Tudo o que você precisa saber sobre os tipos de demissão
Você sabe os tipos de demissão que o patrão pode aplicar no seu funcionário?
Neste artigo eu vou te explicar sobre as formas de demissão mais comum de acontecerem, bem como as verbas rescisórias devidas em cada uma delas.
Os 04 (quatro) tipos de demissão mais comuns de acontecerem são elas:
- Demissão sem justa causa;
- Demissão por justa causa;
- Pedido de demissão pelo funcionário;
- Demissão consensual;
1) Demissão sem justa causa:
A demissão sem justa causa, também conhecida como dispensa sem justa causa, acontece quando o empregador decide colocar fim no contrato de trabalho.
Esse tipo de demissão não é por culpa do empregado. É uma decisão exclusiva do seu patrão.
Nessa dispensa, o objetivo é proteger o trabalhador e garantir condições boas para que ele consiga garantir sua subsistência até que consiga uma nova oportunidade de trabalho.
As verbas rescisórias devidas no acerto são:
a) Aviso prévio;
b) 13º salário proporcional;
c) Férias proporcionais ou vencidas + 1/3;
d) Saldo de salário;
e) FGTS + 40%;
f) Habilitação no seguro desemprego (desde que preencha os requisitos do Ministério da Economia).
2) Demissão por justa causa:
Diferente da demissão sem justa causa, essa segunda modalidade é bem mais rigorosa.
Ela ocorre quando o empregado comete uma falta grave. Já tem um artigo aqui no JusBrasil completo sobre a justa causa. É só clicar nesse link para conferir.
Mas, resumindo, a demissão por justa causa acontece quando o empregado comete um ato bem grave, que vai totalmente contra as regras e normas da empresa, por exemplo.
Quando isso acontece, o empregado é despedido e não recebe um real sequer de acerto trabalhista.
No máximo, o patrão vai pagar os valores do salário do mês que o empregado trabalhou e as férias vencidas, se houver.
E só.
Como eu disse acima, as verbas rescisórias devidas são:
a) Saldo de salário;
b) Férias vencidas + 1/3, se houver.
3) Pedido de demissão pelo empregado:
Esse tipo de demissão é bem comum de acontecer.
A demissão a pedido pelo empregado ocorre unicamente pelo seu desejo. Nesse caso, ele vai ter praticamente os mesmos direitos da demissão sem justa causa, mas não vai ter direito das seguintes verbas rescisórias:
a) Aviso prévio indenizado. Ele somente terá direito do aviso prévio se esse for trabalhado;
b) Saque do FGTS;
c) Multa de 40%;
d) Seguro desemprego.
Assim, o empregado que decide pedir demissão, vai receber apenas:
- Saldo de salário;
- Férias proporcionais + 1/3;
- 13º salário proporcional.
Importante lembrar que o empregado não vai perder os valores que foram depositados para ele no FGTS. Ele apenas não vai conseguir sacar, mas o dinheiro vai ficar retido na Caixa Econômica Federal.
4) Demissão consensual:
Essa modalidade de demissão começou a ter vigência após a Reforma Trabalhista.
Nesse caso, é acordado que tanto o empregado quanto o empregador querem rescindir o contrato de trabalho.
Nessa demissão consensual, o empregado tem o direito das seguintes verbas rescisórias:
a) Saldo de salário;
b) Férias proporcionais + 1/3;
c) 13º salário proporcional.
d) Movimentar 80% do saldo do FGTS;
e) Receber 20% da multa do FGTS;
Porém, nesse caso, o empregado não tem o direito de receber o seguro desemprego. O aviso prévio, se ele for indenizado, será devido apenas pela metade.
Portanto, esses são os tipos de demissão mais comuns da Legislação Trabalhista.
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