito como fato criminoso, ou seja, no tipo.
Tipo – (Gr. typos = cunho, molde, sinal.) S.m. “É a descrição legal do comportamento proibido, ou seja, a fórmula ou modelo usado pelo legislador para definir a conduta, penalmente punível” (DALMATO, Celso. Código penal comentado. Rio de Janeiro: Renovar, p. 33).
Comentário: O tipo nada mais é, como já sabemos, que a descrição minuciosa do fato criminoso. É nada mais que uma simples forma, cuja serventia é a avaliação da conduta, para s
aber se ela está incriminada ou não. Se a avaliação não se ajustar ao tipo, não é crime.
Toga – S.f. Manto de lã, amplo e comprido, usado pelos antigos romanos; hoje, vestuário de magistrado; beca; fig. a magistratura.
Togado – Adj. Que usa toga; que pertence à magistratura judiciária.
Tombamento – S.m. Confirmação processada pelo poder público quanto ao valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de coisas, locais, prédios, monumentos, trechos de cidades, ou mesmo cidades inteiras, assegurando inscrição em livro próprio a sua preservação e memória histórica.
Tortura – S.f. Ato ou efeito de torturar; crime hediondo; suplício que se faz a alguém.
Tráfico de mulheres – Ato de traficar, promover ou facilitar a entrada em território nacional de mulher que nele venha exercer a prostituição ou de mulher que vá exercê-la no estrangeiro (CP, art. 231 e §§ 1.o e 2.o).
Transação – S.f. Ação jurídica pela qual as partes, mediante concessões mútuas, fazem um acordo expresso, prevenindo a lide ou colocando fim nela. Segundo Clóvis Beviláqua, “é um ato jurídico pelo qual as partes, fazendo-se concessões recíprocas, extinguem obrigações litigiosas ou duvidosas” (CPC, art. 26, § 2.o, 53, 269, III, 447 a 449, 485,VIII, 584, III, 741, 794 e 1.094).
Transcrição – S.f. Segundo Carneiro Leão, “é um dos modos de aquisição da propriedade imóvel, consistindo no registro, por extrato, do título de transferência, contendo determinadas indicações, cláusulas e requisitos”.
Tréplica – S.f. Fase suplementar da defesa oral, perante o tribunal do júri, em que o defensor, durante uma hora, responde, com provas fundamentadas, à réplica do acusador. Contestação feita por escrito pelo contraditor, àquilo que o interessado aludiu ou em sua objeção ao impedimento ou ao recurso, quando da solicitação de patente ou de registro de marca (CPP, arts. 473 e 474). Observação: No processo antigo, era a licença que o réu tinha de apresentar uma explicação ao júri, que, se comprovada a sua veracidade, eliminava a acusação complementar, uma vez acabada a defesa. Era parte integrante da contrariedade, do mesmo modo que a réplica hoje se faz parte da incriminação, conforme nos ensina Ramalho.
Tribunais regionais federais – Estabelecidos pela Constituição de 1988, compõem o segundo grau da justiça federal, tendo concentrado a maior parte da atribuição do antigo Tribunal Federal de Recursos.
Tribunal1 – S.m. Órgão do Poder Judiciário, formado por conjunto variável de magistrados de instância superior, que exercem suas funções agrupados em câmaras ou turmas, consoante a determinação da lei que regulamenta a Organização Judiciária ou seu próprio regimento interno, sendo sua função o julgamento, cumulativamente, causas originárias e recursos de decisões de instância inferior. Quando os seus membros se reúnem na sua totalidade, dáse o nome de tribunal pleno (CF, arts. 5.o, XXXVII, 30, § 4.o, 92 a 126, 235, IV).
Tribunal2 – (Lat. tribunale.) S.m. Segundo Aurélio Buarque de Holanda (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa. 3. ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999), pode ser: Cadeira de juiz ou magistrado; jurisdição dum magistrado, ou de um corpo de magistrados que julgam em conjunto; casa onde se discutem e julgam as querelas judiciais; lugar onde se é julgado; entidade moral capaz de formar juízo e considerar-se juiz.
Tribunal de Alçada do Estado – Órgão do serviço público estatal, cuja competência é limitada ao valor das causas e a outras relações.
Tribunal de Contas – Órgão independente dos três Poderes constitucionais, de natureza administrativo-contábil, incumbido de fiscalizar a execução do orçamento. Não tem função jurisdicional, apenas emite parecer que pode ser reformado pelo Judiciário. Comentário: A CF prevê um Tribunal de Constas da União, com sede no Distrito Federal, integrado por nove ministros e com quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o território nacional. Os seus ministros são nomeados dentre os brasileiros com mais de 35 anos e menos de 65, com idoneidade moral e reputação ilibada, com notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos, financeiros e administrativos da área pública. Deverá ter também mais de dez anos de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos acima citados. Eles serão escolhidos pelo Presidente da República, com aprovação do Senado Federal.
Tribunal de Júri – Tribunal popular, ao qual compete o julgamento e a decisão sobre a existência ou não de crimes dolosos contra vida. Dirigido por um juiz togado e formado por 21 juízes de fato (leigos) ou jurados, dos quais sete são escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Cabe ao juiz que preside o tribunal, a aplicação ou graduação da pena (CF, art. 5.o, XXXVIII; CP, arts. 121 a 127; CPP, arts. 406, 433).
Tribunal Federal de Recursos – Era órgão do Poder Judiciário, composto de 13 ministros. Sua sede era na capital federal, com competência para o julgamento, originariamente ou em grau de recurso, de determinadas causas em que a União tivesse interesse, direta ou indiretamente, como autora ou ré, ou como assistente ou oponente, e das decisões de juízes federais. Sua constituição e atribuições estavam fixadas nos arts. 121 e 122 da CF de 1967, Emenda n. 1/69. Observação: Este tribunal foi extinto pela CF de 1988. Sua competência foi absorvida pelo STJ.
Tutela – S.f. Encargo legal ou judicial atribuído a uma pessoa para administrar os bens de menor de idade e orientar sua conduta (CC, arts. 407, 409 e 410).
Tutela dativa – A que é conferida pelo conselho de família, na falta de tutor testamentário e legítimo.
Tutelado – Adj. e S.m. Que ou aquele que está sob tutela; protegido.
Tutelar – (Lat. tutelare.) V.t.d. e Adj. 2.g. Proteger como tutor: que defende, protege ou gerencia.
Tutor – S.m. Aquele a quem é confiado o exercício da tutela, por disposição da lei, nomeação em testamento, ou determinação judicial.
Ultimação – S.f. Ato ou conseqüência de acabar em definitivo, isto é, colocar um fim numa ação jurídica ou processo, tornando o perfeito e acabado.
Ultimado – Adj. Acabado, concluído.
Última instância – A que julga por último: TJ, em relação à justiça estadual; STJ, para a justiça federal; STM, justiça militar; e o STF em relação à justiça nacional.
Ultimar – V.t.d. Acabar, concluir; tornar perfeito e acabado
Ultimato – Ação pela qual uma Nação se dirige a outra, com a finalidade de solicitar explicações, garantias ou esclarecimento com referência a determinada ocorrência, controvérsia ou mesmo litígio ou conflito existente entre ambas, estabelecendo os termos segundo os quais quer que a questão seja imediatamente resolvida. Caso adverso, as relações diplomáticas serão rompidas e postas em prática medidas coercitivas violentas.
Ultraje público ao pudor – É, segundo o conceito de Manzini, toda afronta ou ofensa pública das “regras de pudicícia, que se impõem a todos como preceitos consuetudinários de moralidade mínima, regras que o direito penal acolhe e sanciona”.
Unificação de penas – Ação pela qual o juiz, ao julgar dois ou mais delitos não dolosos de igual natureza, e conseqüente de uma mesma atuação ou infração, impõem ao agente: pena correspondente a um deles, se a infração for idêntica; ou a mais grave, se for de natureza diversa, podendo ser aumentada em qualquer caso, de um sexto até a metade. Observação: O art. 75 do CP, fala o seguinte: “O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade não pode ser superior a 30 (trinta) anos. § 1.o Quando o agentefor condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 30 anos, devem elas ser unificadas para atender o limite máximo deste artigo. § 2.o Sobrevindo a condenação por fato posterior ao início do cumprimento da pena, far-se-á nova unificação, desprezando-se, para esse fim, o período de pena já cumprido.”
Uniformização da jurisprudência – Episódio peculiar da Justiça quando houver dúvida sobre a interpretação do direito ou tese jurídica, verificado haver divergência a seu respeito ou quando da apreciação recorrida, e existir divergência quanto à interpretação dada por outra turma, câmara, grupo de câmaras ou câmaras cíveis reunidas. Quando isto acontecer o juiz deverá solicitar pronunciamento prévio do Tribunal, através de recurso ou petição avulsa. Levantado o acontecimento, e aceita a exposição sobre a divergência, o presidente do tribunal depois de registrada a solicitação em livro próprio e específico, designará a sessão para a respectiva decisão da divergência, que deverá ser feita através do voto da maioria absoluta do plenário, da qual, se fará uma súmula da divergência, e logo após a votação plena oferecer a interpretação que deverá ser ser observada (CPC, arts. 476 a 479).
Unívoco – Adj. Que somente poderá ser interpretado sobre um único aspecto, como, p. ex., a lei, cujo sentido é unívoco.
Uso – S.m. Segundo Clóvis Beviláqua: “É a utilidade direta e material da coisa.” Ainda segundo Clóvis, “é o direito real temporário que autoriza extrair da coisa alheia as utilidades exigidas pelas necessidades do usuário e de sua família”.
Usucapião – S.m. Modo de conseguir bem imóvel ou móvel, através da posse pacífica, por apenas certo tempo. No conceito de Clóvis Beviláqua, “é a aquisição do domínio pela posse prolongada”. Comentário: Segundo os arts. 618 e 619 do CC, consegue a supremacia da coisa móvel aquele que a possuir como seu, durante três anos, sem interrupção. Entretanto, não produz usucapião a posse que não possuir documentação, provando estar o seu titular, agindo, assim, de má-fé. Mas, se a posse se estender por cinco anos ou mais, e o for provado judicialmente, origina usucapião sem haver necessidade título ou de boa-fé. E segundo o arts. 550 a 553 do CC, aquele que possuir um imóvel por mais de 20 anos ininterruptos e sem objeção é considerado seu proprietário, tendo livre domínio sobre ele.
Usufruto – S.m. Segundo Clóvis Beviláqua, “é o direito real conferido a alguma pessoa, durante certo tempo, que a autoriza a retirar, de coisa alheia, frutos e utilidades que ela produz”. É um desdobramento do domínio, podendo este incidir em um ou mais bens, móveis ou imóveis, no total ou parte do patrimônio, abrangendo o seu conjunto ou uma parte deste, podendo o usufruto ser instituído por ato entre vivos, por última vontade ou por disposição legal (CPC, arts. 647, III, 716 a 729, 1.112, VI; CC, arts. 674, III, 713 a 741).
Usura – S.f. Exploração ilícita em proveito próprio, consistente na cobrança de juros, comissões ou descontos sobre empréstimo monetário, impondo taxas acima das que a lei estabelece (Lei n. 1.521).
Usurpação – S.f. Ato de apossar-se violentamente de alguma coisa pertencente a alguém ou de exercer uma função, sem legitimidade.
Utente – S.m. e adj. 2g. Que ou aquele que tem o direito de usar. O mesmo que usuário.
Uxoricídio – S.m. Assassínio da esposa, concretizado pelo seu consorte.
Uxório – Adj. Concernente à consorte.
Vacância – S.f. Período em que se deixa de estar ocupado ou completado alguma incumbência, ocupação ou dignidade. Tempo durante o qual uma circunscrição ou termo, um encargo, ocupação ou profissão permanente não estão preenchidos; circunstância de uma determinada coisa estar desocupada ou desabitada.
Vadiagem – S.f. Infração penal, configurando- se no estado do indivíduo, que sendo apto para o trabalho, entregar-se habitualmente à ociosidade, deixando de procurar trabalho para a sua própria manutenção, conseguindo sobreviver recorrendo a expedientes ilícitos (LCP, art. 159; Dec.-lei n. 3.688/41, art. 59).
Valor da causa – Estimativa em dinheiro, que o autor pede ao réu. Segundo Pontes de Miranda, “é o que se lhe atribui em termos de moeda corrente. Serve para a determinação da competência objetiva dos juízes e do do rito do processo. Daí ter de ser estimada desde o início da demanda” (CPC, arts. 258 a 261).
Vara – S.f. Símbolo da disciplina e do poder de castigar, aplicar penalidades; repartição judiciária e penal; jurisdição; cargo de juiz.
Verba – S.f. Cada uma das cláusulas ou dos artigos, condições ou disposições mencionadas em um documento escritura; comentário, esclarecimento, ponderação; qualquer parcela ou importância em moeda corrente; depósito em dinheiro, para atender determinada finalidade.
Verdade – S.f. Caráter daquilo que é verdadeiro. Kant diz: “É no acordo com as leis do entendimento que consiste o formal da verdade.”
Voltaire: “Humanamente falando, definamos a verdade: aquilo que se enuncia tal qual é.” Para Aristóteles, “é aquilo que é”. E para Santo Tomás de Aquino, doutor da Igreja Católica Romana, “perfeita adequação da inteligência à coisa”. Para concluir, é a conformidade perfeita da consciência e do pensamento com a vontade declarada, ou da idéia com o seu objeto. Qualidade do que se apresenta aos nossos sentidos como existente, de maneira inequívoca. Comentário: Reputa-se litigante de má-fé aquele que alterar intencionalmente as verdades dos fatos. A ausência da verdade é o erro (CPC, arts. 14, I e 17, II).
Veredicto – S.m. Resolução do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sobre a culpa ou não do acusado; conclusão de qualquer outro tribunal, acerca do processo, ou caso submetido a julgamento (CF, art. 5.o, XXXVIII).
Veto – S.m. Negação do poder executivo em sancionar determinado projeto de lei aprovado pelo Legislativo. Somente o chefe do executivo tem o poder de vetar total ou parcialmente os projetos de lei, entretanto, o veto pode ser derrubado no legislativo pela maioria absoluta dos seus membros (CF, arts. 66 e 84, V).
Veto judicial – Ato pelo qual o Poder Judiciário, por um de seus órgãos legítimos, se nega a considerar ou cumprir uma lei ordinária que vá de encontro com a determinação da Lei Máxima, a Constituição.
Vias de fato – Contravenção penal que consiste no emprego da força física contra a pessoa, sem, no entanto, ocasionar-lhe contusão corpóreo (LPC, art. 21; Dec.-lei n. 3.688/41, art. 21).
Vício – S.m. Qualquer falha que corrompe o ato jurídico, tornando-o nulo ou anulável. Pode ser: sanável, quando, não afetando a validade do ato, pode ser modificado por ato posterior; insanável, quando, por afetar a legalidade do ato, torna o mesmo nulo, não podendo ser modificado por nenhum ato.
Vícios redibitórios – “São os defeitos, ocultos, desconhecidos do comprador, que tornam a coisa imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuem de tal sorte o valor que o comprador, se os tivesse conhecido, não compraria a coisa, ou daria por ela menor valor” (LIMA, Otto de Souza. Teoria dos vícios redibitórios. São Paulo: Francisco Alves, 1965). Clóvis Beviláqua conceitua da seguinte maneira: “Os defeitos
ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso a que é destinada, ou que a fazem de tal modo frustrânea que o contrato se não teria ealizado, se fossem conhecidos” (CC, art. 1.101 a 1.103).
Vida pregressa – Relatório policial sobre a personalidade do acusado para que o juiz tenha conhecimento de quem é o réu.
Vilipêndio a cadáver – Crime consistente na irreverência a corpo do ser humano sem vida ou suas cinzas; menosprezo e aviltação de um cadáver (CP, art. 212). Comentário: Nélson Hungria diz: “Vilipêndio é o ultraje, o ludíbrio aviltante, o desdém injurioso. É o ato de aviltar, de ultrajar. Tanto pode consistir em atos, como em palavras e escritos. Constituirão vilipêndio, entre outros fatos, os seguintes: tirar as vestes do cadáver, escarrar sobre ele, cortar algum membro com o fim de escárnio, atos de necrofilia (caso que é muito de duvidar da integridade mental do agente), derramar líquidos imundos sobre as cinzas, ou dispersá-la acintosamente.”
Vinculação – “É a ligação que sujeite ou torne dependente um funcionário ou grupo de funcionários às regras jurídicas, que digam respeito a outro funcionário ou grupo de funcionários” (FELIPPE, Donaldo J. Dicionário jurídico de bolso. 9. ed. Campinas: Conan, p. 261).
Violação de correspondência – Contravenção que consiste em apoderar-se de correspondência alheia ou na propagação da comunicação nela contida (CP, arts. 151 e 152; Lei n. 6.538/78: arts. 36 a 49).
Violação de domicílio – Delito consistente no ato de penetrar ou ficar em domicílio estranho ao seu ou nas suas dependências, clandestina ou astuciosamente, contra a vontade expressa de seu proprietário ou no silêncio, devido ao medo.
Violência – S.f. Segundo Rui Barbosa, “é o uso da força material ou oficial, debaixo de qualquer das duas formas, em grau eficiente, para evitar, contrariar ou dominar o exercício de um direito”.
Violência arbitrária – Violência praticada por funcionário público, no exercício de sua função ou a pretexto de exercê-la (CP, art. 322).
Comentário: A violência não precisa necessariamente ser física; pode ser moral, produzindo humilhação a outrem ou esta é, pelo funcionário, injuriada.
Vista dos autos – Recebimento, pelo advogado, dos autos de um processo em que lhe cabe falar ou tomar ciência do que ele contém. Os autos têm de ser vistos no próprio tribunal.
Vogal – S.m. Membro de uma assembléia política ou deliberativa, câmara, conselho ou tribunal, que nos julgados não exerce as funções de relator ou de revisor.
Volição – S.f. Ato através do qual é determinada a vontade
Vontade – S.f. Forma reflexiva e plenamente consciente da atividade: implica representação do fim e deliberação. No conceito jurídico, é a faculdade de querer, ou seja, um componente consciente encaminhado para uma determinada finalidade.
Voto – S.m. Maneira legal de ser manifestada uma vontade, quer num julgamento ou numa deliberação coletiva (CF, art. 14).
Voto de minerva – Voto para desempatar, quando há empate numa votação. Geralmente é ele, a favor do réu, nos tribunais colegiados, compostos de número ímpar de juízes.
Voz de prisão – Ordem verbal dada por autoridade ou por qualquer pessoa do povo, no caso de flagrante delito, para determinar a prisão de alguém.
Vulneração da lei – Ato de violar a lei. Quando contida numa decisão judicial, enseja o recurso extraordinário ou a ação rescisória.