Tipos de demissão

De acordo com a Legislação Trabalhista Brasileira, existem cinco tipos de demissão, um deles, inclusive, foi incluído após a Reforma Trabalhista:

• demissão sem justa causa;
• demissão por justa causa;
• pedido de demissão pelo funcionário;
• acordo entre as partes;
• demissão consensual.

A seguir, conheça cada um desses tipos e saiba como ficam as questões referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), seguro-desemprego, multas, férias e horas extras registradas.

Demissão sem justa causa

A demissão sem justa causa, também chamada de dispensa sem justa causa, acontece quando o fim do contrato de trabalho se dá por vontade única e exclusiva do empregador. Esse tipo de desligamento não é consequência de nenhuma atitude irregular ou inadequada do colaborador.

Trata-se apenas de uma decisão da empresa. Nesse caso, ela não precisa explicar o motivo do desligamento. Logo, sendo uma demissão imposta ao colaborador, a legislação trabalhista determina que sejam pagas a ele todas as verbas rescisórias referentes aos seus direitos.

O objetivo aqui é proteger o trabalhador e garantir condições básicas de subsistência até que ele consiga se recolocar no mercado. Os direitos assegurados são:

• aviso prévio de 30 dias indenizado — o colaborador recebe sem trabalhar ou trabalhando;
• aviso prévio indenizado proporcional;
• décimo terceiro proporcional;
• saldo de salário dos dias trabalhados;
• férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional;
• saldo do FGTS;
• multa de 40% referente ao FGTS — como penalidade para a dispensa sem motivo
seguro-desemprego — a empresa tem que emitir os documentos necessários para o encaminhamento do benefício.

Uma observação: durante o aviso prévio, a jornada de trabalho deve ser de seis horas diárias para possibilitar ao trabalhador a busca por outra vaga ou, então, ele deve ser dispensado sete dias antes do fim do prazo de 30 dias. Mas o pagamento do período é feito de maneira integral.

Demissão por justa causa

Diferentemente da demissão sem justa causa, nessa segunda modalidade o desligamento ocorre quando o colaborador descumpre uma norma da empresa ou infringe alguma cláusula do contrato de trabalho.

Assim, são casos comuns de demissão por justa causa e decorrem em faltas graves (na maioria dos casos é necessário que se tenha provas para justificar a demissão):

• atos de improbidade — condutas de má-fé, adulteração de documentos, furto de materiais ou informações;
• maus procedimentos de conduta — assédio moral ou sexual de um colega, falta de respeito no ambiente de trabalho, falta de ética profissional, atos de violência física
• indisciplina ou insubordinação — colaboradores que desrespeitam as regras da empresa ou ordens dos superiores;
• embriaguez habitual ou em serviço;
• abandono de emprego;
• condenação criminal — quando o colaborador for julgado e condenado à prisão, por qualquer motivo, impossibilitando seu comparecimento ao trabalho.

Nas demissões por justa causa, os direitos do trabalhador são reduzidos consideravelmente. No desligamento, serão concedidos ao colaborador somente o saldo de salário dos dias trabalhados no mês e eventuais férias vencidas, acrescidas de ⅓ referente a abono constitucional.

Duas observações importantes: ainda que o colaborador tenha cometido falta grave que justifique a demissão, o empregador não tem direito de fazer qualquer referência ao ocorrido nos registros da carteira de trabalho. Ainda, a empresa deve pagar as verbas rescisórias até o décimo dia após comunicar o colaborador sobre a demissão por justa causa.

Outro detalhe a ser considerado nessa modalidade é a demissão por justa causa por parte do colaborador. Ela ocorre nos casos em que a empresa não cumpre suas obrigações previstas no contrato de trabalho.

Pedido de demissão pelo funcionário

Esse tipo de desligamento é bastante simples e ocorre por desejo do colaborador. Nesse caso, ele tem direito praticamente aos mesmos benefícios da demissão sem justa causa, mas perderá:

• o aviso prévio — exceto quando o período for trabalhado;
• o saque do FGTS — o Fundo de Garantia é depositado pelo empregador, com exceção da multa, mas o colaborador não poderá fazer o saque;
• a indenização de 40% do FGTS;
• o seguro-desemprego.

Nesse sentido, o colaborador que pede demissão tem direito a receber o saldo de salário pelos dias trabalhados, férias proporcionais mais 1/3 e 13º salário proporcional.

Acordo entre as partes

Essa modalidade ocorre quando o colaborador deseja sair da empresa, mas não quer rescindir o contrato de trabalho. Nesse caso, as partes acordam em fazer a demissão sem justa causa, garantindo assim que o funcionário tenha direito ao seguro-desemprego e ao saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Cabe então à empresa depositar a multa de 40% sobre o FGTS e o colaborador demitido devolve o valor ao empregador. Na prática, esse tipo de demissão tem mais chance de acontecer quando empregado e empregador mantém uma relação de cordialidade.

Demissão consensual

O quinto e último tipo de demissão passou a vigorar após Reforma Trabalhista brasileira. A modalidade é recente e estabelece que ambos, empregador e empregado, concordam com a quebra de contrato.

Aqui, além dos valores recebidos em caso de pedido de demissão, o colaborador recebe 20% de multa do FGTS e poderá movimentar até 80% do saldo do fundo. No entanto, o profissional desligado perde o direito de receber o seguro-desemprego. Na opção consensual, a empresa paga menos do que pagaria no desligamento do funcionário e mais do que deveria pagar quando o colaborador pede para sair.

Mas, afinal, como ficam férias, aviso prévio e 13º salário? Nesse caso, cada uma dessas verbas rescisórias são pagas pela metade.

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fonte: https://www.solides.com.br