TJ suspende cobrança de taxa de aplicativos de transporte e entregas em SP
Diante de indícios suficientes de ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras do processo legislativo, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar para suspender os efeitos do artigo 2º da Lei Municipal 17.584/21, da capital paulista, que autorizava cobrança de taxa de aplicativos de transporte de passageiros e entregas de encomendas pelo uso do espaço público.
De acordo com os autos, o prefeito de São Paulo apresentou o Projeto de Lei 445/21, que visava autorizar o Poder Executivo a contratar operações de crédito interno ou externo para financiar a execução de projetos de investimento do município.
No entanto, uma emenda parlamentar alterou o projeto inicial, autorizando cobrança de taxas de aplicativos de transporte e entregas.
A emenda teve por justificativa ampliar as receitas do município, aplicando uma taxa de embarque e desembarque de passageiros que utilizam o transporte individual privado na cidade de São Paulo. A Procuradoria Geral de Justiça entrou com ação direta de inconstitucionalidade.
O relator da ação, desembargador Ricardo Torres de Carvalho, destacou que a emenda esbarra na jurisprudência do STF no sentido de que, no caso de proposições legislativas sujeitas à exclusividade de iniciativa por autoridade de outro Poder, a prerrogativa parlamentar de apresentação de emendas ao projeto de lei é limitada ao domínio temático da proposta original.
Para ele, a documentação permitiu verificar que a alteração não foi debatida nas audiências públicas promovidas e que as informações da Presidência da Câmara Municipal ao Ministério Público defenderam a constitucionalidade somente da parte da lei que cuida especificamente das operações de crédito, sem qualquer menção à matéria do artigo 2º.
Isso reforça, na opinião do desembargador, a estranheza da matéria acrescida à lei exclusivamente relativa a operações de crédito.
Também apontou que o periculum in mora está demonstrado, em virtude do risco do início de cobrança dos respectivos valores e posterior dificuldade na devolução aos contribuintes, caso reconhecida a inconstitucionalidade.
2236285-42.2021.8.26.0000
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fonte: https://www.conjur.com.br
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