Trabalho em condições de insalubridade não gera pagamento de horas extras

O trabalhador que se submete a temperaturas superiores àquelas descritas na norma regulamentadora de seu ofício tem direito a pausas e, caso estas sejam sonegadas, pode ficar caracterizada a atividade insalubre, gerando o direito a um adicional, mas não ao pagamento de horas extras.

Esse foi o entendimento da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) ao manter decisão que negou o pagamento de horas extras das pausas para recuperação térmica previstas nas Normas Regulamentadoras 15 e 31 (NR-31) do Ministério do Trabalho e Previdência.

A decisão foi provocada por recurso ordinário interposto por um trabalhador rural. Ele pretendia receber os intervalos para recuperação térmica como horas extras, parcela distinta do adicional de insalubridade.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Kathia Albuquerque, apontou que o pedido formulado pelo trabalhador se adequava ao Anexo 3 da NR-15. Ela afirmou também que o pedido foi negado com base na Súmula 58 do TRT-GO. Esse enunciado prevê que o trabalho exposto ao agente insalubre calor sem concessão, ou com a concessão parcial, das pausas previstas no quadro 1 do Anexo 3 da NR-15 não gera direito ao recebimento de horas extras pelo trabalhador, apenas ao recebimento de adicional de insalubridade.

Para a relatora, o laudo pericial usado como prova emprestada concluiu que o trabalhador executava atividades em ambiente insalubre em grau médio. Ela explicou que o trabalhador que se submete a temperaturas superiores àquelas descritas na NR-15 tem direito às pausas, que, sonegadas, poderiam, em tese, resultar em trabalho insalubre, gerando o direito ao respectivo adicional, limitado, todavia, à vigência da Portaria nº 1.359/2019.

A desembargadora citou jurisprudência do TST que, por meio de sua OJ nº 173, reconhece como pagamento duplicado por causa única a eventual acumulação da insalubridade com as pausas, o que é vedado no ordenamento jurídico. Assim, a relatora negou provimento ao recurso do trabalhador para manter a sentença. A decisão foi unânime.

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0010556-75.2021.5.18.0171

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fonte: https://www.conjur.com.br