Supermercado pode ser multado por promover aglomerações durante quarentena
Por verificar legalidade no ato administrativo, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou decisão de primeiro grau e validou três autos de infração aplicados pelo governo do estado contra um supermercado de Araçatuba, que permitiu aglomerações de clientes entre abril e maio de 2020, durante a quarentena de enfrentamento à Covid-19.
O relator do recurso, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que, além da legislação federal e estadual específicas sobre a pandemia, também havia legislação municipal elencando as medidas que o supermercado deveria ter tomado e que foram descumpridas, tais como distanciamento mínimo de 1,5m entre clientes em filas e a proibição de crianças e de mais de uma pessoa da mesma família no estabelecimento.
De acordo com o magistrado, nas fotos anexadas ao processo, há “exemplos eloquentes e suficientes” para se concluir que o supermercado, de fato, descumpriu a determinação das autoridades de tomar as cautelas necessárias para evitar a aglomeração de pessoas no interior de seu estabelecimento.
“Certamente toda essa desobediência deve-se ao desrespeito à limitação de ingresso de pessoas, conforme a metragem bruta das áreas dos estabelecimentos”, afirmou o relator, destacando que o supermercado também já tinha sido advertido pela Vigilância Sanitária local para que mantivesse o distanciamento social dos clientes.
Mesmo assim, afirmou Tamassia, houve desrespeito às orientações, conforme autuação de 23 de maio de 2020, pouco mais de um mês depois da visita inicial da Vigilância. “Perfeitamente configurada a infração de permitir aglomeração, já que desrespeitadas as medidas cautelares previstas no regulamento municipal então vigente, os autos de infração são hígidos, assim como as multas por eles impostas”, disse.
Para o relator, a fixação da multa se deu dentro do parâmetro da legislação estadual, sendo levadas em consideração a gravidade de infração, já que o supermercado havia sido advertido sobre sua conduta, o porte da empresa, que não é optante do simples, e a circunstância atenuante da primariedade.
“Não cabe ao Poder Judiciário discutir a justiça da fixação, revendo os critérios administrativos, na hipótese de não haver infringência à legalidade ou teratologia da decisão. Houve respeito ao devido processo legal, possibilitada à apelada a exposição de todas as suas razões e reexame pela superior hierárquica da fiscal que elaborou os autos”, finalizou o magistrado. A decisão foi unânime.
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1009558-48.2021.8.26.0032
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fonte: https://www.conjur.com.br
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